Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA
P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA - ME
PAULO SERGIO SILVA ROCHA
VALDEMIR ROCHA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDEMIR ROCHA SANTOS
ESTADO DA BAHIA
VALDEMIR ROCHA SANTOS
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
2024
Expedição de documento
2023
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000581-44.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA - ME e outros Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
1. Perlustrando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença nos autos dos presentes embargos à execução é referente aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do EXEQUENTE, bem como do principal constante da execução fiscal.
2. Sucede que, conforme o art. 85, § 13, do CPC, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução devem ser acrescidas ao valor do débito principal. Transcrevo: "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.".
3. Em atenção ao princípio da economia processual, o CPC impedindo a duplicidade e a realização de atos inócuos, concentra a satisfação dos créditos pertencentes ao exequente nos autos do processo principal de execução.
4. Por tal razão, ocorre a determinação de traslado para os autos principais da sentença.
5.
Ante o exposto, EXTINGO, de ofício, o presente cumprimento sentença, devendo a parte Exequente adequar o pedido para que acresça os honorários advocatícios ao débito principal da execução em apenso.
6. Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ituaçu, data eletrônica. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
Ato ordinatório
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000581-44.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU APELANTE: P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA - ME e outros Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo ESTADO DA BAHIA em face de P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA ME e PAULO SERGIO SILVA ROCHA, objetivando o recebimento da verba honorária de sucumbência fixada em título executivo judicial transitado em julgado. O feito originário (Embargos à Execução Fiscal) foi julgado improcedente, com a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda (ID 440575524).
Em grau de apelação, a Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso dos embargantes e, ato contínuo, majorou a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 521437849). Após a interposição de Recurso Especial, que não foi conhecido, certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 09 de setembro de 2025 (ID 521438922, p. 15), com a consequente baixa dos autos a este juízo de origem.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou, na petição de ID 537130400, requerimento para o início da fase de cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculo que aponta um débito de R$ 203.761,68 (duzentos e três mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Expedida/Certificada
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Reativação
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Documento
Remessa
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recurso Especial
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Não-Provimento
Mérito
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Retirada de pauta
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
É o breve relatório.
Decido. A pretensão do exequente encontra amparo nos artigos 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil, uma vez que se funda em título executivo judicial, líquido, certo e exigível, oriundo de decisão transitada em julgado que lhe é favorável. O demonstrativo de débito apresentado (ID 537130401) atende, em princípio, aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma legal. Importa salientar, contudo, que aos executados foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio da decisão de ID 425405341.
Tal condição, embora não isente a parte vencida do pagamento das verbas sucumbenciais, impõe uma condição suspensiva à sua exigibilidade, conforme preceitua o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A referida norma estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
A despeito dessa condição, a instauração do procedimento de cumprimento de sentença é o meio processual idôneo para que se promova a cobrança e, inclusive, para que se oportunize o debate acerca da manutenção do estado de hipossuficiência dos devedores. O primeiro ato desta fase executiva consiste, pois, na intimação para o pagamento voluntário, o que não se confunde, ainda, com atos de expropriação forçada.
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os executados, P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA ME e PAULO SERGIO SILVA ROCHA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito apontado no valor de R$ 203.761,68 (duzentos e três mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), acrescido das custas, se houver.
Ficam os executados advertidos de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderão, se for o caso, discutir a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade do crédito.
Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, e não havendo impugnação que verse sobre a inexigibilidade da obrigação, fica desde já autorizada, a requerimento do exequente, a expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação, bem como a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. EVOLUA-SE PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ituaçu, BA, 12 de janeiro de 2026. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000581-44.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU APELANTE: P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA - ME e outros Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DESPACHO
1.
Cumpra-se na forma dos itens 26 e 27 da sentença de id 440575524.
2. Sobre o pedido de suspensão, não se justifca, em razão do prosseguimento da execução nos autos principais.
Publique-se.
Intime-se. Ituaçu(BA), datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000581-44.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU APELANTE: P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA - ME e outros Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DESPACHO
1.
Cumpra-se na forma dos itens 26 e 27 da sentença de id 440575524.
2. Sobre o pedido de suspensão, não se justifca, em razão do prosseguimento da execução nos autos principais.
Publique-se.
Intime-se. Ituaçu(BA), datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8000581-44.2023.8.05.0134 APELANTE: P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA - ME, PAULO SERGIO SILVA ROCHA APELADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e de ordem expressa do Dr.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intimo as partes, na pessoa de seus Procuradores, do retorno dos autos da instância superior e para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Ituaçu - BA, 23 de setembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8000581-44.2023.8.05.0134 APELANTE: P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA - ME, PAULO SERGIO SILVA ROCHA APELADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e de ordem expressa do Dr.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intimo as partes, na pessoa de seus Procuradores, do retorno dos autos da instância superior e para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Ituaçu - BA, 23 de setembro de 2025 MARIA LUCIA BRITO AGUIARAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000581-44.2023.8.05.0134 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: P S S ROCHA INDUSTRIA DE CAL E ARGAMASSA e outros Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 80865485), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 79090143), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente has//