Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DAVI OLINTO SOARES
NICANOR DE OLIVEIRA
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
DAVI OLINTO SOARES
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
2026
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Decurso de Prazo
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Conclusão
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Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)
DESPACHO
Vistos. Considerando a inércia do devedor, bem como a ausência de requerimento da parte credora quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, INTIME-SE a exequente, por meio de seu advogado ou advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda há interesse no andamento do feito, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, com a consequente extinção do processo no estado em que se encontra.
Após, AUTOS CONCLUSOS. Local e data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)
DECISÃO
Vistos. DETERMINEI às instituições financeiras que tornassem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, conforme comprovante anexo. Assim, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados ou pessoalmente (se não houver advogado constituído nos autos), sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo referido, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Após, AUTOS CONCLUSOS, para extinção com base no art. 924, II, do CPC. Sento SÉ/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)
DESPACHO
Vistos e etc. Na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC). Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SENTO SÉ/BA, 14 de agosto de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
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Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Reativação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares no tocante a ilegitimidade passiva da ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos. Nesse ponto, é preciso salientar que o art. 7, parágrafo único, e art. 25 §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para a ofensa. In casu, verifica-se pelos extratos anexos a exordial que os descontos foram efetivados e em benefício desta acionada.
Assim, imperiosa é a sua responsabilidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO Assiste razão à parte autora. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo. Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação legitima pela parte consumidora.
Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor eis os danos causados a autora, ora consumidora, pela ré, ora fornecedora. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no DC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoAudiência
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Petição
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Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares no tocante a ilegitimidade passiva da ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos. Nesse ponto, é preciso salientar que o art. 7, parágrafo único, e art. 25 §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para a ofensa. In casu, verifica-se pelos extratos anexos a exordial que os descontos foram efetivados e em benefício desta acionada.
Assim, imperiosa é a sua responsabilidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO Assiste razão à parte autora. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo. Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação legitima pela parte consumidora.
Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor eis os danos causados a autora, ora consumidora, pela ré, ora fornecedora. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, cabe frisar que tal ônus foi invertido no despacho inaugural, permitindo as partes desincumbirem no decorrer do processo. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária atinentes ao pagamento de serviços não contratados com a parte ré. Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado nenhum serviço junto a requerida, razão pela qual tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada.
Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com outra empresa - a saber: SP GESTÃO-, sendo que a acionada realizou tão somente a operação de intermediação de pagamento. Contudo, não acostou aos autos qualquer comprovante, contrato, termo de consentimento ou qualquer outro comprovante que a autorizasse realizar descontos na conta bancária da autora de forma legítima.
Com isso, incontroverso é o ato ilícito da ré pelos descontos indevidos efetuados em desfavor da autora. Ademais, noto que o suposto áudio de consentimento da contratação, juntado no ID 506242461, não tem o condão de legitimar o negócio jurídico em testilha, haja vista se tratar de uma fraude grotesca, pois a voz do suposto aderente se trata de voz masculina, enquanto que a autora é do sexo feminino.
Ademais, o interlocutor no referido áudio tem um sotaque totalmente incompatível com a voz da autora, inferida no seu depoimento pessoal em audiência. Ante a isso, que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto serviço, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela autora bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados a consumidora.
Frente a isso, como a requerida não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo as rubricas indicadas na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, vale salientar que restou comprovado nos autos a má-fé da parte requerida, motivo pelo qual se faz justa a restituição em dobro. Em relação aos danos morais, destaco que a situação dos autos consubstancia a sua configuração. Acerca disso, registro que efetuar descontos contínuos sem qualquer relação contratual ou vínculo entre as partes, tolhendo os valores alimentares do consumidor, e ante ao fato do completo desconhecimento da instituição acionada pela parte hipossuficiente, caracteriza danos extrapatrimoniais.
Sobretudo pois a inexistência de relação contratual prévia e tal desconhecimento sobredito dificultam a consumidora até mesmo saber a quem recorrer para fins de ter conhecimento acerca dos descontos e solicitar a sua interrupção. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma indenização.
Por fim, registro que a conduta da ré em acostar áudio nitidamente fraudulento, na tentativa de ludibriar o juízo, enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Código de Processo Civil Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; (...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Ante a isso, é imperioso a condenação da parte acionada em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica exposta na inicial e indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora relativos à rubrica "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", b) DETERMINO que a acionada cesse os descontos na conta do autor relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (duzentos reais) por desconto indevido. c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, os descontos debitados da conta do autor, devidamente provadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02. e) CONDENAR a parte acionada por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 10%(dez por cento) e 10%(dez por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares no tocante a ilegitimidade passiva da ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos. Nesse ponto, é preciso salientar que o art. 7, parágrafo único, e art. 25 §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para a ofensa. In casu, verifica-se pelos extratos anexos a exordial que os descontos foram efetivados e em benefício desta acionada.
Assim, imperiosa é a sua responsabilidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO Assiste razão à parte autora. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo. Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação legitima pela parte consumidora.
Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor eis os danos causados a autora, ora consumidora, pela ré, ora fornecedora. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, cabe frisar que tal ônus foi invertido no despacho inaugural, permitindo as partes desincumbirem no decorrer do processo. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária atinentes ao pagamento de serviços não contratados com a parte ré. Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado nenhum serviço junto a requerida, razão pela qual tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada.
Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com outra empresa - a saber: SP GESTÃO-, sendo que a acionada realizou tão somente a operação de intermediação de pagamento. Contudo, não acostou aos autos qualquer comprovante, contrato, termo de consentimento ou qualquer outro comprovante que a autorizasse realizar descontos na conta bancária da autora de forma legítima.
Com isso, incontroverso é o ato ilícito da ré pelos descontos indevidos efetuados em desfavor da autora. Ademais, noto que o suposto áudio de consentimento da contratação, juntado no ID 506242461, não tem o condão de legitimar o negócio jurídico em testilha, haja vista se tratar de uma fraude grotesca, pois a voz do suposto aderente se trata de voz masculina, enquanto que a autora é do sexo feminino.
Ademais, o interlocutor no referido áudio tem um sotaque totalmente incompatível com a voz da autora, inferida no seu depoimento pessoal em audiência. Ante a isso, que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto serviço, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela autora bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados a consumidora.
Frente a isso, como a requerida não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo as rubricas indicadas na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, vale salientar que restou comprovado nos autos a má-fé da parte requerida, motivo pelo qual se faz justa a restituição em dobro. Em relação aos danos morais, destaco que a situação dos autos consubstancia a sua configuração. Acerca disso, registro que efetuar descontos contínuos sem qualquer relação contratual ou vínculo entre as partes, tolhendo os valores alimentares do consumidor, e ante ao fato do completo desconhecimento da instituição acionada pela parte hipossuficiente, caracteriza danos extrapatrimoniais.
Sobretudo pois a inexistência de relação contratual prévia e tal desconhecimento sobredito dificultam a consumidora até mesmo saber a quem recorrer para fins de ter conhecimento acerca dos descontos e solicitar a sua interrupção. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma indenização.
Por fim, registro que a conduta da ré em acostar áudio nitidamente fraudulento, na tentativa de ludibriar o juízo, enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Código de Processo Civil Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; (...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Ante a isso, é imperioso a condenação da parte acionada em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica exposta na inicial e indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora relativos à rubrica "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", b) DETERMINO que a acionada cesse os descontos na conta do autor relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (duzentos reais) por desconto indevido. c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, os descontos debitados da conta do autor, devidamente provadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02. e) CONDENAR a parte acionada por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 10%(dez por cento) e 10%(dez por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
Destarte, cabe frisar que tal ônus foi invertido no despacho inaugural, permitindo as partes desincumbirem no decorrer do processo. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária atinentes ao pagamento de serviços não contratados com a parte ré. Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado nenhum serviço junto a requerida, razão pela qual tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada.
Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com outra empresa - a saber: SP GESTÃO-, sendo que a acionada realizou tão somente a operação de intermediação de pagamento. Contudo, não acostou aos autos qualquer comprovante, contrato, termo de consentimento ou qualquer outro comprovante que a autorizasse realizar descontos na conta bancária da autora de forma legítima.
Com isso, incontroverso é o ato ilícito da ré pelos descontos indevidos efetuados em desfavor da autora. Ademais, noto que o suposto áudio de consentimento da contratação, juntado no ID 506242461, não tem o condão de legitimar o negócio jurídico em testilha, haja vista se tratar de uma fraude grotesca, pois a voz do suposto aderente se trata de voz masculina, enquanto que a autora é do sexo feminino.
Ademais, o interlocutor no referido áudio tem um sotaque totalmente incompatível com a voz da autora, inferida no seu depoimento pessoal em audiência. Ante a isso, que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto serviço, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela autora bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados a consumidora.
Frente a isso, como a requerida não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo as rubricas indicadas na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, vale salientar que restou comprovado nos autos a má-fé da parte requerida, motivo pelo qual se faz justa a restituição em dobro. Em relação aos danos morais, destaco que a situação dos autos consubstancia a sua configuração. Acerca disso, registro que efetuar descontos contínuos sem qualquer relação contratual ou vínculo entre as partes, tolhendo os valores alimentares do consumidor, e ante ao fato do completo desconhecimento da instituição acionada pela parte hipossuficiente, caracteriza danos extrapatrimoniais.
Sobretudo pois a inexistência de relação contratual prévia e tal desconhecimento sobredito dificultam a consumidora até mesmo saber a quem recorrer para fins de ter conhecimento acerca dos descontos e solicitar a sua interrupção. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma indenização.
Por fim, registro que a conduta da ré em acostar áudio nitidamente fraudulento, na tentativa de ludibriar o juízo, enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Código de Processo Civil Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; (...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Ante a isso, é imperioso a condenação da parte acionada em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica exposta na inicial e indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora relativos à rubrica "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", b) DETERMINO que a acionada cesse os descontos na conta do autor relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (duzentos reais) por desconto indevido. c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, os descontos debitados da conta do autor, devidamente provadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02. e) CONDENAR a parte acionada por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 10%(dez por cento) e 10%(dez por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares no tocante a ilegitimidade passiva da ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos. Nesse ponto, é preciso salientar que o art. 7, parágrafo único, e art. 25 §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para a ofensa. In casu, verifica-se pelos extratos anexos a exordial que os descontos foram efetivados e em benefício desta acionada.
Assim, imperiosa é a sua responsabilidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO Assiste razão à parte autora. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo. Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação legitima pela parte consumidora.
Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor eis os danos causados a autora, ora consumidora, pela ré, ora fornecedora. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, cabe frisar que tal ônus foi invertido no despacho inaugural, permitindo as partes desincumbirem no decorrer do processo. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária atinentes ao pagamento de serviços não contratados com a parte ré. Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado nenhum serviço junto a requerida, razão pela qual tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada.
Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com outra empresa - a saber: SP GESTÃO-, sendo que a acionada realizou tão somente a operação de intermediação de pagamento. Contudo, não acostou aos autos qualquer comprovante, contrato, termo de consentimento ou qualquer outro comprovante que a autorizasse realizar descontos na conta bancária da autora de forma legítima.
Com isso, incontroverso é o ato ilícito da ré pelos descontos indevidos efetuados em desfavor da autora. Ademais, noto que o suposto áudio de consentimento da contratação, juntado no ID 506242461, não tem o condão de legitimar o negócio jurídico em testilha, haja vista se tratar de uma fraude grotesca, pois a voz do suposto aderente se trata de voz masculina, enquanto que a autora é do sexo feminino.
Ademais, o interlocutor no referido áudio tem um sotaque totalmente incompatível com a voz da autora, inferida no seu depoimento pessoal em audiência. Ante a isso, que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto serviço, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela autora bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados a consumidora.
Frente a isso, como a requerida não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo as rubricas indicadas na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, vale salientar que restou comprovado nos autos a má-fé da parte requerida, motivo pelo qual se faz justa a restituição em dobro. Em relação aos danos morais, destaco que a situação dos autos consubstancia a sua configuração. Acerca disso, registro que efetuar descontos contínuos sem qualquer relação contratual ou vínculo entre as partes, tolhendo os valores alimentares do consumidor, e ante ao fato do completo desconhecimento da instituição acionada pela parte hipossuficiente, caracteriza danos extrapatrimoniais.
Sobretudo pois a inexistência de relação contratual prévia e tal desconhecimento sobredito dificultam a consumidora até mesmo saber a quem recorrer para fins de ter conhecimento acerca dos descontos e solicitar a sua interrupção. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma indenização.
Por fim, registro que a conduta da ré em acostar áudio nitidamente fraudulento, na tentativa de ludibriar o juízo, enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Código de Processo Civil Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; (...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Ante a isso, é imperioso a condenação da parte acionada em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica exposta na inicial e indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora relativos à rubrica "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", b) DETERMINO que a acionada cesse os descontos na conta do autor relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (duzentos reais) por desconto indevido. c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, os descontos debitados da conta do autor, devidamente provadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02. e) CONDENAR a parte acionada por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 10%(dez por cento) e 10%(dez por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares no tocante a ilegitimidade passiva da ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos. Nesse ponto, é preciso salientar que o art. 7, parágrafo único, e art. 25 §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para a ofensa. In casu, verifica-se pelos extratos anexos a exordial que os descontos foram efetivados e em benefício desta acionada.
Assim, imperiosa é a sua responsabilidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO Assiste razão à parte autora. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo. Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação legitima pela parte consumidora.
Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor eis os danos causados a autora, ora consumidora, pela ré, ora fornecedora. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, cabe frisar que tal ônus foi invertido no despacho inaugural, permitindo as partes desincumbirem no decorrer do processo. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária atinentes ao pagamento de serviços não contratados com a parte ré. Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado nenhum serviço junto a requerida, razão pela qual tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada.
Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com outra empresa - a saber: SP GESTÃO-, sendo que a acionada realizou tão somente a operação de intermediação de pagamento. Contudo, não acostou aos autos qualquer comprovante, contrato, termo de consentimento ou qualquer outro comprovante que a autorizasse realizar descontos na conta bancária da autora de forma legítima.
Com isso, incontroverso é o ato ilícito da ré pelos descontos indevidos efetuados em desfavor da autora. Ademais, noto que o suposto áudio de consentimento da contratação, juntado no ID 506242461, não tem o condão de legitimar o negócio jurídico em testilha, haja vista se tratar de uma fraude grotesca, pois a voz do suposto aderente se trata de voz masculina, enquanto que a autora é do sexo feminino.
Ademais, o interlocutor no referido áudio tem um sotaque totalmente incompatível com a voz da autora, inferida no seu depoimento pessoal em audiência. Ante a isso, que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto serviço, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela autora bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados a consumidora.
Frente a isso, como a requerida não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo as rubricas indicadas na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, vale salientar que restou comprovado nos autos a má-fé da parte requerida, motivo pelo qual se faz justa a restituição em dobro. Em relação aos danos morais, destaco que a situação dos autos consubstancia a sua configuração. Acerca disso, registro que efetuar descontos contínuos sem qualquer relação contratual ou vínculo entre as partes, tolhendo os valores alimentares do consumidor, e ante ao fato do completo desconhecimento da instituição acionada pela parte hipossuficiente, caracteriza danos extrapatrimoniais.
Sobretudo pois a inexistência de relação contratual prévia e tal desconhecimento sobredito dificultam a consumidora até mesmo saber a quem recorrer para fins de ter conhecimento acerca dos descontos e solicitar a sua interrupção. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma indenização.
Por fim, registro que a conduta da ré em acostar áudio nitidamente fraudulento, na tentativa de ludibriar o juízo, enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Código de Processo Civil Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; (...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Ante a isso, é imperioso a condenação da parte acionada em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica exposta na inicial e indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora relativos à rubrica "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", b) DETERMINO que a acionada cesse os descontos na conta do autor relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (duzentos reais) por desconto indevido. c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, os descontos debitados da conta do autor, devidamente provadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02. e) CONDENAR a parte acionada por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 10%(dez por cento) e 10%(dez por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares no tocante a ilegitimidade passiva da ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos. Nesse ponto, é preciso salientar que o art. 7, parágrafo único, e art. 25 §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para a ofensa. In casu, verifica-se pelos extratos anexos a exordial que os descontos foram efetivados e em benefício desta acionada.
Assim, imperiosa é a sua responsabilidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO Assiste razão à parte autora. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo. Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação legitima pela parte consumidora.
Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor eis os danos causados a autora, ora consumidora, pela ré, ora fornecedora. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, cabe frisar que tal ônus foi invertido no despacho inaugural, permitindo as partes desincumbirem no decorrer do processo. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária atinentes ao pagamento de serviços não contratados com a parte ré. Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado nenhum serviço junto a requerida, razão pela qual tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada.
Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com outra empresa - a saber: SP GESTÃO-, sendo que a acionada realizou tão somente a operação de intermediação de pagamento. Contudo, não acostou aos autos qualquer comprovante, contrato, termo de consentimento ou qualquer outro comprovante que a autorizasse realizar descontos na conta bancária da autora de forma legítima.
Com isso, incontroverso é o ato ilícito da ré pelos descontos indevidos efetuados em desfavor da autora. Ademais, noto que o suposto áudio de consentimento da contratação, juntado no ID 506242461, não tem o condão de legitimar o negócio jurídico em testilha, haja vista se tratar de uma fraude grotesca, pois a voz do suposto aderente se trata de voz masculina, enquanto que a autora é do sexo feminino.
Ademais, o interlocutor no referido áudio tem um sotaque totalmente incompatível com a voz da autora, inferida no seu depoimento pessoal em audiência. Ante a isso, que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto serviço, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela autora bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados a consumidora.
Frente a isso, como a requerida não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo as rubricas indicadas na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, vale salientar que restou comprovado nos autos a má-fé da parte requerida, motivo pelo qual se faz justa a restituição em dobro. Em relação aos danos morais, destaco que a situação dos autos consubstancia a sua configuração. Acerca disso, registro que efetuar descontos contínuos sem qualquer relação contratual ou vínculo entre as partes, tolhendo os valores alimentares do consumidor, e ante ao fato do completo desconhecimento da instituição acionada pela parte hipossuficiente, caracteriza danos extrapatrimoniais.
Sobretudo pois a inexistência de relação contratual prévia e tal desconhecimento sobredito dificultam a consumidora até mesmo saber a quem recorrer para fins de ter conhecimento acerca dos descontos e solicitar a sua interrupção. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma indenização.
Por fim, registro que a conduta da ré em acostar áudio nitidamente fraudulento, na tentativa de ludibriar o juízo, enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé conforme elencado no art. 80 do Código de Processo Civil. Vejamos: Código de Processo Civil Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos; (...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Ante a isso, é imperioso a condenação da parte acionada em litigância de má-fé, impondo-lhe multa no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica exposta na inicial e indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora relativos à rubrica "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", b) DETERMINO que a acionada cesse os descontos na conta do autor relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (duzentos reais) por desconto indevido. c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, os descontos debitados da conta do autor, devidamente provadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC/02. e) CONDENAR a parte acionada por litigância de má-fé (art. 80, I, II, nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas processuais, multa processual no importe de 10%(dez por cento) e 10%(dez por cento) a título de honorários advocatícios da parte contrária, ambos calculados sobre o valor da causa corrigido.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Sento SÉ - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
1. Resguardo à apreciação de eventual pleito de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
2. Designe-se audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/06/2025 às 10h30min (com tolerância máxima de 10 minutos)1.
3. A audiência realizar-se-á conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução n°30/2021, com as seguintes determinações. A audiência será realizada pela PLATAFORMA LIFESIZE2, no seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/507854
4. Deverá o/a advogado/a da parte autora tomar as providências necessárias para ingresso do/a autor/a na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do requerido. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Sento SÉ/BA - na data e horário designados, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual.
5. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item "2", com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum. Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão.
6. CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo. Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria audiência, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.
7.
Intime-se a parte AUTORA para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995. Ademais, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada, conforme as penalidades legais.
8. Ademais, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ (Dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), "a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação". Em função disso, "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação".
9. Atribuo à decisão força de mandado/ofício.
10. Intimações e diligências necessárias. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 1 Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação. 2 Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/507854 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 507854 / Código de acesso, diretamente no site.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-31.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: NICANOR DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
1. Resguardo à apreciação de eventual pleito de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
2. Designe-se audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/06/2025 às 10h30min (com tolerância máxima de 10 minutos)1.
3. A audiência realizar-se-á conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do "Juízo 100% Digital" nos termos da Resolução n°30/2021, com as seguintes determinações. A audiência será realizada pela PLATAFORMA LIFESIZE2, no seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/507854
4. Deverá o/a advogado/a da parte autora tomar as providências necessárias para ingresso do/a autor/a na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do requerido. Caso a parte não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer ao Fórum da Comarca de Sento SÉ/BA - na data e horário designados, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual.
5. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item "2", com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum. Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão.
6. CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo. Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria audiência, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.
7.
Intime-se a parte AUTORA para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995. Ademais, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada, conforme as penalidades legais.
8. Ademais, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ (Dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), "a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação". Em função disso, "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação".
9. Atribuo à decisão força de mandado/ofício.
10. Intimações e diligências necessárias. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito 1 Ao ingressar no link, será obrigatório a devida identificação das partes indicando seu nome completo - só será possível ingressar na sala de reunião com a correta identificação. 2 Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/507854 (ou utilizando a extensão de identificação da conferência número 507854 / Código de acesso, diretamente no site.