Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LEANDRO PIRES MAGALHAES, ROSILANE GONCALVES FERREIRA FERNANDES, DENIS CARDOSO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIS CARDOSO DA SILVA, GELSON DE SOUZA MELO, REGINA FILGUEIRA ROCHA
- Advogados
- DENIS CARDOSO DA SILVA (OAB 76594/BA), ROSILANE GONCALVES FERREIRA FERNANDES (OAB 78014/BA), LEANDRO PIRES MAGALHAES (OAB 27607/BA)
SENTENÇA
Vistos... [...].
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Gilson de Souza Melo em face de Regina Filgueira Rocha, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO
