PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000580-25.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ingressada por MARIA DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em apertada síntese, busca a parte requerente em juízo que seja cancelado o empréstimo nº 175244884, suspensas as cobranças, bem como a restituição dos valores supostamente descontados pela parte requerida do seu benefício previdenciário e o ressarcimento por danos morais (ID. 497039863).
O objeto material desta demanda judicial gravita em torno da validade ou invalidade de descontos efetuados diretamente na fonte de renda previdenciária da parte requerente, ou seja, em seu benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme consta no histórico de créditos de ID. 497039870. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da demanda é a suspensão de desconto em folha de benefício previdenciário, ato que pressupõe a atuação direta da autarquia federal (INSS), responsável por operacionalizar a consignação por meio de convênio com a entidade ré. Acerca do tema, recentemente, foi encaminhado aos Magistrados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, pelo Exmo. Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Ofício Circular nº 088/2025/COJE, datado de 10 de dezembro de 2025, informando que, em reunião conjunta, realizada com os representantes do Comitê Nacional de Juizados Especiais (CONAJE), do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e das Coordenações dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, no dia 29 de outubro de 2025, foram aprovados enunciados "relacionados a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles relacionados a fraudes em contratos associativos".
Dentre os enunciados, destaca-se: ENUNCIADO
1 - O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. Insta destacar que, havendo a alegação de descontos indevidos em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, mas abrange, também, a suspensão dos descontos, exige-se a participação da autarquia federal, diante da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013.
2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PENSIONISTA. SEGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Banco Santander S.A, contra sentença que, diante da constatação de fraude bancária, julgou procedente o pedido para declarar como inexistente a dívida relativa ao contrato bancário de empréstimo. O Banco Santander S.A foi condenado, e subsidiariamente o INSS, à repetição simples do indébito na quantia equivalente aos valores já descontados, com a correção monetária em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal desde a data do desconto.
Além disso, houve a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). (...)
6 . Preliminares. Cabe à autarquia proceder à cessação dos descontos decorrentes do empréstimo, se constatada a sua ilegitimidade ou ilegalidade, sendo necessário que integre a demanda. Houve formulação de pedido em face da autarquia para a tomada das providências que lhe cabiam, com o devido nexo de causalidade em relação à cessação dos descontos, não configurando, assim, sua ilegitimidade passiva.
Ademais, o próprio INSS indica que é de sua responsabilidade reter e repassar os valores para a instituição financeira, mantendo os pagamentos do segurado/pensionista na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor. O interesse processual da parte apelante é evidente, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Preliminares são rejeitadas. (...)
8. Quanto à responsabilidade do INSS em relação ao dano causado, tem-se que, em regra, a Administração Pública não pode assumir a responsabilidade pelas dívidas de natureza pecuniária assumidas pelo pensionista/segurado junto ao banco. No entanto, no caso concreto, a parte apelada não contraiu o empréstimo em questão, e os descontos foram realizados pela autarquia sem expressa autorização da parte recorrida, contrariando o que prevê o Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º: "As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado".
9 . O STJ entende que o INSS deve figurar no polo passivo de demanda que verse sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, visto que é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários: (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 .). (AgRg no REsp n. 1.370 .441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.).
10. Sobre a aplicação da Lei 10 .820/2003, o artigo 6º, caput, traz a regra da autorização para que o INSS proceda aos descontos em relação aos empréstimos consignados, de forma irrevogável e irretratável. O texto elenca os procedimentos que a autarquia pode adotar (§ 1º), indica as responsabilidades (§ 2º), e veda ao titular do benefício a realização de qualquer operação ou solicitação de alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
11. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal.
12. Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183. (...)
21. Apelações desprovidas. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815793-45.2022.4.05.8100, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª TURMA) CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA OUTRA SEM ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. APROPRIAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA NOVA INSTITUIÇÃO PAGADORA PARA QUITAR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PELO INSS. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.
1. A transferência do pagamento de benefício previdenciário de uma instituição bancária para outra somente pode se dar mediante prévia anuência do beneficiário.
2. Caso em que o benefício era pago pelo Banco do Brasil e foi transferido unilateralmente pelo próprio Banco Sicredi para que pudesse se apropriar dos valores a fim de quitar empréstimo mantido pelo beneficiário junto a esta instituição financeira.
3. O beneficiário não solicitou nem anuiu com a transferência.
4. Conforme cláusula do contrato firmado entre o INSS e os bancos pagadores de benefícios, a transferência é uma opção do beneficiário.
5. Tendo o INSS se omitido em verificar se a transferência havia sido solicitada pelo beneficiário, responde pelos danos daí decorrentes.
6. Privação de verba de caráter alimentar. Danos morais configurados.
7. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) conforme precedentes da Turma em casos análogos.
8. Recurso provido. (5004461-47.2016.4.04.7007, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 03/05/2018) É crucial destacar que o INSS somente pode efetuar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário com autorização do aposentado ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de aplicá-lo. Essa é a disciplina do art. 6º, da Lei n.º 10.820/2003.
Dessa forma, nas ações que têm por objeto a responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário provenientes de alegada fraude, bem como pedido de suspensão, o entendimento é de que a autarquia deve integrar a lide, sendo necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda. Ainda, é fundamental esclarecer que a exceção prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que faculta o julgamento de causas contra o INSS na Justiça Estadual em comarcas onde não há sede de vara federal (competência delegada), aplica-se estritamente às causas de cunho previdenciário, como as relativas à concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios.
A presente demanda, no entanto, cinge-se à responsabilização civil por atos ilícitos e à declaração de inexistência de relação jurídica com a parte requerida, com a consequente cessação de descontos administrativos. Não se trata de matéria previdenciária em sentido estrito, mas sim de responsabilidade civil extracontratual e cumprimento de obrigações de fazer que impactam o sistema de pagamentos da autarquia.
Dessa forma, a matéria escapa ao alcance da competência delegada, solidificando a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. E, quanto à possibilidade de declaração da incompetência neste momento processual, cabe ressaltar que a incompetência absoluta, assim como a nulidade absoluta diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser declarada de ofício, conforme previsão expressa do art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que questões relativas à competência absoluta, por versarem sobre matéria de ordem pública, não se submetem à preclusão e podem ser conhecidas até mesmo após a prolação de sentença de mérito, conforme se depreende do julgamento do RE 716.378-SP (Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/10/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção" (AgRg no REsp 1.381.913/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2013). Acerca do tema, pertinente colacionar jurisprudência recente do TJBA e de outros tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTOS REVELADOS PELA OPERAÇÃO SEM DESCONTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo de ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, declinando, por consequência, a competência para o Juizado Especial Federal.
II. Questão em discussão
2 . O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o INSS deve ser incluído no polo passivo da demanda, em razão de sua eventual responsabilidade por omissão na autorização e fiscalização dos descontos; e (ii) estabelecer se a presença da autarquia federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
III. Razões de decidir
3. A inclusão do INSS no polo passivo se justifica diante da sua atuação omissiva ou conivente no processo de consignação, especialmente à luz das conclusões da Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e pela CGU, que revelou esquema sistêmico e fraudulento envolvendo entidades associativas e servidores da autarquia, com prejuízos estimados em mais de R$ 6 bilhões a aposentados e pensionistas entre 2020 e 2025.
4. A responsabilidade subsidiária do INSS decorre do dever legal de verificar a autorização dos descontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, e sua omissão, em casos como o presente, autoriza sua inclusão na demanda, conforme orientação firmada no Tema 183 da TNU, aplicada por analogia.
5. A presença do INSS no polo passivo impõe a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo essa a única jurisdição competente para processar e julgar causas em que figure autarquia federal, mesmo quando a controvérsia envolva também relação entre particulares.
6. A exclusão do INSS comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de inexistência de solvência da entidade ré originária e da atual centralização institucional da devolução de valores indevidamente descontados por parte do INSS, que já iniciou processo de restituição administrativa dos valores, conforme divulgado publicamente após a deflagração da Operação Sem Desconto.
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80346963720258050000, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) (g.n) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal .
Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. ART. 109, I DA CF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08062646620238020000 Junqueiro, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) (g.n) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. ( AgInt no REsp n . 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
No mesmo sentido: AC 0011294-86 .2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017 .
2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos.
3. Nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando-se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida.
5. Apelação a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art . 85, § 11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) (TRF-1 - AC: 00060960920094013603, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE DO DECISUM. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado.
É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-5-2013). (TJ-SC - Apelação Cível: 2013.038895-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Câmara de Direito Público) (g.n) Assim, considerando que o objeto da ação cinge-se na autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se a necessidade da autarquia federal integrar a lide (litisconsórcio passivo necessário) e, por força do art. 109, I, da CF, compete à Justiça Federal processar a demanda e seus respectivos recursos.
Importante salientar que, conforme estabelece o art. 64, §3º, do CPC, mesmo nos casos em que foi realizada a citação, os atos decisórios serão nulos, devendo o processo ser remetido ao juízo competente. In casu, estamos diante de incompetência absoluta em razão da pessoa e da matéria, a qual não se prorroga, não está sujeita à preclusão e não pode ser objeto de convenção entre as partes, conforme dispõe o art. 62, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 109, I, da CF c/c art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção competente, com as cautelas necessárias. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/carta/ofício. P.R.I. Cipó/BA, data registrada no sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito