Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ
DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
BANCO DO BRASIL S.A
BANCO DO BRASIL SA
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mandado
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Mero expediente
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
DESPACHO
Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Plena da Comarca de Piritiba, conforme Decreto Judiciário nº 760, de 22 de setembro de 2025. Sendo assim, estou atuando perante a referida comarca; no entanto, é imperioso destacar que a comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em gabinete, o que, inicialmente, se revela um obstáculo para a rápida solução e o atendimento das demandas.
A situação do cartório não é diferente, estando o número de servidores muito aquém do recomendado. Sem mais delongas, passo à análise do feito em questão. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou petição (ID 519560630) requerendo o início do cumprimento de sentença para a cobrança da quantia, referente à multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, a qual foi fixada em 2% na sentença e mantida em sede recursal.
Ressalto, desde logo, que embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora, o que suspende a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC), o benefício não a isenta do pagamento das penalidades processuais, a exemplo da multa por litigância de má-fé, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante o exposto: 1.Determino à Secretaria que proceda à evolução da classe processual no sistema para Cumprimento de Sentença. 2.INTIME-SE a parte executada, para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 3.Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo assinalado sem o devido pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), consoante previsão do art. 523, § 1º, do CPC, e iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). 4.Transcorrido in albis o prazo para pagamento e eventual impugnação, certifique-se.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ato com força de ofício/mandado para todos os fins de direito. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Representante(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Representante(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se. PIRITIBA/BA, 8 de setembro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR ANALFABETISMO FUNCIONAL. PARTE AGRAVADA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. CANCELAMENTO POSTERIOR DO SERVIÇO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE, ATO QUE DEMONSTRA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA, ANTE A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000580-98.2022.8.05.0197, em que figuram como agravante DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA e como agravado(a) BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO
PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 23 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Dulcineide Oliveira Souza contra decisão monocrática que, nos autos do Recurso Inominado Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões do agravo, a parte autora sustenta, em síntese, que a decisão monocrática desconsiderou sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, reiterando que jamais contratou qualquer serviço bancário que justificasse os descontos realizados a título de pacote de serviços.
Argumenta que a conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, não sendo admissível a imposição de tarifas sem a devida contratação, tampouco a penalização por litigância de má-fé diante da boa-fé com que ajuizou a demanda. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso inominado para reconhecer a inexistência de relação contratual, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de afastar a multa por litigância de má-fé.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a regularidade dos descontos realizados, apontando a efetiva utilização de serviços bancários pela autora, tais como transferências, saques, aplicações, contratação de empréstimos e movimentações incompatíveis com os serviços gratuitos definidos pelo Banco Central. Rebate a alegação de hipervulnerabilidade e defende a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, inclusive quanto à multa aplicada, por entender caracterizada a litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática proferida, que se encontra em harmonia com a prova dos autos e a jurisprudência desta Turma Recursal. A controvérsia central reside na validade da contratação de pacote de serviços bancários e na legitimidade da condenação por litigância de má-fé.
A tese de nulidade do contrato por suposto analfabetismo funcional não se sustenta. O analfabetismo funcional, por si só, não se confunde com incapacidade civil, não invalidando os atos praticados, sobretudo quando a manifestação de vontade se dá por meio de assinatura, cuja autenticidade não foi questionada. Ademais, a parte agravada logrou êxito em comprovar o fato desconstitutivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), juntando o termo de adesão devidamente assinado pela recorrente, no qual consta expressamente a adesão ao "PACOTE DE SERVICOS PF - MODALIDADE 20".
O argumento de violação ao dever de informação também não prospera. A contratação foi expressa e o fato de o valor específico da tarifa não constar no corpo do instrumento de adesão não configura, isoladamente, nulidade, uma vez que tais valores são públicos e disponibilizados em tabelas de tarifas, em conformidade com as normativas do Banco Central do Brasil. Corrobora a ciência inequívoca da agravante sobre o serviço contratado o fato, trazido pelo agravado e não impugnado, de que a própria consumidora solicitou o cancelamento do pacote de serviços em 23 de dezembro de 2020, migrando para os serviços essenciais gratuitos.
Ora, não se pode cancelar um serviço que se alega desconhecer. Tal ato é incompatível com a narrativa inicial de ausência de contratação e reforça a tese de alteração da verdade dos fatos. Nesse contexto, a manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. A conduta da parte autora, ao ajuizar demanda alegando desconhecer a origem dos débitos, quando, na verdade, havia assinado contrato específico e, posteriormente, solicitado o cancelamento do serviço, amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do CPC.
O direito de ação não pode ser exercido de forma abusiva, como meio de obter enriquecimento ilícito por meio de uma aventura jurídica. Conforme bem pontuado na decisão monocrática, a jurisprudência é firme no sentido de penalizar a parte que altera a verdade dos fatos para induzir o Judiciário a erro. Assim, não havendo no presente recurso qualquer elemento apto a modificar o entendimento já exarado, a manutenção da decisão monocrática é a medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Não-Provimento
Mérito
Expedição de documento
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000580-98.2022.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dulcineide Oliveira Souza Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000580-98.2022.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dulcineide Oliveira Souza Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000580-98.2022.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dulcineide Oliveira Souza Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000580-98.2022.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dulcineide Oliveira Souza Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000580-98.2022.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dulcineide Oliveira Souza Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.
Conclusão
Publicação
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
DECISÃO 8000580-98.2022.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dulcineide Oliveira Souza Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. BANCO. TARIFA BANCÁRIA/ PACOTE SERVIÇO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). CONTRATO JUNTADO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE E ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA. MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC). MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente por tarifa que não contratou. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral (ID 71712124):
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, verifico que a parte autora incorreu em abuso do direito de ação, perpetrando verdadeira tentativa de indução do Poder Judiciário a erro. Por isso, condeno o acionante à multa por litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do CPC), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Ademais, afasto a preliminar suscitada pela recorrida. Com efeito, afasto a preliminar trazida pela parte acionada de ausência de pretensão resistida, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura desta demanda judicial.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. TAXA E TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000822-21.2020.8.05.0264; 8002744-63.2020.8.05.0049 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Passemos ao exame do mérito. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de tarifa bancária .
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto das tarifas bancárias/pacote de serviços. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que juntou aos autos termo de adesão contendo a informação acerca das cobranças, restando demonstrado que o consumidor tinha conhecimento das peculiaridades da contratação das tarifas cobradas em sua conta corrente.
A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, o que ocorreu no presente caso. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta corrente da parte autora em razão de débito existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização. Em igual sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0006156-43.2020.8.05.0113 RECORRENTE: FABRIZIA ALVES GUIMARAES RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S A
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
DECISÃO
QUE NÃO DEMANDA REFORMA. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PARTE ACIONADA QUE SE DESINCUMBIU, DE FORMA EFETIVA, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; ante o direito da (s) Recorrente (s) à Gratuidade da Justiça. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, sala das sessões, em de de 2021. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00061564320208050113, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021) A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
Desse modo, entendo que a má fé da parte autora restou caracterizada, buscando a mesma receber indenização injusta, estando presente a hipótese do art. 80, II e III do CPC/15.
Posto isso, no que diz respeito à condenação imposta à parte autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC), razão pela qual mantenho a condenação imposta. Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei. O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé.
2. Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015.
3. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma.
4. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma.
5. No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais.
6. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível. Apelação. Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001. Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Publicado em: 11/11/2019). Assim, analisando as provas dos autos, verifico que se trata de indicativo de litigância de má fé, portanto se enquadrando no quanto determinado na súmula editada.
Além disso, entendo que a condenação imposta à parte autora relativa ao pagamento de custas processuais deverá ser mantida e os honorários advocatícios deverão ser majorados para o patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantenho a condenação em multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamento (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. T 5.1.2 [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
DESPACHO 8000580-98.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Dulcineide Oliveira Souza Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000580-98.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: DULCINEIDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
DESPACHO
Vistos. Considerando a sentença (id. 413859600) prolatada no bojo do processo em epígrafe e, posterior interposição de Recurso Inominado (id. 416248153) e Contrarrazões (id. 420603758), entende-se que a remessa dos autos ao órgão de segunda instância é medida em que se impõe, razão pela qual, proceda o cartório com a devida remessa dos presentes autos.
Cumpra-se. Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1
Conclusão
Distribuição
Recebimento
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Remessa
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Mero expediente
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Conclusão
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Petição
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Ato ordinatório
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Improcedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Audiência
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
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Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
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Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mero expediente
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Conclusão
Petição
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Mero expediente
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Documento
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital