Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO
ELIANE LIMA DE ARRUDA
EVLLIN MOURA DOS SANTOS
MUNCÍPIO DE JABORANDI - BAHIA
PIOVEZAN ENGENHARIA LTDA
EVLLIN MOURA DOS SANTOS
ELIANE LIMA DE ARRUDA
ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Mero expediente
Petição
Petição
Documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000580-92.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: MUNCÍPIO DE JABORANDI - BAHIA Advogado(s): EVLLIN MOURA DOS SANTOS (OAB:BA73024) EXECUTADO: PIOVEZAN ENGENHARIA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Proceda-se à citação do(a)(s) executado(a)(s), por cartão-postal com AR, para, no prazo de cinco (05) dias úteis, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do(a) respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a), no caso de união estável comprovada nos autos. Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo. Dou a este decisum força de mandado/ofício. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000580-92.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: MUNCÍPIO DE JABORANDI - BAHIA Advogado(s): EVLLIN MOURA DOS SANTOS (OAB:BA73024) EXECUTADO: PIOVEZAN ENGENHARIA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Proceda-se à citação do(a)(s) executado(a)(s), por cartão-postal com AR, para, no prazo de cinco (05) dias úteis, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do(a) respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a), no caso de união estável comprovada nos autos. Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo. Dou a este decisum força de mandado/ofício. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000580-92.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: MUNCÍPIO DE JABORANDI - BAHIA Advogado(s): EVLLIN MOURA DOS SANTOS (OAB:BA73024) EXECUTADO: PIOVEZAN ENGENHARIA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Proceda-se à citação do(a)(s) executado(a)(s), por cartão-postal com AR, para, no prazo de cinco (05) dias úteis, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do(a) respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a), no caso de união estável comprovada nos autos. Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo. Dou a este decisum força de mandado/ofício. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
Distribuição