Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- AMILCAR FRANCA PINTO, JULIANA MARIA DIAS LISBOA, HARISSON OLIVEIRA DO CARMO, HERISSON OLIVEIRA DO CARMO, ARILSON FIGUEIREDO DO CARMO, EVERALDO MIZOBE NAKAE, JHULY FIGUEIREDO GOMES, THUANY OLIVEIRA DO CARMO
- Advogados
- AMILCAR FRANCA PINTO (OAB 991/BA), EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), JULIANA MARIA DIAS LISBOA (OAB 40559/ES)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000580-63.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA HERDEIRO: HERISSON OLIVEIRA DO CARMO e outros (4) Advogado(s): AMILCAR FRANCA PINTO (OAB:BA991-A), EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB:SP244784), JULIANA MARIA DIAS LISBOA (OAB:ES40559) INVENTARIADO: ARILSON FIGUEIREDO DO CARMO Advogado(s):
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário proposta por HERISSON OLIVEIRA DO CARMO em razão do falecimento de ARILSON FIGUEIREDO DO CARMO. O requerente foi nomeado inventariante e apresentou as primeiras declarações, arrolando um único imóvel. Após as citações, o herdeiro Harisson Oliveira do Carmo apresentou manifestação via Defensoria Pública, e a Sra. Samira Ribeiro de Oliveira, qualificada como ex-companheira meeira, requereu sua habilitação no feito e a remoção do inventariante, alegando inércia e omissão de bens, pugnando por sua nomeação para o encargo.
Os herdeiros Harisson e Thuany Oliveira do Carmo também requereram a habilitação de seu patrono. Verifica-se nos autos a juntada de documentos relativos à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem (Processo nº 1003397-48.2018.8.26.0704 do TJSP), que reconheceu a união estável entre o de cujus e a Sra. Samira Ribeiro de Oliveira, com determinação de partilha de bens, em sentença transitada em julgado.
O último despacho (ID 424545487), publicado em 11/01/2025 (ID 481385671), determinou que o inventariante apresentasse certidões negativas e comprovasse o pagamento do ITCMD. Contudo, o inventariante não cumpriu as determinações e seu advogado (Amilcar Franca Pinto) peticionou (ID 470945865) informando sua renúncia ao mandato em razão da falta de recursos do constituinte e seu desinteresse em prosseguir com o inventário.
