Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DHISLEY SOUZA DAMACENO
HILDA DAMASCENO BARBOSA
ILZA DAMASCENO DA SILVA
JAQUELINE DAIANA VIEIRA DAMASCENO
LUZINETE DAMACENO DE JESUS
MARIA DE JESUS DAMASCENO DA ROCHA
MARIA DO CARMO VIEIRA DAMACENO
RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA
RITIELE VIEIRA DAMASCENO
VIEIRA DAMASCENO
RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA
2026
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Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Emenda à Inicial
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: INVENTÁRIO n. 8000580-55.2026.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA HERDEIRO: JAQUELINE DAIANA VIEIRA DAMASCENO e outros (7) Advogado(s): RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA (OAB:DF63997) HERDEIRO: vieira damasceno Advogado(s):
DECISÃO
Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por MANOEL VIEIRA DAMASCENO, falecido em 28 de fevereiro de 2026, no estado civil de solteiro, sem descendentes ou ascendentes, ajuizado em 15 de abril de 2026 por ILZA DAMASCENO DA SILVA, LUZINETE DAMACENO DE JESUS, HILDA DAMASCENO BARBOSA, MARIA DO CARMO VIEIRA DAMACENO e MARIA DE JESUS DAMASCENO DA ROCHA, irmãs do autor da herança, bem como por DHISLEY SOUZA DAMACENO, RITIELE VIEIRA DAMASCENO e JAQUELINE DAIANA VIEIRA DAMASCENO, sobrinhos herdeiros por representação dos irmãos pré-mortos Ozano Vieira Damaceno e Iranice Vieira Damasceno, todos por intermédio de advogado constituído.
Postula-se o processamento sob a forma de arrolamento e a nomeação de Jaqueline Daiana Vieira Damasceno como inventariante. A petição inicial veio instruída com a certidão de óbito do autor da herança, as certidões de óbito dos irmãos pré-mortos, escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, documento da motocicleta e procuração pública de representação dos herdeiros. Sobreveio aos autos petição de habilitação subscrita por IVO GONÇALVES DAMASCENO, irmão do de cujus, representado por sua curadora IVANY ANTÔNIA DAMACENO, na qual sustenta a sua condição de herdeiro colateral de segundo grau, não relacionado na inicial, e deduz, ainda, impugnação à nomeação da inventariante indicada, pedido de sua própria nomeação e requerimentos de tutela de urgência cautelar e de gratuidade de justiça.
Era o necessário a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Por questão de método, fundamento em capítulos. DA DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DO EXAME DIFERIDO DO RITO A petição inicial, no estado em que se encontra, não reúne os requisitos mínimos ao regular processamento do feito, qualquer que venha a ser o rito eleito, impondo-se a sua emenda antes do exame de qualquer pretensão nela ou em peça subsequente deduzida.
Registro, desde logo, que a definição do rito não constitui, neste momento, óbice ou fundamento da presente determinação. Nem a existência de herdeiro incapaz, nem a eventual litigiosidade entre os sucessores impõem, por si sós, o rito do inventário solene. O art. 665 do Código de Processo Civil admite o processamento na forma de arrolamento ainda que haja interessado incapaz, desde que concordes as partes e o Ministério Público; e o Superior Tribunal de Justiça assentou que, mesmo havendo litigiosidade, é lícito ao juiz, de ofício, adotar ou converter o feito ao rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os respectivos pressupostos, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à jurisdição (REsp 2.083.338/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.11.2023, DJe 23.11.2023). A escolha do rito, contudo, pressupõe a aferição do valor do espólio e a regularidade das declarações, hoje inviável diante da incompletude da inicial. A definição do procedimento fica, pois, diferida para após a regularização ora determinada. DA OMISSÃO DE HERDEIRO E DO DEVER DE RELACIONAR TODOS OS SUCESSORES A petição inicial não relacionou, no rol de herdeiros, o irmão do autor da herança Ivo Gonçalves Damasceno, ora habilitante.
Na sucessão colateral, os irmãos do falecido figuram como herdeiros de segundo grau (arts. 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil), concorrendo os filhos dos irmãos pré-mortos por representação (arts. 1.840 e 1.843 do Código Civil). A omissão de irmão vivo altera o número de estirpes e, por consequência, todos os quinhões, comprometendo desde a origem a futura partilha. Incumbe ao requerente do inventário relacionar todos os herdeiros conhecidos, na forma dos arts. 620, IV, e 626 do Código de Processo Civil.
Observo, todavia, que a condição de irmão de Ivo Gonçalves Damasceno, embora indiciada pela identidade de patronímicos e pela documentação acostada, não se encontra plenamente demonstrada por documento que ateste a filiação comum aos genitores Luiz Gonzaga Damasceno e Zulmira Gonçalves Vieira. A regularização da inicial deverá, pois, contemplar a inclusão do referido herdeiro, instruída com a respectiva certidão de nascimento.
DA AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR AOS BENS E DA DESCRIÇÃO DEFICIENTE A inicial não atribuiu valor a parte dos bens arrolados, deixando em branco a estimativa do lote da Quadra 6 e do lote da Quadra 9, bem como declarou a existência de saldo em conta bancária sem indicação de qualquer valor. A atribuição de valor a todos os bens é exigência comum ao arrolamento (arts. 660, III, e 664 do Código de Processo Civil) e ao inventário pelo rito ordinário (art. 620, IV), sendo, ademais, indispensável à própria aferição do teto legal de mil salários-mínimos para a eventual adoção do rito simplificado.
Soma-se a isso a descrição imprecisa do acervo. O lote de número 4 da Quadra 6, descrito na inicial como situado no "Loteamento Ermiro Medrado", consta da respectiva escritura pública como integrante do "Loteamento Manoel Roxo", divergência que reclama esclarecimento. Verifica-se, ainda, incorreção na identificação do modelo da motocicleta e divergência no número de inscrição no CPF da herdeira indicada como inventariante, ora consignado como 029.***.***-65, ora como 029.***.***-65.
DA COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO HERDEIRO INCAPAZ O documento juntado a título de comprovação da curatela consiste em decisão de curatela provisória proferida em sede liminar nos autos n. 0000614-26.2013.8.05.0069, e não em sentença definitiva. Considerando a necessidade de representação válida do herdeiro incapaz e a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do Código de Processo Civil), a regularização deverá vir acompanhada de comprovação da atualidade da curatela e do termo de compromisso pela curadora.
DA NÃO APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Diante da deficiência estrutural da petição inicial, cuja correção constitui pressuposto lógico e cronológico de todo o procedimento, deixo de apreciar, neste momento, quaisquer outros pedidos formulados nos autos, inclusive a impugnação à nomeação de inventariante, os requerimentos de tutela de urgência cautelar, o pedido de nomeação de inventariante e o pedido de gratuidade de justiça.
A apreciação de tais matérias pressupõe inicial regularmente constituída, ficando reservada ao momento processual oportuno.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora: a) incluir no rol de herdeiros o irmão do autor da herança IVO GONÇALVES DAMASCENO, instruindo o pedido com a respectiva certidão de nascimento apta a comprovar a filiação comum, ou, fundamentadamente, justificar a sua não inclusão; b) atribuir valor a todos os bens do espólio, inclusive aos lotes da Quadra 6 e da Quadra 9 e ao saldo em conta bancária, apresentando declarações completas e o respectivo plano de partilha, na forma dos arts. 620 e 664 do Código de Processo Civil; c) sanar a descrição do acervo, esclarecendo a divergência relativa ao loteamento em que situado o lote de número 4 da Quadra 6, retificando os dados de identificação da motocicleta e uniformizando o número de inscrição no CPF da herdeira indicada como inventariante; d) comprovar a atualidade da curatela do herdeiro incapaz Ivo Gonçalves Damasceno, com a juntada da decisão ou sentença vigente e do correspondente termo de compromisso da curadora.
Cumprida a determinação, abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do Código de Processo Civil) e venham os autos conclusos para definição do rito e deliberação acerca dos demais requerimentos. Concedo à presente decisão força de mandado, ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. THIAGO BORGES RODRIGUES Juiz de Direito