PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000581-56.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI EXEQUENTE: LUZIA GONCALVES FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB:BA22658), DANIELLE MAGALHAES SOUZA (OAB:BA67818) EXECUTADO: DANIEL FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): BRENO FERNANDES SOUZA (OAB:BA57906)
DESPACHO
Vistos, etc. Processe-se a presente demanda em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). De proêmio, defiro a assistência judiciária gratuita ao postulante, vez que preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para o acolhimento, conforme art. 98 do CPC. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por LUZIA GONÇALVES FERNANDES DE SOUZA em face de DANIEL FERNANDES DE SOUZA, objetivando a satisfação de obrigações de fazer e dar coisa certa estabelecidas em acordo homologado judicialmente em 01/06/2021.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente noticia o descumprimento parcial da avença, especificamente no que tange à partilha do imóvel situado na Rua Pierre Cheveu, nº 77, São Paulo/SP, e do consórcio junto à Porto Seguro. Ressalte-se que o cumprimento de sentença foi protocolado em janeiro de 2024 e, até a presente data, não houve a satisfação integral do crédito, o que demanda medidas indutivas e coercitivas para assegurar a autoridade das decisões judiciais.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil. A sentença homologatória de ID 108913669 é inequívoca ao afirmar que "homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes quanto à partilha dos bens, alimentos, guarda e visita da filha menor". As obrigações decorrentes do acordo são de natureza mista: algumas configuram obrigação de entregar coisa certa (arts. 538-541 do CPC), outras de pagar quantia certa (arts. 523-527 do CPC), e há ainda obrigação de fazer (arts. 536-537 do CPC), como a venda e partilha do terreno de Peruíbe e a transferência dos valores do consórcio.
O art. 523 do CPC estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (§ 1º). JÁ o art. 536 do CPC dispõe que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa por tempo de atraso.
O art. 538 do CPC regula o cumprimento de obrigação de entregar coisa, admitindo a expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse. O acordo, em sua cláusula de partilha de bens imóveis, estabeleceu: "A casa térrea com endereço na Rua Pierre Cheveu, 77, Vila Santa Terezinha - São Paulo - SP, ficará com o Cônjuge". A redação é ambígua ao mencionar apenas "com o cônjuge", sem especificar qual deles.
A exequente alega que a intenção das partes era que o imóvel fosse vendido e o produto partilhado. Consta dos autos que o executado teria alugado o imóvel a terceiros e estaria recebendo os aluguéis sem partilhar com a exequente, conforme conversas de WhatsApp juntadas (ID 428119828). A interpretação do negócio jurídico deve atender à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Considerando que todas as demais cláusulas de partilha tratam de bens específicos atribuídos a cônjuges determinados ou de bens a serem partilhados, a ambiguidade precisa ser esclarecida no curso do cumprimento de sentença. Entretanto, ainda que se considere que o imóvel tenha ficado com o cônjuge varão, é incontroverso que o acordo previu a partilha do patrimônio do casal. Sendo o imóvel bem comum adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 do CC), a meação da exequente incide sobre o valor do bem, e o executado, ao alugá-lo e reter os frutos sem partilha, age em desconformidade com a obrigação de lealdade decorrente do negócio jurídico de partilha.
O acordo estabeleceu que "Em relação ao Consórcio Residencial Porto Seguro, será partilhado na proporção de 50% para cada Cônjuge". Esta é uma obrigação líquida e certa: 50% dos valores acumulados no consórcio (cota nº 395 do grupo CAO3) devem ser transferidos à exequente. O executado não comprovou o cumprimento dessa obrigação. O consórcio integra o patrimônio comum do casal, pois foi contratado na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum para sua formação.
Inteligência do art. 1.660 do Código Civil. A obrigação de partilhar o consórcio independe de o bem ter sido ou não contemplado, incidindo sobre os valores efetivamente pagos e acumulados. Diante da recusa do executado em prestar informações sobre o consórcio e da ausência de elementos nos autos sobre o saldo atualizado, é necessária a expedição de ofício à Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. para que informe o valor total acumulado na cota nº 395 do grupo CAO3, incluindo valores pagos, rendimentos e eventual saldo devedor, sob pena de responsabilidade.
Essa providência é medida de efetividade da execução, pois sem a informação não é possível quantificar o valor devido à exequente. Quanto ao pedido implícito de partilha dos frutos civis decorrentes da locação do imóvel, a exequente trouxe aos autos elementos indiciários de que o executado aluga o imóvel da Rua Pierre Cheveu, 77, recebendo os aluguéis sem partilhar (ID 428119828). Essa matéria, contudo, demanda dilação probatória para apuração do período e dos valores efetivamente recebidos.
Por fim, a exequente requereu a fixação de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento do acordo homologado. O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa periódica (astreintes) para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 536, § 1º, igualmente admite a imposição de multa como medida necessária à satisfação do exequente. Considerando que as obrigações de partilha perduram por mais de 5 (cinco) anos desde a homologação do acordo, sem que o executado as tenha cumprido integralmente, mostra-se razoável e proporcional a fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para compelir o executado ao cumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 514, 515, II, 523, 524, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil,
DECIDO: a)
Intime-se o executado DANIEL FERNANDES DE SOUZA, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as obrigações previstas no acordo homologado, especificamente: a.1) Promova a partilha do Consórcio Residencial Porto Seguro (cota nº 395, grupo CAO3), transferindo à exequente o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante acumulado, com atualização monetária desde a data do acordo (03/05/2021); a.2) Esclareça, em 5 (cinco) dias, qual a destinação dada ao imóvel da Rua Pierre Cheveu, nº 77, informando se o imóvel foi alugado, o valor dos aluguéis recebidos e o período da locação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da exequente. b) Oficie-se à PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ 48.***.***/0001-90), com sede na Alameda Barão de Piracicaba, nº 740, 1º andar, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP 01.216-012, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor total acumulado na cota nº 395 do grupo CAO3, discriminando valores já pagos, rendimentos auferidos e eventual saldo devedor, sob as penas do art. 403 do CPC c/c art. 330 do Código Penal. c) Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações acima, limitada a R$ 20.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, podendo ser revista a qualquer tempo. d) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento ou impugnação, certifique-se e voltem conclusos para as providências executivas cabíveis. e) Em caso de impugnação, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
DÊ-se a esta decisão força de mandado de intimação/ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Intimem-se.
Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição