Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
EDITH MARIA MELO CAVALCANTE
GRAZIELLY VELAME DE SOUZA
JAIME NASCIMENTO DE OLIVEIRA
NATALICIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO
DIMAS
DIMAS DE SOUZA OLIVEIRA
GLADISTON DA SILVA ROCHA
JACINTO CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO
MAIANA TALINE SANTOS SILVA
MAIANA TALINE SANTOS SILVA
GRAZIELLY VELAME DE SOUZA
EDITH MARIA MELO CAVALCANTE
GLADISTON DA SILVA ROCHA
2026
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
2025
2024
2023
2022
2021
2020
2019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-31.2019.8.05.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) / [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
RÉU: JACINTO CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO e outros
Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça e documentos (ID 562048987 a ID 562048997) e sobre a petição de ID nº 562424860.
Intime-se.
Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito em 1ª Substituição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte interessada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas e necessárias para a prática do ato judicial: (01) Daje - Busca e Apreensão/Arresto/Sequestro/Despejo/Arrolamento/Imissão na Posse e outros - Código 42015; Barreiras, BA, 27 de março de 2026 Diretor(a) de Secretaria/Técnico Judiciário Documento Assinado Eletronicamente
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedição de documento
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Conclusão
Mandado
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Retificação de Classe Processual
Expedida/Certificada
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Petição
Conclusão
Petição
Documento
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000581-31.2019.8.05.0022 Interdito Proibitório Jurisdição: Barreiras Autor: Rosangela Pereira Do Nascimento Advogado: Grazielly Velame De Souza (OAB:BA50185) Autor: Natalicia Pereira De Oliveira Advogado: Grazielly Velame De Souza (OAB:BA50185) Autor: Jaime Nascimento De Oliveira Advogado: Grazielly Velame De Souza (OAB:BA50185) Reu: Jacinto Cândido De Oliveira Filho Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:BA43380) Reu: Dimas Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:BA43380) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8000581-31.2019.8.05.0022 Classe – Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2) Réu: JACINTO CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO e outros
Vistos etc. Versam os autos sobre Ação de Reintegração de Posse proposta por ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2) em face de JACINTO CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO e outros. Alega, em suma, a parte autora que se trata de uma violação de um acordo judicial homologado, com trânsito em julgado, que reconheceu a posse de uma área em litígio como pertencente aos autores. O acordo determinava o respeito mútuo às cercas e posse, proibindo invasões por herdeiros ou terceiros.
Apesar disso, os réus invadiram novamente o local em 30 de setembro de 2024, construíram cercas em áreas pertencentes aos autores e trouxeram outras pessoas, inclusive parentes, para ampliar a invasão. Além disso, os réus fomentaram invasões prometendo lotes de terra a familiares que colaborassem, e passaram a ameaçar diretamente os autores e seus empregados, causando temor e afastando trabalhadores da propriedade.
Houve registro de ameaças de agressão física, com boletim de ocorrência anexado. As ameaças também atingiram crianças que residem no local, gerando um ambiente de insegurança. Narra que, em 2 de outubro de 2024, os réus ameaçaram destruir a bomba de água que abastece a propriedade e é essencial para a sobrevivência dos autores, pois mantém as hortas, única fonte de sustento da família. A situação é agravada pela postura agressiva e intimidadora dos réus, que utilizam armas brancas e fazem ameaças até mesmo na presença de crianças.
Diante da gravidade da situação e do risco iminente de violência, os Autores requereram a concessão de tutela de urgência em sede de cumprimento da sentença que homologou o acordo.
É o relatório.
Decido. Desnecessário tecer considerações sobre a comprovação do exercício da posse pelos Autores pois que tal ponto já foi reconhecido pelas próprias partes ao entabularem o acordo que foi homologado por este Juízo. A concessão da “tutela de urgência” subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os autores fundamentam o pedido de tutela de urgência e reintegração de posse nos artigos 300 e 561 do CPC, bem como no acordo judicial homologado e transitado em julgado que reconheceu a posse legítima da área em favor dos requerentes, além de prever a vedação de invasões ou perturbações à posse. Com efeito, concluo pela presença dos requisitos que autorizam a concessão de reintegração de posse (art. 560 do CPC) por meio de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência, em sede de cumprimento da sentença homologatória de Id 410617976 a fim de que seja reintegrada a posse dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, ora objeto da presente lide, determinando, consequentemente, a ser cumprido com a máxima cautela, constando a determinação de que os réus se abstenham de fazer novo esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas; com ordem de imediata retirada dos réus e de qualquer terceiro que tenha ocupado o local indevidamente, com o uso de força policial, se necessário, em face da resistência já demonstrada; Fica autorizada a remoção da cerca recentemente instalada pelos réus na área pertencente aos autores.
Fica deferido, desde já, o apoio por reforço policial, caso demonstrada a necessidade pelo oficial de justiça por meio de certidão, servindo este como ofício requisitório. Atribuo à presente decisão força mandado/ofício para fins de cumprimento. Quanto ao pedido de danos morais formulado na petição de Id 466753522 incabível a sua formulação em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo de que os autores se valham de outra ação com tal pedido.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
Liminar
DecisãoConclusão
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Audiência
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo: 8000581-31.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLY VELAME DE SOUZA, EDITH MARIA MELO CAVALCANTE Polo Passivo: JACINTO CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s) do reclamado: MAIANA TALINE SANTOS SILVA
DESPACHO
Vistos.
1 - Evolua-se a classe processual para EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
2 - Para dirimir a dúvida instaurada quanto ao descumprimento de ordem oriunda deste Juízo determino a realização de vistoria in loco na área litigiosa a ser feita por Oficial de Justiça, deve o meirinho descrever minuciosamente tudo quando identificado no local, em especial, quem está na posse da área.
3 - Serve o presente como mandado de vistoria para fins de cumprimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8000581-31.2019.8.05.0022 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2) Réu: JACINTO CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO e outros
Vistos etc. Versam os autos sobre Ação de Reintegração de Posse proposta por ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2) em face de JACINTO CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO e outros. Alega, em suma, a parte autora que se trata de uma violação de um acordo judicial homologado, com trânsito em julgado, que reconheceu a posse de uma área em litígio como pertencente aos autores. O acordo determinava o respeito mútuo às cercas e posse, proibindo invasões por herdeiros ou terceiros.
Apesar disso, os réus invadiram novamente o local em 30 de setembro de 2024, construíram cercas em áreas pertencentes aos autores e trouxeram outras pessoas, inclusive parentes, para ampliar a invasão. Além disso, os réus fomentaram invasões prometendo lotes de terra a familiares que colaborassem, e passaram a ameaçar diretamente os autores e seus empregados, causando temor e afastando trabalhadores da propriedade.
Houve registro de ameaças de agressão física, com boletim de ocorrência anexado. As ameaças também atingiram crianças que residem no local, gerando um ambiente de insegurança. Narra que, em 2 de outubro de 2024, os réus ameaçaram destruir a bomba de água que abastece a propriedade e é essencial para a sobrevivência dos autores, pois mantém as hortas, única fonte de sustento da família. A situação é agravada pela postura agressiva e intimidadora dos réus, que utilizam armas brancas e fazem ameaças até mesmo na presença de crianças.
Diante da gravidade da situação e do risco iminente de violência, os Autores requereram a concessão de tutela de urgência em sede de cumprimento da sentença que homologou o acordo.
É o relatório.
Decido. Desnecessário tecer considerações sobre a comprovação do exercício da posse pelos Autores pois que tal ponto já foi reconhecido pelas próprias partes ao entabularem o acordo que foi homologado por este Juízo. A concessão da "tutela de urgência" subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os autores fundamentam o pedido de tutela de urgência e reintegração de posse nos artigos 300 e 561 do CPC, bem como no acordo judicial homologado e transitado em julgado que reconheceu a posse legítima da área em favor dos requerentes, além de prever a vedação de invasões ou perturbações à posse. Com efeito, concluo pela presença dos requisitos que autorizam a concessão de reintegração de posse (art. 560 do CPC) por meio de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência, em sede de cumprimento da sentença homologatória de Id 410617976 a fim de que seja reintegrada a posse dos autores sobre o imóvel descrito na inicial, ora objeto da presente lide, determinando, consequentemente, a ser cumprido com a máxima cautela, constando a determinação de que os réus se abstenham de fazer novo esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas; com ordem de imediata retirada dos réus e de qualquer terceiro que tenha ocupado o local indevidamente, com o uso de força policial, se necessário, em face da resistência já demonstrada; Fica autorizada a remoção da cerca recentemente instalada pelos réus na área pertencente aos autores.
Fica deferido, desde já, o apoio por reforço policial, caso demonstrada a necessidade pelo oficial de justiça por meio de certidão, servindo este como ofício requisitório. Atribuo à presente decisão força mandado/ofício para fins de cumprimento. Quanto ao pedido de danos morais formulado na petição de Id 466753522 incabível a sua formulação em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo de que os autores se valham de outra ação com tal pedido.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito