Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ADAO ROBERTO DOS SANTOS
ANA CAROLINE PEREIRA SOARES
MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA
MARIANA CARVALHO SANTOS
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA
MARIANA CARVALHO SANTOS
ANA CAROLINE PEREIRA SOARES
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-14.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: ADAO ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s): MARIANA CARVALHO SANTOS (OAB:BA55272), ANA CAROLINE PEREIRA SOARES (OAB:BA41248), MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA (OAB:BA55260) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADÃO ROBERTO DOS SANTOS (ID 518282700) em face da decisão de ID 516403160, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, reconhecendo o excesso de execução e fixando o teto da multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no julgado (ID 518282700).
Afirma que a concessionária executada não cumpriu a obrigação de fazer na localidade de Povoado de Monte Azul, no Município de Morro do Chapéu, visto que as telas sistêmicas indicam instalação em endereço diverso. Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a intimação da executada ao pagamento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a majoração do valor diário da sanção coercitiva e a expedição de alvará relativo ao montante incontroverso depositado nos autos (ID 518282700).
Intimada para se manifestar, a executada apresentou contrarrazões (ID 519707595), defendendo a rejeição dos embargos por ausência dos vícios previstos na legislação processual e alegando o caráter manifestamente protelatório da insurgência.
É o relatório essencial.
Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a decisão embargada (ID 516403160), constata-se a ausência de qualquer vício integrativo a ser sanado, uma vez que abordou de forma clara e coerente os limites da execução das astreintes, registrando que a sentença homologada (ID 470770119) fixou a multa coercitiva diária para o cumprimento da obrigação de fazer no limite teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), parâmetro este expressamente mantido pela decisão monocrática da Turma Recursal (ID 499199842).
Dessa forma, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na quantia inicialmente cobrada pelo exequente assentou-se na estrita observância da coisa julgada, tornando inviável a pretendida majoração do teto da multa em sede de aclaratórios, cuja alteração retroativa afrontaria o título executivo consolidado. Inexiste, portanto, obscuridade ou contradição no julgado embargado (ID 516403160), evidenciando-se o nítido intento do embargante em rediscutir o mérito da decisão e reavaliar critérios fáticos e jurídicos fundamentados.
Por outro lado, no que concerne ao prosseguimento da fase executiva, verifica-se que a decisão de acolhimento da impugnação (ID 516403160) definiu expressamente o saldo devedor referente às astreintes no teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Impõe-se, assim, a intimação da executada para efetuar o voluntário pagamento do valor da multa em questão, sob pena do prosseguimento dos atos de constrição patrimonial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADÃO ROBERTO DOS SANTOS (ID 518282700), mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 516403160 Com o objetivo de dar regular andamento ao cumprimento de sentença, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido a título de multa coercitiva no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. b) Advirta-se a executada de que o não pagamento voluntário no prazo estipulado acarretará o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando a imediata realização de penhora de ativos financeiros via sistema SisbaJud. c) Defiro o levantamento da quantia incontroversa depositada pela executada no ID 511811531.
Expeça-se alvará judicial eletrônico da patrona do exequente, considerando os poderes de receber e dar quitação constantes da procuração de ID 434251966 Intimem-se.
Cumpra-se. Morro do Chapéu/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Outras Decisões
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Provimento em Parte
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000580-14.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Adao Roberto Dos Santos Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000580-14.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ADAO ROBERTO DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida. Morro do Chapéu – BA, 5 de dezembro de 2024 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
Distribuição
Conclusão
Recebimento
Remessa
Petição
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000580-14.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Adao Roberto Dos Santos Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000580-14.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ADAO ROBERTO DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida. Morro do Chapéu – BA, 5 de dezembro de 2024 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000580-14.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Adao Roberto Dos Santos Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000580-14.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ADAO ROBERTO DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 03/2024, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida. Morro do Chapéu – BA, 13 de novembro de 2024 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) MARENILCE MAIA BISPO Servidor (a) TJBA
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000580-14.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Adao Roberto Dos Santos Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000580-14.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ADAO ROBERTO DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão id434293369, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/04/2024 às 10h30, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto.
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da referida audiência de conciliação Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema. A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu – BA, 19 de março de 2024 Juliana Leal de Oliveira Araújo Servidor (a) TJBA
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000580-14.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Adao Roberto Dos Santos Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000580-14.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ADAO ROBERTO DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 03/2024, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida. Morro do Chapéu – BA, 13 de novembro de 2024 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) MARENILCE MAIA BISPO Servidor (a) TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000580-14.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Adao Roberto Dos Santos Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ADAO ROBERTO DOS SANTOS apresentou ação de reparação por danos morais cumulados com obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, alegando, em suma, que é possuidor de um imóvel Povoado de Monte Azul, Morro do Chapéu. Aduz, ainda, que, apesar de ter solicitado sua inclusão no PROGRAMA LUZ PARA TODOS, até a presente data, não foi contemplada com a ligação de energia elétrica em seu imóvel rural.
Requer, assim, a condenação da acionada na efetivação de todos os procedimentos necessários à instalação de energia elétrica no imóvel rural do autor, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida alega que foi enviada uma equipe técnica ao local, que verificou que a referida extensão de rede não pode ser realizada em decorrência do padrão estar irregular. Contudo, em momento posterior, a ligação foi realizada em 08.03.2024.
Ao final, pede total improcedência dos pedidos. Passo a decidir. Passa-se ao mérito. De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. A parte autora comprovou por meio de número de protocolo que requereu pedido de ligação da unidade consumidora com a rede da distribuidora, bem como demonstrou a existência poste de energia elétrica próximo do seu imóvel, o que facilita a instalação de energia.
À vista da solicitação, a requerida alega que foi enviada uma equipe técnica ao local, que verificou que a referida extensão de rede não poderia ser realizada em decorrência do padrão estar irregular. Contudo, em momento posterior, a ligação foi efetivada. Assim, a fim de ratificar o alegado, colaciona tela sistêmica, constando a informação de que a ligação foi realizada no endereço da Lagoa do 33/Ourolândia.
Contudo, o requerente sinaliza no ID 441299634, que a solicitação da instalação foi para Povoado de Monte Azul/Morro do Chapéu, local onde o autor possui o imóvel. Afirma, ainda, que colocou o seu nome completo e telefone na fachada da casa, com intuito de facilitar a localização, mas nada foi feito. Destarte, verifico que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar o fornecimento do serviço, tendo em vista que se limita a juntar informação de tela sistêmica, prova unilateral e de fácil manipulação, sem, contudo, anexar outras provas que comprovasse que o serviço foi fornecido no endereço indicado pela requerente, qual seja, Povoado de Monte Azul/Morro do Chapéu.
Outrossim, havendo vizinho com energia elétrica, basta uma extensão de rede, não sendo necessária uma obra de implantação típica do programa. Com isso, verifica-se que o autor está sendo privado, pela ré, de serviço essencial ao funcionamento do seu lar e desenvolvimento de suas atividades rurais, o que enseja o dever da ré de indenizar o demandante por todos os transtornos por ele sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.
Portanto, à requerida não assiste justo motivo para a negativa da solicitação da parte autora, violando seu dever de prestar os serviços adequadamente, conforme Código de Defesa do Consumidor: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código., A respeito da responsabilidade da concessionária, prescreve o código consumerista: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Sendo assim, considerando os parâmetros já mencionados, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 é quantia suficiente para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, incluindo nesse arbitramento, os danos morais pedidos, assim como os danos morais existenciais e por desvio produtivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a requerida a:
1- OBRIGAÇÃO DE FAZER, em confirmação da liminar, consistente em realizar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, conforme endereço dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2- PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais, a partir da data do arbitramento. O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dia a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000580-14.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Adao Roberto Dos Santos Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ADAO ROBERTO DOS SANTOS apresentou ação de reparação por danos morais cumulados com obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, alegando, em suma, que é possuidor de um imóvel Povoado de Monte Azul, Morro do Chapéu. Aduz, ainda, que, apesar de ter solicitado sua inclusão no PROGRAMA LUZ PARA TODOS, até a presente data, não foi contemplada com a ligação de energia elétrica em seu imóvel rural.
Requer, assim, a condenação da acionada na efetivação de todos os procedimentos necessários à instalação de energia elétrica no imóvel rural do autor, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida alega que foi enviada uma equipe técnica ao local, que verificou que a referida extensão de rede não pode ser realizada em decorrência do padrão estar irregular. Contudo, em momento posterior, a ligação foi realizada em 08.03.2024.
Ao final, pede total improcedência dos pedidos. Passo a decidir. Passa-se ao mérito. De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. A parte autora comprovou por meio de número de protocolo que requereu pedido de ligação da unidade consumidora com a rede da distribuidora, bem como demonstrou a existência poste de energia elétrica próximo do seu imóvel, o que facilita a instalação de energia.
À vista da solicitação, a requerida alega que foi enviada uma equipe técnica ao local, que verificou que a referida extensão de rede não poderia ser realizada em decorrência do padrão estar irregular. Contudo, em momento posterior, a ligação foi efetivada. Assim, a fim de ratificar o alegado, colaciona tela sistêmica, constando a informação de que a ligação foi realizada no endereço da Lagoa do 33/Ourolândia.
Contudo, o requerente sinaliza no ID 441299634, que a solicitação da instalação foi para Povoado de Monte Azul/Morro do Chapéu, local onde o autor possui o imóvel. Afirma, ainda, que colocou o seu nome completo e telefone na fachada da casa, com intuito de facilitar a localização, mas nada foi feito. Destarte, verifico que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar o fornecimento do serviço, tendo em vista que se limita a juntar informação de tela sistêmica, prova unilateral e de fácil manipulação, sem, contudo, anexar outras provas que comprovasse que o serviço foi fornecido no endereço indicado pela requerente, qual seja, Povoado de Monte Azul/Morro do Chapéu.
Outrossim, havendo vizinho com energia elétrica, basta uma extensão de rede, não sendo necessária uma obra de implantação típica do programa. Com isso, verifica-se que o autor está sendo privado, pela ré, de serviço essencial ao funcionamento do seu lar e desenvolvimento de suas atividades rurais, o que enseja o dever da ré de indenizar o demandante por todos os transtornos por ele sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.
Portanto, à requerida não assiste justo motivo para a negativa da solicitação da parte autora, violando seu dever de prestar os serviços adequadamente, conforme Código de Defesa do Consumidor: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código., A respeito da responsabilidade da concessionária, prescreve o código consumerista: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Sendo assim, considerando os parâmetros já mencionados, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 é quantia suficiente para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, incluindo nesse arbitramento, os danos morais pedidos, assim como os danos morais existenciais e por desvio produtivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a requerida a:
1- OBRIGAÇÃO DE FAZER, em confirmação da liminar, consistente em realizar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, conforme endereço dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2- PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais, a partir da data do arbitramento. O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dia a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000580-14.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Adao Roberto Dos Santos Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ADAO ROBERTO DOS SANTOS apresentou ação de reparação por danos morais cumulados com obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, alegando, em suma, que é possuidor de um imóvel Povoado de Monte Azul, Morro do Chapéu. Aduz, ainda, que, apesar de ter solicitado sua inclusão no PROGRAMA LUZ PARA TODOS, até a presente data, não foi contemplada com a ligação de energia elétrica em seu imóvel rural.
Requer, assim, a condenação da acionada na efetivação de todos os procedimentos necessários à instalação de energia elétrica no imóvel rural do autor, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida alega que foi enviada uma equipe técnica ao local, que verificou que a referida extensão de rede não pode ser realizada em decorrência do padrão estar irregular. Contudo, em momento posterior, a ligação foi realizada em 08.03.2024.
Ao final, pede total improcedência dos pedidos. Passo a decidir. Passa-se ao mérito. De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. A parte autora comprovou por meio de número de protocolo que requereu pedido de ligação da unidade consumidora com a rede da distribuidora, bem como demonstrou a existência poste de energia elétrica próximo do seu imóvel, o que facilita a instalação de energia.
À vista da solicitação, a requerida alega que foi enviada uma equipe técnica ao local, que verificou que a referida extensão de rede não poderia ser realizada em decorrência do padrão estar irregular. Contudo, em momento posterior, a ligação foi efetivada. Assim, a fim de ratificar o alegado, colaciona tela sistêmica, constando a informação de que a ligação foi realizada no endereço da Lagoa do 33/Ourolândia.
Contudo, o requerente sinaliza no ID 441299634, que a solicitação da instalação foi para Povoado de Monte Azul/Morro do Chapéu, local onde o autor possui o imóvel. Afirma, ainda, que colocou o seu nome completo e telefone na fachada da casa, com intuito de facilitar a localização, mas nada foi feito. Destarte, verifico que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar o fornecimento do serviço, tendo em vista que se limita a juntar informação de tela sistêmica, prova unilateral e de fácil manipulação, sem, contudo, anexar outras provas que comprovasse que o serviço foi fornecido no endereço indicado pela requerente, qual seja, Povoado de Monte Azul/Morro do Chapéu.
Outrossim, havendo vizinho com energia elétrica, basta uma extensão de rede, não sendo necessária uma obra de implantação típica do programa. Com isso, verifica-se que o autor está sendo privado, pela ré, de serviço essencial ao funcionamento do seu lar e desenvolvimento de suas atividades rurais, o que enseja o dever da ré de indenizar o demandante por todos os transtornos por ele sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.
Portanto, à requerida não assiste justo motivo para a negativa da solicitação da parte autora, violando seu dever de prestar os serviços adequadamente, conforme Código de Defesa do Consumidor: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código., A respeito da responsabilidade da concessionária, prescreve o código consumerista: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Sendo assim, considerando os parâmetros já mencionados, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 é quantia suficiente para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, incluindo nesse arbitramento, os danos morais pedidos, assim como os danos morais existenciais e por desvio produtivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a requerida a:
1- OBRIGAÇÃO DE FAZER, em confirmação da liminar, consistente em realizar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, conforme endereço dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2- PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais, a partir da data do arbitramento. O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dia a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000580-14.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Adao Roberto Dos Santos Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ADAO ROBERTO DOS SANTOS apresentou ação de reparação por danos morais cumulados com obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, alegando, em suma, que é possuidor de um imóvel Povoado de Monte Azul, Morro do Chapéu. Aduz, ainda, que, apesar de ter solicitado sua inclusão no PROGRAMA LUZ PARA TODOS, até a presente data, não foi contemplada com a ligação de energia elétrica em seu imóvel rural.
Requer, assim, a condenação da acionada na efetivação de todos os procedimentos necessários à instalação de energia elétrica no imóvel rural do autor, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida alega que foi enviada uma equipe técnica ao local, que verificou que a referida extensão de rede não pode ser realizada em decorrência do padrão estar irregular. Contudo, em momento posterior, a ligação foi realizada em 08.03.2024.
Ao final, pede total improcedência dos pedidos. Passo a decidir. Passa-se ao mérito. De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. A parte autora comprovou por meio de número de protocolo que requereu pedido de ligação da unidade consumidora com a rede da distribuidora, bem como demonstrou a existência poste de energia elétrica próximo do seu imóvel, o que facilita a instalação de energia.
À vista da solicitação, a requerida alega que foi enviada uma equipe técnica ao local, que verificou que a referida extensão de rede não poderia ser realizada em decorrência do padrão estar irregular. Contudo, em momento posterior, a ligação foi efetivada. Assim, a fim de ratificar o alegado, colaciona tela sistêmica, constando a informação de que a ligação foi realizada no endereço da Lagoa do 33/Ourolândia.
Contudo, o requerente sinaliza no ID 441299634, que a solicitação da instalação foi para Povoado de Monte Azul/Morro do Chapéu, local onde o autor possui o imóvel. Afirma, ainda, que colocou o seu nome completo e telefone na fachada da casa, com intuito de facilitar a localização, mas nada foi feito. Destarte, verifico que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar o fornecimento do serviço, tendo em vista que se limita a juntar informação de tela sistêmica, prova unilateral e de fácil manipulação, sem, contudo, anexar outras provas que comprovasse que o serviço foi fornecido no endereço indicado pela requerente, qual seja, Povoado de Monte Azul/Morro do Chapéu.
Outrossim, havendo vizinho com energia elétrica, basta uma extensão de rede, não sendo necessária uma obra de implantação típica do programa. Com isso, verifica-se que o autor está sendo privado, pela ré, de serviço essencial ao funcionamento do seu lar e desenvolvimento de suas atividades rurais, o que enseja o dever da ré de indenizar o demandante por todos os transtornos por ele sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.
Portanto, à requerida não assiste justo motivo para a negativa da solicitação da parte autora, violando seu dever de prestar os serviços adequadamente, conforme Código de Defesa do Consumidor: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código., A respeito da responsabilidade da concessionária, prescreve o código consumerista: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Sendo assim, considerando os parâmetros já mencionados, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 é quantia suficiente para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, incluindo nesse arbitramento, os danos morais pedidos, assim como os danos morais existenciais e por desvio produtivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a requerida a:
1- OBRIGAÇÃO DE FAZER, em confirmação da liminar, consistente em realizar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, conforme endereço dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2- PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais, a partir da data do arbitramento. O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dia a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema.