Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES DEFENSOR DATIVO
VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA
VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA
BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES
CAROLINE SOUZA CLEMENTE
FERNANDO GRISI JUNIOR
FLORDILON PEREIRA SANTOS
FLORDILON PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORDILON PEREIRA SANTOS
PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES
FERNANDO GRISI JUNIOR
FLORDILON PEREIRA SANTOS
PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES DEFENSOR DATIVO
AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA
CAROLINE SOUZA CLEMENTE
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ APELANTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
DESPACHO
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. DÊ-se prosseguimento à Execução. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por seu domicílio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, atendo-se que a comunicação processual para tal mister deve ser encaminhada para o ente público, presentado por sua Procuradoria, por seu domicílio eletrônico, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.
Fica, de logo, advertida que não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou RPV, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 910, § 1° do Código de Processo Civil, contado da intimação pessoal desta decisão. Após, retornem os autos conclusos. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Expedida/Certificada
Retificação de Classe Processual
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Conclusão
Mero expediente
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ APELANTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
DESPACHO
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. DÊ-se prosseguimento à Execução. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por seu domicílio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, atendo-se que a comunicação processual para tal mister deve ser encaminhada para o ente público, presentado por sua Procuradoria, por seu domicílio eletrônico, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.
Fica, de logo, advertida que não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou RPV, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 910, § 1° do Código de Processo Civil, contado da intimação pessoal desta decisão. Após, retornem os autos conclusos. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ APELANTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
DESPACHO
Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. DÊ-se prosseguimento à Execução. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por seu domicílio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, atendo-se que a comunicação processual para tal mister deve ser encaminhada para o ente público, presentado por sua Procuradoria, por seu domicílio eletrônico, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.
Fica, de logo, advertida que não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou RPV, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 910, § 1° do Código de Processo Civil, contado da intimação pessoal desta decisão. Após, retornem os autos conclusos. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ APELANTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
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Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. DÊ-se prosseguimento à Execução. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por seu domicílio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, atendo-se que a comunicação processual para tal mister deve ser encaminhada para o ente público, presentado por sua Procuradoria, por seu domicílio eletrônico, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.
Fica, de logo, advertida que não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou RPV, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 910, § 1° do Código de Processo Civil, contado da intimação pessoal desta decisão. Após, retornem os autos conclusos. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ APELANTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
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Vistos, etc. Preliminarmente, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença. DÊ-se prosseguimento à Execução. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por seu domicílio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, atendo-se que a comunicação processual para tal mister deve ser encaminhada para o ente público, presentado por sua Procuradoria, por seu domicílio eletrônico, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.
Fica, de logo, advertida que não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou RPV, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 910, § 1° do Código de Processo Civil, contado da intimação pessoal desta decisão. Após, retornem os autos conclusos. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 08 de junho de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 08 de junho de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 08 de junho de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 08 de junho de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Ubatã, 08 de junho de 2026 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Publicação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES DEFENSOR DATIVO (OAB:BA49226-A), FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249-A), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) APELADO: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749-A), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093-A) MK11
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã/BA, nos autos da ação de cobrança n. 8000581-68.2025.8.05.0265, ajuizada por BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES. A Sentença de primeiro grau (ID 102673344, 102673345, 102673346, 102673347, 102673348, 102673349 e 102673350) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A condenação imposta ao MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA consistiu no pagamento ao autor, Bruno Ricardo de Souza Alves, das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período trabalhado de 03/03/2022 a 31/12/2024, de forma simples, rejeitando o pedido de pagamento em dobro. Adicionalmente, condenou o Município ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2022 (10/12 avos) e integral referente aos anos de 2023 e 2024.
Os valores devidos deveriam ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE e estabelecido pela . A sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do , do Código de Processo Civil, determinando que, sendo a condenação ilíquida, seriam fixados quando liquidado o julgado, nos termos do , do CPC.
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Distribuição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Não houve condenação em custas, por ser a parte ré ente público municipal. Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA interpôs recurso de apelação (ID 102673351), suscitando, em suas razões, que a sentença deve ser reformada em sua totalidade, por estar em dissonância com as provas constantes dos autos, com as normas legais e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. Defende que o vínculo entre a parte apelada e o Município se deu sem a observância das regras constitucionais de ingresso no serviço público, o que afastaria o reconhecimento automático de direitos como férias e 13º salário.
Assevera que a parte apelada não comprovou o não pagamento das verbas requeridas nem a suposta prestação ininterrupta dos serviços. Alega que, mesmo em caso de nulidade do contrato administrativo, não seriam devidos o 13º salário e as férias, citando julgados do TJ-MG. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido autoral.
A parte apelada, BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES, apresentou contrarrazões (ID 102673357), pugnando pela manutenção da sentença. Aduziu que a Constituição Federal protege os direitos sociais, incluindo férias acrescidas de 1/3, sem distinção de tipo de contratação. Ressaltou que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas, conforme o art. 373, II, do CPC. Mencionou ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o regime de subsídio é incompatível apenas com parcelas remuneratórias mensais, não se aplicando a verbas anuais como férias e 13º salário, conforme precedente do RE 650898/RS.
É o relatório. Passo a decidir. À vista do caso dos autos, verifica-se que a controvérsia posta em julgamento importa em decisão monocrática, em consonância com o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A matéria em discussão, concernente ao direito a verbas trabalhistas em sede de contratação temporária no âmbito da Administração Pública, já foi objeto de apreciação reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, o que autoriza o presente julgamento singular.
Inicialmente, cumpre reiterar que a contratação temporária constitui uma modalidade excepcional de ingresso no serviço público, conforme a previsão do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Tal preceito legal denota o caráter de estrita excepcionalidade de tais vínculos, os quais devem se pautar por regras restritivas e limitadas.
A validade da contratação temporária pela Administração Pública para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público foi balizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 612). Nesse julgado, a Suprema Corte sedimentou que, para que a contratação temporária seja considerada válida, é indispensável que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
A ausência de qualquer desses requisitos implica a nulidade do contrato. No caso presente, o autor, BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES, foi contratado como Agente Administrativo REF II em 03/03/2022, prestando serviços ao MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA até 31/12/2024, conforme comprovado pelos extratos financeiros acostados aos autos (ID 102673323 e 102673324). A função de Agente Administrativo, exercida por um período significativo, mais de dois anos e nove meses, denota a natureza de serviço ordinário e permanente da Administração, que não se coaduna com a excepcionalidade exigida para a contratação temporária.
O Município não logrou êxito em demonstrar nos autos a estrita excepcionalidade ou o caráter temporário da necessidade que justificasse a contratação do autor, nem tampouco a existência de lei municipal específica que regulamentasse tal modalidade de admissão em conformidade com as diretrizes constitucionais e o entendimento do STF. Dessa forma, a contratação em questão, se não formalmente nula, é, no mínimo, irregular.
Não obstante a irregularidade ou a nulidade da contratação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a alguns efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviço, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública. No julgamento do RE nº 705.140/RS (Tema 308), também sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
Em reforço, o RE nº 765.320/MG (Tema 916), igualmente em regime de repercussão geral, reafirmou que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema 551), também sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual". Embora à primeira vista pareça restritivo, o próprio juízo de primeiro grau interpretou este tema para reconhecer o direito do autor, argumentando que o Município réu não comprovou a existência de impedimento legal ao pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar genericamente que não haveria previsão na norma municipal para tal pagamento, sem, contudo, juntar aos autos a referida legislação.
Além disso, não se pode desconsiderar que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal foram estendidos aos servidores públicos, inclusive temporários, por força do artigo 39, § 3º, da mesma Carta Constitucional. Este último expressamente assegura aos ocupantes de cargo público o gozo dos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo 7º, dentre os quais se encontram o décimo terceiro salário (inciso
VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). Desta forma, mesmo diante de uma contratação temporária irregular, a Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verbas de natureza constitucionalmente assegurada, a menos que comprove a existência de expressa vedação legal, o que, como bem observado pela sentença e refutado nas contrarrazões, não ocorreu no caso em tela.
Servidores contratados temporariamente, por estabelecerem um vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, são titulares das verbas constitucionalmente asseguradas a todos os trabalhadores, com base no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Ademais, no que tange ao ônus da prova, é imperioso destacar que, após a comprovação da prestação de serviços por parte do autor, cabia ao MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA demonstrar o adimplemento das parcelas pleiteadas, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O ente municipal é o detentor dos registros funcionais e financeiros dos seus servidores, o que o coloca em posição privilegiada para produzir a prova do pagamento. Em se tratando de prova de fato negativo (o não recebimento), é inviável exigir do servidor a comprovação de que não recebeu as verbas. A municipalidade, por sua vez, não se desincumbiu desse encargo probatório, falhando em apresentar documentos que elidissem as alegações autorais.
Assim, a manutenção da condenação ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário é medida que se impõe. No que concerne aos consectários legais, os juros moratórios e a correção monetária são matérias de ordem pública e podem ser revisados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de sua adequação em qualquer fase do processo.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, foi instituída nova regra para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, estabelecendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Desse modo, a aplicação dos índices deve observar o seguinte: i) até 08/12/2021, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ); ii) a partir de 09/12/2021, devem ser aplicadas as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, a taxa SELIC (índice que já engloba juros e correção monetária), sem cumulação com outros índices, observando-se ainda a superveniente Lei nº 14.905/2024, que ratifica a aplicação exclusiva da SELIC.
A sentença de primeiro grau, ao determinar a aplicação da taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação, nos contornos do RE 870947/SE e da Lei nº 14.905/2024, já se alinhou a esse entendimento mais recente. Assim, a reforma de ofício se dará para harmonizar o período de aplicação dos índices, adotando-se o marco temporal da EC 113/2021 para a incidência da SELIC, mantendo a diretriz de unicidade do índice.
Por fim, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, a sentença recorrida, acertadamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, em observância ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação é ilíquida. Esta disposição processual visa a garantir que o valor dos honorários seja condizente com a efetiva extensão da condenação, evitando-se arbitramentos prematuros e, consequentemente, injustos.
Assim, a manutenção dessa diretriz se faz necessária. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, o julgamento é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, mantendo a condenação ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e das gratificações natalinas, nos moldes em que estabelecida na sentença de primeiro grau. Adicionalmente, REFORMO, DE OFÍCIO, A
SENTENÇA para adequar os consectários legais, nos seguintes termos: i) até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, a qual abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Lei nº 14.905/2024.
Determino, ainda, a POSTERGAÇÃO da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, conforme preceituado no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do artigo 1.021 e no §2º do artigo 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e baixem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança proposta por Bruno Ricardo de Souza Alves em face do Município de Ibirapitanga, devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi contratado pela municipalidade em 03/03/2022 para exercer a função de Agente Administrativo REF II, tendo laborado na mesma função durante todo o ano de 2023 e 2024, quando teve seu contrato encerrado, percebendo a quantia mensal de R$ 1.727,13.
Em síntese, sustenta que, durante todo o período em que laborou para o réu, não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e nem décimo terceiro salário, em afronta à lei e à jurisprudência pátria. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das férias em dobro, acrescidas de 1/3, e do décimo terceiro salário, relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024. Devidamente citado, o Município apresentou contestação alegando, em síntese, que a contratação do autor se deu nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se de contrato temporário de natureza administrativa, não havendo previsão na norma municipal que rege esse tipo de vínculo para o pagamento dos direitos pleiteados.
Sustenta, ainda, que mesmo em caso de nulidade do contrato administrativo, não seriam devidos FGTS, 13° salário e férias, conforme jurisprudência que colaciona. Réplica apresentada, onde o autor reafirmou seu direito às verbas pleiteadas, sustentando que férias e décimo terceiro salário são direitos constitucionais assegurados a todos os trabalhadores, incluindo servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo suficientes os documentos acostados aos autos, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em verificar se o autor, na condição de servidor contratado temporariamente pelo Município de Ibirapitanga/BA, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Primeiramente, cumpre destacar que a contratação temporária é modalidade excepcional de ingresso no serviço público, conforme previsão do art. 37, IX, da Constituição Federal, que estabelece: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No caso em apreço, resta incontroverso que o autor foi contratado pelo Município réu em 03/03/2022, tendo prestado serviços até 31/12/2024, conforme demonstram os extratos financeiros apresentados nos autos, que comprovam o vínculo e a remuneração mensal no valor de R$ 1.727,13 (Mil setecentos e vinte e sete reais e treze centavos).
Quanto ao direito às verbas pleiteadas pelo autor, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 916), firmou a tese de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, também sob o regime de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual". Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do STF admite o pagamento das verbas pleiteadas aos servidores temporários, desde que haja previsão legal ou contratual nesse sentido.
No caso concreto, o Município réu não comprovou a existência de impedimento legal ao pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar genericamente que não haveria previsão na norma municipal para tal pagamento, sem, contudo, juntar aos autos a referida legislação. Ademais, não se pode olvidar que os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal foram estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, que expressamente assegura aos ocupantes de cargo público o gozo dos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º, dentre os quais se encontram o décimo terceiro salário (inciso
VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). A Suprema Corte, em diversas oportunidades, firmou entendimento no sentido de que os direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional estendem-se a todos os servidores públicos, incluindo os temporários, por se tratar de direitos sociais previstos constitucionalmente, a exemplo do RE 1066677, que reconheceu expressamente esse direito quando houver previsão legal.
Dessa forma, mesmo que se trate de contratação temporária, a Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verbas constitucionalmente asseguradas, a menos que comprove a existência de expressa vedação legal, o que não ocorreu no caso em tela. Aliás, cabe ressaltar que os servidores contratados temporariamente, por serem agentes públicos que estabelecem vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, têm direito às verbas constitucionalmente asseguradas a todos os trabalhadores (décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional), com fundamento no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Portanto, considerando que o autor prestou serviços ao Município réu no período de 03/03/2022 a 31/12/2024, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, e que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), entendo que o autor faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário relativo ao período trabalhado.
No que tange ao pedido de pagamento de férias em dobro, verifico que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a dobra prevista no art. 137 da CLT, por ser norma de caráter sancionatório, não se aplica aos servidores públicos regidos por relação jurídico-administrativa, sendo devida apenas a remuneração simples das férias acrescidas do terço constitucional. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, observo que, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, e considerando a recente publicação da Lei 14.905/2024, que alterou as regras para atualização monetária e incidência de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se aplicar a taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do que decidiu o STF quando do julgamento do RE 870947/SE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ibirapitanga a pagar ao autor Bruno Ricardo de Souza Alves: a) férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período trabalhado de 03/03/2022 a 31/12/2024, de forma simples (rejeitando-se o pedido de pagamento em dobro); b) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2022 (10/12 avos), e integral referente aos anos de 2023 e 2024.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, e conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à dobra das férias), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sendo a condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, por ser a parte ré ente público municipal. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança proposta por Bruno Ricardo de Souza Alves em face do Município de Ibirapitanga, devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi contratado pela municipalidade em 03/03/2022 para exercer a função de Agente Administrativo REF II, tendo laborado na mesma função durante todo o ano de 2023 e 2024, quando teve seu contrato encerrado, percebendo a quantia mensal de R$ 1.727,13.
Em síntese, sustenta que, durante todo o período em que laborou para o réu, não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e nem décimo terceiro salário, em afronta à lei e à jurisprudência pátria. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das férias em dobro, acrescidas de 1/3, e do décimo terceiro salário, relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024. Devidamente citado, o Município apresentou contestação alegando, em síntese, que a contratação do autor se deu nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se de contrato temporário de natureza administrativa, não havendo previsão na norma municipal que rege esse tipo de vínculo para o pagamento dos direitos pleiteados.
Sustenta, ainda, que mesmo em caso de nulidade do contrato administrativo, não seriam devidos FGTS, 13° salário e férias, conforme jurisprudência que colaciona. Réplica apresentada, onde o autor reafirmou seu direito às verbas pleiteadas, sustentando que férias e décimo terceiro salário são direitos constitucionais assegurados a todos os trabalhadores, incluindo servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo suficientes os documentos acostados aos autos, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em verificar se o autor, na condição de servidor contratado temporariamente pelo Município de Ibirapitanga/BA, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Primeiramente, cumpre destacar que a contratação temporária é modalidade excepcional de ingresso no serviço público, conforme previsão do art. 37, IX, da Constituição Federal, que estabelece: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No caso em apreço, resta incontroverso que o autor foi contratado pelo Município réu em 03/03/2022, tendo prestado serviços até 31/12/2024, conforme demonstram os extratos financeiros apresentados nos autos, que comprovam o vínculo e a remuneração mensal no valor de R$ 1.727,13 (Mil setecentos e vinte e sete reais e treze centavos).
Quanto ao direito às verbas pleiteadas pelo autor, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 916), firmou a tese de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, também sob o regime de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual". Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do STF admite o pagamento das verbas pleiteadas aos servidores temporários, desde que haja previsão legal ou contratual nesse sentido.
No caso concreto, o Município réu não comprovou a existência de impedimento legal ao pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar genericamente que não haveria previsão na norma municipal para tal pagamento, sem, contudo, juntar aos autos a referida legislação. Ademais, não se pode olvidar que os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal foram estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, que expressamente assegura aos ocupantes de cargo público o gozo dos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º, dentre os quais se encontram o décimo terceiro salário (inciso
VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). A Suprema Corte, em diversas oportunidades, firmou entendimento no sentido de que os direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional estendem-se a todos os servidores públicos, incluindo os temporários, por se tratar de direitos sociais previstos constitucionalmente, a exemplo do RE 1066677, que reconheceu expressamente esse direito quando houver previsão legal.
Dessa forma, mesmo que se trate de contratação temporária, a Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verbas constitucionalmente asseguradas, a menos que comprove a existência de expressa vedação legal, o que não ocorreu no caso em tela. Aliás, cabe ressaltar que os servidores contratados temporariamente, por serem agentes públicos que estabelecem vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, têm direito às verbas constitucionalmente asseguradas a todos os trabalhadores (décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional), com fundamento no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Portanto, considerando que o autor prestou serviços ao Município réu no período de 03/03/2022 a 31/12/2024, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, e que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), entendo que o autor faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário relativo ao período trabalhado.
No que tange ao pedido de pagamento de férias em dobro, verifico que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a dobra prevista no art. 137 da CLT, por ser norma de caráter sancionatório, não se aplica aos servidores públicos regidos por relação jurídico-administrativa, sendo devida apenas a remuneração simples das férias acrescidas do terço constitucional. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, observo que, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, e considerando a recente publicação da Lei 14.905/2024, que alterou as regras para atualização monetária e incidência de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se aplicar a taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do que decidiu o STF quando do julgamento do RE 870947/SE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ibirapitanga a pagar ao autor Bruno Ricardo de Souza Alves: a) férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período trabalhado de 03/03/2022 a 31/12/2024, de forma simples (rejeitando-se o pedido de pagamento em dobro); b) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2022 (10/12 avos), e integral referente aos anos de 2023 e 2024.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, e conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à dobra das férias), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sendo a condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, por ser a parte ré ente público municipal. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança proposta por Bruno Ricardo de Souza Alves em face do Município de Ibirapitanga, devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi contratado pela municipalidade em 03/03/2022 para exercer a função de Agente Administrativo REF II, tendo laborado na mesma função durante todo o ano de 2023 e 2024, quando teve seu contrato encerrado, percebendo a quantia mensal de R$ 1.727,13.
Em síntese, sustenta que, durante todo o período em que laborou para o réu, não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e nem décimo terceiro salário, em afronta à lei e à jurisprudência pátria. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das férias em dobro, acrescidas de 1/3, e do décimo terceiro salário, relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024. Devidamente citado, o Município apresentou contestação alegando, em síntese, que a contratação do autor se deu nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se de contrato temporário de natureza administrativa, não havendo previsão na norma municipal que rege esse tipo de vínculo para o pagamento dos direitos pleiteados.
Sustenta, ainda, que mesmo em caso de nulidade do contrato administrativo, não seriam devidos FGTS, 13° salário e férias, conforme jurisprudência que colaciona. Réplica apresentada, onde o autor reafirmou seu direito às verbas pleiteadas, sustentando que férias e décimo terceiro salário são direitos constitucionais assegurados a todos os trabalhadores, incluindo servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo suficientes os documentos acostados aos autos, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em verificar se o autor, na condição de servidor contratado temporariamente pelo Município de Ibirapitanga/BA, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Primeiramente, cumpre destacar que a contratação temporária é modalidade excepcional de ingresso no serviço público, conforme previsão do art. 37, IX, da Constituição Federal, que estabelece: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No caso em apreço, resta incontroverso que o autor foi contratado pelo Município réu em 03/03/2022, tendo prestado serviços até 31/12/2024, conforme demonstram os extratos financeiros apresentados nos autos, que comprovam o vínculo e a remuneração mensal no valor de R$ 1.727,13 (Mil setecentos e vinte e sete reais e treze centavos).
Quanto ao direito às verbas pleiteadas pelo autor, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 916), firmou a tese de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, também sob o regime de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual". Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do STF admite o pagamento das verbas pleiteadas aos servidores temporários, desde que haja previsão legal ou contratual nesse sentido.
No caso concreto, o Município réu não comprovou a existência de impedimento legal ao pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar genericamente que não haveria previsão na norma municipal para tal pagamento, sem, contudo, juntar aos autos a referida legislação. Ademais, não se pode olvidar que os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal foram estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, que expressamente assegura aos ocupantes de cargo público o gozo dos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º, dentre os quais se encontram o décimo terceiro salário (inciso
VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). A Suprema Corte, em diversas oportunidades, firmou entendimento no sentido de que os direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional estendem-se a todos os servidores públicos, incluindo os temporários, por se tratar de direitos sociais previstos constitucionalmente, a exemplo do RE 1066677, que reconheceu expressamente esse direito quando houver previsão legal.
Dessa forma, mesmo que se trate de contratação temporária, a Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verbas constitucionalmente asseguradas, a menos que comprove a existência de expressa vedação legal, o que não ocorreu no caso em tela. Aliás, cabe ressaltar que os servidores contratados temporariamente, por serem agentes públicos que estabelecem vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, têm direito às verbas constitucionalmente asseguradas a todos os trabalhadores (décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional), com fundamento no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Portanto, considerando que o autor prestou serviços ao Município réu no período de 03/03/2022 a 31/12/2024, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, e que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), entendo que o autor faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário relativo ao período trabalhado.
No que tange ao pedido de pagamento de férias em dobro, verifico que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a dobra prevista no art. 137 da CLT, por ser norma de caráter sancionatório, não se aplica aos servidores públicos regidos por relação jurídico-administrativa, sendo devida apenas a remuneração simples das férias acrescidas do terço constitucional. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, observo que, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, e considerando a recente publicação da Lei 14.905/2024, que alterou as regras para atualização monetária e incidência de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se aplicar a taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do que decidiu o STF quando do julgamento do RE 870947/SE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ibirapitanga a pagar ao autor Bruno Ricardo de Souza Alves: a) férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período trabalhado de 03/03/2022 a 31/12/2024, de forma simples (rejeitando-se o pedido de pagamento em dobro); b) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2022 (10/12 avos), e integral referente aos anos de 2023 e 2024.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, e conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à dobra das férias), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sendo a condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, por ser a parte ré ente público municipal. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança proposta por Bruno Ricardo de Souza Alves em face do Município de Ibirapitanga, devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi contratado pela municipalidade em 03/03/2022 para exercer a função de Agente Administrativo REF II, tendo laborado na mesma função durante todo o ano de 2023 e 2024, quando teve seu contrato encerrado, percebendo a quantia mensal de R$ 1.727,13.
Em síntese, sustenta que, durante todo o período em que laborou para o réu, não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e nem décimo terceiro salário, em afronta à lei e à jurisprudência pátria. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das férias em dobro, acrescidas de 1/3, e do décimo terceiro salário, relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024. Devidamente citado, o Município apresentou contestação alegando, em síntese, que a contratação do autor se deu nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se de contrato temporário de natureza administrativa, não havendo previsão na norma municipal que rege esse tipo de vínculo para o pagamento dos direitos pleiteados.
Sustenta, ainda, que mesmo em caso de nulidade do contrato administrativo, não seriam devidos FGTS, 13° salário e férias, conforme jurisprudência que colaciona. Réplica apresentada, onde o autor reafirmou seu direito às verbas pleiteadas, sustentando que férias e décimo terceiro salário são direitos constitucionais assegurados a todos os trabalhadores, incluindo servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo suficientes os documentos acostados aos autos, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em verificar se o autor, na condição de servidor contratado temporariamente pelo Município de Ibirapitanga/BA, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Primeiramente, cumpre destacar que a contratação temporária é modalidade excepcional de ingresso no serviço público, conforme previsão do art. 37, IX, da Constituição Federal, que estabelece: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No caso em apreço, resta incontroverso que o autor foi contratado pelo Município réu em 03/03/2022, tendo prestado serviços até 31/12/2024, conforme demonstram os extratos financeiros apresentados nos autos, que comprovam o vínculo e a remuneração mensal no valor de R$ 1.727,13 (Mil setecentos e vinte e sete reais e treze centavos).
Quanto ao direito às verbas pleiteadas pelo autor, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 916), firmou a tese de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, também sob o regime de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual". Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do STF admite o pagamento das verbas pleiteadas aos servidores temporários, desde que haja previsão legal ou contratual nesse sentido.
No caso concreto, o Município réu não comprovou a existência de impedimento legal ao pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar genericamente que não haveria previsão na norma municipal para tal pagamento, sem, contudo, juntar aos autos a referida legislação. Ademais, não se pode olvidar que os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal foram estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, que expressamente assegura aos ocupantes de cargo público o gozo dos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º, dentre os quais se encontram o décimo terceiro salário (inciso
VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). A Suprema Corte, em diversas oportunidades, firmou entendimento no sentido de que os direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional estendem-se a todos os servidores públicos, incluindo os temporários, por se tratar de direitos sociais previstos constitucionalmente, a exemplo do RE 1066677, que reconheceu expressamente esse direito quando houver previsão legal.
Dessa forma, mesmo que se trate de contratação temporária, a Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verbas constitucionalmente asseguradas, a menos que comprove a existência de expressa vedação legal, o que não ocorreu no caso em tela. Aliás, cabe ressaltar que os servidores contratados temporariamente, por serem agentes públicos que estabelecem vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, têm direito às verbas constitucionalmente asseguradas a todos os trabalhadores (décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional), com fundamento no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Portanto, considerando que o autor prestou serviços ao Município réu no período de 03/03/2022 a 31/12/2024, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, e que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), entendo que o autor faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário relativo ao período trabalhado.
No que tange ao pedido de pagamento de férias em dobro, verifico que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a dobra prevista no art. 137 da CLT, por ser norma de caráter sancionatório, não se aplica aos servidores públicos regidos por relação jurídico-administrativa, sendo devida apenas a remuneração simples das férias acrescidas do terço constitucional. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, observo que, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, e considerando a recente publicação da Lei 14.905/2024, que alterou as regras para atualização monetária e incidência de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se aplicar a taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do que decidiu o STF quando do julgamento do RE 870947/SE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ibirapitanga a pagar ao autor Bruno Ricardo de Souza Alves: a) férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período trabalhado de 03/03/2022 a 31/12/2024, de forma simples (rejeitando-se o pedido de pagamento em dobro); b) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2022 (10/12 avos), e integral referente aos anos de 2023 e 2024.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, e conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à dobra das férias), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sendo a condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, por ser a parte ré ente público municipal. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança proposta por Bruno Ricardo de Souza Alves em face do Município de Ibirapitanga, devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi contratado pela municipalidade em 03/03/2022 para exercer a função de Agente Administrativo REF II, tendo laborado na mesma função durante todo o ano de 2023 e 2024, quando teve seu contrato encerrado, percebendo a quantia mensal de R$ 1.727,13.
Em síntese, sustenta que, durante todo o período em que laborou para o réu, não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e nem décimo terceiro salário, em afronta à lei e à jurisprudência pátria. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das férias em dobro, acrescidas de 1/3, e do décimo terceiro salário, relativas aos anos de 2022, 2023 e 2024. Devidamente citado, o Município apresentou contestação alegando, em síntese, que a contratação do autor se deu nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, tratando-se de contrato temporário de natureza administrativa, não havendo previsão na norma municipal que rege esse tipo de vínculo para o pagamento dos direitos pleiteados.
Sustenta, ainda, que mesmo em caso de nulidade do contrato administrativo, não seriam devidos FGTS, 13° salário e férias, conforme jurisprudência que colaciona. Réplica apresentada, onde o autor reafirmou seu direito às verbas pleiteadas, sustentando que férias e décimo terceiro salário são direitos constitucionais assegurados a todos os trabalhadores, incluindo servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo suficientes os documentos acostados aos autos, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em verificar se o autor, na condição de servidor contratado temporariamente pelo Município de Ibirapitanga/BA, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Primeiramente, cumpre destacar que a contratação temporária é modalidade excepcional de ingresso no serviço público, conforme previsão do art. 37, IX, da Constituição Federal, que estabelece: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No caso em apreço, resta incontroverso que o autor foi contratado pelo Município réu em 03/03/2022, tendo prestado serviços até 31/12/2024, conforme demonstram os extratos financeiros apresentados nos autos, que comprovam o vínculo e a remuneração mensal no valor de R$ 1.727,13 (Mil setecentos e vinte e sete reais e treze centavos).
Quanto ao direito às verbas pleiteadas pelo autor, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 765.320/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 916), firmou a tese de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, também sob o regime de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual". Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do STF admite o pagamento das verbas pleiteadas aos servidores temporários, desde que haja previsão legal ou contratual nesse sentido.
No caso concreto, o Município réu não comprovou a existência de impedimento legal ao pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegar genericamente que não haveria previsão na norma municipal para tal pagamento, sem, contudo, juntar aos autos a referida legislação. Ademais, não se pode olvidar que os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal foram estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, que expressamente assegura aos ocupantes de cargo público o gozo dos direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º, dentre os quais se encontram o décimo terceiro salário (inciso
VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). A Suprema Corte, em diversas oportunidades, firmou entendimento no sentido de que os direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional estendem-se a todos os servidores públicos, incluindo os temporários, por se tratar de direitos sociais previstos constitucionalmente, a exemplo do RE 1066677, que reconheceu expressamente esse direito quando houver previsão legal.
Dessa forma, mesmo que se trate de contratação temporária, a Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verbas constitucionalmente asseguradas, a menos que comprove a existência de expressa vedação legal, o que não ocorreu no caso em tela. Aliás, cabe ressaltar que os servidores contratados temporariamente, por serem agentes públicos que estabelecem vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, têm direito às verbas constitucionalmente asseguradas a todos os trabalhadores (décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional), com fundamento no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
Portanto, considerando que o autor prestou serviços ao Município réu no período de 03/03/2022 a 31/12/2024, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, e que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), entendo que o autor faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário relativo ao período trabalhado.
No que tange ao pedido de pagamento de férias em dobro, verifico que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque a dobra prevista no art. 137 da CLT, por ser norma de caráter sancionatório, não se aplica aos servidores públicos regidos por relação jurídico-administrativa, sendo devida apenas a remuneração simples das férias acrescidas do terço constitucional. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, observo que, após a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, e considerando a recente publicação da Lei 14.905/2024, que alterou as regras para atualização monetária e incidência de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se aplicar a taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do que decidiu o STF quando do julgamento do RE 870947/SE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ibirapitanga a pagar ao autor Bruno Ricardo de Souza Alves: a) férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período trabalhado de 03/03/2022 a 31/12/2024, de forma simples (rejeitando-se o pedido de pagamento em dobro); b) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2022 (10/12 avos), e integral referente aos anos de 2023 e 2024.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, e conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à dobra das férias), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sendo a condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, por ser a parte ré ente público municipal. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, visto que estão materialmente presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 183, § 1°, 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil, atendo-se o Cartório ao prazo em dobro facultado às manifestações da Fazenda Pública, estabelecido no art. 183, caput, todos do Código de Processo Civil.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000581-68.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: BRUNO RICARDO DE SOUZA ALVES Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, visto que estão materialmente presentes os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 183, § 1°, 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil, atendo-se o Cartório ao prazo em dobro facultado às manifestações da Fazenda Pública, estabelecido no art. 183, caput, todos do Código de Processo Civil.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão
ATO ORDINATÓRIO Deu-se impulso oficial em cumprimento ao despacho, a seguir transcrito: [...] "Integralizado a relação processual e oportunizado a parte autora ao contraditório substancial com as providencias em epígrafe, sem nova conclusão, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, externem as partes eventual interesse na autocomposição, inclusive, indicando interesse em eventual audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil".
Ubatã, 1 de julho de 2025 Denilton Morais Lima Escrivão