Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANDRESSA GONCALVES SANTOS
JAMILLY DOS SANTOS
DT BONITO
ANA PAULA SOUZA PEREIRA
Nenhum advogado informado.
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedida/Certificada
Petição
Mandado
2025
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Prescrição
Conclusão
2024
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000581-24.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA VÍTIMA: DT BONITO Advogado(s): AUTOR DO FATO: Ana Paula Souza Pereira Advogado(s):
SENTENÇA
Inicialmente, registre-se que este Magistrado iniciou sua atuação na Comarca de Utinga em 08/01/2024, consoante designação feita por meio de Decreto Judiciário 002/2024. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração de conduta delituosa supostamente praticada por Ana Paula Souza Pereira, prevista no art. 147 do Código Penal. O fato ocorreu em 16/04/2023.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de processo criminal que visa a apuração de delitos cuja pena máxima passível de aplicação ao suposto autor do fato é de detenção de 06 (seis) meses, prescrevendo em 03 (três) anos, conforme determina o art. 109, VI, do CP. Ademais, tendo em consideração que a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido à metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Sendo assim, já transcorreu lapso temporal suficiente para que ocorresse a prescrição da pretensão punitiva do presente termo.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO(A) SUSPOSTO(A) AUTOR(A) DO FATO, Ana Paula Souza Pereira, relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via, o que faço com esteio no art. 107, IV, do Código Penal. Por recomendação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, externalizada por meio do Ofício Circular nº 028/2024-GP/SEPLAN ao cartório para incluir o assunto secundário "Competência dos Juizados Especiais" (código 10897 da TPU do CNJ), aos presentes autos, sem exclusão dos assuntos já cadastrados.
Cancele-se a audiência preliminar, eventualmente designada. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação da ré em razão da natureza extintiva da medida. Intime(m)-se a(s) vítima(s) no endereço que consta dos autos, se existirem vítima(s) concreta(s). Não sendo encontrada(s) no endereço existente nos autos, intime(m)-se por Edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000581-24.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA VÍTIMA: DT BONITO Advogado(s): AUTOR DO FATO: Ana Paula Souza Pereira Advogado(s):
SENTENÇA
Inicialmente, registre-se que este Magistrado iniciou sua atuação na Comarca de Utinga em 08/01/2024, consoante designação feita por meio de Decreto Judiciário 002/2024. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração de conduta delituosa supostamente praticada por Ana Paula Souza Pereira, prevista no art. 147 do Código Penal. O fato ocorreu em 16/04/2023.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de processo criminal que visa a apuração de delitos cuja pena máxima passível de aplicação ao suposto autor do fato é de detenção de 06 (seis) meses, prescrevendo em 03 (três) anos, conforme determina o art. 109, VI, do CP. Ademais, tendo em consideração que a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido à metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Sendo assim, já transcorreu lapso temporal suficiente para que ocorresse a prescrição da pretensão punitiva do presente termo.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO(A) SUSPOSTO(A) AUTOR(A) DO FATO, Ana Paula Souza Pereira, relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via, o que faço com esteio no art. 107, IV, do Código Penal. Por recomendação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, externalizada por meio do Ofício Circular nº 028/2024-GP/SEPLAN ao cartório para incluir o assunto secundário "Competência dos Juizados Especiais" (código 10897 da TPU do CNJ), aos presentes autos, sem exclusão dos assuntos já cadastrados.
Cancele-se a audiência preliminar, eventualmente designada. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação da ré em razão da natureza extintiva da medida. Intime(m)-se a(s) vítima(s) no endereço que consta dos autos, se existirem vítima(s) concreta(s). Não sendo encontrada(s) no endereço existente nos autos, intime(m)-se por Edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000581-24.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA VÍTIMA: DT BONITO Advogado(s): AUTOR DO FATO: Ana Paula Souza Pereira Advogado(s):
SENTENÇA
Inicialmente, registre-se que este Magistrado iniciou sua atuação na Comarca de Utinga em 08/01/2024, consoante designação feita por meio de Decreto Judiciário 002/2024. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração de conduta delituosa supostamente praticada por Ana Paula Souza Pereira, prevista no art. 147 do Código Penal. O fato ocorreu em 16/04/2023.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de processo criminal que visa a apuração de delitos cuja pena máxima passível de aplicação ao suposto autor do fato é de detenção de 06 (seis) meses, prescrevendo em 03 (três) anos, conforme determina o art. 109, VI, do CP. Ademais, tendo em consideração que a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido à metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Sendo assim, já transcorreu lapso temporal suficiente para que ocorresse a prescrição da pretensão punitiva do presente termo.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO(A) SUSPOSTO(A) AUTOR(A) DO FATO, Ana Paula Souza Pereira, relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via, o que faço com esteio no art. 107, IV, do Código Penal. Por recomendação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, externalizada por meio do Ofício Circular nº 028/2024-GP/SEPLAN ao cartório para incluir o assunto secundário "Competência dos Juizados Especiais" (código 10897 da TPU do CNJ), aos presentes autos, sem exclusão dos assuntos já cadastrados.
Cancele-se a audiência preliminar, eventualmente designada. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação da ré em razão da natureza extintiva da medida. Intime(m)-se a(s) vítima(s) no endereço que consta dos autos, se existirem vítima(s) concreta(s). Não sendo encontrada(s) no endereço existente nos autos, intime(m)-se por Edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Distribuição
Expedição de documento