PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DECISÃO 8000579-78.2020.8.05.0199 Petição Cível Jurisdição: Poções Requerente: Sirley De Novaes Freire Advogado: Italana Gabriela Silva Macedo (OAB:BA58086) Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586) Requerido: Municipio De Mirante Perito Do Juízo: Fernando De Oliveira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000579-78.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: SIRLEY DE NOVAES FREIRE Advogado(s): ITALANA GABRIELA SILVA MACEDO (OAB:BA58086), JEFERSON GOMES PIRES (OAB:BA49586) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado(s):
DECISÃO
Vistos em saneamento etc. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Consigno, inicialmente, que nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito foi arguida pelo Ente Publico Demandado. No mais, processo em ordem. As partes estão devidamente representadas por seus respectivos advogados constituídos nos autos.
Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Ademais, defiro a produção das provas requeridas pelas partes. Nesse sentido, pretende A PARTE AUTORA o reconhecimento ao direito PISO SALARIAL, nos termos da Lei Federal 12.994/2014, bem como do Adicional de Insalubridade, no índice percentual de 40% (quarenta por cento), inclusive, em sede de tutela liminar, a ser calculado sobre seu salário base e demais recebimentos de natureza salarial em todos os vencimentos mensais futuros, sob o argumento de que tem contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças e ainda manipulam produtos químicos para o controle de vetores, além da exposição a agentes biológico, no exercício da função de Agente Comunitário de Endemias, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial e em sede de réplica (ID 331787376).
O MUNICÍPIO DE MIRANTE, por sua vez, contrapõe ao pedido das Autoras, sob o argumento de que o PISO SALARIAL já está sendo pago à autora, desde janeiro de 2021, com a promulgação da Lei Municipal 361/2021. Quanto à insalubridade, embora previsto na Lei Municipal 198/2010, o Demandado já está estudando a legislação Municipal para tentar adequar o adicional de insalubridade aos servidores, com a devida regulamentação.
Pugnou, ao final, que o pagamento retroativo não merece prosperar, tendo em vista a autonomia Municipal no que se refere ao pessoal, além de não possuir Lei Municipal que respalde o pedido. Logo, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se de fato as funções exercidas pela parte Autora, na forma em que são desenvolvidas, submetem à mesma em contato permanente com agentes biológicos ou situação de risco apto a incide adicional de insalubridade, bem como em qual grau (mínimo, médio e máximo), para fins de fixação do adicional, conforme requerido na inicial, necessitando, pois, para o deslinde do feito a realização de prova pericial.
Vale mencionar, neste ponto, que a recente Emenda Constitucional de n° 120/2022, promoveu significativa alteração sobre a matéria, assegurando aos Agentes de endemia, entre outros garantias e em razão dos riscos inerentes às funções desempenhas, o adicional de insalubridade, a teor do art. 198, § 10, da Constituição Federal vigente, cujo pagamento advém de recurso financeiro repassado pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sobre o tema, inclusive, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃ ODE DEMANDADA REPETITIVAS, sob o TEMA 07, dos autos n° 0001068-84.2012.8.05.0216. em que se fixou a seguinte tese: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.
Assim sendo, NOMEIO, como perito do Juízo, o Bel. FERNANDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, inscrito no CREA/BA sob n° 89.838, ESPECIALISTA EM SEGURANÇA DO TRABALHO, com endereço profissional na Rua Alexandrinha Ramalho, n° 47, APTO 1501, bairro Candeal, Salvador BA, CEP: 40296-230, fone (071) 9948-9203, e-mail: [email protected], a fim de preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, de acordo com os quesitos formulados pelas partes, cujo laudo deverá ser elaborado em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia.
Nos termos do artigo 95 do atual CPC, os honorários periciais serão rateados entre os litigantes quando a perícia for determinada de ofício pelo juízo ou requerida pelas partes, como no caso em análise, já que houve requerimento tanto da parte Autora, a teor da manifestação de ID 331787376, como também do Requerido, nos pedidos finais da peça defensiva (ID 232416205). Assim sendo, fixo os honorários periciais relativos à perícia médica ora determinada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das complexidade da causa e a dificuldade de deslocamento do perito até a cidade de Mirantes, para realização do encargo, cujo valor deverá ser rateado entre os litigantes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte, consoante fundamentação supra, a ser depositados no prazo de 10 (dez) dias, na agência do Banco Brasil S/A., sediada nesta cidade, à disposição deste Juízo.
Acrescento, de logo, que a gratuidade deferida nos autos não dispensas à parte autora de antecipar o pagamento dos honorários ora arbitrados (CPC, ARTs. 82, 1° e 98, § 5°), sobretudo porque não há, até o presente momento, nenhum documento atualizado comprovando a persistência da miserabilidade alegada na inicial. Acrescento, ainda, que o não pagamento voluntário pelo Ente Municipal, será realizado bloqueio de valores dos cofres públicos em face da imprescindibilidade da perícia e a ausência de elementos para o deslinde de feito.
As partes, caso queiram, poderão nomear assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de dez dias. Caso indiquem assistentes técnicos deverá o Senhor Perito comunicar a eles, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, qual o dia, horário e local que pretende realizar a perícia. Se houver necessidade o Juízo apresentará quesitos após as partes formularem os seus, ou depois de decorrido o prazo concedido para esta finalidade.
Com o depósito integral dos honorários, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como designar a data da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da qual deverão ser intimadas as partes, mediante ato ordinatório de estilo. Esclareço, ademais, que o Senhor Perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições físicas e gerais da local de trabalho e esclarecer se as condições de trabalho do (da) autor (a) são consideradas insalubres, indicando precisamente a quantidade de fatores e o grau ao qual possa estar sendo submetido, além de responder aos quesitos porventura formulados pelas partes.
No mais, ficam as partes de logo cientes de que o não pagamento dos honorários no prazo acima estipulado configura desistência presumida da prova pericial designada por inércia. Intimem-se e cumpra-se. POÇÕES/BA, 22 de setembro de 2023. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito