Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA
DEBORA BLEZA SANTOS
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA
MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA
BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA
DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Saliento que esta execução deverá ser processada nos próprios autos do processo de conhecimento.
Intime-se o executado para pagar no prazo de 15 dias, o débito atualizado na planilha constante da petição de cumprimento, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido, desde logo os atos de expropriação. Justiça Gratuita deferida. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE
DESPACHO.
Intime-se. Cumpra-se.
Publique-se Datado e a assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Retificação de Classe Processual
2025
Decurso de Prazo
2024
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Saliento que esta execução deverá ser processada nos próprios autos do processo de conhecimento.
Intime-se o executado para pagar no prazo de 15 dias, o débito atualizado na planilha constante da petição de cumprimento, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido, desde logo os atos de expropriação. Justiça Gratuita deferida. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE
DESPACHO.
Intime-se. Cumpra-se.
Publique-se Datado e a assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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SENTENÇA n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Saliento que esta execução deverá ser processada nos próprios autos do processo de conhecimento.
Intime-se o executado para pagar no prazo de 15 dias, o débito atualizado na planilha constante da petição de cumprimento, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido, desde logo os atos de expropriação. Justiça Gratuita deferida. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE
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Intime-se. Cumpra-se.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Saliento que esta execução deverá ser processada nos próprios autos do processo de conhecimento.
Intime-se o executado para pagar no prazo de 15 dias, o débito atualizado na planilha constante da petição de cumprimento, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido, desde logo os atos de expropriação. Justiça Gratuita deferida. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE
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Intime-se. Cumpra-se.
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SENTENÇA n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
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SENTENÇA n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
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Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Saliento que esta execução deverá ser processada nos próprios autos do processo de conhecimento.
Intime-se o executado para pagar no prazo de 15 dias, o débito atualizado na planilha constante da petição de cumprimento, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido, desde logo os atos de expropriação. Justiça Gratuita deferida. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE
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Intime-se. Cumpra-se.
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SENTENÇA n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Saliento que esta execução deverá ser processada nos próprios autos do processo de conhecimento.
Intime-se o executado para pagar no prazo de 15 dias, o débito atualizado na planilha constante da petição de cumprimento, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido, desde logo os atos de expropriação. Justiça Gratuita deferida. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE
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Intime-se. Cumpra-se.
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SENTENÇA n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) EXECUTADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
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Petição
Decurso de Prazo
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA ATOS ORDINATÓRIOS - DE ORDEM: PROCESSO Nº: 8000580-30.2022.8.05.0155 De ordem do MMa. Juíza de Direito desta Comarca de Macarani - Bahia, Dra. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO, de acordo com o Provimento Nº CGJ 06/2016, com as alterações contidas no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, publicado no Diário nº 3369, de 11/07/2023, a seguir passo a proferir o ATO ORDINATÓRIO que segue:
1. Fica a parte RÉ intimada, através de seu representante, para efetuar o pagamento das custas processuais a que foi condenado na Sentença de ID nº 524099790: "Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º)", no prazo de quinze (15) dias. DAJE para pagamento anexo.
2. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo.
3. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Jony Pereira Gomes Técnico Judiciário Autorizado Portaria 004/2023
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA ATOS ORDINATÓRIOS - DE ORDEM: PROCESSO Nº: 8000580-30.2022.8.05.0155 De ordem do MMa. Juíza de Direito desta Comarca de Macarani - Bahia, Dra. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO, de acordo com o Provimento Nº CGJ 06/2016, com as alterações contidas no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, publicado no Diário nº 3369, de 11/07/2023, a seguir passo a proferir o ATO ORDINATÓRIO que segue:
1. Fica a parte RÉ intimada, através de seu representante, para efetuar o pagamento das custas processuais a que foi condenado na Sentença de ID nº 524099790: "Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º)", no prazo de quinze (15) dias. DAJE para pagamento anexo.
2. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo.
3. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Jony Pereira Gomes Técnico Judiciário Autorizado Portaria 004/2023
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA ATOS ORDINATÓRIOS - DE ORDEM: PROCESSO Nº: 8000580-30.2022.8.05.0155 De ordem do MMa. Juíza de Direito desta Comarca de Macarani - Bahia, Dra. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO, de acordo com o Provimento Nº CGJ 06/2016, com as alterações contidas no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, publicado no Diário nº 3369, de 11/07/2023, a seguir passo a proferir o ATO ORDINATÓRIO que segue:
1. Fica a parte RÉ intimada, através de seu representante, para efetuar o pagamento das custas processuais a que foi condenado na Sentença de ID nº 524099790: "Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º)", no prazo de quinze (15) dias. DAJE para pagamento anexo.
2. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo.
3. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Jony Pereira Gomes Técnico Judiciário Autorizado Portaria 004/2023
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA ATOS ORDINATÓRIOS - DE ORDEM: PROCESSO Nº: 8000580-30.2022.8.05.0155 De ordem do MMa. Juíza de Direito desta Comarca de Macarani - Bahia, Dra. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO, de acordo com o Provimento Nº CGJ 06/2016, com as alterações contidas no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, publicado no Diário nº 3369, de 11/07/2023, a seguir passo a proferir o ATO ORDINATÓRIO que segue:
1. Fica a parte RÉ intimada, através de seu representante, para efetuar o pagamento das custas processuais a que foi condenado na Sentença de ID nº 524099790: "Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º)", no prazo de quinze (15) dias. DAJE para pagamento anexo.
2. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo.
3. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Jony Pereira Gomes Técnico Judiciário Autorizado Portaria 004/2023
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA ATOS ORDINATÓRIOS - DE ORDEM: PROCESSO Nº: 8000580-30.2022.8.05.0155 De ordem do MMa. Juíza de Direito desta Comarca de Macarani - Bahia, Dra. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO, de acordo com o Provimento Nº CGJ 06/2016, com as alterações contidas no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, publicado no Diário nº 3369, de 11/07/2023, a seguir passo a proferir o ATO ORDINATÓRIO que segue:
1. Fica a parte RÉ intimada, através de seu representante, para efetuar o pagamento das custas processuais a que foi condenado na Sentença de ID nº 524099790: "Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º)", no prazo de quinze (15) dias. DAJE para pagamento anexo.
2. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo.
3. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Jony Pereira Gomes Técnico Judiciário Autorizado Portaria 004/2023
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA ATOS ORDINATÓRIOS - DE ORDEM: PROCESSO Nº: 8000580-30.2022.8.05.0155 De ordem do MMa. Juíza de Direito desta Comarca de Macarani - Bahia, Dra. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO, de acordo com o Provimento Nº CGJ 06/2016, com as alterações contidas no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, publicado no Diário nº 3369, de 11/07/2023, a seguir passo a proferir o ATO ORDINATÓRIO que segue:
1. Fica a parte RÉ intimada, através de seu representante, para efetuar o pagamento das custas processuais a que foi condenado na Sentença de ID nº 524099790: "Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º)", no prazo de quinze (15) dias. DAJE para pagamento anexo.
2. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo.
3. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Jony Pereira Gomes Técnico Judiciário Autorizado Portaria 004/2023
Documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Remessa
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000580-30.2022.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macarani Autor: Debora Bleza Santos Advogado: Barbara Pires Feitosa Mendes Lima (OAB:BA58698) Reu: Map Transportes Aereos Ltda Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB:SP185649) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123 – Centro CEP: 45760.000 – MACARANI/BAHIA Fone: (77) 3274-2111 Autos: 8000580-30.2022.8.05.0155 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM De acordo com o Provimento da CGJ/CCI – 06/2016, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Ficam as partes requerente e requerida INTIMADAS para comparecerem à audiência de conciliação, de FORMA VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024, às 11h20, no CEJUSC da Comarca de Brumado, através da plataforma LIFESIZE, acessando o link: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723, (Extensão: 5711723).
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE ATO ORDINATÓRIO. Macarani – Bahia, 08 de Abril de 2024. EDIVANILSON SILVEIRA SANTOS Escrivão Designado
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Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Autor (a): Débora Bleza Santos RÉ: MAP Transportes Aéreos Ltda. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Classe Processual destes autos estava cadastrada erroneamente no PJe, estando classificada como "Procedimento do Juizado Especial Cível", apesar de ter se seguido o rito comum.
CERTIFICO, ainda, que em razão do referido erro, foi dado às partes o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado contra a Sentença de ID 524099790, conforme preconiza a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). CERTIFICO, ademais, que o referido erro só foi percebido quando seria certificado o trânsito em julgado da Sentença de ID 524099790, com base no prazo de 10 (dez) dias da Lei n. 9099/95, oportunidade na qual foi feita a retificação da classe processual.
Ante o exposto, para regularizar o trâmite processual, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso contra a Sentença de ID 524099790, caso queiram. Macarani, 14 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Autor (a): Débora Bleza Santos RÉ: MAP Transportes Aéreos Ltda. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Classe Processual destes autos estava cadastrada erroneamente no PJe, estando classificada como "Procedimento do Juizado Especial Cível", apesar de ter se seguido o rito comum.
CERTIFICO, ainda, que em razão do referido erro, foi dado às partes o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado contra a Sentença de ID 524099790, conforme preconiza a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). CERTIFICO, ademais, que o referido erro só foi percebido quando seria certificado o trânsito em julgado da Sentença de ID 524099790, com base no prazo de 10 (dez) dias da Lei n. 9099/95, oportunidade na qual foi feita a retificação da classe processual.
Ante o exposto, para regularizar o trâmite processual, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso contra a Sentença de ID 524099790, caso queiram. Macarani, 14 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Autor (a): Débora Bleza Santos RÉ: MAP Transportes Aéreos Ltda. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Classe Processual destes autos estava cadastrada erroneamente no PJe, estando classificada como "Procedimento do Juizado Especial Cível", apesar de ter se seguido o rito comum.
CERTIFICO, ainda, que em razão do referido erro, foi dado às partes o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado contra a Sentença de ID 524099790, conforme preconiza a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). CERTIFICO, ademais, que o referido erro só foi percebido quando seria certificado o trânsito em julgado da Sentença de ID 524099790, com base no prazo de 10 (dez) dias da Lei n. 9099/95, oportunidade na qual foi feita a retificação da classe processual.
Ante o exposto, para regularizar o trâmite processual, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso contra a Sentença de ID 524099790, caso queiram. Macarani, 14 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Autor (a): Débora Bleza Santos RÉ: MAP Transportes Aéreos Ltda. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Classe Processual destes autos estava cadastrada erroneamente no PJe, estando classificada como "Procedimento do Juizado Especial Cível", apesar de ter se seguido o rito comum.
CERTIFICO, ainda, que em razão do referido erro, foi dado às partes o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado contra a Sentença de ID 524099790, conforme preconiza a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). CERTIFICO, ademais, que o referido erro só foi percebido quando seria certificado o trânsito em julgado da Sentença de ID 524099790, com base no prazo de 10 (dez) dias da Lei n. 9099/95, oportunidade na qual foi feita a retificação da classe processual.
Ante o exposto, para regularizar o trâmite processual, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso contra a Sentença de ID 524099790, caso queiram. Macarani, 14 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Autor (a): Débora Bleza Santos RÉ: MAP Transportes Aéreos Ltda. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Classe Processual destes autos estava cadastrada erroneamente no PJe, estando classificada como "Procedimento do Juizado Especial Cível", apesar de ter se seguido o rito comum.
CERTIFICO, ainda, que em razão do referido erro, foi dado às partes o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado contra a Sentença de ID 524099790, conforme preconiza a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). CERTIFICO, ademais, que o referido erro só foi percebido quando seria certificado o trânsito em julgado da Sentença de ID 524099790, com base no prazo de 10 (dez) dias da Lei n. 9099/95, oportunidade na qual foi feita a retificação da classe processual.
Ante o exposto, para regularizar o trâmite processual, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso contra a Sentença de ID 524099790, caso queiram. Macarani, 14 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Autor (a): Débora Bleza Santos RÉ: MAP Transportes Aéreos Ltda. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Classe Processual destes autos estava cadastrada erroneamente no PJe, estando classificada como "Procedimento do Juizado Especial Cível", apesar de ter se seguido o rito comum.
CERTIFICO, ainda, que em razão do referido erro, foi dado às partes o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado contra a Sentença de ID 524099790, conforme preconiza a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). CERTIFICO, ademais, que o referido erro só foi percebido quando seria certificado o trânsito em julgado da Sentença de ID 524099790, com base no prazo de 10 (dez) dias da Lei n. 9099/95, oportunidade na qual foi feita a retificação da classe processual.
Ante o exposto, para regularizar o trâmite processual, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso contra a Sentença de ID 524099790, caso queiram. Macarani, 14 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Autor (a): Débora Bleza Santos RÉ: MAP Transportes Aéreos Ltda. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Classe Processual destes autos estava cadastrada erroneamente no PJe, estando classificada como "Procedimento do Juizado Especial Cível", apesar de ter se seguido o rito comum.
CERTIFICO, ainda, que em razão do referido erro, foi dado às partes o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado contra a Sentença de ID 524099790, conforme preconiza a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). CERTIFICO, ademais, que o referido erro só foi percebido quando seria certificado o trânsito em julgado da Sentença de ID 524099790, com base no prazo de 10 (dez) dias da Lei n. 9099/95, oportunidade na qual foi feita a retificação da classe processual.
Ante o exposto, para regularizar o trâmite processual, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso contra a Sentença de ID 524099790, caso queiram. Macarani, 14 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Autor (a): Débora Bleza Santos RÉ: MAP Transportes Aéreos Ltda. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Classe Processual destes autos estava cadastrada erroneamente no PJe, estando classificada como "Procedimento do Juizado Especial Cível", apesar de ter se seguido o rito comum.
CERTIFICO, ainda, que em razão do referido erro, foi dado às partes o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso inominado contra a Sentença de ID 524099790, conforme preconiza a Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). CERTIFICO, ademais, que o referido erro só foi percebido quando seria certificado o trânsito em julgado da Sentença de ID 524099790, com base no prazo de 10 (dez) dias da Lei n. 9099/95, oportunidade na qual foi feita a retificação da classe processual.
Ante o exposto, para regularizar o trâmite processual, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para a interposição de recurso contra a Sentença de ID 524099790, caso queiram. Macarani, 14 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Na inicial (id 220289729), narrou-se que: No dia 22/12/2021 a Autora, voou de Brasília com destino a Ilhéus, com conexão em Salvador. A passagem foi comprada pela Gol, entretanto, o trecho Salvador-Ilhéus foi operado pela VoePass. Nesse dia, houve um atraso de aproximadamente 6 horas no voo, o mesmo estava marcado para decolar às 15:45 de SSA, e decolou apenas às 21:10h.
Apesar de fornecerem um lanche apenas com produtos industrializados, não havia água no kit, o que já acarretou em despesas no aeroporto. O destino final não era Ilhéus, a Autora estava com passagem comprada para Itapetinga que sairia de Ilhéus às 17:30 (último horário disponível), e devido ao atraso, perdeu essa passagem. Ademais, o seu transporte também foi prejudicado, pois não havia como ir de Ilhéus para Itapetinga, ou procurar alguma hospedagem na cidade para que a mesma pudesse continuar com a viagem no outro dia.
Todavia, em meio ao desespero, a mesma conseguiu se hospedar na casa de uma amiga residente no município de Itabuna, que fica a 32km de distância de Ilhéus, conseguindo como transporte apenas um taxi, que cobrou pelo trecho o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). Além de todo o transtorno enfrentado pela Autora, teve um gasto aproximado de R$ 187,53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) Documento de identificação (id 220289725).
Procuração (id 220289731). Cartão de embarque (id 220289733). Documentos intitulados comprovantes de gastos (id 220289735, id 220289737, id 220289739, id 220289742). Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária (id 222167352). Parte autora apresenta manifestação e junta documentos (id 235927957 e seguintes).
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a inclusão do feito em pauta do CEJUSC (id 283742477). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 352553240). Não aduziu preliminares. No mérito, defendeu que o atraso decorreu de "manutenção inesperada" na aeronave e que "diante do atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas do voo 2Z2284, a requerida informou a todos os passageiros acerca do atraso, bem como solicitou aos passageiros oriundos do contrato de code share que se dirigissem à GOL para que fossem adotadas as facilidades, na medida em que, no escopo do contrato de code share a GOL é responsável pelas facilidades aos seus passageiros".
Em réplica à contestação (id 446748294), a demandante reiterou o pedido inicial (id 446748294). Termo de audiência de conciliação (id 447138812). Não houve acordo entre as partes. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (id 487059824). Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 467256494 e id 488183722). Parte ré juntou documento de representação e se manteve silente quanto o interesse na producação de outras provas (id 502875726).
Autos foram encaminhados à conclusão. Autos foram encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 (id 523478264). * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil (CC, artigos 186, 187, 927 e seguintes). O Código Civil proclama: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo. A parte autora requer indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de voo por, aproximadamente, seis horas. A parte ré defende que o atraso no voo adquirido pela acionante foi de, aproximadamente, cinco horas e que decorreu de manutenção inesperada da aeronave, afastando o dever de reparar. Incontroversa, destarte, a alteração no horário do voo, gerando atraso considerável.
Em que pese a defesa da parte ré, não fora produzida qualquer prova que justifique a alteração no horário do voo contratado pela demandante, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da tese autoral (CPC, art. 373), motivo pelo qual o reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida que se impõe. Frise-se, nesse sentido, que eventual manutenção da aeronave se qualifica como fortuito interno, isto é, risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea e, portanto, não afasta a responsabilidade da ré.
A esse respeito, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo internacional. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de procedência. Inconformismo da autora. Controvérsia recursal restrita à majoração do valor da indenização por danos morais. Realocação de voo em razão de restrições operacionais. Atraso de aproximadamente 56 horas para chegada ao destino.
Fortuito interno inerente à atividade econômica. Falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea . Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço. Dano moral configurado. Majoração da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00 mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP. Apelação Cível 1044753-16.2023.8.26.0100, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 21a Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2024) *** A parte autora alegou ter sofrido Danos Materiais na monta de R$ 187,53, em razão do atraso no voo contratado, já que teria perdido passagem de ônibus e necessitado de táxi para locomoção, além de ter gastos com lanche. Analisando a documentação acostada, verifico que a demandante comprovou ter efetuado compra de passagem de ônibus para o trecho de Ilhéus - Itapetinga, com saída às 17h30 de 22/12/2021 (id 220289739).
Considerando que o voo adquirido somente decolou da cidade de Salvador com destino a Ilhéus às 21h10, fato não impugnado pela ré, inconteste que a autora perdeu a passagem de ônibus, devendo ser ressarcida pelo valor gasto, equivalente a R$ 49,31. Outrossim, uma vez perdido o horário do ônibus, a autora necessitou se deslocar por táxi, o que foi comprovado por meio recibo de R$ 110,00, valor gasto para o trecho do Aeroporto de Ilhéus à Itabuna (id 220289742).
Deixo, no entanto, de reconhecer o direito ao ressarcimento pelo suposto lanche, já que o comprovante de transação de cartão de crédito (id 220289737) não especifica a despesa realizada. *** A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
No caso concreto, tenho que a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento, tendo em vista o significativo atraso e o descaso da companhia aérea, pelo que demonstrado o prejuízo moral. No que tange à prova do dano moral, Carlos Alberto Bittar (1993, p. 204) assevera: Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.
Sergio Cavalieri Filho (2007, p. 83.) também salienta com maestria: [...] o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] o dano moral existe in re ipsa; depende inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural [...] Promovida a convulsão na vida civil do(a) demandante, evitável por simples diligência da parte ré, o conceito que o sujeito faz de si resta violentado, assim como o que os demais dele fazem.
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente. A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto aos procedimentos que adota em casos que tais.
Em atenção a esses critérios, arbitro em quatro mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a). * * *
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de cento e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos (R$ 159,31), corrigida monetariamente, pelo IPCA, e com a incidência de juros, a partir do gasto, na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406); ii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito os demais pedidos. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MACARANI, DATA CONFORME SISTEMA. MATHEUS GÓES SANTOS JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 444/22
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Na inicial (id 220289729), narrou-se que: No dia 22/12/2021 a Autora, voou de Brasília com destino a Ilhéus, com conexão em Salvador. A passagem foi comprada pela Gol, entretanto, o trecho Salvador-Ilhéus foi operado pela VoePass. Nesse dia, houve um atraso de aproximadamente 6 horas no voo, o mesmo estava marcado para decolar às 15:45 de SSA, e decolou apenas às 21:10h.
Apesar de fornecerem um lanche apenas com produtos industrializados, não havia água no kit, o que já acarretou em despesas no aeroporto. O destino final não era Ilhéus, a Autora estava com passagem comprada para Itapetinga que sairia de Ilhéus às 17:30 (último horário disponível), e devido ao atraso, perdeu essa passagem. Ademais, o seu transporte também foi prejudicado, pois não havia como ir de Ilhéus para Itapetinga, ou procurar alguma hospedagem na cidade para que a mesma pudesse continuar com a viagem no outro dia.
Todavia, em meio ao desespero, a mesma conseguiu se hospedar na casa de uma amiga residente no município de Itabuna, que fica a 32km de distância de Ilhéus, conseguindo como transporte apenas um taxi, que cobrou pelo trecho o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). Além de todo o transtorno enfrentado pela Autora, teve um gasto aproximado de R$ 187,53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) Documento de identificação (id 220289725).
Procuração (id 220289731). Cartão de embarque (id 220289733). Documentos intitulados comprovantes de gastos (id 220289735, id 220289737, id 220289739, id 220289742). Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária (id 222167352). Parte autora apresenta manifestação e junta documentos (id 235927957 e seguintes).
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a inclusão do feito em pauta do CEJUSC (id 283742477). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 352553240). Não aduziu preliminares. No mérito, defendeu que o atraso decorreu de "manutenção inesperada" na aeronave e que "diante do atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas do voo 2Z2284, a requerida informou a todos os passageiros acerca do atraso, bem como solicitou aos passageiros oriundos do contrato de code share que se dirigissem à GOL para que fossem adotadas as facilidades, na medida em que, no escopo do contrato de code share a GOL é responsável pelas facilidades aos seus passageiros".
Em réplica à contestação (id 446748294), a demandante reiterou o pedido inicial (id 446748294). Termo de audiência de conciliação (id 447138812). Não houve acordo entre as partes. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (id 487059824). Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 467256494 e id 488183722). Parte ré juntou documento de representação e se manteve silente quanto o interesse na producação de outras provas (id 502875726).
Autos foram encaminhados à conclusão. Autos foram encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 (id 523478264). * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil (CC, artigos 186, 187, 927 e seguintes). O Código Civil proclama: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo. A parte autora requer indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de voo por, aproximadamente, seis horas. A parte ré defende que o atraso no voo adquirido pela acionante foi de, aproximadamente, cinco horas e que decorreu de manutenção inesperada da aeronave, afastando o dever de reparar. Incontroversa, destarte, a alteração no horário do voo, gerando atraso considerável.
Em que pese a defesa da parte ré, não fora produzida qualquer prova que justifique a alteração no horário do voo contratado pela demandante, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da tese autoral (CPC, art. 373), motivo pelo qual o reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida que se impõe. Frise-se, nesse sentido, que eventual manutenção da aeronave se qualifica como fortuito interno, isto é, risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea e, portanto, não afasta a responsabilidade da ré.
A esse respeito, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo internacional. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de procedência. Inconformismo da autora. Controvérsia recursal restrita à majoração do valor da indenização por danos morais. Realocação de voo em razão de restrições operacionais. Atraso de aproximadamente 56 horas para chegada ao destino.
Fortuito interno inerente à atividade econômica. Falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea . Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço. Dano moral configurado. Majoração da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00 mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP. Apelação Cível 1044753-16.2023.8.26.0100, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 21a Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2024) *** A parte autora alegou ter sofrido Danos Materiais na monta de R$ 187,53, em razão do atraso no voo contratado, já que teria perdido passagem de ônibus e necessitado de táxi para locomoção, além de ter gastos com lanche. Analisando a documentação acostada, verifico que a demandante comprovou ter efetuado compra de passagem de ônibus para o trecho de Ilhéus - Itapetinga, com saída às 17h30 de 22/12/2021 (id 220289739).
Considerando que o voo adquirido somente decolou da cidade de Salvador com destino a Ilhéus às 21h10, fato não impugnado pela ré, inconteste que a autora perdeu a passagem de ônibus, devendo ser ressarcida pelo valor gasto, equivalente a R$ 49,31. Outrossim, uma vez perdido o horário do ônibus, a autora necessitou se deslocar por táxi, o que foi comprovado por meio recibo de R$ 110,00, valor gasto para o trecho do Aeroporto de Ilhéus à Itabuna (id 220289742).
Deixo, no entanto, de reconhecer o direito ao ressarcimento pelo suposto lanche, já que o comprovante de transação de cartão de crédito (id 220289737) não especifica a despesa realizada. *** A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
No caso concreto, tenho que a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento, tendo em vista o significativo atraso e o descaso da companhia aérea, pelo que demonstrado o prejuízo moral. No que tange à prova do dano moral, Carlos Alberto Bittar (1993, p. 204) assevera: Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.
Sergio Cavalieri Filho (2007, p. 83.) também salienta com maestria: [...] o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] o dano moral existe in re ipsa; depende inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural [...] Promovida a convulsão na vida civil do(a) demandante, evitável por simples diligência da parte ré, o conceito que o sujeito faz de si resta violentado, assim como o que os demais dele fazem.
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente. A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto aos procedimentos que adota em casos que tais.
Em atenção a esses critérios, arbitro em quatro mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a). * * *
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de cento e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos (R$ 159,31), corrigida monetariamente, pelo IPCA, e com a incidência de juros, a partir do gasto, na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406); ii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito os demais pedidos. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MACARANI, DATA CONFORME SISTEMA. MATHEUS GÓES SANTOS JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 444/22
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Na inicial (id 220289729), narrou-se que: No dia 22/12/2021 a Autora, voou de Brasília com destino a Ilhéus, com conexão em Salvador. A passagem foi comprada pela Gol, entretanto, o trecho Salvador-Ilhéus foi operado pela VoePass. Nesse dia, houve um atraso de aproximadamente 6 horas no voo, o mesmo estava marcado para decolar às 15:45 de SSA, e decolou apenas às 21:10h.
Apesar de fornecerem um lanche apenas com produtos industrializados, não havia água no kit, o que já acarretou em despesas no aeroporto. O destino final não era Ilhéus, a Autora estava com passagem comprada para Itapetinga que sairia de Ilhéus às 17:30 (último horário disponível), e devido ao atraso, perdeu essa passagem. Ademais, o seu transporte também foi prejudicado, pois não havia como ir de Ilhéus para Itapetinga, ou procurar alguma hospedagem na cidade para que a mesma pudesse continuar com a viagem no outro dia.
Todavia, em meio ao desespero, a mesma conseguiu se hospedar na casa de uma amiga residente no município de Itabuna, que fica a 32km de distância de Ilhéus, conseguindo como transporte apenas um taxi, que cobrou pelo trecho o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). Além de todo o transtorno enfrentado pela Autora, teve um gasto aproximado de R$ 187,53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) Documento de identificação (id 220289725).
Procuração (id 220289731). Cartão de embarque (id 220289733). Documentos intitulados comprovantes de gastos (id 220289735, id 220289737, id 220289739, id 220289742). Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária (id 222167352). Parte autora apresenta manifestação e junta documentos (id 235927957 e seguintes).
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a inclusão do feito em pauta do CEJUSC (id 283742477). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 352553240). Não aduziu preliminares. No mérito, defendeu que o atraso decorreu de "manutenção inesperada" na aeronave e que "diante do atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas do voo 2Z2284, a requerida informou a todos os passageiros acerca do atraso, bem como solicitou aos passageiros oriundos do contrato de code share que se dirigissem à GOL para que fossem adotadas as facilidades, na medida em que, no escopo do contrato de code share a GOL é responsável pelas facilidades aos seus passageiros".
Em réplica à contestação (id 446748294), a demandante reiterou o pedido inicial (id 446748294). Termo de audiência de conciliação (id 447138812). Não houve acordo entre as partes. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (id 487059824). Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 467256494 e id 488183722). Parte ré juntou documento de representação e se manteve silente quanto o interesse na producação de outras provas (id 502875726).
Autos foram encaminhados à conclusão. Autos foram encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 (id 523478264). * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil (CC, artigos 186, 187, 927 e seguintes). O Código Civil proclama: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo. A parte autora requer indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de voo por, aproximadamente, seis horas. A parte ré defende que o atraso no voo adquirido pela acionante foi de, aproximadamente, cinco horas e que decorreu de manutenção inesperada da aeronave, afastando o dever de reparar. Incontroversa, destarte, a alteração no horário do voo, gerando atraso considerável.
Em que pese a defesa da parte ré, não fora produzida qualquer prova que justifique a alteração no horário do voo contratado pela demandante, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da tese autoral (CPC, art. 373), motivo pelo qual o reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida que se impõe. Frise-se, nesse sentido, que eventual manutenção da aeronave se qualifica como fortuito interno, isto é, risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea e, portanto, não afasta a responsabilidade da ré.
A esse respeito, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo internacional. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de procedência. Inconformismo da autora. Controvérsia recursal restrita à majoração do valor da indenização por danos morais. Realocação de voo em razão de restrições operacionais. Atraso de aproximadamente 56 horas para chegada ao destino.
Fortuito interno inerente à atividade econômica. Falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea . Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço. Dano moral configurado. Majoração da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00 mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP. Apelação Cível 1044753-16.2023.8.26.0100, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 21a Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2024) *** A parte autora alegou ter sofrido Danos Materiais na monta de R$ 187,53, em razão do atraso no voo contratado, já que teria perdido passagem de ônibus e necessitado de táxi para locomoção, além de ter gastos com lanche. Analisando a documentação acostada, verifico que a demandante comprovou ter efetuado compra de passagem de ônibus para o trecho de Ilhéus - Itapetinga, com saída às 17h30 de 22/12/2021 (id 220289739).
Considerando que o voo adquirido somente decolou da cidade de Salvador com destino a Ilhéus às 21h10, fato não impugnado pela ré, inconteste que a autora perdeu a passagem de ônibus, devendo ser ressarcida pelo valor gasto, equivalente a R$ 49,31. Outrossim, uma vez perdido o horário do ônibus, a autora necessitou se deslocar por táxi, o que foi comprovado por meio recibo de R$ 110,00, valor gasto para o trecho do Aeroporto de Ilhéus à Itabuna (id 220289742).
Deixo, no entanto, de reconhecer o direito ao ressarcimento pelo suposto lanche, já que o comprovante de transação de cartão de crédito (id 220289737) não especifica a despesa realizada. *** A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
No caso concreto, tenho que a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento, tendo em vista o significativo atraso e o descaso da companhia aérea, pelo que demonstrado o prejuízo moral. No que tange à prova do dano moral, Carlos Alberto Bittar (1993, p. 204) assevera: Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.
Sergio Cavalieri Filho (2007, p. 83.) também salienta com maestria: [...] o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] o dano moral existe in re ipsa; depende inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural [...] Promovida a convulsão na vida civil do(a) demandante, evitável por simples diligência da parte ré, o conceito que o sujeito faz de si resta violentado, assim como o que os demais dele fazem.
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente. A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto aos procedimentos que adota em casos que tais.
Em atenção a esses critérios, arbitro em quatro mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a). * * *
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de cento e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos (R$ 159,31), corrigida monetariamente, pelo IPCA, e com a incidência de juros, a partir do gasto, na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406); ii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito os demais pedidos. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MACARANI, DATA CONFORME SISTEMA. MATHEUS GÓES SANTOS JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 444/22
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-30.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: DEBORA BLEZA SANTOS Advogado(s): BARBARA PIRES FEITOSA MENDES LIMA (OAB:BA58698) REU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Na inicial (id 220289729), narrou-se que: No dia 22/12/2021 a Autora, voou de Brasília com destino a Ilhéus, com conexão em Salvador. A passagem foi comprada pela Gol, entretanto, o trecho Salvador-Ilhéus foi operado pela VoePass. Nesse dia, houve um atraso de aproximadamente 6 horas no voo, o mesmo estava marcado para decolar às 15:45 de SSA, e decolou apenas às 21:10h.
Apesar de fornecerem um lanche apenas com produtos industrializados, não havia água no kit, o que já acarretou em despesas no aeroporto. O destino final não era Ilhéus, a Autora estava com passagem comprada para Itapetinga que sairia de Ilhéus às 17:30 (último horário disponível), e devido ao atraso, perdeu essa passagem. Ademais, o seu transporte também foi prejudicado, pois não havia como ir de Ilhéus para Itapetinga, ou procurar alguma hospedagem na cidade para que a mesma pudesse continuar com a viagem no outro dia.
Todavia, em meio ao desespero, a mesma conseguiu se hospedar na casa de uma amiga residente no município de Itabuna, que fica a 32km de distância de Ilhéus, conseguindo como transporte apenas um taxi, que cobrou pelo trecho o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). Além de todo o transtorno enfrentado pela Autora, teve um gasto aproximado de R$ 187,53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) Documento de identificação (id 220289725).
Procuração (id 220289731). Cartão de embarque (id 220289733). Documentos intitulados comprovantes de gastos (id 220289735, id 220289737, id 220289739, id 220289742). Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária (id 222167352). Parte autora apresenta manifestação e junta documentos (id 235927957 e seguintes).
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a inclusão do feito em pauta do CEJUSC (id 283742477). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 352553240). Não aduziu preliminares. No mérito, defendeu que o atraso decorreu de "manutenção inesperada" na aeronave e que "diante do atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas do voo 2Z2284, a requerida informou a todos os passageiros acerca do atraso, bem como solicitou aos passageiros oriundos do contrato de code share que se dirigissem à GOL para que fossem adotadas as facilidades, na medida em que, no escopo do contrato de code share a GOL é responsável pelas facilidades aos seus passageiros".
Em réplica à contestação (id 446748294), a demandante reiterou o pedido inicial (id 446748294). Termo de audiência de conciliação (id 447138812). Não houve acordo entre as partes. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (id 487059824). Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 467256494 e id 488183722). Parte ré juntou documento de representação e se manteve silente quanto o interesse na producação de outras provas (id 502875726).
Autos foram encaminhados à conclusão. Autos foram encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 (id 523478264). * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil (CC, artigos 186, 187, 927 e seguintes). O Código Civil proclama: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo. A parte autora requer indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de voo por, aproximadamente, seis horas. A parte ré defende que o atraso no voo adquirido pela acionante foi de, aproximadamente, cinco horas e que decorreu de manutenção inesperada da aeronave, afastando o dever de reparar. Incontroversa, destarte, a alteração no horário do voo, gerando atraso considerável.
Em que pese a defesa da parte ré, não fora produzida qualquer prova que justifique a alteração no horário do voo contratado pela demandante, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da tese autoral (CPC, art. 373), motivo pelo qual o reconhecimento da falha na prestação do serviço é medida que se impõe. Frise-se, nesse sentido, que eventual manutenção da aeronave se qualifica como fortuito interno, isto é, risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea e, portanto, não afasta a responsabilidade da ré.
A esse respeito, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo internacional. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de procedência. Inconformismo da autora. Controvérsia recursal restrita à majoração do valor da indenização por danos morais. Realocação de voo em razão de restrições operacionais. Atraso de aproximadamente 56 horas para chegada ao destino.
Fortuito interno inerente à atividade econômica. Falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea . Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço. Dano moral configurado. Majoração da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00 mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP. Apelação Cível 1044753-16.2023.8.26.0100, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 21a Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2024) *** A parte autora alegou ter sofrido Danos Materiais na monta de R$ 187,53, em razão do atraso no voo contratado, já que teria perdido passagem de ônibus e necessitado de táxi para locomoção, além de ter gastos com lanche. Analisando a documentação acostada, verifico que a demandante comprovou ter efetuado compra de passagem de ônibus para o trecho de Ilhéus - Itapetinga, com saída às 17h30 de 22/12/2021 (id 220289739).
Considerando que o voo adquirido somente decolou da cidade de Salvador com destino a Ilhéus às 21h10, fato não impugnado pela ré, inconteste que a autora perdeu a passagem de ônibus, devendo ser ressarcida pelo valor gasto, equivalente a R$ 49,31. Outrossim, uma vez perdido o horário do ônibus, a autora necessitou se deslocar por táxi, o que foi comprovado por meio recibo de R$ 110,00, valor gasto para o trecho do Aeroporto de Ilhéus à Itabuna (id 220289742).
Deixo, no entanto, de reconhecer o direito ao ressarcimento pelo suposto lanche, já que o comprovante de transação de cartão de crédito (id 220289737) não especifica a despesa realizada. *** A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
No caso concreto, tenho que a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento, tendo em vista o significativo atraso e o descaso da companhia aérea, pelo que demonstrado o prejuízo moral. No que tange à prova do dano moral, Carlos Alberto Bittar (1993, p. 204) assevera: Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.
Sergio Cavalieri Filho (2007, p. 83.) também salienta com maestria: [...] o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] o dano moral existe in re ipsa; depende inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural [...] Promovida a convulsão na vida civil do(a) demandante, evitável por simples diligência da parte ré, o conceito que o sujeito faz de si resta violentado, assim como o que os demais dele fazem.
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente. A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto aos procedimentos que adota em casos que tais.
Em atenção a esses critérios, arbitro em quatro mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a). * * *
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de cento e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos (R$ 159,31), corrigida monetariamente, pelo IPCA, e com a incidência de juros, a partir do gasto, na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406); ii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de quatro mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito os demais pedidos. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MACARANI, DATA CONFORME SISTEMA. MATHEUS GÓES SANTOS JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 444/22
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000580-30.2022.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macarani Autor: Debora Bleza Santos Advogado: Barbara Pires Feitosa Mendes Lima (OAB:BA58698) Reu: Map Transportes Aereos Ltda Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB:SP185649) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123 – Centro CEP: 45760.000 – MACARANI/BAHIA Fone: (77) 3274-2111 Autos: 8000580-30.2022.8.05.0155 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM De acordo com o Provimento da CGJ/CCI – 06/2016, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Ficam as partes requerente e requerida INTIMADAS para comparecerem à audiência de conciliação, de FORMA VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024, às 11h20, no CEJUSC da Comarca de Brumado, através da plataforma LIFESIZE, acessando o link: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723, (Extensão: 5711723).
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE ATO ORDINATÓRIO. Macarani – Bahia, 08 de Abril de 2024. EDIVANILSON SILVEIRA SANTOS Escrivão Designado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000580-30.2022.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macarani Autor: Debora Bleza Santos Advogado: Barbara Pires Feitosa Mendes Lima (OAB:BA58698) Reu: Map Transportes Aereos Ltda Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB:SP185649) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123 – Centro CEP: 45760.000 – MACARANI/BAHIA Fone: (77) 3274-2111 Autos: 8000580-30.2022.8.05.0155 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM De acordo com o Provimento da CGJ/CCI – 06/2016, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Ficam as partes requerente e requerida INTIMADAS para comparecerem à audiência de conciliação, de FORMA VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024, às 11h20, no CEJUSC da Comarca de Brumado, através da plataforma LIFESIZE, acessando o link: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723, (Extensão: 5711723).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000580-30.2022.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macarani Autor: Debora Bleza Santos Advogado: Barbara Pires Feitosa Mendes Lima (OAB:BA58698) Reu: Map Transportes Aereos Ltda Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB:SP185649) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123 – Centro CEP: 45760.000 – MACARANI/BAHIA Fone: (77) 3274-2111 Autos: 8000580-30.2022.8.05.0155 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM De acordo com o Provimento da CGJ/CCI – 06/2016, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Ficam as partes requerente e requerida INTIMADAS para comparecerem à audiência de conciliação, de FORMA VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024, às 11h20, no CEJUSC da Comarca de Brumado, através da plataforma LIFESIZE, acessando o link: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723, (Extensão: 5711723).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000580-30.2022.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macarani Autor: Debora Bleza Santos Advogado: Barbara Pires Feitosa Mendes Lima (OAB:BA58698) Reu: Map Transportes Aereos Ltda Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB:SP185649) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123 – Centro CEP: 45760.000 – MACARANI/BAHIA Fone: (77) 3274-2111 Autos: 8000580-30.2022.8.05.0155 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM De acordo com o Provimento da CGJ/CCI – 06/2016, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Ficam as partes requerente e requerida INTIMADAS para comparecerem à audiência de conciliação, de FORMA VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024, às 11h20, no CEJUSC da Comarca de Brumado, através da plataforma LIFESIZE, acessando o link: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723, (Extensão: 5711723).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000580-30.2022.8.05.0155 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macarani Autor: Debora Bleza Santos Advogado: Barbara Pires Feitosa Mendes Lima (OAB:BA58698) Reu: Map Transportes Aereos Ltda Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB:SP185649) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACARANI – BAHIA Fórum Sílvio Benício – Rua José de Souza Nogueira, 123 – Centro CEP: 45760.000 – MACARANI/BAHIA Fone: (77) 3274-2111 Autos: 8000580-30.2022.8.05.0155 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM De acordo com o Provimento da CGJ/CCI – 06/2016, ficam as partes intimadas acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Ficam as partes requerente e requerida INTIMADAS para comparecerem à audiência de conciliação, de FORMA VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2024, às 11h20, no CEJUSC da Comarca de Brumado, através da plataforma LIFESIZE, acessando o link: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723, (Extensão: 5711723).
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