Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- AGNELO BATISTA MACHADO NETO, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, JOSE RENATO TEIXEIRA ALEIXO
- Advogado
- AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB 27196/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000579-89.2025.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196) EXECUTADO: JOSE RENATO TEIXEIRA ALEIXO Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Considerando o quanto consta nos autos, determino o regular processamento da execução, observando-se as providências abaixo. Caso não conste nos autos o CPF ou CNPJ da parte executada, intime-se a Fazenda exequente para que promova sua indicação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da extinção do feito. Tendo sido fornecidas as informações cadastrais, mas não havendo ainda citação válida do executado, proceda-se inicialmente à tentativa de sua localização e citação pelos meios ordinários, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados disponibilizados ao Poder Judiciário, se necessário, providência que, desde já, defiro.
Existindo mais de um endereço disponível e não havendo manifestação expressa da Fazenda Pública quanto a outro endereço em específico, deverá ser priorizado aquele situado nesta comarca, seguindo-se, sucessivamente, os demais endereços localizados em ordem de proximidade geográfica. Caso a Fazenda exequente requeira expressamente a citação por oficial de justiça em endereço constante dos autos ou posteriormente localizado, fica desde logo autorizada a expedição do respectivo mandado, independentemente de nova conclusão, se infrutífera a citação por correspondência.
Uma vez realizada e restando infrutífera a pesquisa de endereços ou frustrada, por duas vezes, a tentativa de citação da parte executada nos endereços localizados, proceda-se à sua citação por edital, observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo do edital sem pagamento, garantia da execução ou comparecimento espontâneo da parte executada, ficam desde logo autorizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD e RENAJUD, com a imediata efetivação de arresto de bens suficientes à garantia do débito exequendo.
