PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000581-73.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: DT MACARANI Advogado(s): FLAGRANTEADO: JONNATHA SILVEIRA SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jonnatha Silveira Santos, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante escalada, ocorrido em período de repouso noturno, nos termos dos artigos 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal. A prisão ocorreu na manhã do dia 04 de maio de 2026, após diligências contínuas realizadas pela Polícia Civil, motivadas por fatos ocorridos na noite anterior no Mercado Municipal de Macarani.
Conforme o histórico constante no Boletim de Ocorrência nº 00332549/2026, o flagranteado teria invadido o estabelecimento público por volta das 22h16 do dia 03 de maio de 2026. Segundo o relato do fiscal da feira livre, Sr. Adinilson de Jesus dos Santos, as imagens do sistema de monitoramento registraram o momento em que o autor transpôs o portão de ferro do mercado mediante escalada, logrando acesso ao interior do recinto para a subtração de bens pertencentes a feirantes locais.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se fundamentados na apreensão de parte dos objetos subtraídos, que foram recuperados na residência do investigado após sua confissão espontânea perante a autoridade policial. Entre os bens pertencentes às vítimas Daiane Blesa Santos e Antonio Pereira Costa, foram listados aproximadamente 10kg de feijão, 6kg de queijo, pacotes de manteiga e biscoitos.
O investigado justificou a conduta alegando ser dependente químico e que pratica furtos para sustentar o vício nos períodos em que se encontra sem trabalho formal. O Ministério Público do Estado da Bahia no ID 557349547, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva. O órgão ministerial sustentou que a custódia cautelar é indispensável para a garantia da ordem pública, apontando o risco concreto de reiteração delitiva.
Fundamentou seu pedido no fato de o autuado já responder a outra ação penal por tráfico de drogas (Processo nº 8000442-29.2023.8.05.0155), na qual foi beneficiado com liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos confirma que o flagranteado possui registro processual anterior em curso, evidenciando que a prática do novo delito patrimonial ocorreu enquanto o agente usufruía de liberdade condicionada ao cumprimento de obrigações judiciais.
Expedição de documento
Petição
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Expedida/Certificada
Distribuição
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
05/05/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Diante desse cenário, o Ministério Público argumentou pela insuficiência das medidas cautelares alternativas, uma vez que o réu demonstrou descaso com as determinações anteriores ao voltar a delinquir em curto espaço de tempo. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. A análise da legalidade da custódia do flagranteado constitui etapa obrigatória para o controle judicial da atividade policial. No caso em exame, verifico que a prisão em flagrante de Jonnatha Silveira Santos atende plenamente aos requisitos formais e materiais estabelecidos pela legislação processual penal e pela Constituição Federal. No que tange ao enquadramento da situação de flagrância, as circunstâncias da prisão revelam a subsunção do fato ao tipo previsto no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, caracterizado como flagrante presumido.
Embora o crime tenha ocorrido na noite anterior (03/05/2026), por volta das 22h16, o investigado foi localizado "logo depois", na manhã seguinte, em sua residência, na posse direta de instrumentos e objetos que fizeram presumir, de forma robusta, ser ele o autor da infração patrimonial. A continuidade das diligências iniciadas após o conhecimento do fato através do sistema de monitoramento do Mercado Municipal permitiu a pronta identificação e captura do agente.
Quanto à regularidade do Auto de Prisão em Flagrante nº 41660/2026, verifico que a autoridade policial cumpriu todas as etapas do art. 304 do CPP. Houve a oitiva do condutor, das testemunhas e da vítima, bem como o interrogatório do réu, todos devidamente acompanhados das respectivas assinaturas. Ressalte-se que a autoridade policial providenciou a requisição de exame de lesão corporal, o qual foi realizado no mesmo dia, atestando a integridade física do custodiado e a ausência de sinais de agressão ou tortura.
A decretação da prisão preventiva exige, como pressuposto inafastável, a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, binômio que compõe o fumus comissi delicti. No caso em apreço, a aparência do delito patrimonial resta sobejamente demonstrada por meio de robusto acervo probatório colhido na fase inquisitorial. A materialidade do crime encontra-se cabalmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Boletim de Ocorrência nº 00332549/2026, que detalham a subtração de bens alimentícios de expressiva quantidade, totalizando aproximadamente 10kg de feijão, 6kg de queijo, pacotes de manteiga e biscoitos.
A pronta recuperação de parte desses objetos na residência do flagranteado logo após o evento ratifica a existência concreta da infração penal e a lesão ao patrimônio das vítimas Daiane Blesa Santos e Antonio Pereira Costa. Quanto aos indícios de autoria, estes emergem de elementos de convicção convergentes e idôneos. O relatório policial consigna que o sistema de monitoramento eletrônico do Mercado Municipal de Macarani registrou toda a dinâmica do evento delituoso, permitindo a identificação visual do agente enquanto este praticava a subtração no interior do recinto.
Tais imagens foram corroboradas pelo depoimento detalhado do fiscal da feira livre, Sr. Adinilson de Jesus dos Santos, que auxiliou na elucidação dos fatos e na confirmação da identidade do autor. Soma-se a isso a confissão espontânea prestada pelo flagranteado perante a autoridade policial. Jonnatha Silveira Santos admitiu não apenas ter adentrado o estabelecimento comercial para subtrair os bens, como também forneceu detalhes sobre a destinação dada aos objetos, indicando onde se encontravam os itens recuperados.
No que tange à capitulação jurídica, os indícios apontam para a ocorrência de furto duplamente qualificado e majorado. A qualificadora da escalada encontra lastro nas filmagens que demonstram o agente transpondo o portão de ferro do mercado, meio que exige esforço incomum para acesso ao local e que prescinde de laudo pericial quando evidenciado por monitoramento eletrônico conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a incidência da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) é flagrante, visto que o delito foi perpetrado por volta das 22h16, horário em que a vigilância sobre o patrimônio é naturalmente reduzida e o risco social da conduta se acentua. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.087, tenha firmado tese pela impossibilidade de cumulação da causa de aumento do repouso noturno com o furto qualificado para fins de dosimetria da pena, tal circunstância não retira a gravidade concreta da conduta para fins de aferição da periculosidade do agente e da necessidade da prisão preventiva na fase inquisitorial.
Portanto, a coexistência de provas documentais, testemunhais, imagens de segurança e a própria admissão de culpa pelo agente formam um juízo de probabilidade imperativo sobre a prática do crime de furto qualificado, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti para a manutenção da segregação. Superada a análise da materialidade e dos indícios de autoria, passo ao exame do periculum libertatis, requisito que autoriza a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
No caso vertente, a necessidade da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco real de reiteração criminosa, extrapolando a mera gravidade abstrata do tipo penal. O ponto central da cautelaridade reside no histórico criminal do flagranteado. Conforme a Certidão de Ações Criminais, Jonnatha Silveira Santos responde atualmente à ação penal nº 8000442-29.2023.8.05.0155 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O dado mais alarmante, entretanto, é que o investigado encontrava-se em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão quando praticou o novo delito patrimonial sob análise. Tal circunstância revela um absoluto descaso com as determinações da Justiça e a ineficácia das medidas alternativas anteriormente impostas para conter o ímpeto delitivo do agente. Ademais, a própria autodeclaração do réu perante a autoridade policial reforça o receio de reiteração.
O flagranteado admitiu ser dependente químico e afirmou que "pratica furtos para adquirir drogas quando está sem trabalho". Tal motivação indica uma propensão permanente ao cometimento de crimes contra o patrimônio como meio de subsistência do vício, o que gera uma instabilidade social insustentável caso o agente permaneça em liberdade. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se, portanto, inadequadas e insuficientes.
Se a concessão anterior de liberdade condicionada não foi capaz de impedir que o investigado voltasse a delinquir em curto espaço de tempo, não há razões lógicas para acreditar que a imposição de novas medidas menos gravosas teria efeito diverso. A prisão, neste cenário, apresenta-se como a ultima ratio necessária para interromper o ciclo de criminalidade e garantir a ordem pública, nos termos do art. 282, § 4º e § 6º, do CPP.
Por fim, verifico o preenchimento do requisito de admissibilidade contido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP) prevê pena máxima de reclusão de 8 (oito) anos, superior, portanto, ao patamar legal de 4 (quatro) anos exigido para a decretação da custódia cautelar em crimes dolosos. A necessidade de preservação da ordem pública, aliada à prova do descumprimento de obrigações cautelares pretéritas (art. 312, § 1º, do CPP), impõe a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Ante o exposto, considerando a regularidade do procedimento policial e a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, decido: HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante nº 41660/2026 lavrado em desfavor de Jonnatha Silveira Santos, por não vislumbrar qualquer nulidade formal ou material em sua lavratura, nos termos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal; CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, de Jonnatha Silveira Santos, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput e § 1º, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas ao custodiado em outro processo criminal.
Superada a análise da legalidade da prisão, cumpre registrar que a ordem constitucional e convencional vigente no Brasil estabelece como um direito fundamental da pessoa presa a sua apresentação, em curto espaço de tempo, a uma autoridade judicial. Este procedimento, conhecido como audiência de custódia, não representa uma mera faculdade do Poder Judiciário. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual se reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário brasileiro.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, regulamentou detalhadamente o procedimento, estabelecendo que "toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, [...] será obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão".
Isto posto, DESIGNO a Audiência de Custódia para o dia 06.05.2026, às 08:30 hs, a ser realizada na sede deste Juízo. Requisite-se o custodiado. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de Jonnatha Silveira Santos, com o devido registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0) do Conselho Nacional de Justiça.
Comuniquem-se a Autoridade Policial e o Ministério Público. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA
DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se.
Publique-se. Macarani, datado e assinado eletronicamente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito