Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL
- Destinatários
- ELICIO NASCIMENTO DOS SANTOS, MATEUS LIMA GONCALVES DOS SANTOS, LUAN MAIA VIEIRA, LAERCIO MAIA VIEIRA, LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
- Advogados
- LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB 8115/BA), LAERCIO MAIA VIEIRA (OAB 39659/BA), LUAN MAIA VIEIRA (OAB 44599/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000580-13.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: ELICIO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115), LUAN MAIA VIEIRA (OAB:BA44599), LAERCIO MAIA VIEIRA (OAB:BA39659) Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial feito por ELICIO NASCIMENTO DOS SANTOS e MATEUS LIMA GONÇALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, como herdeiros da falecida CASSIA MARINA LIMA GONÇALVES DOS SANTOS. O objetivo é o levantamento de valores de parcelas de precatórios do FUNDEF que a falecida teria direito como servidora pública estadual no cargo de professora. O pedido inicial buscou, desde 2022, a autorização judicial para acessar esses valores, que são liberados pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia apenas com a apresentação de alvará.
O pedido inicial foi julgado procedente por meio da sentença proferida em 19 de outubro de 2022 (ID 270842871), que reconheceu o direito dos herdeiros ao recebimento dos valores devidos à falecida. Após essa decisão, este Juízo proferiu novas decisões que autorizaram a expedição de alvarás para o levantamento da primeira, segunda e terceira parcelas do precatório FUNDEF, conforme os valores eram disponibilizados pelo Estado.
No momento, os requerentes apresentam a declaração referente à quarta parcela (ID 533779298), emitida pela Secretaria de Educação, e solicitam a expedição de novo alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 2.005,90 (dois mil e cinco reais e noventa centavos). O pedido mantém a divisão de 50% para cada herdeiro e indica as mesmas contas bancárias já utilizadas nos pagamentos anteriores.
II. Fundamentação Jurídica O pedido dos requerentes tem base nas leis que permitem o levantamento de valores devidos a pessoas falecidas sem a necessidade de inventário ou arrolamento. A estabelece que valores não recebidos em vida pelos titulares podem ser pagos aos dependentes habilitados ou aos sucessores legítimos através de alvará judicial. Essa regra é confirmada pelo Código de Processo Civil, no , que dispensa o inventário para os valores previstos na referida
