VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN DUARTE LIMA, NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LETICIA FARIAS CARDOSO, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA), LETICIA FARIAS CARDOSO (OAB 85136/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº. 8000580-28.2024.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: ROSA MARIA FARIAS ADVOGADOS(S): JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156), LETICIA FARIAS CARDOSO (OAB:BA85136) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS(S): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB:PE60779)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA promovido por ROSA MARIA FARIAS PRADO em face de NU PAGAMENTOS S.A. Conforme decisão de ID 563942228, foi homologada a desistência do recurso interposto pela parte executada, com fundamento no art. 998 do CPC, determinando-se o trânsito em julgado da sentença e o prosseguimento do cumprimento definitivo, com a intimação da parte executada. A parte executada foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito apontado pela exequente, no valor de R$ 77.507,02, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN DUARTE LIMA, NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LETICIA FARIAS CARDOSO, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA), LETICIA FARIAS CARDOSO (OAB 85136/BA)
DECISÃO (na íntegra constante no ID 576652469) (...) . Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, proceda-se à transferência do numerário efetivamente bloqueado, observado o limite do débito exequendo, para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
4. Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao levantamento do numerário e à eventual extinção da execução, caso integralmente satisfeito o crédito.
5. Caso a constrição seja parcial ou reste infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Oportunamente, nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Restou consignado, ainda, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, teria início, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Inobstante intimada, a parte executada permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário e, igualmente, o prazo para apresentação de impugnação, conforme certificado nos autos no ID 576338075.
É o relatório.
Decido. A parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário do débito e, posteriormente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte em ambas as oportunidades. Diante do decurso do prazo sem pagamento voluntário, incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme, inclusive, expressamente consignado na decisão de ID 563942228. Tratando-se de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, não incidindo, contudo, os honorários advocatícios de 10% previstos na parte final do mesmo dispositivo, conforme orientação firmada no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Assim, considerando o pedido formulado pela parte exequente na alínea "c" da petição de ID 554523991 e o valor nominal do débito expressamente indicado na decisão de ID 563942228, de R$ 77.507,02, acrescido da multa de 10%, no importe de R$ 7.750,70, o montante a ser objeto da constrição corresponde a R$ 85.257,72 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). A execução da sentença processa-se no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil, conforme estabelece o art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executivos mediante constrição de ativos financeiros.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. Proceda-se à pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada NU PAGAMENTOS S.A., via SISBAJUD, até o limite de R$ 85.257,72 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor nominal do débito de R$ 77.507,02, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, devendo ser imediatamente desbloqueado eventual valor que exceda o limite ora fixado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
2. Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, proceda-se à transferência do numerário efetivamente bloqueado, observado o limite do débito exequendo, para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
4. Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao levantamento do numerário e à eventual extinção da execução, caso integralmente satisfeito o crédito.
5. Caso a constrição seja parcial ou reste infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Oportunamente, nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Sentença
Decisão
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN DUARTE LIMA, NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LETICIA FARIAS CARDOSO, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA), LETICIA FARIAS CARDOSO (OAB 85136/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Caetité1ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima, s/n - Bairro Santa Rita, Caetité-BA, CEP 46.400-000. Fone: (77) 3454-1911, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 8000580-28.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ROSA MARIA FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO - BA81156, JONATHAN DUARTE LIMA - BA43207, LETICIA FARIAS CARDOSO - BA85136 Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO - PE60779, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 CERTIDÃO Certifico que, transitou em julgado a respeitável sentença ID nº 513819992, sem interposição de recurso pelas partes interessadas.
O referido é verdade e dou fé. Caetité/BA, 8 de julho de 2026. VALDINÉLIA SILVA DE ALMEIDA NASCIMENTO Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LETICIA FARIAS CARDOSO, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO, JONATHAN DUARTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DUARTE LIMA
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA), LETICIA FARIAS CARDOSO (OAB 85136/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº. 8000580-28.2024.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: ROSA MARIA FARIAS ADVOGADOS(S): JONATHAN DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156), LETICIA FARIAS CARDOSO (OAB:BA85136) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS(S): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB:PE60779)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Após a prolação de sentença de parcial procedência e decisão em sede de embargos de declaração, a parte ré interpôs Recurso Inominado. Todavia, em 13/04/2026, a própria recorrente protocolou petição desistindo expressamente da insurgência. A parte autora, ato contínuo, peticionou requerendo o Cumprimento Definitivo de Sentença, alegando o descumprimento da obrigação de fazer (baixa de negativação e encargos) e requerendo a execução do valor principal acrescido de astreintes, totalizando R$ 77.507,02.
Pugnou pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e bloqueio via SISBAJUD.
DECIDO. Inicialmente, quanto à desistência do recurso, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A manifestação da parte ré no ID 553643200 é inequívoca, operando-se a preclusão lógica e consumativa. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe, o que enseja o imediato trânsito em julgado da sentença, tornando o título executivo judicial passível de cumprimento definitivo, nos termos do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso interposto pela parte ré (Id 553228985), com fulcro no art. 998 do CPC. CERTIFIQUE a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de Id 513819992. DETERMINO a imediata expedição de ofício ao SPC/SERASA para que procedam à exclusão definitiva de qualquer restrição em nome de ROSA MARIA FARIAS PRADO decorrente dos fatos objeto desta lide, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito apontado (R$ 77.507,02), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente sua impugnação (art. 525, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Sentença · Procedência parcial
Decisão
Órgão
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NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, LETICIA FARIAS CARDOSO, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO, JONATHAN DUARTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DUARTE LIMA
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA), LETICIA FARIAS CARDOSO (OAB 85136/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº. 8000580-28.2024.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: ROSA MARIA FARIAS ADVOGADOS(S): JONATHAN DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156), LETICIA FARIAS CARDOSO (OAB:BA85136) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS(S): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB:PE60779)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Após a prolação de sentença de parcial procedência e decisão em sede de embargos de declaração, a parte ré interpôs Recurso Inominado. Todavia, em 13/04/2026, a própria recorrente protocolou petição desistindo expressamente da insurgência. A parte autora, ato contínuo, peticionou requerendo o Cumprimento Definitivo de Sentença, alegando o descumprimento da obrigação de fazer (baixa de negativação e encargos) e requerendo a execução do valor principal acrescido de astreintes, totalizando R$ 77.507,02.
Pugnou pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e bloqueio via SISBAJUD.
DECIDO. Inicialmente, quanto à desistência do recurso, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A manifestação da parte ré no ID 553643200 é inequívoca, operando-se a preclusão lógica e consumativa. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe, o que enseja o imediato trânsito em julgado da sentença, tornando o título executivo judicial passível de cumprimento definitivo, nos termos do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso interposto pela parte ré (Id 553228985), com fulcro no art. 998 do CPC. CERTIFIQUE a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de Id 513819992. DETERMINO a imediata expedição de ofício ao SPC/SERASA para que procedam à exclusão definitiva de qualquer restrição em nome de ROSA MARIA FARIAS PRADO decorrente dos fatos objeto desta lide, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito apontado (R$ 77.507,02), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente sua impugnação (art. 525, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
16 abr 2026
· 00:00 · há 5 meses
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
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NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO, JONATHAN DUARTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DUARTE LIMA
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-28.2024.8.05.0036 EXEQUENTE: ROSA MARIA FARIAS Representante(s): JONATHAN DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Representante(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB:PE60779) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte contrária, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Caetité-Ba, 10 de abril de 2020. VALDINÉLIA SILVA DE ALMEIDA NASCIMENTO Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Sentença
Decisão
Órgão
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NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO, JONATHAN DUARTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DUARTE LIMA
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-28.2024.8.05.0036 EXEQUENTE: ROSA MARIA FARIAS Representante(s): JONATHAN DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Representante(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB:PE60779) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte contrária, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Caetité-Ba, 10 de abril de 2020. VALDINÉLIA SILVA DE ALMEIDA NASCIMENTO Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
· 00:00 · há 6 meses
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO, JONATHAN DUARTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DUARTE LIMA
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FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-28.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: ROSA MARIA FARIAS Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB:PE60779)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 517200914) opostos por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença (Num. 513819992) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, confirmando a tutela de urgência, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente em processar a negociação em discussão e excluir os encargos decorrentes de inadimplência, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (Num. 517200914), a instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no decisum. Sustenta que a sentença deixou de apreciar documentos e alegações que comprovariam a realização da negociação, a compensação dos valores e os devidos ajustes nas faturas da autora, inclusive a de janeiro de 2024. Aduz que a condenação em obrigação de fazer nos moldes delineados redundará em duplicidade de ajustes, ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
Sentença
Decisão
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO, JONATHAN DUARTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DUARTE LIMA
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-28.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: ROSA MARIA FARIAS Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB:PE60779)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 517200914) opostos por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença (Num. 513819992) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, confirmando a tutela de urgência, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente em processar a negociação em discussão e excluir os encargos decorrentes de inadimplência, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (Num. 517200914), a instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no decisum. Sustenta que a sentença deixou de apreciar documentos e alegações que comprovariam a realização da negociação, a compensação dos valores e os devidos ajustes nas faturas da autora, inclusive a de janeiro de 2024. Aduz que a condenação em obrigação de fazer nos moldes delineados redundará em duplicidade de ajustes, ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
Sentença
Decisão
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO, JONATHAN DUARTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DUARTE LIMA
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-28.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: ROSA MARIA FARIAS Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB:PE60779)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 517200914) opostos por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença (Num. 513819992) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, confirmando a tutela de urgência, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente em processar a negociação em discussão e excluir os encargos decorrentes de inadimplência, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (Num. 517200914), a instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no decisum. Sustenta que a sentença deixou de apreciar documentos e alegações que comprovariam a realização da negociação, a compensação dos valores e os devidos ajustes nas faturas da autora, inclusive a de janeiro de 2024. Aduz que a condenação em obrigação de fazer nos moldes delineados redundará em duplicidade de ajustes, ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
Sentença
Decisão
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO, JONATHAN DUARTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DUARTE LIMA
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-28.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: ROSA MARIA FARIAS Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB:PE60779)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 517200914) opostos por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença (Num. 513819992) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, confirmando a tutela de urgência, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente em processar a negociação em discussão e excluir os encargos decorrentes de inadimplência, bem como ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (Num. 517200914), a instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no decisum. Sustenta que a sentença deixou de apreciar documentos e alegações que comprovariam a realização da negociação, a compensação dos valores e os devidos ajustes nas faturas da autora, inclusive a de janeiro de 2024. Aduz que a condenação em obrigação de fazer nos moldes delineados redundará em duplicidade de ajustes, ensejando enriquecimento ilícito da parte autora.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
Conclusão
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JONATHAN DUARTE LIMA, NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000580-28.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ROSA MARIA FARIAS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO - BA81156, JONATHAN DUARTE LIMA - BA43207 Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO - PE60779, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Caetité/BA, 3 de setembro de 2025. VALDINÉLIA SILVA DE ALMEIDA NASCIMENTO Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Documento
Expedida/Certificada
Agosto 20254 eventos
Petição
Intimação
D
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
Decisão
Junho 20251 evento
Conclusão
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Abril 202414 eventos
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Março 20242 eventos
Conclusão
Distribuição
A parte autora, devidamente intimada (Num. 517982134), apresentou Contrarrazões (Num. 519161605). Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos, aduzindo que a sentença foi assinada em 16/08/2025 e o recurso protocolado apenas em 29/08/2025. No mérito, defende a inexistência de omissão, contradição ou erro material, asseverando que o réu busca a mera rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o breve e necessário relatório. Passo à fundamentação e à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade De proêmio, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora. A parte embargada assevera em suas contrarrazões que, tendo sido a sentença assinada em 16/08/2025, a oposição dos embargos em 29/08/2025 extrapolaria o prazo legal. Contudo, no microssistema dos Juizados Especiais, a contagem de prazos processuais dá-se estritamente em dias úteis, ex vi do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 219 do Código de Processo Civil.
Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo não é a data da assinatura eletrônica da sentença, mas sim o primeiro dia útil subsequente à data da efetiva ciência da intimação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme preceitua a Lei nº 11.419/2006. Analisando os registros do sistema, verifica-se que a intimação da sentença via Diário Eletrônico foi disponibilizada aos patronos das partes em 20/08/2025 (quarta-feira), tendo o sistema registrado a ciência automática em 22/08/2025 (sexta-feira).
Desta feita, a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos Embargos de Declaração iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25/08/2025 (segunda-feira). Computando-se os 5 dias úteis (25, 26, 27, 28 e 29), o termo final para a interposição do recurso recaiu exatamente no dia 29/08/2025 (sexta-feira). Tendo a peça recursal sido protocolizada tempestivamente no dia 29/08/2025 (Num. 517200914), os embargos são tempestivos.
Assim, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos no ato decisório, nos exatos contornos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não se prestam, por corolário lógico, à revisão do raciocínio jurídico ou à rediscussão do quadro fático-probatório já analisado pelo julgador. A embargante insurge-se, pontualmente, contra a obrigação de fazer determinada na sentença, que a condenou a "proceder o processamento da negociação em discussão, quitando o valor negociado, excluindo-se todos os encargos decorrentes da inadimplência de tal negociação".
Alega que já havia demonstrado, em sua contestação, que os ajustes foram realizados, razão pela qual o cumprimento escorreito da sentença geraria uma duplicidade de créditos em favor da consumidora (enriquecimento ilícito). Analisando detidamente a sentença prolatada, verifica-se que o juízo formou seu convencimento com base no Livre Convencimento Motivado (art. 371, CPC). A sentença fundamentou expressamente que "a parte ré limitou-se a anexar apenas os contratos de cartão e conta, faturas e um e-mail à autora, sem justificar a impossibilidade da transação, não se desincumbindo do seu ônus probatório".
Ou seja, o juízo apreciou a tese defensiva e as telas colacionadas pela ré, mas as reputou insuficientes para afastar a responsabilidade pela falha sistêmica que culminou na negativação indevida do nome da autora. Logo, não há omissão quanto à análise da responsabilidade civil ou ao dever de indenizar os danos morais. Todavia, assiste parcial razão à embargante no que tange à necessidade de esclarecimento (obscuridade/omissão indireta) quanto ao alcance do dispositivo sentencial, a fim de evitar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença e obstar o enriquecimento sem causa da parte autora, princípio basilar do Direito Civil (art. 884,
CC) suscitado pela ré. A determinação para "proceder ao processamento da negociação" tem escopo declaratório e mandamental: visa garantir que a dívida da autora corresponda exatamente ao que foi pactuado e pago em 02/10/2023 (R$ 5.772,71), expurgando-se quaisquer juros moratórios, remuneratórios, multas e IOF decorrentes exclusivamente do imbróglio sistêmico relatado na exordial. Se a instituição financeira, administrativamente e de forma unilateral, já houver procedido a este exato expurgo - conforme alegou ter refeito a antecipação -, não lhe será imposto um duplo creditamento do mesmo valor.
Bastará à requerida, na fase executiva (cumprimento de sentença), demonstrar matematicamente a evolução da fatura comprovando que os encargos moratórios derivados da falha foram zerados, adimplindo a obrigação de fazer. A sentença não determina a repetição do pagamento, mas sim a consolidação do saldo devedor aos exatos termos da negociação outrora frustrada. Por fim, afasto o pleito da parte autora (Num. 519161605) para condenação do banco embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
O recurso manejado pelo réu não se reveste de caráter manifestamente protelatório, possuindo o escopo legítimo de esclarecer o alcance do título executivo judicial para resguardar as balizas do cumprimento de sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, concedendo-lhes excepcionais efeitos integrativos apenas para ESCLARECER o dispositivo da sentença (Num. 513819992), que passa a ter a seguinte interpretação autêntica: A obrigação de fazer consistente em "proceder o processamento da negociação em discussão, quitando o valor negociado, excluindo-se todos os encargos decorrentes da inadimplência de tal negociação" significa que a ré deve garantir a consolidação do saldo devedor da parte autora, expurgando juros, multas e demais encargos originados pela falha na identificação do pagamento de 02/10/2023.
Fica esclarecido que, caso a instituição financeira comprove na fase de cumprimento de sentença que já realizou as exatas baixas e expurgos contábeis, não haverá dever de creditar o valor em duplicidade, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. No mais, mantenho a sentença prolatada em sua integralidade, inclusive quanto à confirmação da liminar e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
A parte autora, devidamente intimada (Num. 517982134), apresentou Contrarrazões (Num. 519161605). Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos, aduzindo que a sentença foi assinada em 16/08/2025 e o recurso protocolado apenas em 29/08/2025. No mérito, defende a inexistência de omissão, contradição ou erro material, asseverando que o réu busca a mera rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o breve e necessário relatório. Passo à fundamentação e à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade De proêmio, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora. A parte embargada assevera em suas contrarrazões que, tendo sido a sentença assinada em 16/08/2025, a oposição dos embargos em 29/08/2025 extrapolaria o prazo legal. Contudo, no microssistema dos Juizados Especiais, a contagem de prazos processuais dá-se estritamente em dias úteis, ex vi do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 219 do Código de Processo Civil.
Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo não é a data da assinatura eletrônica da sentença, mas sim o primeiro dia útil subsequente à data da efetiva ciência da intimação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme preceitua a Lei nº 11.419/2006. Analisando os registros do sistema, verifica-se que a intimação da sentença via Diário Eletrônico foi disponibilizada aos patronos das partes em 20/08/2025 (quarta-feira), tendo o sistema registrado a ciência automática em 22/08/2025 (sexta-feira).
Desta feita, a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos Embargos de Declaração iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25/08/2025 (segunda-feira). Computando-se os 5 dias úteis (25, 26, 27, 28 e 29), o termo final para a interposição do recurso recaiu exatamente no dia 29/08/2025 (sexta-feira). Tendo a peça recursal sido protocolizada tempestivamente no dia 29/08/2025 (Num. 517200914), os embargos são tempestivos.
Assim, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos no ato decisório, nos exatos contornos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não se prestam, por corolário lógico, à revisão do raciocínio jurídico ou à rediscussão do quadro fático-probatório já analisado pelo julgador. A embargante insurge-se, pontualmente, contra a obrigação de fazer determinada na sentença, que a condenou a "proceder o processamento da negociação em discussão, quitando o valor negociado, excluindo-se todos os encargos decorrentes da inadimplência de tal negociação".
Alega que já havia demonstrado, em sua contestação, que os ajustes foram realizados, razão pela qual o cumprimento escorreito da sentença geraria uma duplicidade de créditos em favor da consumidora (enriquecimento ilícito). Analisando detidamente a sentença prolatada, verifica-se que o juízo formou seu convencimento com base no Livre Convencimento Motivado (art. 371, CPC). A sentença fundamentou expressamente que "a parte ré limitou-se a anexar apenas os contratos de cartão e conta, faturas e um e-mail à autora, sem justificar a impossibilidade da transação, não se desincumbindo do seu ônus probatório".
Ou seja, o juízo apreciou a tese defensiva e as telas colacionadas pela ré, mas as reputou insuficientes para afastar a responsabilidade pela falha sistêmica que culminou na negativação indevida do nome da autora. Logo, não há omissão quanto à análise da responsabilidade civil ou ao dever de indenizar os danos morais. Todavia, assiste parcial razão à embargante no que tange à necessidade de esclarecimento (obscuridade/omissão indireta) quanto ao alcance do dispositivo sentencial, a fim de evitar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença e obstar o enriquecimento sem causa da parte autora, princípio basilar do Direito Civil (art. 884,
CC) suscitado pela ré. A determinação para "proceder ao processamento da negociação" tem escopo declaratório e mandamental: visa garantir que a dívida da autora corresponda exatamente ao que foi pactuado e pago em 02/10/2023 (R$ 5.772,71), expurgando-se quaisquer juros moratórios, remuneratórios, multas e IOF decorrentes exclusivamente do imbróglio sistêmico relatado na exordial. Se a instituição financeira, administrativamente e de forma unilateral, já houver procedido a este exato expurgo - conforme alegou ter refeito a antecipação -, não lhe será imposto um duplo creditamento do mesmo valor.
Bastará à requerida, na fase executiva (cumprimento de sentença), demonstrar matematicamente a evolução da fatura comprovando que os encargos moratórios derivados da falha foram zerados, adimplindo a obrigação de fazer. A sentença não determina a repetição do pagamento, mas sim a consolidação do saldo devedor aos exatos termos da negociação outrora frustrada. Por fim, afasto o pleito da parte autora (Num. 519161605) para condenação do banco embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
O recurso manejado pelo réu não se reveste de caráter manifestamente protelatório, possuindo o escopo legítimo de esclarecer o alcance do título executivo judicial para resguardar as balizas do cumprimento de sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, concedendo-lhes excepcionais efeitos integrativos apenas para ESCLARECER o dispositivo da sentença (Num. 513819992), que passa a ter a seguinte interpretação autêntica: A obrigação de fazer consistente em "proceder o processamento da negociação em discussão, quitando o valor negociado, excluindo-se todos os encargos decorrentes da inadimplência de tal negociação" significa que a ré deve garantir a consolidação do saldo devedor da parte autora, expurgando juros, multas e demais encargos originados pela falha na identificação do pagamento de 02/10/2023.
Fica esclarecido que, caso a instituição financeira comprove na fase de cumprimento de sentença que já realizou as exatas baixas e expurgos contábeis, não haverá dever de creditar o valor em duplicidade, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. No mais, mantenho a sentença prolatada em sua integralidade, inclusive quanto à confirmação da liminar e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
A parte autora, devidamente intimada (Num. 517982134), apresentou Contrarrazões (Num. 519161605). Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos, aduzindo que a sentença foi assinada em 16/08/2025 e o recurso protocolado apenas em 29/08/2025. No mérito, defende a inexistência de omissão, contradição ou erro material, asseverando que o réu busca a mera rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o breve e necessário relatório. Passo à fundamentação e à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade De proêmio, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora. A parte embargada assevera em suas contrarrazões que, tendo sido a sentença assinada em 16/08/2025, a oposição dos embargos em 29/08/2025 extrapolaria o prazo legal. Contudo, no microssistema dos Juizados Especiais, a contagem de prazos processuais dá-se estritamente em dias úteis, ex vi do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 219 do Código de Processo Civil.
Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo não é a data da assinatura eletrônica da sentença, mas sim o primeiro dia útil subsequente à data da efetiva ciência da intimação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme preceitua a Lei nº 11.419/2006. Analisando os registros do sistema, verifica-se que a intimação da sentença via Diário Eletrônico foi disponibilizada aos patronos das partes em 20/08/2025 (quarta-feira), tendo o sistema registrado a ciência automática em 22/08/2025 (sexta-feira).
Desta feita, a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos Embargos de Declaração iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25/08/2025 (segunda-feira). Computando-se os 5 dias úteis (25, 26, 27, 28 e 29), o termo final para a interposição do recurso recaiu exatamente no dia 29/08/2025 (sexta-feira). Tendo a peça recursal sido protocolizada tempestivamente no dia 29/08/2025 (Num. 517200914), os embargos são tempestivos.
Assim, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos no ato decisório, nos exatos contornos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não se prestam, por corolário lógico, à revisão do raciocínio jurídico ou à rediscussão do quadro fático-probatório já analisado pelo julgador. A embargante insurge-se, pontualmente, contra a obrigação de fazer determinada na sentença, que a condenou a "proceder o processamento da negociação em discussão, quitando o valor negociado, excluindo-se todos os encargos decorrentes da inadimplência de tal negociação".
Alega que já havia demonstrado, em sua contestação, que os ajustes foram realizados, razão pela qual o cumprimento escorreito da sentença geraria uma duplicidade de créditos em favor da consumidora (enriquecimento ilícito). Analisando detidamente a sentença prolatada, verifica-se que o juízo formou seu convencimento com base no Livre Convencimento Motivado (art. 371, CPC). A sentença fundamentou expressamente que "a parte ré limitou-se a anexar apenas os contratos de cartão e conta, faturas e um e-mail à autora, sem justificar a impossibilidade da transação, não se desincumbindo do seu ônus probatório".
Ou seja, o juízo apreciou a tese defensiva e as telas colacionadas pela ré, mas as reputou insuficientes para afastar a responsabilidade pela falha sistêmica que culminou na negativação indevida do nome da autora. Logo, não há omissão quanto à análise da responsabilidade civil ou ao dever de indenizar os danos morais. Todavia, assiste parcial razão à embargante no que tange à necessidade de esclarecimento (obscuridade/omissão indireta) quanto ao alcance do dispositivo sentencial, a fim de evitar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença e obstar o enriquecimento sem causa da parte autora, princípio basilar do Direito Civil (art. 884,
CC) suscitado pela ré. A determinação para "proceder ao processamento da negociação" tem escopo declaratório e mandamental: visa garantir que a dívida da autora corresponda exatamente ao que foi pactuado e pago em 02/10/2023 (R$ 5.772,71), expurgando-se quaisquer juros moratórios, remuneratórios, multas e IOF decorrentes exclusivamente do imbróglio sistêmico relatado na exordial. Se a instituição financeira, administrativamente e de forma unilateral, já houver procedido a este exato expurgo - conforme alegou ter refeito a antecipação -, não lhe será imposto um duplo creditamento do mesmo valor.
Bastará à requerida, na fase executiva (cumprimento de sentença), demonstrar matematicamente a evolução da fatura comprovando que os encargos moratórios derivados da falha foram zerados, adimplindo a obrigação de fazer. A sentença não determina a repetição do pagamento, mas sim a consolidação do saldo devedor aos exatos termos da negociação outrora frustrada. Por fim, afasto o pleito da parte autora (Num. 519161605) para condenação do banco embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
O recurso manejado pelo réu não se reveste de caráter manifestamente protelatório, possuindo o escopo legítimo de esclarecer o alcance do título executivo judicial para resguardar as balizas do cumprimento de sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, concedendo-lhes excepcionais efeitos integrativos apenas para ESCLARECER o dispositivo da sentença (Num. 513819992), que passa a ter a seguinte interpretação autêntica: A obrigação de fazer consistente em "proceder o processamento da negociação em discussão, quitando o valor negociado, excluindo-se todos os encargos decorrentes da inadimplência de tal negociação" significa que a ré deve garantir a consolidação do saldo devedor da parte autora, expurgando juros, multas e demais encargos originados pela falha na identificação do pagamento de 02/10/2023.
Fica esclarecido que, caso a instituição financeira comprove na fase de cumprimento de sentença que já realizou as exatas baixas e expurgos contábeis, não haverá dever de creditar o valor em duplicidade, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. No mais, mantenho a sentença prolatada em sua integralidade, inclusive quanto à confirmação da liminar e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
A parte autora, devidamente intimada (Num. 517982134), apresentou Contrarrazões (Num. 519161605). Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos, aduzindo que a sentença foi assinada em 16/08/2025 e o recurso protocolado apenas em 29/08/2025. No mérito, defende a inexistência de omissão, contradição ou erro material, asseverando que o réu busca a mera rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o breve e necessário relatório. Passo à fundamentação e à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade De proêmio, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora. A parte embargada assevera em suas contrarrazões que, tendo sido a sentença assinada em 16/08/2025, a oposição dos embargos em 29/08/2025 extrapolaria o prazo legal. Contudo, no microssistema dos Juizados Especiais, a contagem de prazos processuais dá-se estritamente em dias úteis, ex vi do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 219 do Código de Processo Civil.
Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo não é a data da assinatura eletrônica da sentença, mas sim o primeiro dia útil subsequente à data da efetiva ciência da intimação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme preceitua a Lei nº 11.419/2006. Analisando os registros do sistema, verifica-se que a intimação da sentença via Diário Eletrônico foi disponibilizada aos patronos das partes em 20/08/2025 (quarta-feira), tendo o sistema registrado a ciência automática em 22/08/2025 (sexta-feira).
Desta feita, a contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos Embargos de Declaração iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25/08/2025 (segunda-feira). Computando-se os 5 dias úteis (25, 26, 27, 28 e 29), o termo final para a interposição do recurso recaiu exatamente no dia 29/08/2025 (sexta-feira). Tendo a peça recursal sido protocolizada tempestivamente no dia 29/08/2025 (Num. 517200914), os embargos são tempestivos.
Assim, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos no ato decisório, nos exatos contornos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não se prestam, por corolário lógico, à revisão do raciocínio jurídico ou à rediscussão do quadro fático-probatório já analisado pelo julgador. A embargante insurge-se, pontualmente, contra a obrigação de fazer determinada na sentença, que a condenou a "proceder o processamento da negociação em discussão, quitando o valor negociado, excluindo-se todos os encargos decorrentes da inadimplência de tal negociação".
Alega que já havia demonstrado, em sua contestação, que os ajustes foram realizados, razão pela qual o cumprimento escorreito da sentença geraria uma duplicidade de créditos em favor da consumidora (enriquecimento ilícito). Analisando detidamente a sentença prolatada, verifica-se que o juízo formou seu convencimento com base no Livre Convencimento Motivado (art. 371, CPC). A sentença fundamentou expressamente que "a parte ré limitou-se a anexar apenas os contratos de cartão e conta, faturas e um e-mail à autora, sem justificar a impossibilidade da transação, não se desincumbindo do seu ônus probatório".
Ou seja, o juízo apreciou a tese defensiva e as telas colacionadas pela ré, mas as reputou insuficientes para afastar a responsabilidade pela falha sistêmica que culminou na negativação indevida do nome da autora. Logo, não há omissão quanto à análise da responsabilidade civil ou ao dever de indenizar os danos morais. Todavia, assiste parcial razão à embargante no que tange à necessidade de esclarecimento (obscuridade/omissão indireta) quanto ao alcance do dispositivo sentencial, a fim de evitar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença e obstar o enriquecimento sem causa da parte autora, princípio basilar do Direito Civil (art. 884,
CC) suscitado pela ré. A determinação para "proceder ao processamento da negociação" tem escopo declaratório e mandamental: visa garantir que a dívida da autora corresponda exatamente ao que foi pactuado e pago em 02/10/2023 (R$ 5.772,71), expurgando-se quaisquer juros moratórios, remuneratórios, multas e IOF decorrentes exclusivamente do imbróglio sistêmico relatado na exordial. Se a instituição financeira, administrativamente e de forma unilateral, já houver procedido a este exato expurgo - conforme alegou ter refeito a antecipação -, não lhe será imposto um duplo creditamento do mesmo valor.
Bastará à requerida, na fase executiva (cumprimento de sentença), demonstrar matematicamente a evolução da fatura comprovando que os encargos moratórios derivados da falha foram zerados, adimplindo a obrigação de fazer. A sentença não determina a repetição do pagamento, mas sim a consolidação do saldo devedor aos exatos termos da negociação outrora frustrada. Por fim, afasto o pleito da parte autora (Num. 519161605) para condenação do banco embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
O recurso manejado pelo réu não se reveste de caráter manifestamente protelatório, possuindo o escopo legítimo de esclarecer o alcance do título executivo judicial para resguardar as balizas do cumprimento de sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, concedendo-lhes excepcionais efeitos integrativos apenas para ESCLARECER o dispositivo da sentença (Num. 513819992), que passa a ter a seguinte interpretação autêntica: A obrigação de fazer consistente em "proceder o processamento da negociação em discussão, quitando o valor negociado, excluindo-se todos os encargos decorrentes da inadimplência de tal negociação" significa que a ré deve garantir a consolidação do saldo devedor da parte autora, expurgando juros, multas e demais encargos originados pela falha na identificação do pagamento de 02/10/2023.
Fica esclarecido que, caso a instituição financeira comprove na fase de cumprimento de sentença que já realizou as exatas baixas e expurgos contábeis, não haverá dever de creditar o valor em duplicidade, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. No mais, mantenho a sentença prolatada em sua integralidade, inclusive quanto à confirmação da liminar e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JONATHAN DUARTE LIMA, NU PAGAMENTOS S.A., LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROSA MARIA FARIAS, TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO
Advogados
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB 14983/BA), TATIANE GALINDO BANDEIRA DE MELO (OAB 60779/PE), JONATHAN DUARTE LIMA (OAB 43207/BA), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB 81156/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-28.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ROSA MARIA FARIAS Advogado(s): JONATHAN DUARTE LIMA (OAB:BA43207), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc. Noticiam os autos que se trata de ação acerca do cancelamento de antecipação dos débitos da autora, sem justificativa. Requer a retirada da negativação indevida, devolução do valor pago, repetição de indébito e indenização pelos danos que alega ter sofrido. Em sede de contestação, a ré defende a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.
É o breve relatório.
DECIDO. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC.
Compulsando os autos, verifico que a demandante juntou os documentos relativos à negociação e do pagamento, comprovando a transação para quitar os débitos em aberto. Por força da inversão do ônus da prova, caberia à demandada comprovar que a transação realizada pela autora não poderia ser feita ou justificar o seu cancelamento, e com isso, a sua conduta seria regular. Entretanto, a parte ré limitou-se a anexar apenas os contratos de cartão e conta, faturas e um e-mail à autora, sem justificar a impossibilidade da transação, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Logo, reconheço a falha na prestação de serviço, com a persistência do débito e consequente negativação do nome da promovente. Em relação à devolução em dobro do valor pago pela promovente, entendo que não se trata de indébito, uma vez que a cobrança não foi indevida, ao passo que tal pedido é totalmente contraditório à liminar pleiteada e concedida, bem como o pedido de indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida.
Ora, a negativação apenas seria se o adimplemento do débito tivesse sido formalizado. Pleitear a devolução do valor é reconhecer o inadimplemento da dívida, com a consequente legitimidade da negativação. Portanto, entendo pelo reconhecimento da transação, devendo a ré reconhecer o pagamento realizado pela autora, quitando o débito negociado, com a consequente exclusão de todos os encargos de juros e mora dele decorrentes.
Aplica-se, no âmbito das relações de consumo, a intitulada Teoria do Risco-Proveito, aliada à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, forte no art. 14, do CDC. Em relação ao dano moral, este resta configurado, pois houve falha na prestação de serviço pela parte ré, que não cumpriu com o pactuado junto ao consumidor. Por isso, reconheço que os fatos causaram a consumidora indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a autora. A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada. Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório. Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a proceder o processamento da negociação em discussão, quitando o valor negociado, excluindo-se todos os encargos decorrentes da inadimplência de tal negociação, tudo sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00. Ratifico a liminar concedida em todos os seus termos. Por fim, CONDENO a demandada a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e acrescido de juros a ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA) a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado. Na hipótese de pagamento da condenação, expeça-se alvará na forma requerida pelo credor, inclusos os acréscimos legais, observado, porém, se for a hipótese, os poderes específicos do(a) procurador(a) para receber e dar quitação, conforme dispõe o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Caetité, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Caetité, Data do sistema. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular