Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
EMILIO CARNEIRO DE ARAUJO
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
HELDER MOREIRA DE NOVAES
TIAGO DA SILVA SOARES
CAROLINA SEIXAS CARDOSO
2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
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Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Expedição de alvará de levantamento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000580-44.2023.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Emilio Carneiro De Araujo Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA JURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8000580-44.2023.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8000580-44.2023.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] POLO ATIVO: Nome: EMILIO CARNEIRO DE ARAUJO Endereço: Rua Cícero Fernandes Lima, 59, centro, CANARANA - BA - CEP: 44890-000 POLO PASSIVO: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos,, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM: Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intime-se a parte interessada para manifestar acerca de eventual depósito realizado no ID 453795506 referente à satisfação do crédito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 18 de julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000580-44.2023.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Emilio Carneiro De Araujo Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000580-44.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: EMILIO CARNEIRO DE ARAUJO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve adimplemento integral da obrigação de pagar, conforme comprovante (es) de depósito e manifestação (ões) retro (os). De rigor, assim, reconhecer a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado.
Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Haja vista a procuração anexada com a exordial (Id 371696923) conferir poderes para dar quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial para fins de levantamento dos valores depositados ao Id 453795507, conforme dados bancários informados no Id 454368744. Cumpridas as formalidades, decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, e juntado comprovante de transferência, arquivem-se os autos.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000580-44.2023.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Emilio Carneiro De Araujo Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000580-44.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: EMILIO CARNEIRO DE ARAUJO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve adimplemento integral da obrigação de pagar, conforme comprovante (es) de depósito e manifestação (ões) retro (os). De rigor, assim, reconhecer a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado.
Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Haja vista a procuração anexada com a exordial (Id 371696923) conferir poderes para dar quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial para fins de levantamento dos valores depositados ao Id 453795507, conforme dados bancários informados no Id 454368744. Cumpridas as formalidades, decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, e juntado comprovante de transferência, arquivem-se os autos.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Trânsito em julgado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência
DecisãoDocumento
Petição
Petição
Audiência
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Audiência
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital