VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
Advogados
MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB 66632/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 36272/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2158 Email: [email protected] Processo nº: 8000581-36.2025.8.05.0114Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)EXEQUENTE: BRUNA ELAINE DA SILVA:BRUNA ELAINE DA SILVAEXECUTADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que preparei minuta de alvará judicial, enviando-a ao crivo da MMª Magistrada desta Comarca de Itacaré, para fins de direito. O referido é verdade, dou fé. Itacaré-Bahia, 28 de setembro de 2026. Antonio Carlos Ramos dos santos Analista Judiciário/Subescrivão Cad. 807757-6.
TJ-BA
Agosto 202614 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB 66632/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-36.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: BRUNA ELAINE DA SILVA Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB:BA66632) REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)
SENTENÇA
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 552321754. Somente após a certidão, proceda-se com as diligências abaixo. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, por meio da petição de ID 574278221, noticiou o adimplemento da obrigação, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial (ID 574278224). Ao ID 575096877 consta requerimento de liberação desses valores em favor do(a) demandante, sendo informados dados bancários de titularidade do(a) advogado(a) da parte.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A finalidade precípua da execução é a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado tal objetivo, com o adimplemento integral da obrigação pela parte devedora, a extinção do processo é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: *[...]
II - a obrigação for satisfeita; [...] * No caso em apreço, a satisfação do crédito é incontroversa, tendo em vista o depósito realizado pela parte executada e a subsequente manifestação da parte exequente, que, ao requerer o levantamento dos valores, anuiu tacitamente com a quitação do débito. Outrossim, verifico que o instrumento de mandato que confere poderes para levantamento de quantia ("receber e dar quitação") consta ao ID 492074849.
Ademais, verifica-se que, com a atualização na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lei nº 14.806, de 26 de dezembro de 2024, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025, de 16 de dezembro de 2025, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026), foi determinada a necessidade de recolhimento das despesas para expedição de alvará, cartas de sentença, arrematação, adjudicação, remição e formal de partilha, no valor de R$ 47,72 (vide Ato XVIII, Código do Ato 91130).
Todavia, em atenção ao disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de determinar o pagamento da despesa para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em Juízo em função da isenção prevista na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação.
EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada no ID 574278224, em favor da parte exequente, a ser creditado na conta bancária de titularidade de seu(sua) advogado(a), conforme dados informados na petição de ID 575096877 e autorização constante na procuração de ID 492074849. Após a expedição e alvará judicial, não havendo pendências, arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB 66632/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-36.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: BRUNA ELAINE DA SILVA Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB:BA66632) REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)
SENTENÇA
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 552321754. Somente após a certidão, proceda-se com as diligências abaixo. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, por meio da petição de ID 574278221, noticiou o adimplemento da obrigação, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial (ID 574278224). Ao ID 575096877 consta requerimento de liberação desses valores em favor do(a) demandante, sendo informados dados bancários de titularidade do(a) advogado(a) da parte.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A finalidade precípua da execução é a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado tal objetivo, com o adimplemento integral da obrigação pela parte devedora, a extinção do processo é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: *[...]
II - a obrigação for satisfeita; [...] * No caso em apreço, a satisfação do crédito é incontroversa, tendo em vista o depósito realizado pela parte executada e a subsequente manifestação da parte exequente, que, ao requerer o levantamento dos valores, anuiu tacitamente com a quitação do débito. Outrossim, verifico que o instrumento de mandato que confere poderes para levantamento de quantia ("receber e dar quitação") consta ao ID 492074849.
Ademais, verifica-se que, com a atualização na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lei nº 14.806, de 26 de dezembro de 2024, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025, de 16 de dezembro de 2025, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026), foi determinada a necessidade de recolhimento das despesas para expedição de alvará, cartas de sentença, arrematação, adjudicação, remição e formal de partilha, no valor de R$ 47,72 (vide Ato XVIII, Código do Ato 91130).
Todavia, em atenção ao disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de determinar o pagamento da despesa para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em Juízo em função da isenção prevista na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação.
EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada no ID 574278224, em favor da parte exequente, a ser creditado na conta bancária de titularidade de seu(sua) advogado(a), conforme dados informados na petição de ID 575096877 e autorização constante na procuração de ID 492074849. Após a expedição e alvará judicial, não havendo pendências, arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB 66632/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-36.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: BRUNA ELAINE DA SILVA Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB:BA66632) REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 554604160) em desfavor da sentença (ID 552321754) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao restabelecimento da conta da autora e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado.
Alega, em síntese, que a perda de acesso ao perfil da autora no TikTok decorreu de problemas em plataforma terceira (Facebook), utilizada como meio de login, o que afastaria o nexo de causalidade. Aduz, ainda, que a conta já teria sido restabelecida e que a sentença foi omissa quanto à ausência de prova de tentativa de recuperação administrativa pela via correta. Intimada, a embargada apresentou manifestação (ID 562697548), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a decisão foi devidamente fundamentada e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. No caso em tela, a sentença foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando a omissão apontada nos argumentos da parte Embargante.
Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja interposição de novos recursos no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB 66632/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-36.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: BRUNA ELAINE DA SILVA Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB:BA66632) REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 554604160) em desfavor da sentença (ID 552321754) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao restabelecimento da conta da autora e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado.
Alega, em síntese, que a perda de acesso ao perfil da autora no TikTok decorreu de problemas em plataforma terceira (Facebook), utilizada como meio de login, o que afastaria o nexo de causalidade. Aduz, ainda, que a conta já teria sido restabelecida e que a sentença foi omissa quanto à ausência de prova de tentativa de recuperação administrativa pela via correta. Intimada, a embargada apresentou manifestação (ID 562697548), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a decisão foi devidamente fundamentada e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. No caso em tela, a sentença foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando a omissão apontada nos argumentos da parte Embargante.
Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado caso não haja interposição de novos recursos no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB 66632/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-36.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: BRUNA ELAINE DA SILVA Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB:BA66632) REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Embora a parte ré sustente a natureza comercial da relação em razão de a autora utilizar a conta também para divulgação de sua pousada, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do microssistema consumerista, sobretudo porque a controvérsia diz respeito, em essência, à fruição e à segurança do serviço digital disponibilizado pela plataforma, em típica relação contratual de adesão, marcada por manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da usuária em face da fornecedora.
Nesse contexto, é cabível a incidência das normas protetivas do CDC, sem prejuízo da observância da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Registro que as questões processuais já foram objeto de apreciação em decisão de saneamento proferida pelo juízo togado (ID. 550568684), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto, indeferido o pedido de tutela de urgência e mantida a inversão do ônus da prova, com anúncio do julgamento antecipado da lide.
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-36.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: BRUNA ELAINE DA SILVA Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB:BA66632) REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Embora a parte ré sustente a natureza comercial da relação em razão de a autora utilizar a conta também para divulgação de sua pousada, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do microssistema consumerista, sobretudo porque a controvérsia diz respeito, em essência, à fruição e à segurança do serviço digital disponibilizado pela plataforma, em típica relação contratual de adesão, marcada por manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da usuária em face da fornecedora.
Nesse contexto, é cabível a incidência das normas protetivas do CDC, sem prejuízo da observância da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Registro que as questões processuais já foram objeto de apreciação em decisão de saneamento proferida pelo juízo togado (ID. 550568684), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto, indeferido o pedido de tutela de urgência e mantida a inversão do ônus da prova, com anúncio do julgamento antecipado da lide.
Procedência em Parte
Decisão
Decisão de Saneamento e Organização
· 16:15 · há 11 meses
Petição
Setembro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Agosto 202514 eventos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Audiência
Junho 20251 evento
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Maio 20251 evento
Petição
Abril 20252 eventos
Petição
Audiência
Março 20254 eventos
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Conclusão
Distribuição
Assim, deixo de reexaminá-las, passando diretamente ao mérito. MÉRITO A autora afirma ser titular da conta @reinoemmovimento123 na plataforma TikTok, utilizada para divulgação de seu dia a dia e de sua atividade profissional. Sustenta que, em 05 de março de 2025, perdeu o acesso ao perfil, sendo redirecionada para notificação de suspensão vinculada à rede social Facebook. Aduz que tentou solucionar a questão na via administrativa, sem êxito, permanecendo sem acesso à conta.
Ainda, afirma que a situação lhe impôs perda do tempo útil na busca de solução para o problema. Requer o restabelecimento da conta, indenização por danos morais e reparação pelo alegado desvio produtivo. A ré, em sede de contestação, sustenta que a conta já teria sido restabelecida, razão pela qual não subsistiriam razões ao provimento do pedido obrigacional. Afirma que a perda de acesso não decorreu de falha da plataforma, mas de ato atribuível à própria usuária ou a terceiros.
Defende que de sua conduta não decorreram danos morais indenizáveis, além de não reconhecer a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo ao caso. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação do serviço em razão da perda de acesso à conta da autora, e se de tal conduta decorreram prejuízos aptos a ensejar a devida reparação. No caso dos autos, a pretensão autoral merece acolhimento em parte.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de causa excludente apta a afastar o dever de indenizar. Os autos demonstram a verossimilhança das alegações da autora. Foram apresentados documentos que indicam a titularidade da conta, a perda de acesso ao perfil e a tentativa de recuperação administrativa, além de prints que apontam redirecionamento a mensagem de suspensão vinculada a plataforma diversa.
De outro lado, a ré não produziu prova suficiente a comprovar que a restrição decorreu de violação concreta aos termos de uso. Também não demonstrou, de modo seguro, o efetivo restabelecimento integral da conta. A alegação de que foram vinculados novo e-mail e número de telefone, com orientação para conclusão do procedimento pela própria usuária, não equivale, por si só, à comprovação de que o acesso foi plenamente restabelecido e de que o perfil permaneceu regular, ativo e disponível à titular.
Nesse sentido, não há prova técnica idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A afirmação genérica de culpa exclusiva da usuária ou de terceiros, desacompanhada de demonstração concreta da origem do bloqueio ou da legitimidade da medida restritiva, não basta para afastar a responsabilidade da fornecedora, sobretudo em contexto de inversão do ônus da prova já determinada no processo.
Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento da conta @reinoemmovimento123, caso ainda não tenha sido regularizado o acesso. Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados. No caso, a lesão extrapatrimonial não decorre apenas da perda momentânea de acesso a perfil em rede social, mas da conjugação de circunstâncias específicas demonstradas nos autos, notadamente a privação de conta utilizada para divulgação profissional, a ausência de justificativa concreta para a restrição e a persistência da irregularidade sem solução administrativa efetiva.
Tais elementos ultrapassam o simples aborrecimento e atingem a esfera da personalidade, justificando a compensação pecuniária. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, não merece provimento o pedido de indenização pelo desvio produtivo do consumidor. No caso concreto, os fatos narrados foram considerados na valoração do dano moral, não se justificando condenação específica quanto a esse ponto, sob pena de incorrer em bis in idem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a parte ré a adotar, por intermédio do provedor responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias ao restabelecimento do acesso da autora à conta TikTok vinculada ao perfil @reinoemmovimento123 ou, não sendo tecnicamente possível o restabelecimento integral, a fornecer os meios necessários à sua imediata recuperação, com a regularização dos dados de acesso e de recuperação vinculados à titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação, até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá a Taxa Selic de forma integral, englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos da Súmula 362 do STJ; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação autônoma por desvio produtivo do consumidor.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50. Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica.
FILIPE COELHO BEAUMORD NEVES JUIZ LEIGO Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo. Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS". Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
Assim, deixo de reexaminá-las, passando diretamente ao mérito. MÉRITO A autora afirma ser titular da conta @reinoemmovimento123 na plataforma TikTok, utilizada para divulgação de seu dia a dia e de sua atividade profissional. Sustenta que, em 05 de março de 2025, perdeu o acesso ao perfil, sendo redirecionada para notificação de suspensão vinculada à rede social Facebook. Aduz que tentou solucionar a questão na via administrativa, sem êxito, permanecendo sem acesso à conta.
Ainda, afirma que a situação lhe impôs perda do tempo útil na busca de solução para o problema. Requer o restabelecimento da conta, indenização por danos morais e reparação pelo alegado desvio produtivo. A ré, em sede de contestação, sustenta que a conta já teria sido restabelecida, razão pela qual não subsistiriam razões ao provimento do pedido obrigacional. Afirma que a perda de acesso não decorreu de falha da plataforma, mas de ato atribuível à própria usuária ou a terceiros.
Defende que de sua conduta não decorreram danos morais indenizáveis, além de não reconhecer a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo ao caso. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação do serviço em razão da perda de acesso à conta da autora, e se de tal conduta decorreram prejuízos aptos a ensejar a devida reparação. No caso dos autos, a pretensão autoral merece acolhimento em parte.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de causa excludente apta a afastar o dever de indenizar. Os autos demonstram a verossimilhança das alegações da autora. Foram apresentados documentos que indicam a titularidade da conta, a perda de acesso ao perfil e a tentativa de recuperação administrativa, além de prints que apontam redirecionamento a mensagem de suspensão vinculada a plataforma diversa.
De outro lado, a ré não produziu prova suficiente a comprovar que a restrição decorreu de violação concreta aos termos de uso. Também não demonstrou, de modo seguro, o efetivo restabelecimento integral da conta. A alegação de que foram vinculados novo e-mail e número de telefone, com orientação para conclusão do procedimento pela própria usuária, não equivale, por si só, à comprovação de que o acesso foi plenamente restabelecido e de que o perfil permaneceu regular, ativo e disponível à titular.
Nesse sentido, não há prova técnica idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A afirmação genérica de culpa exclusiva da usuária ou de terceiros, desacompanhada de demonstração concreta da origem do bloqueio ou da legitimidade da medida restritiva, não basta para afastar a responsabilidade da fornecedora, sobretudo em contexto de inversão do ônus da prova já determinada no processo.
Portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento da conta @reinoemmovimento123, caso ainda não tenha sido regularizado o acesso. Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados. No caso, a lesão extrapatrimonial não decorre apenas da perda momentânea de acesso a perfil em rede social, mas da conjugação de circunstâncias específicas demonstradas nos autos, notadamente a privação de conta utilizada para divulgação profissional, a ausência de justificativa concreta para a restrição e a persistência da irregularidade sem solução administrativa efetiva.
Tais elementos ultrapassam o simples aborrecimento e atingem a esfera da personalidade, justificando a compensação pecuniária. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, não merece provimento o pedido de indenização pelo desvio produtivo do consumidor. No caso concreto, os fatos narrados foram considerados na valoração do dano moral, não se justificando condenação específica quanto a esse ponto, sob pena de incorrer em bis in idem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a parte ré a adotar, por intermédio do provedor responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias ao restabelecimento do acesso da autora à conta TikTok vinculada ao perfil @reinoemmovimento123 ou, não sendo tecnicamente possível o restabelecimento integral, a fornecer os meios necessários à sua imediata recuperação, com a regularização dos dados de acesso e de recuperação vinculados à titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação, até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá a Taxa Selic de forma integral, englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos da Súmula 362 do STJ; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação autônoma por desvio produtivo do consumidor.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50. Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica.
FILIPE COELHO BEAUMORD NEVES JUIZ LEIGO Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo. Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS". Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB 66632/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8000581-36.2025.8.05.0114 AUTOR: BRUNA ELAINE DA SILVA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: MONALYSA RAMOS DA SILVA Itacaré-Bahia, 26 de agosto de 2025 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para Audiência de CONCILIAÇÃO, Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.
Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Designo o dia 07/10/2025, às 10:30h, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por vídeo conferência, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 9835079, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/9835079 A audiência preconizada será realizada por video conferência, termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia.
FICA FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS DESTE JUÍZO AOS QUE NÃO DISPUSEREM DE RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA ACESSAR O ATO POR MEIO TELEPRESENCIAL, OU QUE, POR OUTRO MOTIVO, ASSIM OPTAREM. A PARTE QUE QUE SE ACHAR PREJUDICADA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SOMENTE PRESENCIAL DEVERÁ REQUERER NESSE SENTIDO, FUNDAMENTADAMENTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) dias (art. 236, §3º, CPC) INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar "entrar como convidado", inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone. Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais. As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas.
NORMA LUCIA DA SILVA BOMFIM Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado Assinado digitalmente - Lei Federal nº 11.419/2006.
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB 66632/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITACARÉ (BA)/JURISDIÇÃO PLENA End: Rua Joaquim Vieira, sn, Itacaré-Bahia - Fone: (73) 3251-2342 EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8000581-36.2025.8.05.0114 AUTOR: BRUNA ELAINE DA SILVA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: MONALYSA RAMOS DA SILVA Itacaré-Bahia, 26 de agosto de 2025 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Citação/Intimação para Audiência de CONCILIAÇÃO, Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração.
Pratico o ATO ORDINATÓRIO: Designo o dia 07/10/2025, às 10:30h, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por vídeo conferência, na sala virtual da plataforma LIFESIZE, sala de reunião virtual: 1ª Vara Cível, extensão 9835079, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/9835079 A audiência preconizada será realizada por video conferência, termos do art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia.
FICA FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS DESTE JUÍZO AOS QUE NÃO DISPUSEREM DE RECURSOS TECNOLÓGICOS PARA ACESSAR O ATO POR MEIO TELEPRESENCIAL, OU QUE, POR OUTRO MOTIVO, ASSIM OPTAREM. A PARTE QUE QUE SE ACHAR PREJUDICADA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SOMENTE PRESENCIAL DEVERÁ REQUERER NESSE SENTIDO, FUNDAMENTADAMENTE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) dias (art. 236, §3º, CPC) INFORMAÇÕES SOBRE O APLICATIVO: Acesso via celular ou tablet é preciso fazer o download do aplicativo LIFESIZE, selecionar "entrar como convidado", inserir nome e número da sala virtual e aceitar as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone.
Acesso via computador, acesse: webapp.lifesize.com, insira o seu nome e número da AUDIENCIA, e aceite as permissões solicitadas para utilização de câmera e microfone. Para mais informações acesse os Manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais. As partes deverão manter contato com a serventia com, pelo menos, 3 dias de antecedência ao dia da audiência para sanar eventuais dúvidas.
NORMA LUCIA DA SILVA BOMFIM Escrivão/Diretor de Secretaria/Servidor Autorizado Assinado digitalmente - Lei Federal nº 11.419/2006.
Intimação
D
Órgão
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MONALYSA RAMOS DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BRUNA ELAINE DA SILVA
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB 66632/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-36.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: BRUNA ELAINE DA SILVA Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA (OAB:BA66632) REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação distribuída sob o rito da Lei n. 9.099/95. INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de concessão de tutela de urgência. Transcorrido o prazo para manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Em tempo: INCLUA-SE o presente feito em pauta de audiência de conciliação, conforme art. 21 e seguintes da Lei 9099/95. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré do conteúdo do presente despacho, bem como para comparecer à audiência a ser agendada, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, em caso de ausência injustificada, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, informando-lhe, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver transação, até data da mencionada audiência conciliatória.
INTIME-SE o(a) promovente para que se faça presente ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Fica INVERTIDO, ainda, o ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Às providências e intimações necessárias. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito