Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
JANAIARA SOUZA NUNES
20ª COORPIN-DELEGACIA TERRITORIAL DE IBICOARA/BA
DT IBICOARA
NATHAN WILLY BARBOSA
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2026
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Prescrição
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
DecisãoConclusão
Comunicação eletrônica
Petição
2025
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
2023
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
2021
Mero expediente
2020
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000581-06.2020.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: DT IBICOARA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: NATHAN WILLY BARBOSA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia Territorial de Ibicoara/BA para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 147 e artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob a regência da Lei nº 11.340/2006), praticados em tese por Nathan Willy Barbosa contra sua ex-namorada Janaiara Souza Nunes, em fato ocorrido no dia 14/09/2020 (ID 84676894, Pág. 1-3).
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 549881826, requerendo a declaração de extinção da punibilidade do investigado. Argumentou o órgão ministerial que o crime de ameaça foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e que o crime de lesão corporal restou alcançado pela prescrição em perspectiva (virtual), ante a inutilidade do prosseguimento do feito .
É o relatório.
Decido. A extinção da punibilidade pelo advento da prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo, consoante norma insculpida no artigo 61 do Código de Processo Penal. Na esteira do artigo 119 do Código Penal, havendo concurso de infrações penais, a análise da prescrição deve ser feita de forma isolada para cada delito. A infração penal de ameaça é apenada com detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, os crimes cuja pena máxima cominada é inferior a 01 ano prescrevem no lapso de 03 anos. No caso em apreço, o fato delituoso ocorreu em 14/09/2020. Entre a data do fato e a presente decisão transcorreram mais de 05 anos e 10 meses sem que tenha ocorrido o recebimento da denúncia ou qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (artigos 116 e 117 do Código Penal).
Verifica-se, assim, o escoamento do prazo prescricional de 03 anos previsto na legislação penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva abstrata. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado quanto a este delito, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Em relação ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), com pena de 03 meses a 03 anos de detenção, embora a pena máxima abstrata prescreva em 08 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal), a fixação de eventual sanção em patamar próximo ao mínimo legal resultaria na posterior prescrição retroativa pela pena em concreto; assim, invocando o Enunciado nº 12 do CONCRIM, apontou a ausência de interesse de agir decorrente da prescrição em perspectiva ou virtual.
Por sua vez, a tese de prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva sustentada pelo Parquet funda-se no cálculo de pena hipotética a ser eventualmente fixada em futura sentença condenatória. Ocorre que a jurisprudência pátria rechaça categoricamente a extinção da punibilidade balizada em prognóstico de pena a ser aplicada, por absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico positivo. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria no enunciado da Súmula nº 438.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. SÚMULA STJ nº 438 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE]: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Assim, por um lado, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva fundada em pena hipotética, ante o teor da Súmula nº 438 do STJ.
Por outro lado, a manifestação do Ministério Público pelo encerramento das investigações revela seu inequívoco desinteresse no oferecimento da denúncia e no prosseguimento da persecução penal. Sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública incondicionada (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal), a falta de interesse desautoriza a manutenção do inquérito policial, impondo-se o seu arquivamento por ausência de interesse de agir e falta de justa causa.
Destaca-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido ministerial de arquivamento não faz coisa julgada material, ficando ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações na hipótese do aparecimento de novas provas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado NATHAN WILLY BARBOSA qualificado nos autos, no tocante à prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial em relação ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), ante a manifestação ministerial de desinteresse no oferecimento de denúncia, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Oficie-se à Autoridade Policial para ciência do arquivamento do inquérito policial. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Barra da Estiva/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000581-06.2020.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: DT IBICOARA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: NATHAN WILLY BARBOSA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia Territorial de Ibicoara/BA para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 147 e artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob a regência da Lei nº 11.340/2006), praticados em tese por Nathan Willy Barbosa contra sua ex-namorada Janaiara Souza Nunes, em fato ocorrido no dia 14/09/2020 (ID 84676894, Pág. 1-3).
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 549881826, requerendo a declaração de extinção da punibilidade do investigado. Argumentou o órgão ministerial que o crime de ameaça foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e que o crime de lesão corporal restou alcançado pela prescrição em perspectiva (virtual), ante a inutilidade do prosseguimento do feito .
É o relatório.
Decido. A extinção da punibilidade pelo advento da prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo, consoante norma insculpida no artigo 61 do Código de Processo Penal. Na esteira do artigo 119 do Código Penal, havendo concurso de infrações penais, a análise da prescrição deve ser feita de forma isolada para cada delito. A infração penal de ameaça é apenada com detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, os crimes cuja pena máxima cominada é inferior a 01 ano prescrevem no lapso de 03 anos. No caso em apreço, o fato delituoso ocorreu em 14/09/2020. Entre a data do fato e a presente decisão transcorreram mais de 05 anos e 10 meses sem que tenha ocorrido o recebimento da denúncia ou qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (artigos 116 e 117 do Código Penal).
Verifica-se, assim, o escoamento do prazo prescricional de 03 anos previsto na legislação penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva abstrata. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado quanto a este delito, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Em relação ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), com pena de 03 meses a 03 anos de detenção, embora a pena máxima abstrata prescreva em 08 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal), a fixação de eventual sanção em patamar próximo ao mínimo legal resultaria na posterior prescrição retroativa pela pena em concreto; assim, invocando o Enunciado nº 12 do CONCRIM, apontou a ausência de interesse de agir decorrente da prescrição em perspectiva ou virtual.
Por sua vez, a tese de prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva sustentada pelo Parquet funda-se no cálculo de pena hipotética a ser eventualmente fixada em futura sentença condenatória. Ocorre que a jurisprudência pátria rechaça categoricamente a extinção da punibilidade balizada em prognóstico de pena a ser aplicada, por absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico positivo. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria no enunciado da Súmula nº 438.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. SÚMULA STJ nº 438 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE]: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Assim, por um lado, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva fundada em pena hipotética, ante o teor da Súmula nº 438 do STJ.
Por outro lado, a manifestação do Ministério Público pelo encerramento das investigações revela seu inequívoco desinteresse no oferecimento da denúncia e no prosseguimento da persecução penal. Sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública incondicionada (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal), a falta de interesse desautoriza a manutenção do inquérito policial, impondo-se o seu arquivamento por ausência de interesse de agir e falta de justa causa.
Destaca-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido ministerial de arquivamento não faz coisa julgada material, ficando ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações na hipótese do aparecimento de novas provas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado NATHAN WILLY BARBOSA qualificado nos autos, no tocante à prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial em relação ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), ante a manifestação ministerial de desinteresse no oferecimento de denúncia, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Oficie-se à Autoridade Policial para ciência do arquivamento do inquérito policial. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Barra da Estiva/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000581-06.2020.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: DT IBICOARA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: NATHAN WILLY BARBOSA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia Territorial de Ibicoara/BA para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 147 e artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob a regência da Lei nº 11.340/2006), praticados em tese por Nathan Willy Barbosa contra sua ex-namorada Janaiara Souza Nunes, em fato ocorrido no dia 14/09/2020 (ID 84676894, Pág. 1-3).
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 549881826, requerendo a declaração de extinção da punibilidade do investigado. Argumentou o órgão ministerial que o crime de ameaça foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e que o crime de lesão corporal restou alcançado pela prescrição em perspectiva (virtual), ante a inutilidade do prosseguimento do feito .
É o relatório.
Decido. A extinção da punibilidade pelo advento da prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo, consoante norma insculpida no artigo 61 do Código de Processo Penal. Na esteira do artigo 119 do Código Penal, havendo concurso de infrações penais, a análise da prescrição deve ser feita de forma isolada para cada delito. A infração penal de ameaça é apenada com detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, os crimes cuja pena máxima cominada é inferior a 01 ano prescrevem no lapso de 03 anos. No caso em apreço, o fato delituoso ocorreu em 14/09/2020. Entre a data do fato e a presente decisão transcorreram mais de 05 anos e 10 meses sem que tenha ocorrido o recebimento da denúncia ou qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (artigos 116 e 117 do Código Penal).
Verifica-se, assim, o escoamento do prazo prescricional de 03 anos previsto na legislação penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva abstrata. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado quanto a este delito, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Em relação ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), com pena de 03 meses a 03 anos de detenção, embora a pena máxima abstrata prescreva em 08 anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal), a fixação de eventual sanção em patamar próximo ao mínimo legal resultaria na posterior prescrição retroativa pela pena em concreto; assim, invocando o Enunciado nº 12 do CONCRIM, apontou a ausência de interesse de agir decorrente da prescrição em perspectiva ou virtual.
Por sua vez, a tese de prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva sustentada pelo Parquet funda-se no cálculo de pena hipotética a ser eventualmente fixada em futura sentença condenatória. Ocorre que a jurisprudência pátria rechaça categoricamente a extinção da punibilidade balizada em prognóstico de pena a ser aplicada, por absoluta ausência de previsão no ordenamento jurídico positivo. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria no enunciado da Súmula nº 438.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. SÚMULA STJ nº 438 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE]: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Assim, por um lado, afasta-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva fundada em pena hipotética, ante o teor da Súmula nº 438 do STJ.
Por outro lado, a manifestação do Ministério Público pelo encerramento das investigações revela seu inequívoco desinteresse no oferecimento da denúncia e no prosseguimento da persecução penal. Sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública incondicionada (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal), a falta de interesse desautoriza a manutenção do inquérito policial, impondo-se o seu arquivamento por ausência de interesse de agir e falta de justa causa.
Destaca-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido ministerial de arquivamento não faz coisa julgada material, ficando ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações na hipótese do aparecimento de novas provas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado NATHAN WILLY BARBOSA qualificado nos autos, no tocante à prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO do inquérito policial em relação ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), ante a manifestação ministerial de desinteresse no oferecimento de denúncia, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Oficie-se à Autoridade Policial para ciência do arquivamento do inquérito policial. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Barra da Estiva/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juiz de Direito
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Mandado
Petição
Mandado
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Movimentação processual
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Petição
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Conclusão
Distribuição