PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
EMENTA 8000580-82.2018.8.05.0183 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Giselia Dantas Da Silva Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Espólio: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000580-82.2018.8.05.0183.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO EMBARGADO: GISELIA DANTAS DA SILVA Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olindina em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de Apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à gratificação de atividade complementar e à jornada dos professores; (ii) estabelecer se o Município é isento do pagamento de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração devem enquadrar-se nos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a reexaminar matéria de mérito já decidida.
4. O acórdão embargado abordou de forma clara e completa as questões essenciais, inclusive a inexistência de prova suficiente do pagamento da gratificação de atividade complementar e a adequação da jornada dos professores conforme a Lei 11.738/2008.
5. A gratificação de atividade complementar foi considerada, mas isso não afasta a obrigação de adequar a jornada dos professores e compensar eventuais diferenças.
6. Não há contradição a ser sanada quanto à compensação da gratificação e à ausência de hora extra, pois a decisão é clara sobre a necessidade de cumprimento da jornada prevista na Lei 11.738/2008.
7. A prática de atividades extraclasse não enseja pagamento adicional, mas o labor excedente à carga horária legalmente prevista.
8. O acórdão embargado não violou a Súmula Vinculante 37, pois determinou a regularização da jornada de trabalho conforme a legislação vigente, sem alterar a remuneração dos servidores.
9. O Município de Olindina é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração parcialmente providos para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais pelo Município de Olindina, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: “O acórdão que aborda de forma clara e completa as questões essenciais e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não deve ser modificado por embargos de declaração.” “A isenção de custas processuais ao Município deve ser reconhecida quando prevista em lei estadual aplicável. “ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 11.738/2008; Lei Estadual 12.373/2011, art. 10, IV; CF, art. 37, X; Súmula Vinculante
37. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação, 8000269-22.2016.8.05.0261, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 06/02/2018. TJBA, Apelação, 8000515-18.2016.8.05.0261, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 13/03/2018. TJBA, Apelação, 0002398-57.2014.8.05.0213, Rel. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 09/08/2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º8000580-82.2018.8.05.0183.2.EDCiv, em que são partes, como embargante, MUNICIPIO DE OLINDINA e, como embargada GISELIA DANTAS DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para afastar a condenação do Município de Olindina ao pagamento de custas processuais, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 14