1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-51.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO Advogado(s): ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB:MG213555) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência, Pagamento em Dobro e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. Na petição inicial, a requerente alega ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao consultar o Histórico de Empréstimo Consignado, constatou a averbação do contrato de refinanciamento nº 901.***.***-16, com desconto mensal de R$ 94,69 em 84 parcelas, no valor total de R$ 7.953,96, incluído em 29/08/2023.
Sustenta que jamais autorizou ou contratou o referido refinanciamento, aduzindo ter buscado apenas a portabilidade de um débito anterior (contrato de portabilidade nº 901.***.***-61, no valor de R$ 4.923,88), que acabou sendo excluído pelo banco réu para a inclusão do refinanciamento não solicitado. Afirma a ocorrência de vício de consentimento e ilicitude nas retenções efetuadas em seu benefício previdenciário.
Abril 20263 eventos
Remessa
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Março 20262 eventos
Audiência
Petição
Fevereiro 20264 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Janeiro 20265 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000581-51.2024.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIROREQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI - n° 05/2025 - GSEC de 14 de julho de 2025, art. 1º, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na Unidade Judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato processual abaixo: Procedo à intimação das partes, por seus advogados, que os presentes autos foram incluídos na pauta de audiência, ficando designado o próximo dia 31/03/2026, às 15:00 horas, para ter lugar a audiência de Conciliação, a ser realizada virtualmente pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, através do aplicativo LifeSize, a partir do link: https://guest.lifesize.com/4619871 ou extensão: 4619871.
É de responsabilidade da parte a conexão para a sala de audiência telepresencial. Guanambi (BA), 20 de janeiro de 2026. Belª Elis Titonelli Ferreira DonatoSubescrivã/Analista Judiciária (Assinatura Digital)
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 432426671), oportunidade em que a apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório, determinando-se a citação da instituição financeira.
Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 444354370). Em sua defesa, esclareceu a dinâmica das operações celebradas com a requerente, explicitando que em 25/08/2023 a autora emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 901.***.***-61 para realizar a portabilidade de empréstimo consignado mantido junto ao Banco Santander (contrato nº T212307537, com saldo devedor de R$ 3.133,76), liquidando o débito originário.
Asseverou que, em 29/08/2023, a autora promoveu a renegociação e refinanciamento daquela portabilidade, emitindo a Cédula de Crédito Bancário nº 901.***.***-16, no valor total refinanciado de R$ 4.205,33, divididos em 84 parcelas de R$ 94,69. Ressaltou que a renegociação liquidou o saldo devedor anterior e resultou em um troco de R$ 985,94, efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da autora perante a Caixa Econômica Federal (agência 0779, conta nº 7985324292), conforme comprovante de transferência bancária via TED (ID 444354374).
Ademais, sustentou que as contratações ocorreram por meio eletrônico, mediante validação de biometria facial, prova de vida e captura de geolocalização no endereço residencial da consumidora, cumprindo integralmente o dever de informação e transparência. Por fim, defendeu a ausência de ato ilícito, a inexequibilidade do pedido de repetição de indébito e o descabimento de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestações nos autos (ID 533997996 e ID 542393683), impugnando a contestação e alegando a reutilização de dados biométricos em contratos diversos, reiterando o pedido de procedência da demanda. Por meio da decisão interlocutória (ID 534712192), este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu a inversão do ônus da prova. Designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a assentada foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 551695229).
É o relatório. Fundamento.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada ao feito revela-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. A produção de outras provas, em especial a oral ou pericial, afigura-se desnecessária, uma vez que os registros eletrônicos de contratação, as imagens de biometria facial, os relatórios de validação tecnológica e os comprovantes de transferências bancárias permitem a apreciação exaustiva do mérito.
Consigne-se que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Na espécie, o acervo probatório documental trazido pelas partes satisfaz plenamente os requisitos para o deslinde das questões fáticas debatidas, viabilizando a entrega imediata da prestação jurisdicional em homenagem aos princípios da celeridade processual e eficiência.
2. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeita às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), consoante previsão expressa dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, além do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova foi deferida no curso do processo (ID 534712192), aplicando-se as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061.
De acordo com o aludido precedente vinculante, quando o consumidor impugna a autenticidade da contratação ou da assinatura constante em instrumento bancário, incumbe à instituição financeira o encargo de comprovar a veracidade e regularidade do negócio jurídico formalizado (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Todavia, cumpre registrar que a inversão do ônus probatório não desonera por completo a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos verossímeis das suas alegações.
Por outro lado, atribui ao banco a responsabilidade de apresentar o suporte documental e tecnológico hábil a demonstrar a higidez do vínculo contratual pactuado, encargo do qual a instituição ré se desincumbiu satisfatoriamente, como se demonstrará a seguir.
3. Da Validade da Contratação Eletrônica por Biometria Facial e Geolocalização e da Efetiva Liberação do Crédito No mérito, a controvérsia gravita em torno da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 901.***.***-16, formalizado perante o Banco C6 Consignado S.A. A parte autora sustenta não ter consentido com a renegociação/refinanciamento, imputando ilicitude aos descontos de R$ 94,69 em seu benefício previdenciário.
Entretanto, da análise minuciosa dos documentos instruídos pela instituição financeira ré, constata-se a perfeita comprovação da contratação digital e a consequente manifestação de vontade hígida da consumidora. O Banco C6 Consignado S.A. acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 901.***.***-16 (ID 444354372), acompanhada do respectivo Laudo de Formalização Digital e Dossiê Probatório de Contratação Eletrônica.
Referida documentação explicita que a operação tratou-se de refinanciamento do contrato anterior de portabilidade nº 901.***.***-61 (que havia portado a dívida mantida perante o Banco Santander), amortizando o saldo devedor de R$ 3.133,76 e liberando saldo remanescente em favor da autora. A adesão contratual realizou-se mediante fluxo digital estrito e seguro, com aceite expresso das condições contratuais, confirmação de dados pessoais e execução de procedimento de prova de vida com captura de biometria facial (selfie) em tempo real, em 18/08/2023, às 09:32:53 (ID 444354372).
As fotografias biométricas anexadas ao dossiê exibem com exatidão a fisionomia da requerente, coincidindo de forma inequívoca com os documentos de identificação pessoal acostados na petição inicial (ID 431693109). Ademais, o laudo técnico da formalização registrou o endereço de IP 168.90.77.30 e as coordenadas geográficas de geolocalização Latitude -14.2228107 e Longitude -42.7751685 (ID 444354372), localização que corresponde com precisão ao município de Guanambi e ao domicílio da autora indicado na peça exordial (Rua Pedro Calmon, nº 194, Bairro Bom Jesus, Guanambi/BA, CEP 46430-000), conforme comprovante de residência juntado aos autos (ID 431693117).
A validade da assinatura eletrônica obtida por meio biométrico sem certificado ICP-Brasil possui pleno respaldo no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, que admitem a utilização de outros meios digitais de comprovação da autoria e integridade de documentos, desde que aceitos pelas partes ou validados por mecanismos tecnológicos seguros. Soma-se a isso o fato decisivo de que o crédito decorrente do refinanciamento impugnado foi efetivamente disponibilizado em favor da requerente.
O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostado ao ID 444354374 demonstra a realização de depósito do troco da operação no montante de R$ 985,94, efetuado em 29/08/2023, diretamente na conta corrente nº 7985324292, Agência 0779, da Caixa Econômica Federal, de titularidade inconteste da autora. A requerente não comprovou a devolução do numerário recebido nem demonstrou a adoção de providências para o estorno dos valores, usufruindo do proveito econômico colocado à sua disposição.
A tentativa de anular o negócio jurídico após o recebimento do montante sem a demonstração de qualquer vício real de consentimento configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já apreciou caso análogo envolvendo contratação digital por biometria facial e geolocalização, assentando a validade do pacto e a ausência de dever de indenizar:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050098-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: AURELINO VIDAL DOS SANTOS Advogado(s):LADISLAU MOREIRA RIBEIRO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA
SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação digital, com utilização de biometria facial, geolocalização, prova de vida e transferência dos valores para conta do consumidor, requerendo a reforma da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido pela instituição financeira - compreendendo biometria facial com prova de vida, geolocalização, aceite eletrônico e transferência dos valores para conta de titularidade do próprio Autor - é suficiente para comprovar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados genericamente pelo consumidor.
III. Razões de decidir
3. A documentação apresentada demonstra que a contratação foi realizada mediante plataforma digital com mecanismos de autenticação, incluindo envio de documento de identificação, biometria facial com prova de vida, registro de IP e geolocalização.
4. Os valores líquidos dos empréstimos foram transferidos, via TED, para conta corrente de titularidade do próprio Autor, que não negou o recebimento das quantias nem impugnou de forma específica e técnica a autenticidade dos documentos, limitando-se a negativa genérica insuficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido.
5. Telas sistêmicas, quando corroboradas por demais elementos constantes dos autos, constituem meio de prova válido da relação jurídica entabulada por meio digital; entendimento contrário inviabilizaria a produção de prova pelo fornecedor e feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Comprovada a validade da relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor configuram exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), afastando-se a ilicitude e, por consequência, os pedidos de declaração de inexistência dos contratos, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com inversão dos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, validada por múltiplas etapas de segurança como biometria facial, prova de vida, registro de IP e geolocalização, é meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade, afastando a alegação de fraude quando o conjunto probatório é coerente e os valores são creditados na conta do contratante, sem que este tenha impugnado de forma específica e técnica a autenticidade dos documentos.
2. Telas sistêmicas constituem meio de prova válido quando corroboradas por outros elementos probatórios." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §2º e §11, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1637876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8050098-92.2024.8.05.0001, tendo como Apelante o Banco C6 Consignado S/A e Apelado Aurelino Vidal dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8050098-92.2024.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 15/05/2026 ) Em idêntica direção, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratificou a legitimidade da contratação eletrônica com repasse de numerário ao consumidor:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais.
2. O autor nega a contratação de mútuo com parcelas de R$226,85.
3. A instituição financeira apresentou dossiê digital contendo assinatura eletrônica, biometria facial, geo localização e comprovante de depósito do valor líquido do refinanciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Verificar a validade da contratação celebrada por meio eletrônico com uso de biometria facial e geolocalização.
2. Analisar se o recebimento e a utilização dos valores creditados em conta de titularidade do autor configuram proveito econômico apto a validar o negócio jurídico.
3. Avaliar a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A regularidade da contratação digital restou demonstrada pelo dossiê de ID 98850068, que registra metadados de acesso (IP e geolocalização) e identificação biométrica (selfie) do contratante com documentos de identificação pessoal.
2. O comprovante de transferência STR (ID 98850069) atesta o crédito de R$748,04 na conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário, caracterizando o proveito econômico.
3. A habitualidade na celebração de mútuos consignados (ID 98848806) mitiga a tese de vulnerabilidade técnica ou erro substancial.
4. A conduta de usufruir do numerário e posteriormente impugnar o pacto configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva.
5. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar ou de restituir valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
1. Recurso conhecido e não provido.
2. Teses de julgamento: "I. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando demonstrada por assinatura digital, biometria facial e geolocalização compatível com o endereço do consumidor.
II. O repasse de valores para conta de titularidade do contratante comprova o proveito econômico e afasta a alegação de desconhecimento da dívida." REFERÊNCIAS: Arts. 186, 188, I, 290 e 927 do CC; arts. 6º, 14 e 42 do CDC; art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Precedentes: STJ (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP) e TJBA (Apelação n. 8000797-12.2024.8.05.0088; Apelação n. 8001077-47.2023.8.05.0078).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8119375-64.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DERIVALDO SOARES DE OLIVEIRA e Apelado BANCO PAULISTA S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8119375-64.2025.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 09/06/2026 ) Do mesmo modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que a correspondência entre a biometria facial, os dados geográficos e a documentação pessoal afasta qualquer suspeita de fraude:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-61.2021.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I - O apelante sustenta a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, tendo comprovado o depósito do valor na conta do apelado.
II - A contratação eletrônica com reconhecimento biométrico facial constitui modalidade válida e segura, respaldada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
III - A coincidência entre os dados de geolocalização da contratação e o endereço do apelado, aliada à correspondência entre a biometria facial e a documentação pessoal, afasta qualquer suspeita de fraude.
IV - DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000785-61.2021.8.05.0198, em que são partes, como Apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e como Apelado, JOSE DIAS DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000785-61.2021.8.05.0198,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 07/10/2025 ) No âmbito dos Tribunais Superiores, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a validade dos contratos celebrados por meio digital chancelados por biometria e geolocalização:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL.
DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção.
2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Destarte, restando sobejamente comprovada a pactuação voluntária do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica válida por biometria facial, aliados aos metadados de geolocalização e à efetiva disponibilização do capital na conta bancária da consumidora, reconhece-se a plena validade e eficácia do contrato nº 901.***.***-16.
4. Da Ausência de Ato Ilícito, do Descabimento da Repetição de Indébito e da Indenização por Danos Morais Diante do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo refinanciado nº 901.***.***-16, afasta-se integralmente a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré (art. 14, § 3º, I, do CDC). Os descontos promovidos pelo Banco C6 Consignado S.A. no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), fundados nas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário hígida e na autorização de consignação concedida.
Assim, inexistindo cobrança indevida, afigura-se descabida a pretensão de restituição de valores, seja na forma simples, seja na forma em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência pressupõe o pagamento indevido de quantias não pactuadas. Igualmente, improcede o pedido de indenização por danos morais. A atuação do réu pautou-se na execução regular de contrato legitimamente firmado, sem a prática de qualquer conduta lesiva aos direitos da personalidade da requerente.
Ausente o nexo causal e o ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), inexiste o dever de indenizar. Assim, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 432426671), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000581-51.2024.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIROREQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI - n° 05/2025 - GSEC de 14 de julho de 2025, art. 1º, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na Unidade Judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato processual abaixo: Procedo à intimação das partes, por seus advogados, que os presentes autos foram incluídos na pauta de audiência, ficando designado o próximo dia 31/03/2026, às 15:00 horas, para ter lugar a audiência de Conciliação, a ser realizada virtualmente pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, através do aplicativo LifeSize, a partir do link: https://guest.lifesize.com/4619871 ou extensão: 4619871.
É de responsabilidade da parte a conexão para a sala de audiência telepresencial. Guanambi (BA), 20 de janeiro de 2026. Belª Elis Titonelli Ferreira DonatoSubescrivã/Analista Judiciária (Assinatura Digital)
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000581-51.2024.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIROREQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI - n° 05/2025 - GSEC de 14 de julho de 2025, art. 1º, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na Unidade Judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato processual abaixo: Procedo à intimação das partes, por seus advogados, que os presentes autos foram incluídos na pauta de audiência, ficando designado o próximo dia 31/03/2026, às 15:00 horas, para ter lugar a audiência de Conciliação, a ser realizada virtualmente pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, através do aplicativo LifeSize, a partir do link: https://guest.lifesize.com/4619871 ou extensão: 4619871.
É de responsabilidade da parte a conexão para a sala de audiência telepresencial. Guanambi (BA), 20 de janeiro de 2026. Belª Elis Titonelli Ferreira DonatoSubescrivã/Analista Judiciária (Assinatura Digital)
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000581-51.2024.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIROREQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI - n° 05/2025 - GSEC de 14 de julho de 2025, art. 1º, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na Unidade Judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato processual abaixo: Procedo à intimação das partes, por seus advogados, que os presentes autos foram incluídos na pauta de audiência, ficando designado o próximo dia 31/03/2026, às 15:00 horas, para ter lugar a audiência de Conciliação, a ser realizada virtualmente pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, através do aplicativo LifeSize, a partir do link: https://guest.lifesize.com/4619871 ou extensão: 4619871.
É de responsabilidade da parte a conexão para a sala de audiência telepresencial. Guanambi (BA), 20 de janeiro de 2026. Belª Elis Titonelli Ferreira DonatoSubescrivã/Analista Judiciária (Assinatura Digital)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-51.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO Advogado(s): ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB:MG213555) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565)
DECISÃO
Vistos. De início, RECEBO a emenda à inicial formulada pela parte autora, para os seus devidos fins. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito, c/c e indenização danos morais e materiais", movida por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por conta de um suposto contrato de refinanciamento (N. 901.***.***-16) que alega não ter realizado. Sendo assim, requer a Autora, em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, que o Requerido seja compelido a suspender o desconto do valor cobrado em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado questionado nos autos.
No mérito, requer a confirmação da liminar, declarando a nulidade do referido contrato, e, por fim, que o Réu seja condenado ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais. Requer, ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ser hipossuficiente nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Juntou documentos. Em despacho inaugural (ID 432426671), foi deferida a gratuidade da justiça e a análise da tutela de urgência postergada para após o contraditório.
Ademais, consta na decisão de ID 528840355, determinando a intimação da parte autora, para emendar a exordial, anexando aos autos os documentos elencados da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, aderida por este Juízo. Por fim, a requerente manifestou-se no ID 533997996, apresentando fundamentos para dispensa da juntada de documentos não trazidos aos autos e suscitando a ocorrência de fraude na biometria facial, requerendo a abertura de prazo para réplica.
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-51.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO Advogado(s): ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB:MG213555) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565)
DECISÃO
Vistos. De início, RECEBO a emenda à inicial formulada pela parte autora, para os seus devidos fins. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito, c/c e indenização danos morais e materiais", movida por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por conta de um suposto contrato de refinanciamento (N. 901.***.***-16) que alega não ter realizado. Sendo assim, requer a Autora, em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, que o Requerido seja compelido a suspender o desconto do valor cobrado em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado questionado nos autos.
No mérito, requer a confirmação da liminar, declarando a nulidade do referido contrato, e, por fim, que o Réu seja condenado ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais. Requer, ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ser hipossuficiente nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Juntou documentos. Em despacho inaugural (ID 432426671), foi deferida a gratuidade da justiça e a análise da tutela de urgência postergada para após o contraditório.
Ademais, consta na decisão de ID 528840355, determinando a intimação da parte autora, para emendar a exordial, anexando aos autos os documentos elencados da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, aderida por este Juízo. Por fim, a requerente manifestou-se no ID 533997996, apresentando fundamentos para dispensa da juntada de documentos não trazidos aos autos e suscitando a ocorrência de fraude na biometria facial, requerendo a abertura de prazo para réplica.
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-51.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO Advogado(s): ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB:MG213555) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565)
DECISÃO
Vistos. De início, RECEBO a emenda à inicial formulada pela parte autora, para os seus devidos fins. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito, c/c e indenização danos morais e materiais", movida por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por conta de um suposto contrato de refinanciamento (N. 901.***.***-16) que alega não ter realizado. Sendo assim, requer a Autora, em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, que o Requerido seja compelido a suspender o desconto do valor cobrado em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado questionado nos autos.
No mérito, requer a confirmação da liminar, declarando a nulidade do referido contrato, e, por fim, que o Réu seja condenado ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais. Requer, ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ser hipossuficiente nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Juntou documentos. Em despacho inaugural (ID 432426671), foi deferida a gratuidade da justiça e a análise da tutela de urgência postergada para após o contraditório.
Ademais, consta na decisão de ID 528840355, determinando a intimação da parte autora, para emendar a exordial, anexando aos autos os documentos elencados da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, aderida por este Juízo. Por fim, a requerente manifestou-se no ID 533997996, apresentando fundamentos para dispensa da juntada de documentos não trazidos aos autos e suscitando a ocorrência de fraude na biometria facial, requerendo a abertura de prazo para réplica.
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-51.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO Advogado(s): ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB:MG213555) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565)
DECISÃO
Vistos. De início, RECEBO a emenda à inicial formulada pela parte autora, para os seus devidos fins. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito, c/c e indenização danos morais e materiais", movida por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por conta de um suposto contrato de refinanciamento (N. 901.***.***-16) que alega não ter realizado. Sendo assim, requer a Autora, em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, que o Requerido seja compelido a suspender o desconto do valor cobrado em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado questionado nos autos.
No mérito, requer a confirmação da liminar, declarando a nulidade do referido contrato, e, por fim, que o Réu seja condenado ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais. Requer, ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ser hipossuficiente nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Juntou documentos. Em despacho inaugural (ID 432426671), foi deferida a gratuidade da justiça e a análise da tutela de urgência postergada para após o contraditório.
Ademais, consta na decisão de ID 528840355, determinando a intimação da parte autora, para emendar a exordial, anexando aos autos os documentos elencados da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, aderida por este Juízo. Por fim, a requerente manifestou-se no ID 533997996, apresentando fundamentos para dispensa da juntada de documentos não trazidos aos autos e suscitando a ocorrência de fraude na biometria facial, requerendo a abertura de prazo para réplica.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Liminar
Decisão
Conclusão
Petição
Novembro 20259 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Emenda à Inicial
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Fevereiro 20251 evento
Petição
Conclusão
Petição
Fevereiro 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Gratuidade da Justiça
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. É cediço que a concessão de liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), e visa prevenir dano até a efetiva prestação jurisdicional. In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida. Isso porque a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o dano irreparável ou de difícil reparação que poderia advir se tivesse de aguardar o trâmite regular do processo, até a decisão final de mérito.
No caso trazido à baila, verifica-se que as cobranças datam do ano de 2023. Assim, decorreu mais de ano sem que a parte Autora tenha se insurgido contra o fato. Com efeito, a própria atitude do Demandante denota que não há urgência. Salienta-se que, em análise preliminar, constata-se que a requerente não apresentou nenhum dos documentos exigidos pela Nota Técnica. Essa ausência de documentação impede a demonstração da urgência necessária para o deferimento da liminar solicitada.
Nesta senda, não é possível também, verificar a existência do vício no elemento volitivo (vicio de consentimento) da parte requerente quando firmou os termos da avença questionada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA requerida pela parte autora.
Intime-se a autora da presente decisão. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, reitero a advertência de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura e recebimento dos valores (CPC, art. 80, II), conforme a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, o que visa resguardar o Juízo de atitudes protelatórias ou aventureiras. Por oportuno, considerando a verossimilhança das alegações da parte Autora e a hipossuficiência informacional do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte Autora, cabendo ao Banco Réu o ônus de provar a autenticidade e validade da contratação (Tema 1061 do STJ).
Ratifico o Despacho de ID 432426671 quanto à designação de Audiência de Conciliação, devendo o Cartório providenciar sua inclusão em pauta. Considerando que o réu, com fundamento no art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no ID 44354370, antes da realização da audiência de conciliação designada, RECEBO a referida defesa e considero citado da presente ação.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Advirto que a contestação já apresentada será analisada em momento processual apropriado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO
Autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. É cediço que a concessão de liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), e visa prevenir dano até a efetiva prestação jurisdicional. In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida. Isso porque a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o dano irreparável ou de difícil reparação que poderia advir se tivesse de aguardar o trâmite regular do processo, até a decisão final de mérito.
No caso trazido à baila, verifica-se que as cobranças datam do ano de 2023. Assim, decorreu mais de ano sem que a parte Autora tenha se insurgido contra o fato. Com efeito, a própria atitude do Demandante denota que não há urgência. Salienta-se que, em análise preliminar, constata-se que a requerente não apresentou nenhum dos documentos exigidos pela Nota Técnica. Essa ausência de documentação impede a demonstração da urgência necessária para o deferimento da liminar solicitada.
Nesta senda, não é possível também, verificar a existência do vício no elemento volitivo (vicio de consentimento) da parte requerente quando firmou os termos da avença questionada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA requerida pela parte autora.
Intime-se a autora da presente decisão. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, reitero a advertência de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura e recebimento dos valores (CPC, art. 80, II), conforme a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, o que visa resguardar o Juízo de atitudes protelatórias ou aventureiras. Por oportuno, considerando a verossimilhança das alegações da parte Autora e a hipossuficiência informacional do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte Autora, cabendo ao Banco Réu o ônus de provar a autenticidade e validade da contratação (Tema 1061 do STJ).
Ratifico o Despacho de ID 432426671 quanto à designação de Audiência de Conciliação, devendo o Cartório providenciar sua inclusão em pauta. Considerando que o réu, com fundamento no art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no ID 44354370, antes da realização da audiência de conciliação designada, RECEBO a referida defesa e considero citado da presente ação.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Advirto que a contestação já apresentada será analisada em momento processual apropriado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO
Autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. É cediço que a concessão de liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), e visa prevenir dano até a efetiva prestação jurisdicional. In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida. Isso porque a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o dano irreparável ou de difícil reparação que poderia advir se tivesse de aguardar o trâmite regular do processo, até a decisão final de mérito.
No caso trazido à baila, verifica-se que as cobranças datam do ano de 2023. Assim, decorreu mais de ano sem que a parte Autora tenha se insurgido contra o fato. Com efeito, a própria atitude do Demandante denota que não há urgência. Salienta-se que, em análise preliminar, constata-se que a requerente não apresentou nenhum dos documentos exigidos pela Nota Técnica. Essa ausência de documentação impede a demonstração da urgência necessária para o deferimento da liminar solicitada.
Nesta senda, não é possível também, verificar a existência do vício no elemento volitivo (vicio de consentimento) da parte requerente quando firmou os termos da avença questionada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA requerida pela parte autora.
Intime-se a autora da presente decisão. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, reitero a advertência de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura e recebimento dos valores (CPC, art. 80, II), conforme a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, o que visa resguardar o Juízo de atitudes protelatórias ou aventureiras. Por oportuno, considerando a verossimilhança das alegações da parte Autora e a hipossuficiência informacional do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte Autora, cabendo ao Banco Réu o ônus de provar a autenticidade e validade da contratação (Tema 1061 do STJ).
Ratifico o Despacho de ID 432426671 quanto à designação de Audiência de Conciliação, devendo o Cartório providenciar sua inclusão em pauta. Considerando que o réu, com fundamento no art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no ID 44354370, antes da realização da audiência de conciliação designada, RECEBO a referida defesa e considero citado da presente ação.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Advirto que a contestação já apresentada será analisada em momento processual apropriado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO
Autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. É cediço que a concessão de liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), e visa prevenir dano até a efetiva prestação jurisdicional. In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida. Isso porque a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o dano irreparável ou de difícil reparação que poderia advir se tivesse de aguardar o trâmite regular do processo, até a decisão final de mérito.
No caso trazido à baila, verifica-se que as cobranças datam do ano de 2023. Assim, decorreu mais de ano sem que a parte Autora tenha se insurgido contra o fato. Com efeito, a própria atitude do Demandante denota que não há urgência. Salienta-se que, em análise preliminar, constata-se que a requerente não apresentou nenhum dos documentos exigidos pela Nota Técnica. Essa ausência de documentação impede a demonstração da urgência necessária para o deferimento da liminar solicitada.
Nesta senda, não é possível também, verificar a existência do vício no elemento volitivo (vicio de consentimento) da parte requerente quando firmou os termos da avença questionada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA requerida pela parte autora.
Intime-se a autora da presente decisão. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, reitero a advertência de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura e recebimento dos valores (CPC, art. 80, II), conforme a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, o que visa resguardar o Juízo de atitudes protelatórias ou aventureiras. Por oportuno, considerando a verossimilhança das alegações da parte Autora e a hipossuficiência informacional do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte Autora, cabendo ao Banco Réu o ônus de provar a autenticidade e validade da contratação (Tema 1061 do STJ).
Ratifico o Despacho de ID 432426671 quanto à designação de Audiência de Conciliação, devendo o Cartório providenciar sua inclusão em pauta. Considerando que o réu, com fundamento no art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no ID 44354370, antes da realização da audiência de conciliação designada, RECEBO a referida defesa e considero citado da presente ação.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Advirto que a contestação já apresentada será analisada em momento processual apropriado. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-51.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO Advogado(s): ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB:MG213555) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565)
DECISÃO
Esse Juízo adotou a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo que determino que a parte autora: • Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; • Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir; • Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito [1]; • Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; • Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, alterada pela Resolução do INSS n. 656/2018, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados. Saliento que, tal determinação visa resguardar os direitos da parte autora e amolda-se à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, à Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, bem assim às Notas Técnicas nsº 01 e 04 do NUCOF/TJBA de 2021.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu causídico constituído, para que, no prazo de 15 dias, emende a exordial, sanando as irregularidades apontadas, anexando os documentos elencados na Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, tudo sob pena de indeferimento da exordial e sua extinção sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo, COM ou SEM manifestação, certifique o cartório, e, após, tornem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES
Advogados
ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB 213555/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB 64565/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-51.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO Advogado(s): ALESSANDRA NUNES SOARES LOPES (OAB:MG213555) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565)
DECISÃO
Esse Juízo adotou a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo que determino que a parte autora: • Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; • Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir; • Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito [1]; • Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; • Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, alterada pela Resolução do INSS n. 656/2018, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados. Saliento que, tal determinação visa resguardar os direitos da parte autora e amolda-se à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, à Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA, bem assim às Notas Técnicas nsº 01 e 04 do NUCOF/TJBA de 2021.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu causídico constituído, para que, no prazo de 15 dias, emende a exordial, sanando as irregularidades apontadas, anexando os documentos elencados na Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, tudo sob pena de indeferimento da exordial e sua extinção sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo, COM ou SEM manifestação, certifique o cartório, e, após, tornem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Intime-se.
Cumpra-se. Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO