PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-13.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LUCILENE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Da acurada análise dos autos, pode-se constatar que, em observância à teleologia da Recomendação Conjunta nº 01/15 do Conselho Nacional de Justiça, foram relacionados pelo cartório os profissionais aptos ao exercício do múnus de perito nos presentes autos, regularmente habilitados perante Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Dito isto, tendo em vista se tratar de prova essencial ao escorreito processamento e considerando a recusa do perito anteriormente nomeado nos autos, procedo nos moldes da decisão inaugural ao tempo em que, desde logo, NOMEIO para atuar como PERITO nos presentes autos a Dr. Valquírio Rosa de Araújo, CRM nº 29.280, para realização de perícia médica nos presentes autos, devendo ser intimado pessoalmente pelo cartório (conforme endereços de contato constantes do cadastro eletrônico acima - CPTEC), para, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos da recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e art. 465 do CPC e art. 3° da Resolução n° 17/2019 do TJBA.
Registre-se, conforme já o feito em decisão inicial proferida no feito, que sem prejuízo da indicação oportuna de outros quesitos pelas partes, o Perito Médico deverá confeccionar o laudo pericial respondendo os quesitos específicos unificados no Anexo Único da Recomendação Conjunta n° 01/2015 do CNJ, já delineados no bojo da decisão inaugural proferida no presente feito. Designada pelo Sr. Perito a data, horário e local para a realização do ato, com fundamento no art. 1°, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ determino que INTIME-SE ambas as partes, para facultar-lhes previamente a apresentação de eventuais quesitos (salvo se já apresentados), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo os respectivos quesitos das partes encaminhados ao expert nomeado juntamente com os quesitos oficiais deste Juízo, acima delineados.
Aceito o encargo e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame.
Considerando que a parte interessada é beneficiária da gratuidade judiciária, registro que o valor dos honorários periciais será pago com recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia, cujo valor será fixado conforme tabela deste Tribunal de Justiça, conforme inteligência do art. 95, § 3°, inciso II, da Lei n° 13.105/15. Assim, considerando a dificuldade de localização de profissionais interessados na realização de perícias judiciais nesta região, assim como, a larga lista de recusas de profissionais anteriormente nomeados por este Juízo, registro que o valor a ser remunerado pelo serviço será superior ao valor máximo estabelecido na Tabela constante do Anexo I da Resolução n° 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ficando estabelecido, no presente caso, no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme autorização constante do art. 5º, §1º do ato normativo acima descrito.
Após a realização do múnus e juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça, a ser efetuado mediante determinação do presidente do Tribunal, na forma da Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJBA. No mais, dê-se integral cumprimento à decisão inicial proferida no feito, retornando, somente após, os autos conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado do mérito edificado nos presentes autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive sempre realizando a intimação pessoal da Autarquia Federal, por meio eletrônico e perante a Procuradoria Federal (art. 183, e art. 269, § 3° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima delineados.
Publique-se. Intimem-se. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito