Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANTONIO GONCALVES SALVADOR
GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS
JULIANO GUAL TANUS
BANCO DO BRASIL SA
RICARDO LOPES GODOY
RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY
RICARDO LOPES GODOY
JULIANO GUAL TANUS
GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS
RICARDO LOPES GODOY
2026
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Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
2024
2022
2021
Decurso de Prazo
2020
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035.
1 - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, com razões, pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente, ora apelada, para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
2 - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação. CACULÉ, BA, 31 de março de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035.
1 - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, com razões, pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente, ora apelada, para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
2 - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação. CACULÉ, BA, 31 de março de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035.
1 - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, com razões, pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente, ora apelada, para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
2 - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação. CACULÉ, BA, 31 de março de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035.
1 - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, com razões, pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente, ora apelada, para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
2 - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação. CACULÉ, BA, 31 de março de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-55.2020.8.05.0035 AUTOR: ANTONIO GONCALVES SALVADOR Representante(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B) REU: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação de ID 520995611. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-55.2020.8.05.0035 AUTOR: ANTONIO GONCALVES SALVADOR Representante(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B) REU: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação de ID 520995611. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Documento
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035. ANTONIO GONÇALVES SALVADOR, posteriormente substituído por seu espólio representado por HELENA FARIAS ALVES GONÇALVES, SILVANO ALVES GONÇALVES, VANIA ALVES GONÇALVES e SILVANA ALVES GONÇALVES, propôs a presente ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores e obrigação de fazer contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando que teve valores de seu benefício previdenciário sacados indevidamente por terceiro.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que é pensionista do INSS por meio de benefício proveniente de ação previdenciária oriunda do JEF de Guanambi-BA, e que, em fevereiro de 2020, ao tomar conhecimento de restrição em seu CPF, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil da cidade de Caetité-BA, sendo informado que os valores depositados pelo INSS já haviam sido sacados por Fernando Garcia Prado (CPF 315.***.***-02), pessoa completamente desconhecida, que levantou a quantia na agência 6954 do Banco do Brasil, na cidade de Ribeirão Preto-SP, referente aos benefícios atrasados na forma de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no montante de R$ 46.197,39.
Ao final, pediu que o Banco requerido seja condenado a restituir o valor indevidamente sacado, devidamente atualizado e corrigido desde a data de 19/02/2018, bem como ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 20 salários mínimos. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, sustentando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento, a ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário da operação suspeita de fraude.
No mérito, argumenta a impossibilidade de concessão da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, a culpa exclusiva de terceiro, a não incidência da Súmula 479 do STJ, a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e a necessidade de razoabilidade no arbitramento de eventual indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Durante a tramitação do processo, foi certificado o falecimento do autor, com o pedido de habilitação de seus sucessores legais (ID 383226715), instruído com a certidão de óbito (ID 383226751) e demais documentos comprobatórios do vínculo familiar. O banco requerido foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, tendo permanecido inerte. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera pela ausência da parte requerida, que ainda não havia sido citada.
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Documento
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000581-55.2020.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Antonio Goncalves Salvador Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035.
1 -
Intime-se a parte requerida pra se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora de id 383226715, no prazo de 15 dias.
2 - Após, conclusos para julgamento, em vista da revelia, salvo se houver requerimento de prova, na forma do art. 349, do CPC. CACULÉ, BA, 6 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO 8000581-55.2020.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Antonio Goncalves Salvador Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035.
1 -
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente. CACULÉ, BA, 28 de maio de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Audiência
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
O banco requerido foi citado e apresentou contestação tempestivamente. Não há necessidade de dilação probatória, encontrando-se o feito pronto para julgamento. É o que havia a relatar.
DECIDO. Da habilitação dos sucessores Inicialmente, verifico que foi comprovado nos autos o falecimento do autor ANTONIO GONÇALVES SALVADOR, conforme certidão de óbito de ID 383226751, ocorrido em 03/07/2022. Seus sucessores - HELENA FARIAS ALVES GONÇALVES (esposa), SILVANO ALVES GONÇALVES, VANIA ALVES GONÇALVES e SILVANA ALVES GONÇALVES (filhos) - requereram habilitação nos autos (ID 383226715), juntando documentação comprobatória do vínculo familiar.
O requerido foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, mas permaneceu inerte, o que demonstra sua concordância tácita com a substituição processual. Assim, nos termos dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação, determinando a substituição do polo ativo da demanda pelo ESPÓLIO DE ANTONIO GONÇALVES SALVADOR, representado por HELENA FARIAS ALVES GONÇALVES, SILVANO ALVES GONÇALVES, VANIA ALVES GONÇALVES e SILVANA ALVES GONÇALVES.
Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se o banco requerido deve ser responsabilizado por valores de benefício previdenciário, na forma de RPV, sacados por terceira pessoa não autorizada pelo autor. Em outras palavras, busca-se determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a responsabilidade objetiva da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de seus serviços, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa responsabilidade é reforçada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio da documentação juntada, que era beneficiária de pensão do INSS, conforme decisão judicial proferida no processo nº 2009.33.09.700662-2 do Juizado Especial Federal de Guanambi/BA, que reconheceu seu direito ao benefício assistencial.
Comprovou também, através do documento de ID 87469721, que houve o pagamento de RPV no valor de R$ 46.197,39 em 19/02/2018, tendo como beneficiário do resgate Fernando Garcia Prado, pessoa totalmente estranha ao autor e que não possuía qualquer autorização para receber tais valores. Por sua vez, o Banco do Brasil alegou que não houve falha na prestação do serviço, que seria caso de culpa exclusiva de terceiro, constituindo excludente de responsabilidade, e que não estaria comprovado o nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte autora. O banco requerido, como prestador de serviços, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, conforme previsto no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. No presente caso, é evidente a falha na prestação do serviço, já que o banco permitiu que terceira pessoa, sem qualquer vínculo ou autorização do autor, sacasse valores expressivos provenientes de RPV que deveriam ser destinados exclusivamente ao beneficiário original.
Além disso, é importante ressaltar que o pagamento de precatórios e RPVs exige rigoroso controle por parte das instituições financeiras, justamente para evitar fraudes como a ocorrida no presente caso. Trata-se de verba de caráter alimentar, destinada a pessoa específica, sendo inadmissível a falta de cautela que permita o desvio desses recursos. A segurança dessas operações está inserida no risco da atividade bancária, configurando fortuito interno que não exime a responsabilidade do banco.
Conclui-se, assim, que houve falha na prestação do serviço pelo banco requerido, que não adotou as cautelas necessárias para garantir que o valor da RPV fosse entregue ao seu legítimo beneficiário. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros, especialmente quando envolvem o pagamento de valores provenientes de benefícios previdenciários ou requisições de pequeno valor.
Os tribunais têm entendido que a instituição financeira deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor quando permite saques fraudulentos, ainda que realizados por terceiros. Em resumo, (a) o autor era beneficiário de pensão do INSS por determinação judicial e teve o valor de R$ 46.197,39, proveniente de RPV, sacado indevidamente por terceira pessoa; (b) o banco requerido, ao permitir que pessoa estranha e não autorizada realizasse o saque dos valores, falhou na prestação do serviço; (c) a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, não se tratando de culpa exclusiva de terceiro, mas de fortuito interno relacionado à atividade bancária.
Quanto ao dano moral, entendo que está configurado. O autor, pessoa idosa e portador de deficiência (conforme documentação da ação previdenciária), foi privado de recursos que lhe eram devidos por decisão judicial, em montante significativo, o que certamente lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A situação de vulnerabilidade do autor, aliada à frustração de não receber valores de natureza alimentar aos quais tinha direito, configura dano moral indenizável.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a extensão do dano e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação de ID 383226715, determinando a substituição do polo ativo da demanda pelo ESPÓLIO DE ANTONIO GONÇALVES SALVADOR, representado por HELENA FARIAS ALVES GONÇALVES, SILVANO ALVES GONÇALVES, VANIA ALVES GONÇALVES e SILVANA ALVES GONÇALVES; JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao espólio de ANTONIO GONÇALVES SALVADOR a quantia de R$ 46.197,39 (quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do saque indevido (19/02/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O BANCO DO BRASIL S/A será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULÉ, BA, 29 de agosto de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
SENTENÇA
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035. ANTONIO GONÇALVES SALVADOR, posteriormente substituído por seu espólio representado por HELENA FARIAS ALVES GONÇALVES, SILVANO ALVES GONÇALVES, VANIA ALVES GONÇALVES e SILVANA ALVES GONÇALVES, propôs a presente ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores e obrigação de fazer contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando que teve valores de seu benefício previdenciário sacados indevidamente por terceiro.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que é pensionista do INSS por meio de benefício proveniente de ação previdenciária oriunda do JEF de Guanambi-BA, e que, em fevereiro de 2020, ao tomar conhecimento de restrição em seu CPF, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil da cidade de Caetité-BA, sendo informado que os valores depositados pelo INSS já haviam sido sacados por Fernando Garcia Prado (CPF 315.***.***-02), pessoa completamente desconhecida, que levantou a quantia na agência 6954 do Banco do Brasil, na cidade de Ribeirão Preto-SP, referente aos benefícios atrasados na forma de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no montante de R$ 46.197,39.
Ao final, pediu que o Banco requerido seja condenado a restituir o valor indevidamente sacado, devidamente atualizado e corrigido desde a data de 19/02/2018, bem como ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 20 salários mínimos. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, sustentando preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento, a ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário da operação suspeita de fraude.
No mérito, argumenta a impossibilidade de concessão da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, a culpa exclusiva de terceiro, a não incidência da Súmula 479 do STJ, a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e a necessidade de razoabilidade no arbitramento de eventual indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Durante a tramitação do processo, foi certificado o falecimento do autor, com o pedido de habilitação de seus sucessores legais (ID 383226715), instruído com a certidão de óbito (ID 383226751) e demais documentos comprobatórios do vínculo familiar. O banco requerido foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, tendo permanecido inerte. Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera pela ausência da parte requerida, que ainda não havia sido citada.
O banco requerido foi citado e apresentou contestação tempestivamente. Não há necessidade de dilação probatória, encontrando-se o feito pronto para julgamento. É o que havia a relatar.
DECIDO. Da habilitação dos sucessores Inicialmente, verifico que foi comprovado nos autos o falecimento do autor ANTONIO GONÇALVES SALVADOR, conforme certidão de óbito de ID 383226751, ocorrido em 03/07/2022. Seus sucessores - HELENA FARIAS ALVES GONÇALVES (esposa), SILVANO ALVES GONÇALVES, VANIA ALVES GONÇALVES e SILVANA ALVES GONÇALVES (filhos) - requereram habilitação nos autos (ID 383226715), juntando documentação comprobatória do vínculo familiar.
O requerido foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, mas permaneceu inerte, o que demonstra sua concordância tácita com a substituição processual. Assim, nos termos dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação, determinando a substituição do polo ativo da demanda pelo ESPÓLIO DE ANTONIO GONÇALVES SALVADOR, representado por HELENA FARIAS ALVES GONÇALVES, SILVANO ALVES GONÇALVES, VANIA ALVES GONÇALVES e SILVANA ALVES GONÇALVES.
Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se o banco requerido deve ser responsabilizado por valores de benefício previdenciário, na forma de RPV, sacados por terceira pessoa não autorizada pelo autor. Em outras palavras, busca-se determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje a responsabilidade objetiva da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de seus serviços, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa responsabilidade é reforçada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio da documentação juntada, que era beneficiária de pensão do INSS, conforme decisão judicial proferida no processo nº 2009.33.09.700662-2 do Juizado Especial Federal de Guanambi/BA, que reconheceu seu direito ao benefício assistencial.
Comprovou também, através do documento de ID 87469721, que houve o pagamento de RPV no valor de R$ 46.197,39 em 19/02/2018, tendo como beneficiário do resgate Fernando Garcia Prado, pessoa totalmente estranha ao autor e que não possuía qualquer autorização para receber tais valores. Por sua vez, o Banco do Brasil alegou que não houve falha na prestação do serviço, que seria caso de culpa exclusiva de terceiro, constituindo excludente de responsabilidade, e que não estaria comprovado o nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte autora. O banco requerido, como prestador de serviços, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, conforme previsto no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. No presente caso, é evidente a falha na prestação do serviço, já que o banco permitiu que terceira pessoa, sem qualquer vínculo ou autorização do autor, sacasse valores expressivos provenientes de RPV que deveriam ser destinados exclusivamente ao beneficiário original.
Além disso, é importante ressaltar que o pagamento de precatórios e RPVs exige rigoroso controle por parte das instituições financeiras, justamente para evitar fraudes como a ocorrida no presente caso. Trata-se de verba de caráter alimentar, destinada a pessoa específica, sendo inadmissível a falta de cautela que permita o desvio desses recursos. A segurança dessas operações está inserida no risco da atividade bancária, configurando fortuito interno que não exime a responsabilidade do banco.
Conclui-se, assim, que houve falha na prestação do serviço pelo banco requerido, que não adotou as cautelas necessárias para garantir que o valor da RPV fosse entregue ao seu legítimo beneficiário. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros, especialmente quando envolvem o pagamento de valores provenientes de benefícios previdenciários ou requisições de pequeno valor.
Os tribunais têm entendido que a instituição financeira deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor quando permite saques fraudulentos, ainda que realizados por terceiros. Em resumo, (a) o autor era beneficiário de pensão do INSS por determinação judicial e teve o valor de R$ 46.197,39, proveniente de RPV, sacado indevidamente por terceira pessoa; (b) o banco requerido, ao permitir que pessoa estranha e não autorizada realizasse o saque dos valores, falhou na prestação do serviço; (c) a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, não se tratando de culpa exclusiva de terceiro, mas de fortuito interno relacionado à atividade bancária.
Quanto ao dano moral, entendo que está configurado. O autor, pessoa idosa e portador de deficiência (conforme documentação da ação previdenciária), foi privado de recursos que lhe eram devidos por decisão judicial, em montante significativo, o que certamente lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A situação de vulnerabilidade do autor, aliada à frustração de não receber valores de natureza alimentar aos quais tinha direito, configura dano moral indenizável.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a extensão do dano e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação de ID 383226715, determinando a substituição do polo ativo da demanda pelo ESPÓLIO DE ANTONIO GONÇALVES SALVADOR, representado por HELENA FARIAS ALVES GONÇALVES, SILVANO ALVES GONÇALVES, VANIA ALVES GONÇALVES e SILVANA ALVES GONÇALVES; JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao espólio de ANTONIO GONÇALVES SALVADOR a quantia de R$ 46.197,39 (quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do saque indevido (19/02/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O BANCO DO BRASIL S/A será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULÉ, BA, 29 de agosto de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000581-55.2020.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Antonio Goncalves Salvador Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035.
1 -
Intime-se a parte requerida pra se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora de id 383226715, no prazo de 15 dias.
2 - Após, conclusos para julgamento, em vista da revelia, salvo se houver requerimento de prova, na forma do art. 349, do CPC. CACULÉ, BA, 6 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000581-55.2020.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Antonio Goncalves Salvador Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035.
1 -
Intime-se a parte requerida pra se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora de id 383226715, no prazo de 15 dias.
2 - Após, conclusos para julgamento, em vista da revelia, salvo se houver requerimento de prova, na forma do art. 349, do CPC. CACULÉ, BA, 6 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000581-55.2020.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Antonio Goncalves Salvador Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DESPACHO
PROCESSO: 8000581-55.2020.8.05.0035.
1 -
Intime-se a parte requerida pra se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora de id 383226715, no prazo de 15 dias.
2 - Após, conclusos para julgamento, em vista da revelia, salvo se houver requerimento de prova, na forma do art. 349, do CPC. CACULÉ, BA, 6 de novembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito