Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
MUNIQUE MARIA BRITO
VICENTE DESSA PEIXOTO NETO
VICENTE DESSA PEIXOTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE DESSA PEIXOTO NETO
VICTOR CARDOSO FREIRE
VICTOR CARDOSO FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CARDOSO FREIRE
MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
VICTOR CARDOSO FREIRE
VICENTE DESSA PEIXOTO NETO
MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
2026
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2025
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2024
2023
2022
2019
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Representante(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587), MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO (OAB:BA74488) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc.
VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da certidão de ID 573018343, no que entenderem de direito. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 5 de agosto de 2026.CAROLINE BARRETO ABRAO DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Representante(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587), MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO (OAB:BA74488) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc.
VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da certidão de ID 573018343, no que entenderem de direito. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 5 de agosto de 2026.CAROLINE BARRETO ABRAO DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Representante(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587), MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO (OAB:BA74488) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc.
VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da certidão de ID 573018343, no que entenderem de direito. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 5 de agosto de 2026.CAROLINE BARRETO ABRAO DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587), MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO (OAB:BA74488) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A
Vistos, etc. MUNIQUE MARIA BRITO ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ . A autora alegou ser professora efetiva da rede municipal de ensino, enquadrada no Nível I do quadro permanente . Informou que, após concluir curso de pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional em 20 de novembro de 2014 , protocolou requerimento administrativo em 31 de agosto de 2015 solicitando a mudança para o Nível II, conforme previsto na Lei Municipal nº 013/2008 .
Sustentou que a administração municipal permaneceu omissa quanto ao pleito, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral . Requereu o enquadramento funcional, o pagamento retroativo das diferenças salariais desde o protocolo e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . O réu apresentou contestação no ID 39560826 . Em sua defesa, o Município argumentou que a autora não comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais, especificamente a correlação das disciplinas cursadas com a atividade docente e a carga horária detalhada .
Afirmou que a mera apresentação do certificado não garante o direito à progressão sem a devida análise administrativa . Alegou a inexistência de danos morais, sustentando que o fato configura mero aborrecimento cotidiano e que o acolhimento do pedido geraria enriquecimento ilícito . Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos . Réplica oferecida ao ID 294428433, refutando as alegações da defesa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587), MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO (OAB:BA74488) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A
Vistos, etc. MUNIQUE MARIA BRITO ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ . A autora alegou ser professora efetiva da rede municipal de ensino, enquadrada no Nível I do quadro permanente . Informou que, após concluir curso de pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional em 20 de novembro de 2014 , protocolou requerimento administrativo em 31 de agosto de 2015 solicitando a mudança para o Nível II, conforme previsto na Lei Municipal nº 013/2008 .
Sustentou que a administração municipal permaneceu omissa quanto ao pleito, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral . Requereu o enquadramento funcional, o pagamento retroativo das diferenças salariais desde o protocolo e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . O réu apresentou contestação no ID 39560826 . Em sua defesa, o Município argumentou que a autora não comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais, especificamente a correlação das disciplinas cursadas com a atividade docente e a carga horária detalhada .
Afirmou que a mera apresentação do certificado não garante o direito à progressão sem a devida análise administrativa . Alegou a inexistência de danos morais, sustentando que o fato configura mero aborrecimento cotidiano e que o acolhimento do pedido geraria enriquecimento ilícito . Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos . Réplica oferecida ao ID 294428433, refutando as alegações da defesa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587), MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO (OAB:BA74488) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): S E N T E N Ç A
Vistos, etc. MUNIQUE MARIA BRITO ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ . A autora alegou ser professora efetiva da rede municipal de ensino, enquadrada no Nível I do quadro permanente . Informou que, após concluir curso de pós-graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional em 20 de novembro de 2014 , protocolou requerimento administrativo em 31 de agosto de 2015 solicitando a mudança para o Nível II, conforme previsto na Lei Municipal nº 013/2008 .
Sustentou que a administração municipal permaneceu omissa quanto ao pleito, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral . Requereu o enquadramento funcional, o pagamento retroativo das diferenças salariais desde o protocolo e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . O réu apresentou contestação no ID 39560826 . Em sua defesa, o Município argumentou que a autora não comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais, especificamente a correlação das disciplinas cursadas com a atividade docente e a carga horária detalhada .
Afirmou que a mera apresentação do certificado não garante o direito à progressão sem a devida análise administrativa . Alegou a inexistência de danos morais, sustentando que o fato configura mero aborrecimento cotidiano e que o acolhimento do pedido geraria enriquecimento ilícito . Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos . Réplica oferecida ao ID 294428433, refutando as alegações da defesa.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
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Procedência em Parte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000581-59.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Munique Maria Brito Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791) Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:BA37587) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000581-59.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Munique Maria Brito Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791) Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:BA37587) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000581-59.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Munique Maria Brito Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791) Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:BA37587) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC PROCESSO Nº 8000581-59.2019.8.05.0239
01 - [ X ] Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): ( X ). São Sebastião do Passé – Ba, 25 de outubro de 2022 REGINA MÔNICA DE MEIRELES FONTES SUBESCRIVÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000581-59.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Munique Maria Brito Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791) Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:BA37587) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC PROCESSO Nº 8000581-59.2019.8.05.0239
01 - [ X ] Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; ________________________________________________________________________________ Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): ( X ). São Sebastião do Passé – Ba, 25 de outubro de 2022 REGINA MÔNICA DE MEIRELES FONTES SUBESCRIVÃ
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora informou não possuir interesse em novas diligências (ID 470989996), por se tratar de matéria de direito . O prazo para a parte ré transcorreu sem manifestação, consoante certificado ao ID 470989996. Alegaçoes finais da parte autora reiterativas ao ID 519042558.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil . A controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental colacionada suficiente para o convencimento deste juízo, o que torna desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia. Nesse sentido, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória .
Quanto ao Município réu, a certidão de ID 501888705 atesta que o prazo para especificação de provas transcorreu sem qualquer manifestação , o que opera a preclusão e reforça o cabimento da decisão imediata da lide. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL A progressão funcional por nível é direito assegurado aos professores da rede pública de São Sebastião do Passé, conforme os arts. 21 e 27 da Lei Municipal nº 013/2008 .
No caso dos autos, a autora pleiteia o enquadramento no Nível II, destinado a profissionais com curso de pós-graduação em grau de especialização específica, com duração mínima de 360 horas, nos termos do art. 21, parágrafo único, inciso II, da referida norma . A servidora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao anexar o certificado de conclusão do curso de Especialização Lato Sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional, emitido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação .
O documento atesta carga horária de 600 horas, cumprida entre 2013 e 2014, o que supera o requisito temporal mínimo exigido pela legislação local. O argumento do Município de que a prova seria insuficiente por falta de histórico escolar detalhado ou ementa das disciplinas não prospera . A legislação de regência condiciona a progressão apenas à comprovação da titulação específica e da carga horária mínima, requisitos plenamente satisfeitos pelo certificado de ID 33644052 .
Exigir documentos acessórios não previstos em lei configura formalismo excessivo e injustificado, violando o princípio da razoabilidade. Ademais, a progressão por titulação constitui ato administrativo vinculado. Uma vez atendidos os requisitos legais, a Administração não detém margem de discricionariedade para negar o benefício ou permanecer inerte diante do requerimento. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003600-35.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: FABIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR O DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença que determinou a progressão funcional do autor, servidor público municipal, do Nível I para o Nível II do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira - PCVC, com pagamento retroativo das diferenças salariais, observando-se o requerimento administrativo e a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na obrigação do Município de promover a progressão funcional do servidor público municipal que comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 016/2007.
III. Razões de decidir
3. A progressão vertical na carreira é ato vinculado, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Municipal n.º 016/2007, sendo devida ao servidor que preenche os requisitos legais.
4. A omissão da Administração Pública em avaliar e conceder a progressão funcional requerida administrativamente configura ilegalidade, violando o direito subjetivo do servidor.
5. A alegação do Município de que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão funcional não se sustenta, pois despesas decorrentes de decisão judicial são excluídas do limite de 60% dos gastos com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
6. O Município não demonstrou elementos que infirmassem a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "
1. A progressão funcional de servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, configura ato vinculado, não podendo ser indeferida pela Administração sob o fundamento de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. A omissão do ente público no processamento da progressão funcional do servidor não pode prejudicar o exercício de seu direito subjetivo previsto em lei." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8003600-35.2023.8.05.0271, de Valença, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Apelado FABIO ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram este julgado.
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003600-35.2023.8.05.0271,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 16/03/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003509-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR O DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença que determinou a progressão funcional da autora, servidora pública municipal, do Nível II para o Nível III, na carreira de professor, com pagamento retroativo das diferenças salariais, observando-se o requerimento administrativo e a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na obrigação do Município de promover a progressão funcional da servidora pública municipal que comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 016/2007 e na Lei Municipal n.º 023/2010.
III. Razões de decidir
3. A progressão vertical na carreira é ato vinculado, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Municipal n.º 016/2007, sendo devida ao servidor que preenche os requisitos legais.
4. A omissão da Administração Pública em avaliar e conceder a progressão funcional requerida administrativamente configura ilegalidade, violando o direito subjetivo do servidor.
5. A alegação do Município de que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão funcional não se sustenta, pois despesas decorrentes de decisão judicial são excluídas do limite de 60% dos gastos com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
6. O Município não demonstrou elementos que infirmassem a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "
1. A progressão funcional de servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, configura ato vinculado, não podendo ser indeferida pela Administração sob o fundamento de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. A omissão do ente público no processamento da progressão funcional do servidor não pode prejudicar o exercício de seu direito subjetivo previsto em lei." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8003509-42.2023.8.05.0271, de Valença, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Apelada JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram este julgado. .
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003509-42.2023.8.05.0271,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 16/03/2025 ) Assim, configurada a omissão administrativa ilícita, cabe ao Poder Judiciário intervir para garantir a eficácia da norma municipal e o respeito ao direito da servidora.
DOS EFEITOS FINANCEIROS E RETROATIVIDADE Quanto ao marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias, a Lei Municipal nº 013/2008 é expressa em seu art. 28, parágrafo único, ao estabelecer que a percepção dos benefícios e vantagens decorrentes da promoção funcional é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação . No caso concreto, a autora demonstrou ter protocolado o pedido administrativo de mudança de nível em 31 de agosto de 2015, conforme comprovante de ID 33644068 .
Considerando que a titulação já havia sido obtida em novembro de 2014 , não há óbice para que os efeitos financeiros retroajam à data do protocolo, suprindo-se a mora administrativa que perdurou por mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda. Este entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece o caráter declaratório da decisão administrativa que defere a progressão, retroagindo seus efeitos ao momento em que o servidor manifestou seu interesse e comprovou os requisitos:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-58.2020.8.05.0014 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES APELADO: MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO. VALORES RETROATIVOS. DEVIDOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO PARA OBSTAR O PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a sentença proferida pelo Juízo DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ARACI, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO, julgou procedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical por titulação; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de dotação orçamentária constitui motivo legítimo para obstar o referido pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 08/2004, com as alterações da Lei nº 262/2018, assegura a progressão vertical ao servidor do magistério municipal, mediante a comprovação de titulação específica, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento.
4. O argumento de ausência de dotação orçamentária não se mostra idôneo para afastar o direito à percepção retroativa das diferenças salariais, pois o pagamento não representa nova vantagem ou aumento remuneratório, mas sim cumprimento de direito previamente previsto em lei.
5. A mora administrativa no deferimento da progressão funcional não pode onerar o servidor, tampouco transferir-lhe o ônus da desorganização orçamentária do ente público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento:
1. O servidor público municipal do magistério faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical por titulação, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo.
2. A alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para afastar o direito ao recebimento das parcelas vencidas decorrentes da progressão funcional prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 487, I, 85, §3º, I; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28, 29 e
31. Jurisprudência relevante citada: não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001361-58.2020.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001361-58.2020.8.05.0014,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/08/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-33.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, WILSON BARBOSA DA SILVA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ APELADO: DIANA DE JESUS GUERREIRO Advogado(s):LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO. NÍVEL I PARA NÍVEL
III. AQUISIÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública municipal do cargo de Professora Nível I para o Nível III, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 2.164/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há requerimento administrativo válido a justificar a retroatividade dos efeitos financeiros; (ii) definir se a progressão funcional do Nível I para o Nível III configura provimento derivado inconstitucional; (iii) estabelecer se são devidas as parcelas retroativas desde a data do requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de protocolo formal do requerimento administrativo não afasta o direito à progressão quando demonstrado que o formulário oficial foi entregue, sendo dever da Administração registrar e controlar os pedidos dos servidores.
4. A progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 não configura provimento derivado inconstitucional, mas evolução funcional dentro do mesmo cargo de Professor, com base na obtenção de titulação acadêmica superior, não incidindo na vedação do art. 37, II, da CF nem na Súmula Vinculante nº 43 do STF.
5. O direito ao pagamento das diferenças salariais tem efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado no STJ e já aplicado por esta Câmara em casos idênticos, por se tratar de ato declaratório de direito preexistente.
6. A fixação dos honorários advocatícios foi corretamente remetida à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional do servidor do magistério municipal prevista em lei local, com base em qualificação acadêmica, não configura provimento derivado inconstitucional.
2. A ausência de protocolo formal do requerimento não impede o reconhecimento do direito à progressão quando evidenciada a entrega do formulário oficial.
3. Os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 9º, § 1º, III; CPC, art. 85, § 4º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, AgInt no REsp 1958528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8004871-16.2022.8.05.0271, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga; TJ-BA, Apelação nº 0303071-94.2014.8.05.0271, Rel.ª Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 08.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 8001923-33.2024.8.05.0271 interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por DIANA DE JESUS GUERREIRO, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001923-33.2024.8.05.0271,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 01/12/2025 ) Ressalte-se que eventuais alegações de ausência de dotação orçamentária ou superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento idôneo para afastar o direito subjetivo da servidora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, consolidou a tese de que a progressão funcional é direito assegurado por lei, não podendo ser obstada por questões orçamentárias: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. - Paradigma: REsp 1878849/TO Portanto, a condenação ao pagamento das diferenças salariais deve retroagir a 31/08/2015, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação .
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, estabelece que o mero atraso na concessão de vantagens funcionais ou a omissão administrativa em implementar progressões não configuram dano moral presumido (in re ipsa).
Para que surja o dever de indenizar em relações estatutárias, é indispensável a prova de uma situação excepcional que extrapole o mero prejuízo patrimonial e atinja, de forma profunda e vexatória, a dignidade ou os direitos da personalidade do servidor. No caso em tela, embora a demora do Município em apreciar o requerimento de 2015 seja censurável, a parte autora não logrou comprovar qualquer abalo psicológico extraordinário ou violação à sua honra que justificasse a reparação extrapatrimonial.
A frustração decorrente da inércia administrativa resolve-se na esfera material, mediante o pagamento das diferenças salariais corrigidas, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-86.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REINALDO VIEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, JESSE MATOS LEAO APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA e outros Advogado(s):JESSE MATOS LEAO, HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IBITIARA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO DE JORNADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I. Caso em exame Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal (professor) em face do Município de Ibitiara, buscando o reconhecimento de progressão vertical e horizontal, enquadramento para jornada de 40 horas semanais com pagamento retroativo, pagamento de salários atrasados (abril e maio de 2017) e indenização por danos morais e assédio moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao pagamento dos salários atrasados e à progressão horizontal, bem como condenando o Município em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais devido ao atraso salarial.
Foi negada a progressão vertical, o pagamento retroativo pela diferença das 40 horas e o pedido de assédio moral.
II. Questão em discussão O recurso do Servidor busca a reforma da sentença para obtenção da progressão vertical, concessão dos valores retroativos pela alteração da jornada de trabalho para 40 horas e a majoração da indenização por danos morais e reconhecimento do assédio moral. O recurso do Município pleiteia a improcedência da progressão horizontal e o afastamento da condenação em danos morais.
III. Razões de decidir Quanto à progressão vertical (Nível III), a legislação municipal (Lei nº 126/2011, Art. 6º, §3º,
III) exige, para a mudança de nível por titulação em pós-graduação lato sensu, a comprovação da aprovação de monografia. O simples certificado ou histórico escolar sem a expressa e inequívoca comprovação deste requisito específico é insuficiente para constituir o direito, sendo ato vinculado que demanda o preenchimento integral das condições legais. Em relação ao pedido de pagamento retroativo referente à jornada de 40 horas, os autos demonstram que o servidor, no período pleiteado (março de 2017 a agosto de 2018), já percebia verbas remuneratórias a título de "Desdobramento P2" ou "Aula Extra", que o remuneravam pelo trabalho suplementar, afastando o direito à diferença integral pleiteada e impedindo o enriquecimento sem causa.
No que concerne à condenação em danos morais, o atraso no pagamento de duas remunerações (abril e maio de 2017), embora seja conduta irregular da Administração Pública e gere responsabilidade pelo dano material (devidamente compensado), por si só e pela curta duração, não é apto a configurar dano moral in re ipsa, caracterizando mero dissabor ou prejuízo financeiro, devendo ser afastada a indenização extrapatrimonial.
O pleito de majoração de danos morais sob a alegação de assédio moral é improcedente, por absoluta ausência de comprovação de conduta persecutória, sistemática e reiterada, superando meros dissabores ou divergências administrativas.
IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso do Servidor e dado parcial provimento ao recurso do Município para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A progressão vertical de servidor público municipal, quando condicionada a requisitos específicos como a aprovação de monografia em curso de pós-graduação por lei local, não se concretiza pela mera apresentação do certificado, se ausente prova cabal do cumprimento do requisito formal.
2. O atraso breve e pontual no pagamento da remuneração, sem prova de conduta reiterada e vexatória, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor compensável pela correção monetária e juros de mora sobre o dano material." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 126/2011 (Art. 6º, §3º, III; Art. 39, I); Constituição Federal (Art. 37, caput); Código Civil (Art. 186 e 927).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000570-86.2017.8.05.0243, tendo, simultaneamente, como apelantes e apelados REINALDO VIEIRA DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE IBITIARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo servidor e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000570-86.2017.8.05.0243,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/12/2025 )
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-82.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SUELY CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s):TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO SR02 ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SERVIDOR APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO APÓS INATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Pretensão de indenização por danos morais decorrentes do atraso na expedição de diploma de conclusão de curso superior, com alegadas repercussões no desenvolvimento da carreira de professora da rede estadual.
2. O direito à progressão funcional após a aposentadoria não encontra amparo legal. A legislação estadual de magistério público (Lei n° 10.963/2008) exige o efetivo exercício para a implementação da promoção. Precedentes deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais.
3. Não há dano moral indenizável quando a parte autora não comprova efetivo prejuízo à sua dignidade, honra, imagem ou outro atributo da personalidade. Situações de mero aborrecimento, dissabores e frustrações do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, esse dano não repercute para indenização, principalmente quando o Juízo primevo, reconhece a improcedência dos danos materiais, como foi o caso.
4. A demora na expedição de diploma, embora cause transtornos, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado que o atraso tenha atingido direitos da personalidade e quando a parte já estava aposentada, não podendo obter progressão funcional.
5. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001308-82.2020.8.05.0271, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelada SUELY CUNHA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001308-82.2020.8.05.0271,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 09/04/2025 ) Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à dignidade da servidora, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNIQUE MARIA BRITO em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil , para: a) determinar ao Município réu que proceda ao enquadramento da autora no Nível II da carreira do magistério público municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; b) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, retroativas a 31/08/2015 (data do protocolo administrativo de ID 33644068 ), respeitada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sobre as parcelas devidas, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o regime da Taxa SELIC (índice único que abrange ambos os encargos), a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 . Para o período anterior, incidirão juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC . A responsabilidade pelas despesas e honorários será de 70% pelo Município e 30% pela autora. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita .
Sentença sujeita ao reexame necessário, se o proveito econômico superar o limite do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora informou não possuir interesse em novas diligências (ID 470989996), por se tratar de matéria de direito . O prazo para a parte ré transcorreu sem manifestação, consoante certificado ao ID 470989996. Alegaçoes finais da parte autora reiterativas ao ID 519042558.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil . A controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental colacionada suficiente para o convencimento deste juízo, o que torna desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia. Nesse sentido, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória .
Quanto ao Município réu, a certidão de ID 501888705 atesta que o prazo para especificação de provas transcorreu sem qualquer manifestação , o que opera a preclusão e reforça o cabimento da decisão imediata da lide. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL A progressão funcional por nível é direito assegurado aos professores da rede pública de São Sebastião do Passé, conforme os arts. 21 e 27 da Lei Municipal nº 013/2008 .
No caso dos autos, a autora pleiteia o enquadramento no Nível II, destinado a profissionais com curso de pós-graduação em grau de especialização específica, com duração mínima de 360 horas, nos termos do art. 21, parágrafo único, inciso II, da referida norma . A servidora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao anexar o certificado de conclusão do curso de Especialização Lato Sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional, emitido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação .
O documento atesta carga horária de 600 horas, cumprida entre 2013 e 2014, o que supera o requisito temporal mínimo exigido pela legislação local. O argumento do Município de que a prova seria insuficiente por falta de histórico escolar detalhado ou ementa das disciplinas não prospera . A legislação de regência condiciona a progressão apenas à comprovação da titulação específica e da carga horária mínima, requisitos plenamente satisfeitos pelo certificado de ID 33644052 .
Exigir documentos acessórios não previstos em lei configura formalismo excessivo e injustificado, violando o princípio da razoabilidade. Ademais, a progressão por titulação constitui ato administrativo vinculado. Uma vez atendidos os requisitos legais, a Administração não detém margem de discricionariedade para negar o benefício ou permanecer inerte diante do requerimento. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003600-35.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: FABIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR O DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença que determinou a progressão funcional do autor, servidor público municipal, do Nível I para o Nível II do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira - PCVC, com pagamento retroativo das diferenças salariais, observando-se o requerimento administrativo e a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na obrigação do Município de promover a progressão funcional do servidor público municipal que comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 016/2007.
III. Razões de decidir
3. A progressão vertical na carreira é ato vinculado, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Municipal n.º 016/2007, sendo devida ao servidor que preenche os requisitos legais.
4. A omissão da Administração Pública em avaliar e conceder a progressão funcional requerida administrativamente configura ilegalidade, violando o direito subjetivo do servidor.
5. A alegação do Município de que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão funcional não se sustenta, pois despesas decorrentes de decisão judicial são excluídas do limite de 60% dos gastos com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
6. O Município não demonstrou elementos que infirmassem a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "
1. A progressão funcional de servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, configura ato vinculado, não podendo ser indeferida pela Administração sob o fundamento de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. A omissão do ente público no processamento da progressão funcional do servidor não pode prejudicar o exercício de seu direito subjetivo previsto em lei." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8003600-35.2023.8.05.0271, de Valença, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Apelado FABIO ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram este julgado.
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003600-35.2023.8.05.0271,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 16/03/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003509-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR O DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença que determinou a progressão funcional da autora, servidora pública municipal, do Nível II para o Nível III, na carreira de professor, com pagamento retroativo das diferenças salariais, observando-se o requerimento administrativo e a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na obrigação do Município de promover a progressão funcional da servidora pública municipal que comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 016/2007 e na Lei Municipal n.º 023/2010.
III. Razões de decidir
3. A progressão vertical na carreira é ato vinculado, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Municipal n.º 016/2007, sendo devida ao servidor que preenche os requisitos legais.
4. A omissão da Administração Pública em avaliar e conceder a progressão funcional requerida administrativamente configura ilegalidade, violando o direito subjetivo do servidor.
5. A alegação do Município de que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão funcional não se sustenta, pois despesas decorrentes de decisão judicial são excluídas do limite de 60% dos gastos com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
6. O Município não demonstrou elementos que infirmassem a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "
1. A progressão funcional de servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, configura ato vinculado, não podendo ser indeferida pela Administração sob o fundamento de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. A omissão do ente público no processamento da progressão funcional do servidor não pode prejudicar o exercício de seu direito subjetivo previsto em lei." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8003509-42.2023.8.05.0271, de Valença, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Apelada JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram este julgado. .
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003509-42.2023.8.05.0271,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 16/03/2025 ) Assim, configurada a omissão administrativa ilícita, cabe ao Poder Judiciário intervir para garantir a eficácia da norma municipal e o respeito ao direito da servidora.
DOS EFEITOS FINANCEIROS E RETROATIVIDADE Quanto ao marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias, a Lei Municipal nº 013/2008 é expressa em seu art. 28, parágrafo único, ao estabelecer que a percepção dos benefícios e vantagens decorrentes da promoção funcional é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação . No caso concreto, a autora demonstrou ter protocolado o pedido administrativo de mudança de nível em 31 de agosto de 2015, conforme comprovante de ID 33644068 .
Considerando que a titulação já havia sido obtida em novembro de 2014 , não há óbice para que os efeitos financeiros retroajam à data do protocolo, suprindo-se a mora administrativa que perdurou por mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda. Este entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece o caráter declaratório da decisão administrativa que defere a progressão, retroagindo seus efeitos ao momento em que o servidor manifestou seu interesse e comprovou os requisitos:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-58.2020.8.05.0014 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES APELADO: MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO. VALORES RETROATIVOS. DEVIDOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO PARA OBSTAR O PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a sentença proferida pelo Juízo DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ARACI, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO, julgou procedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical por titulação; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de dotação orçamentária constitui motivo legítimo para obstar o referido pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 08/2004, com as alterações da Lei nº 262/2018, assegura a progressão vertical ao servidor do magistério municipal, mediante a comprovação de titulação específica, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento.
4. O argumento de ausência de dotação orçamentária não se mostra idôneo para afastar o direito à percepção retroativa das diferenças salariais, pois o pagamento não representa nova vantagem ou aumento remuneratório, mas sim cumprimento de direito previamente previsto em lei.
5. A mora administrativa no deferimento da progressão funcional não pode onerar o servidor, tampouco transferir-lhe o ônus da desorganização orçamentária do ente público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento:
1. O servidor público municipal do magistério faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical por titulação, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo.
2. A alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para afastar o direito ao recebimento das parcelas vencidas decorrentes da progressão funcional prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 487, I, 85, §3º, I; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28, 29 e
31. Jurisprudência relevante citada: não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001361-58.2020.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001361-58.2020.8.05.0014,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/08/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-33.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, WILSON BARBOSA DA SILVA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ APELADO: DIANA DE JESUS GUERREIRO Advogado(s):LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO. NÍVEL I PARA NÍVEL
III. AQUISIÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública municipal do cargo de Professora Nível I para o Nível III, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 2.164/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há requerimento administrativo válido a justificar a retroatividade dos efeitos financeiros; (ii) definir se a progressão funcional do Nível I para o Nível III configura provimento derivado inconstitucional; (iii) estabelecer se são devidas as parcelas retroativas desde a data do requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de protocolo formal do requerimento administrativo não afasta o direito à progressão quando demonstrado que o formulário oficial foi entregue, sendo dever da Administração registrar e controlar os pedidos dos servidores.
4. A progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 não configura provimento derivado inconstitucional, mas evolução funcional dentro do mesmo cargo de Professor, com base na obtenção de titulação acadêmica superior, não incidindo na vedação do art. 37, II, da CF nem na Súmula Vinculante nº 43 do STF.
5. O direito ao pagamento das diferenças salariais tem efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado no STJ e já aplicado por esta Câmara em casos idênticos, por se tratar de ato declaratório de direito preexistente.
6. A fixação dos honorários advocatícios foi corretamente remetida à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional do servidor do magistério municipal prevista em lei local, com base em qualificação acadêmica, não configura provimento derivado inconstitucional.
2. A ausência de protocolo formal do requerimento não impede o reconhecimento do direito à progressão quando evidenciada a entrega do formulário oficial.
3. Os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 9º, § 1º, III; CPC, art. 85, § 4º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, AgInt no REsp 1958528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8004871-16.2022.8.05.0271, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga; TJ-BA, Apelação nº 0303071-94.2014.8.05.0271, Rel.ª Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 08.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 8001923-33.2024.8.05.0271 interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por DIANA DE JESUS GUERREIRO, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001923-33.2024.8.05.0271,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 01/12/2025 ) Ressalte-se que eventuais alegações de ausência de dotação orçamentária ou superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento idôneo para afastar o direito subjetivo da servidora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, consolidou a tese de que a progressão funcional é direito assegurado por lei, não podendo ser obstada por questões orçamentárias: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. - Paradigma: REsp 1878849/TO Portanto, a condenação ao pagamento das diferenças salariais deve retroagir a 31/08/2015, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação .
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, estabelece que o mero atraso na concessão de vantagens funcionais ou a omissão administrativa em implementar progressões não configuram dano moral presumido (in re ipsa).
Para que surja o dever de indenizar em relações estatutárias, é indispensável a prova de uma situação excepcional que extrapole o mero prejuízo patrimonial e atinja, de forma profunda e vexatória, a dignidade ou os direitos da personalidade do servidor. No caso em tela, embora a demora do Município em apreciar o requerimento de 2015 seja censurável, a parte autora não logrou comprovar qualquer abalo psicológico extraordinário ou violação à sua honra que justificasse a reparação extrapatrimonial.
A frustração decorrente da inércia administrativa resolve-se na esfera material, mediante o pagamento das diferenças salariais corrigidas, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-86.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REINALDO VIEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, JESSE MATOS LEAO APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA e outros Advogado(s):JESSE MATOS LEAO, HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IBITIARA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO DE JORNADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I. Caso em exame Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal (professor) em face do Município de Ibitiara, buscando o reconhecimento de progressão vertical e horizontal, enquadramento para jornada de 40 horas semanais com pagamento retroativo, pagamento de salários atrasados (abril e maio de 2017) e indenização por danos morais e assédio moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao pagamento dos salários atrasados e à progressão horizontal, bem como condenando o Município em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais devido ao atraso salarial.
Foi negada a progressão vertical, o pagamento retroativo pela diferença das 40 horas e o pedido de assédio moral.
II. Questão em discussão O recurso do Servidor busca a reforma da sentença para obtenção da progressão vertical, concessão dos valores retroativos pela alteração da jornada de trabalho para 40 horas e a majoração da indenização por danos morais e reconhecimento do assédio moral. O recurso do Município pleiteia a improcedência da progressão horizontal e o afastamento da condenação em danos morais.
III. Razões de decidir Quanto à progressão vertical (Nível III), a legislação municipal (Lei nº 126/2011, Art. 6º, §3º,
III) exige, para a mudança de nível por titulação em pós-graduação lato sensu, a comprovação da aprovação de monografia. O simples certificado ou histórico escolar sem a expressa e inequívoca comprovação deste requisito específico é insuficiente para constituir o direito, sendo ato vinculado que demanda o preenchimento integral das condições legais. Em relação ao pedido de pagamento retroativo referente à jornada de 40 horas, os autos demonstram que o servidor, no período pleiteado (março de 2017 a agosto de 2018), já percebia verbas remuneratórias a título de "Desdobramento P2" ou "Aula Extra", que o remuneravam pelo trabalho suplementar, afastando o direito à diferença integral pleiteada e impedindo o enriquecimento sem causa.
No que concerne à condenação em danos morais, o atraso no pagamento de duas remunerações (abril e maio de 2017), embora seja conduta irregular da Administração Pública e gere responsabilidade pelo dano material (devidamente compensado), por si só e pela curta duração, não é apto a configurar dano moral in re ipsa, caracterizando mero dissabor ou prejuízo financeiro, devendo ser afastada a indenização extrapatrimonial.
O pleito de majoração de danos morais sob a alegação de assédio moral é improcedente, por absoluta ausência de comprovação de conduta persecutória, sistemática e reiterada, superando meros dissabores ou divergências administrativas.
IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso do Servidor e dado parcial provimento ao recurso do Município para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A progressão vertical de servidor público municipal, quando condicionada a requisitos específicos como a aprovação de monografia em curso de pós-graduação por lei local, não se concretiza pela mera apresentação do certificado, se ausente prova cabal do cumprimento do requisito formal.
2. O atraso breve e pontual no pagamento da remuneração, sem prova de conduta reiterada e vexatória, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor compensável pela correção monetária e juros de mora sobre o dano material." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 126/2011 (Art. 6º, §3º, III; Art. 39, I); Constituição Federal (Art. 37, caput); Código Civil (Art. 186 e 927).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000570-86.2017.8.05.0243, tendo, simultaneamente, como apelantes e apelados REINALDO VIEIRA DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE IBITIARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo servidor e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000570-86.2017.8.05.0243,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/12/2025 )
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-82.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SUELY CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s):TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO SR02 ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SERVIDOR APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO APÓS INATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Pretensão de indenização por danos morais decorrentes do atraso na expedição de diploma de conclusão de curso superior, com alegadas repercussões no desenvolvimento da carreira de professora da rede estadual.
2. O direito à progressão funcional após a aposentadoria não encontra amparo legal. A legislação estadual de magistério público (Lei n° 10.963/2008) exige o efetivo exercício para a implementação da promoção. Precedentes deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais.
3. Não há dano moral indenizável quando a parte autora não comprova efetivo prejuízo à sua dignidade, honra, imagem ou outro atributo da personalidade. Situações de mero aborrecimento, dissabores e frustrações do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, esse dano não repercute para indenização, principalmente quando o Juízo primevo, reconhece a improcedência dos danos materiais, como foi o caso.
4. A demora na expedição de diploma, embora cause transtornos, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado que o atraso tenha atingido direitos da personalidade e quando a parte já estava aposentada, não podendo obter progressão funcional.
5. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001308-82.2020.8.05.0271, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelada SUELY CUNHA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001308-82.2020.8.05.0271,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 09/04/2025 ) Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à dignidade da servidora, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNIQUE MARIA BRITO em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil , para: a) determinar ao Município réu que proceda ao enquadramento da autora no Nível II da carreira do magistério público municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; b) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, retroativas a 31/08/2015 (data do protocolo administrativo de ID 33644068 ), respeitada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sobre as parcelas devidas, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o regime da Taxa SELIC (índice único que abrange ambos os encargos), a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 . Para o período anterior, incidirão juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC . A responsabilidade pelas despesas e honorários será de 70% pelo Município e 30% pela autora. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita .
Sentença sujeita ao reexame necessário, se o proveito econômico superar o limite do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora informou não possuir interesse em novas diligências (ID 470989996), por se tratar de matéria de direito . O prazo para a parte ré transcorreu sem manifestação, consoante certificado ao ID 470989996. Alegaçoes finais da parte autora reiterativas ao ID 519042558.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil . A controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito, sendo a prova documental colacionada suficiente para o convencimento deste juízo, o que torna desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia. Nesse sentido, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória .
Quanto ao Município réu, a certidão de ID 501888705 atesta que o prazo para especificação de provas transcorreu sem qualquer manifestação , o que opera a preclusão e reforça o cabimento da decisão imediata da lide. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL A progressão funcional por nível é direito assegurado aos professores da rede pública de São Sebastião do Passé, conforme os arts. 21 e 27 da Lei Municipal nº 013/2008 .
No caso dos autos, a autora pleiteia o enquadramento no Nível II, destinado a profissionais com curso de pós-graduação em grau de especialização específica, com duração mínima de 360 horas, nos termos do art. 21, parágrafo único, inciso II, da referida norma . A servidora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao anexar o certificado de conclusão do curso de Especialização Lato Sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional, emitido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação .
O documento atesta carga horária de 600 horas, cumprida entre 2013 e 2014, o que supera o requisito temporal mínimo exigido pela legislação local. O argumento do Município de que a prova seria insuficiente por falta de histórico escolar detalhado ou ementa das disciplinas não prospera . A legislação de regência condiciona a progressão apenas à comprovação da titulação específica e da carga horária mínima, requisitos plenamente satisfeitos pelo certificado de ID 33644052 .
Exigir documentos acessórios não previstos em lei configura formalismo excessivo e injustificado, violando o princípio da razoabilidade. Ademais, a progressão por titulação constitui ato administrativo vinculado. Uma vez atendidos os requisitos legais, a Administração não detém margem de discricionariedade para negar o benefício ou permanecer inerte diante do requerimento. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003600-35.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: FABIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR O DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença que determinou a progressão funcional do autor, servidor público municipal, do Nível I para o Nível II do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira - PCVC, com pagamento retroativo das diferenças salariais, observando-se o requerimento administrativo e a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na obrigação do Município de promover a progressão funcional do servidor público municipal que comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 016/2007.
III. Razões de decidir
3. A progressão vertical na carreira é ato vinculado, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Municipal n.º 016/2007, sendo devida ao servidor que preenche os requisitos legais.
4. A omissão da Administração Pública em avaliar e conceder a progressão funcional requerida administrativamente configura ilegalidade, violando o direito subjetivo do servidor.
5. A alegação do Município de que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão funcional não se sustenta, pois despesas decorrentes de decisão judicial são excluídas do limite de 60% dos gastos com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
6. O Município não demonstrou elementos que infirmassem a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "
1. A progressão funcional de servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, configura ato vinculado, não podendo ser indeferida pela Administração sob o fundamento de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. A omissão do ente público no processamento da progressão funcional do servidor não pode prejudicar o exercício de seu direito subjetivo previsto em lei." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8003600-35.2023.8.05.0271, de Valença, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Apelado FABIO ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram este julgado.
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003600-35.2023.8.05.0271,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 16/03/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003509-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): APELADO: JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR O DIREITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença que determinou a progressão funcional da autora, servidora pública municipal, do Nível II para o Nível III, na carreira de professor, com pagamento retroativo das diferenças salariais, observando-se o requerimento administrativo e a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na obrigação do Município de promover a progressão funcional da servidora pública municipal que comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 016/2007 e na Lei Municipal n.º 023/2010.
III. Razões de decidir
3. A progressão vertical na carreira é ato vinculado, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Municipal n.º 016/2007, sendo devida ao servidor que preenche os requisitos legais.
4. A omissão da Administração Pública em avaliar e conceder a progressão funcional requerida administrativamente configura ilegalidade, violando o direito subjetivo do servidor.
5. A alegação do Município de que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão funcional não se sustenta, pois despesas decorrentes de decisão judicial são excluídas do limite de 60% dos gastos com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
6. O Município não demonstrou elementos que infirmassem a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "
1. A progressão funcional de servidor público municipal, quando preenchidos os requisitos legais, configura ato vinculado, não podendo ser indeferida pela Administração sob o fundamento de limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. A omissão do ente público no processamento da progressão funcional do servidor não pode prejudicar o exercício de seu direito subjetivo previsto em lei." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8003509-42.2023.8.05.0271, de Valença, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Apelada JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator, que integram este julgado. .
Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003509-42.2023.8.05.0271,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 16/03/2025 ) Assim, configurada a omissão administrativa ilícita, cabe ao Poder Judiciário intervir para garantir a eficácia da norma municipal e o respeito ao direito da servidora.
DOS EFEITOS FINANCEIROS E RETROATIVIDADE Quanto ao marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias, a Lei Municipal nº 013/2008 é expressa em seu art. 28, parágrafo único, ao estabelecer que a percepção dos benefícios e vantagens decorrentes da promoção funcional é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação . No caso concreto, a autora demonstrou ter protocolado o pedido administrativo de mudança de nível em 31 de agosto de 2015, conforme comprovante de ID 33644068 .
Considerando que a titulação já havia sido obtida em novembro de 2014 , não há óbice para que os efeitos financeiros retroajam à data do protocolo, suprindo-se a mora administrativa que perdurou por mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda. Este entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece o caráter declaratório da decisão administrativa que defere a progressão, retroagindo seus efeitos ao momento em que o servidor manifestou seu interesse e comprovou os requisitos:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001361-58.2020.8.05.0014 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, KENIA CARVALHO BARBOSA, TIAGO LEAL AYRES APELADO: MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO. VALORES RETROATIVOS. DEVIDOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO PARA OBSTAR O PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a sentença proferida pelo Juízo DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ARACI, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO, julgou procedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical por titulação; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de dotação orçamentária constitui motivo legítimo para obstar o referido pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 08/2004, com as alterações da Lei nº 262/2018, assegura a progressão vertical ao servidor do magistério municipal, mediante a comprovação de titulação específica, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento.
4. O argumento de ausência de dotação orçamentária não se mostra idôneo para afastar o direito à percepção retroativa das diferenças salariais, pois o pagamento não representa nova vantagem ou aumento remuneratório, mas sim cumprimento de direito previamente previsto em lei.
5. A mora administrativa no deferimento da progressão funcional não pode onerar o servidor, tampouco transferir-lhe o ônus da desorganização orçamentária do ente público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento:
1. O servidor público municipal do magistério faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical por titulação, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo.
2. A alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para afastar o direito ao recebimento das parcelas vencidas decorrentes da progressão funcional prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 487, I, 85, §3º, I; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28, 29 e
31. Jurisprudência relevante citada: não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001361-58.2020.8.05.0014, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ARACI e como apelada MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001361-58.2020.8.05.0014,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/08/2025 )
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001923-33.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA, WILSON BARBOSA DA SILVA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ APELADO: DIANA DE JESUS GUERREIRO Advogado(s):LUIZ HENRIQUE ALMEIDA CARREGOSA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NO MAGISTÉRIO. NÍVEL I PARA NÍVEL
III. AQUISIÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública municipal do cargo de Professora Nível I para o Nível III, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 2.164/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há requerimento administrativo válido a justificar a retroatividade dos efeitos financeiros; (ii) definir se a progressão funcional do Nível I para o Nível III configura provimento derivado inconstitucional; (iii) estabelecer se são devidas as parcelas retroativas desde a data do requerimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de protocolo formal do requerimento administrativo não afasta o direito à progressão quando demonstrado que o formulário oficial foi entregue, sendo dever da Administração registrar e controlar os pedidos dos servidores.
4. A progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011 não configura provimento derivado inconstitucional, mas evolução funcional dentro do mesmo cargo de Professor, com base na obtenção de titulação acadêmica superior, não incidindo na vedação do art. 37, II, da CF nem na Súmula Vinculante nº 43 do STF.
5. O direito ao pagamento das diferenças salariais tem efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado no STJ e já aplicado por esta Câmara em casos idênticos, por se tratar de ato declaratório de direito preexistente.
6. A fixação dos honorários advocatícios foi corretamente remetida à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A progressão funcional do servidor do magistério municipal prevista em lei local, com base em qualificação acadêmica, não configura provimento derivado inconstitucional.
2. A ausência de protocolo formal do requerimento não impede o reconhecimento do direito à progressão quando evidenciada a entrega do formulário oficial.
3. Os efeitos financeiros da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 9º, § 1º, III; CPC, art. 85, § 4º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, AgInt no REsp 1958528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8004871-16.2022.8.05.0271, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga; TJ-BA, Apelação nº 0303071-94.2014.8.05.0271, Rel.ª Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 08.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 8001923-33.2024.8.05.0271 interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por DIANA DE JESUS GUERREIRO, ora Apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001923-33.2024.8.05.0271,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 01/12/2025 ) Ressalte-se que eventuais alegações de ausência de dotação orçamentária ou superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento idôneo para afastar o direito subjetivo da servidora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, consolidou a tese de que a progressão funcional é direito assegurado por lei, não podendo ser obstada por questões orçamentárias: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. - Paradigma: REsp 1878849/TO Portanto, a condenação ao pagamento das diferenças salariais deve retroagir a 31/08/2015, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação .
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, estabelece que o mero atraso na concessão de vantagens funcionais ou a omissão administrativa em implementar progressões não configuram dano moral presumido (in re ipsa).
Para que surja o dever de indenizar em relações estatutárias, é indispensável a prova de uma situação excepcional que extrapole o mero prejuízo patrimonial e atinja, de forma profunda e vexatória, a dignidade ou os direitos da personalidade do servidor. No caso em tela, embora a demora do Município em apreciar o requerimento de 2015 seja censurável, a parte autora não logrou comprovar qualquer abalo psicológico extraordinário ou violação à sua honra que justificasse a reparação extrapatrimonial.
A frustração decorrente da inércia administrativa resolve-se na esfera material, mediante o pagamento das diferenças salariais corrigidas, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-86.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: REINALDO VIEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA, JESSE MATOS LEAO APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA e outros Advogado(s):JESSE MATOS LEAO, HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IBITIARA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO DE JORNADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I. Caso em exame Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal (professor) em face do Município de Ibitiara, buscando o reconhecimento de progressão vertical e horizontal, enquadramento para jornada de 40 horas semanais com pagamento retroativo, pagamento de salários atrasados (abril e maio de 2017) e indenização por danos morais e assédio moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao pagamento dos salários atrasados e à progressão horizontal, bem como condenando o Município em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais devido ao atraso salarial.
Foi negada a progressão vertical, o pagamento retroativo pela diferença das 40 horas e o pedido de assédio moral.
II. Questão em discussão O recurso do Servidor busca a reforma da sentença para obtenção da progressão vertical, concessão dos valores retroativos pela alteração da jornada de trabalho para 40 horas e a majoração da indenização por danos morais e reconhecimento do assédio moral. O recurso do Município pleiteia a improcedência da progressão horizontal e o afastamento da condenação em danos morais.
III. Razões de decidir Quanto à progressão vertical (Nível III), a legislação municipal (Lei nº 126/2011, Art. 6º, §3º,
III) exige, para a mudança de nível por titulação em pós-graduação lato sensu, a comprovação da aprovação de monografia. O simples certificado ou histórico escolar sem a expressa e inequívoca comprovação deste requisito específico é insuficiente para constituir o direito, sendo ato vinculado que demanda o preenchimento integral das condições legais. Em relação ao pedido de pagamento retroativo referente à jornada de 40 horas, os autos demonstram que o servidor, no período pleiteado (março de 2017 a agosto de 2018), já percebia verbas remuneratórias a título de "Desdobramento P2" ou "Aula Extra", que o remuneravam pelo trabalho suplementar, afastando o direito à diferença integral pleiteada e impedindo o enriquecimento sem causa.
No que concerne à condenação em danos morais, o atraso no pagamento de duas remunerações (abril e maio de 2017), embora seja conduta irregular da Administração Pública e gere responsabilidade pelo dano material (devidamente compensado), por si só e pela curta duração, não é apto a configurar dano moral in re ipsa, caracterizando mero dissabor ou prejuízo financeiro, devendo ser afastada a indenização extrapatrimonial.
O pleito de majoração de danos morais sob a alegação de assédio moral é improcedente, por absoluta ausência de comprovação de conduta persecutória, sistemática e reiterada, superando meros dissabores ou divergências administrativas.
IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso do Servidor e dado parcial provimento ao recurso do Município para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A progressão vertical de servidor público municipal, quando condicionada a requisitos específicos como a aprovação de monografia em curso de pós-graduação por lei local, não se concretiza pela mera apresentação do certificado, se ausente prova cabal do cumprimento do requisito formal.
2. O atraso breve e pontual no pagamento da remuneração, sem prova de conduta reiterada e vexatória, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor compensável pela correção monetária e juros de mora sobre o dano material." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 126/2011 (Art. 6º, §3º, III; Art. 39, I); Constituição Federal (Art. 37, caput); Código Civil (Art. 186 e 927).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000570-86.2017.8.05.0243, tendo, simultaneamente, como apelantes e apelados REINALDO VIEIRA DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE IBITIARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo servidor e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000570-86.2017.8.05.0243,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/12/2025 )
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-82.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SUELY CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s):TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO SR02 ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SERVIDOR APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO APÓS INATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Pretensão de indenização por danos morais decorrentes do atraso na expedição de diploma de conclusão de curso superior, com alegadas repercussões no desenvolvimento da carreira de professora da rede estadual.
2. O direito à progressão funcional após a aposentadoria não encontra amparo legal. A legislação estadual de magistério público (Lei n° 10.963/2008) exige o efetivo exercício para a implementação da promoção. Precedentes deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais.
3. Não há dano moral indenizável quando a parte autora não comprova efetivo prejuízo à sua dignidade, honra, imagem ou outro atributo da personalidade. Situações de mero aborrecimento, dissabores e frustrações do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, esse dano não repercute para indenização, principalmente quando o Juízo primevo, reconhece a improcedência dos danos materiais, como foi o caso.
4. A demora na expedição de diploma, embora cause transtornos, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado que o atraso tenha atingido direitos da personalidade e quando a parte já estava aposentada, não podendo obter progressão funcional.
5. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001308-82.2020.8.05.0271, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelada SUELY CUNHA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001308-82.2020.8.05.0271,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 09/04/2025 ) Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à dignidade da servidora, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNIQUE MARIA BRITO em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil , para: a) determinar ao Município réu que proceda ao enquadramento da autora no Nível II da carreira do magistério público municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; b) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, retroativas a 31/08/2015 (data do protocolo administrativo de ID 33644068 ), respeitada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sobre as parcelas devidas, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o regime da Taxa SELIC (índice único que abrange ambos os encargos), a partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 . Para o período anterior, incidirão juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC . A responsabilidade pelas despesas e honorários será de 70% pelo Município e 30% pela autora. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita .
Sentença sujeita ao reexame necessário, se o proveito econômico superar o limite do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-59.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MUNIQUE MARIA BRITO Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587) REU: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ e outros Advogado(s): D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Intime-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta