Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DANIEL MAGALHAES DE BRITO
EVANDRO LULA LUZ NETO
LUCINA ROSA DE SOUZA ROCHA
DANIEL MAGALHAES DE BRITO
2026
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Conclusão
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Mandado
Petição
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DecisãoGratuidade da Justiça
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000580-56.2026.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: EVANDRO LULA LUZ NETO Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) EXECUTADO: LUCINA ROSA DE SOUZA ROCHA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Evandro Lula Luz Neto em face de Luciná Rosa de Souza Rocha, fundado em acordo homologado judicialmente perante este Juízo nos autos do processo nº 8000074-22.2022.8.05.0101. A parte exequente alega o inadimplemento do pacto e pugna pela concessão da gratuidade de justiça, bem como pelo imediato bloqueio de ativos financeiros da devedora via Sisbajud/Infojud antes de sua intimação, com posterior prosseguimento dos atos executórios.
Vieram os autos conclusos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao exequente, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a documentação acostada aos autos que evidencia sua hipossuficiência financeira. No que tange ao pedido de bloqueio imediato de ativos e pesquisa patrimonial sem a prévia ciência da executada, impõe-se o seu indeferimento. O procedimento legal do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa é regido expressamente pelo art. 523 do Código de Processo Civil.
Por essa sistemática, a realização de atos executivos expropriatórios e de penhora pressupõe o transcurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da dívida. A adoção de medidas constritivas antes da citação ou intimação da parte devedora possui natureza de tutela de urgência cautelar (arresto executivo), demandando a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), tais como atos inequívocos de dilapidação patrimonial, fraude, ocultação de bens ou situação de insolvência notória.
Na hipótese vertente, o exequente limitou-se a fundamentar o pleito de bloqueio liminar na existência do débito inadimplido, sem apontar qualquer conduta concreta da executada voltada a frustrar a execução. Desse modo, a antecipação de constrição patrimonial violaria o devido processo legal e a ordem procedimental traçada na lei adjetiva civil. Assim, ausentes os requisitos da tutela de urgência, o feito deve seguir o rito padrão do cumprimento de sentença, oportunizando-se previamente o pagamento voluntário do débito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio liminar de bens e ativos financeiros sem a prévia intimação da devedora; DETERMINO a intimação da executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva quitação, terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme estabelece o art. 525, caput, do CPC; Não havendo o pagamento tempestivo, certifique a Secretaria o decurso do prazo, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito