1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, BRASLAR DO BRASIL LTDA, TALLYNE LUZ MENEZES, AMANDA JULIE DORIA DA SILVA, ENDRIGO FABIANO RIBEIRO, MARIA SALVELINA DA CONCEICAO SANTOS, DOUGLAS DA ROCHA
Advogados
ENDRIGO FABIANO RIBEIRO (OAB 40269/PR), TALLYNE LUZ MENEZES (OAB 40462/BA), DOUGLAS DA ROCHA (OAB 119687/PR), AMANDA JULIE DORIA DA SILVA (OAB 220129/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-94.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: MARIA SALVELINA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): AMANDA JULIE DORIA DA SILVA (OAB:MG220129) EXECUTADO: BRASLAR DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): ENDRIGO FABIANO RIBEIRO (OAB:PR40269), TAIANE SOUZA DURAES (OAB:BA51357), CARLA LISBOA QUEIROZ (OAB:BA23145)
DECISÃO
A análise dos atos processuais demonstra que o réu, ao apresentar sua contestação (ID 499297765) e durante a assentada de conciliação de ID 499590922, formulou pedido expresso para que todas as publicações e intimações fossem destinadas exclusivamente à Bela. TALLYNE LUZ MENEZES, OAB/BA 40.462. Ocorre que, conforme consulta ao sistema, referida causídica não foi devidamente habilitada no feito para fins de recebimento de comunicações exclusivas.
Ao contrário, os atos de comunicação subsequentes, inclusive a intimação acerca da sentença de ID 519856187, foram direcionados unicamente à Dra. TAIANE SOUZA DURÃES, em desconformidade com o requerimento expressamente formalizado. A legislação processual civil vigente é categórica ao estabelecer que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a um advogado específico, o envio da comunicação a outro profissional constituído nos autos gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, a falta de publicação da sentença em nome de TALLYNE LUZ MENEZES impediu que o requerido exercesse tempestivamente sua faculdade de recorrer da decisão de mérito ou de realizar o adimplemento voluntário, configurando prejuízo processual evidente que afasta a alegação de mera irregularidade levantada pela parte autora. Portanto, constatada a ausência de adequada intimação do réu acerca da sentença de ID 519856187, impõe-se o reconhecimento da nulidade das comunicações processuais dirigidas a ele a partir da audiência de conciliação de ID 499590922, devendo ser determinada a republicação do ato decisório com a consequente reabertura do prazo recursal.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, BRASLAR DO BRASIL LTDA, TALLYNE LUZ MENEZES, AMANDA JULIE DORIA DA SILVA, ENDRIGO FABIANO RIBEIRO, MARIA SALVELINA DA CONCEICAO SANTOS, DOUGLAS DA ROCHA
Advogados
ENDRIGO FABIANO RIBEIRO (OAB 40269/PR), TALLYNE LUZ MENEZES (OAB 40462/BA), DOUGLAS DA ROCHA (OAB 119687/PR), AMANDA JULIE DORIA DA SILVA (OAB 220129/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000579-94.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: MARIA SALVELINA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): AMANDA JULIE DORIA DA SILVA (OAB:MG220129) REU: BRASLAR DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): ENDRIGO FABIANO RIBEIRO (OAB:PR40269), TAIANE SOUZA DURAES (OAB:BA51357)
SENTENÇA
MARIA SALVELINA DA CONCEIÇÃO SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de Braslar do Brasil Ltda e Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda, alegando que em 16/12/2024 adquiriu um fogão da marca Braslar no valor de R$ 999,90 junto à segunda requerida. Sustenta que o produto apresentou vícios desde o primeiro dia de uso, com vazamento de gás, e que mesmo após tentativa de reparo em 11/03/2025, o problema persistiu e se agravou.
Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A requerida Ramiro Campelo apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera comerciante sem responsabilidade pelos vícios do produto, uma vez que toda assistência técnica foi prestada pela fabricante. No mérito, negou responsabilidade e a configuração de danos morais.
É o relato.
DECIDO. O presente feito versa sobre relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora final do produto adquirido, enquanto as requeridas exercem atividade de fabricação e comercialização de produtos, caracterizando-se como fornecedoras. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva prevista no e a inversão do ônus da prova, conforme , do referido diploma legal.
Como corolário lógico do reconhecimento do vício na fase de conhecimento, todos os atos executivos praticados subsequentemente perdem o seu suporte de validade. Desse modo, impõe-se a cassação do despacho de ID 525469142, que havia determinado o início da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE das intimações dirigidas ao réu RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA ocorridas após a audiência de conciliação de ID 499590922 e, por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) proceda a secretaria à imediata retificação do cadastro processual para incluir TALLYNE LUZ MENEZES, OAB/BA 40.462, como única destinatária das publicações e intimações do réu RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, desabilitando-se as demais causídicas anteriormente cadastradas para este requerido; b) TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 525469142, que determinou o início do cumprimento de sentença; c) promova-se a republicação da sentença de ID 519856187 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), cientificando-se expressamente a advogada TALLYNE LUZ MENEZES, OAB/BA 40.462, e reabrindo-se, integralmente, o prazo recursal para o requerido RAMIRO CAMPELO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA; d) decorrido o prazo recursal da referida publicação sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos em fluxo para o cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Camamu/BA, data da assinatura. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
artigo 14
artigo 6º, VIII
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida Ramiro Campelo. O artigo 18 do CDC estabelece que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam". Ademais, o artigo 25, §1º, do mesmo diploma prevê que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação".
A responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante é clara na legislação consumerista, não se eximindo o comerciante de responsabilidade pelo simples fato de não fabricar o produto. O comerciante integra a cadeia de fornecimento e responde pelos vícios do produto perante o consumidor, independentemente de ter participado diretamente da fabricação. MÉRITO. Restou incontroverso nos autos que o produto adquirido pela autora apresentou vícios desde o primeiro dia de uso, conforme comprovado pela documentação juntada e pela ausência de impugnação específica pelas requeridas.
O fogão apresentou vazamento de gás, defeito que coloca em risco a segurança da consumidora. Mesmo após tentativa de reparo em 11/03/2025, o problema persistiu, configurando a inadequação do produto ao fim a que se destina. O artigo 18, §1º, do CDC estabelece prazo de 30 dias para sanação do vício, após o qual o consumidor pode exigir, alternativamente:
I - substituição do produto;
II - restituição da quantia paga; ou
III - abatimento proporcional do preço. No caso em tela, ultrapassado o prazo legal sem solução definitiva do problema, faz jus a autora à restituição do valor pago. Considerando que as requeridas, mesmo cientes dos vícios do produto e da impossibilidade de uso adequado, mantiveram-se inertes quanto à solução do problema, aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro do valor pago indevidamente.
Assim, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.999,80 (um mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) à autora. A situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. A autora adquiriu produto essencial para sua residência, que apresentou vícios graves relacionados à segurança (vazamento de gás), e mesmo após múltiplas reclamações e tentativa de reparo, não obteve solução adequada das fornecedoras.
O descaso das requeridas em solucionar problema que afeta a segurança e o bem-estar da consumidora configura dano moral indenizável, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. CONDENAR as requeridas Braslar do Brasil Ltda e Ramiro Campelo Comércio de Utilidades Ltda, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.999,80 (um mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) a título de restituição em dobro do valor pago pelo produto, a ser devidamente corrigido pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024;
2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser devidamente corrigido pelo IPCA, desde a data de arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para Homologação. Camamu - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada por Juiz Leigo está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, BRASLAR DO BRASIL LTDA, TAIANE SOUZA DURAES, AMANDA JULIE DORIA DA SILVA, ENDRIGO FABIANO RIBEIRO, MARIA SALVELINA DA CONCEICAO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8000579-94.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU AUTOR: MARIA SALVELINA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMANDA JULIE DORIA DA SILVA REU: BRASLAR DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ENDRIGO FABIANO RIBEIRO, TAIANE SOUZA DURAES
DESPACHO
Promova-se alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Nos termos do art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, intime-se o(a) executado(a) para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disciplina o art. 523 do Código de Processo Civil. Fica advertido(a) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10%, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito. Esclareço que o prazo para embargos somente iniciará do depósito ou da efetivação da penhora, nos termos do Enunciado nº 156 do FONAJE: "Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora".
Esclareça-se que, conforme disciplina o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95, os embargos somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Intime-se. Atribui-se a este despacho força de mandado e ofício. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito