Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS
MUNICIPIO DE SATIRO DIAS
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
JOAO LOPES DE OLIVEIRA
MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS-BA
EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
JOAO LOPES DE OLIVEIRA
2026
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Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Remessa
Decurso de Prazo
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2025
2024
2023
2022
2021
2020
2019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-76.2019.8.05.0104 APELANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Representante(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) APELADO: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS-BA Representante(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA6793), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se. INHAMBUPE/BA, 22 de maio de 2026. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-76.2019.8.05.0104 APELANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Representante(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) APELADO: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS-BA Representante(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA6793), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se. INHAMBUPE/BA, 22 de maio de 2026. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
Documento
Petição
Petição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Documento
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000581-76.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801-A) APELADO: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 94843476) interposto por MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, "amparada no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 141)." (ID 92110746). O recurso foi impugnado(ID 95866075).
É o relatório.
1. Da inadmissibilidade do recurso: Como ressaltado acima, constata-se que o ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, contra decisão que negou seguimento ao apelo especial, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 141, da sistemática dos recursos repetitivos. Cumpre-me destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Especial é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência) […]
I - negar seguimento:(Incluído pela , de 2016) (vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;(Incluída pela , de 2016)Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do .021.(Incluído pela , de 2016)(Vigência)
Expedida/Certificada
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Conclusão
Publicação
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Conclusão
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Petição
Não-Provimento
Provimento
Petição
Mérito
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000581-76.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Maria Adriana Ferreira Das Virgens Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218) Reu: Município De Sátiro Dias-ba Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:BA6793) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-76.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) REU: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS-BA Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA6793), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801)
SENTENÇA
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 448555933, alegando em síntese que a existência de erro material/contradição/omissão, uma vez que o processo foi contra o supramencionado Município e a sentença vergastada foi prolatada para determinar a condenação do Município de Inhambupe ao pagamento de honorários advocatícios. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de Embargos pelo qual o embargante requer que seja sanado o evidente erro material/contradição/omissão no que concerne a retificação para o nome do Município de Sátiro Dias, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para saneamento dos equívocos sobreditos. Assiste razão à embargante e o pedido merece deferimento. Pelo exposto, acolho os embargos, para determinar que a parte dispositiva da sentença de ID 448555933 passe a constar nos seguintes termos:
IV) DO
DISPOSITIVO
Pelo posto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a municipalidade ao pagamento dos salários devidos referentes ao período abrangido pela estabilidade gestacional, ou seja, da data da demissão, 01.07.2019, até o 5º mês após o parto (março de 2020), bem com as verbas referentes ao FGTS.
Determino, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança a ser efetuado a partir da data da citação e a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o Município de Sátiro Dias/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10%, sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário obrigatório, já que o valor não excede o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490/STJ.
Intime-se pessoalmente o Município demandado da presente sentença, bem ainda para regularizar sua representação processual. Custas dispensadas na forma da lei.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. Inhambupe/BA, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000581-76.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Maria Adriana Ferreira Das Virgens Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218) Reu: Município De Sátiro Dias-ba Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:BA6793) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-76.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) REU: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS-BA Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA6793), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801)
SENTENÇA
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 448555933, alegando em síntese que a existência de erro material/contradição/omissão, uma vez que o processo foi contra o supramencionado Município e a sentença vergastada foi prolatada para determinar a condenação do Município de Inhambupe ao pagamento de honorários advocatícios. É O BREVE
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000581-76.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Maria Adriana Ferreira Das Virgens Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218) Reu: Município De Sátiro Dias-ba Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:BA6793) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-76.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) REU: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS-BA Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA6793), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801)
SENTENÇA
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 448555933, alegando em síntese que a existência de erro material/contradição/omissão, uma vez que o processo foi contra o supramencionado Município e a sentença vergastada foi prolatada para determinar a condenação do Município de Inhambupe ao pagamento de honorários advocatícios. É O BREVE
RELATÓRIO.
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000581-76.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Maria Adriana Ferreira Das Virgens Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218) Reu: Município De Sátiro Dias-ba Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:BA6793) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-76.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) REU: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS-BA Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA6793)
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que no prazo de 5 (cinco) dias dizerem se têm outras provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. As partes devem ser advertidas, ainda, de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
P.
I. Inhambupe, data da assinatura.
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPetição
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
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Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Distribuição
Conclusão
2. Do princípio da fungibilidade recursal e do erro grosseiro: Consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o manejo do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Ritos, configura erro grosseiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
3. Da não interrupção do prazo recursal: Insta destacar que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. […] 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" ( AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). […]
3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2225405 MT 2022/0321144-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não tem o condão de interromper o prazo para o manejo do recurso próprio.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o agravo regimental interposto contra o julgamento colegiado deveria ser recebido como embargos de declaração, à luz do princípio da fungibilidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidindo, à falta do necessário prequestionamento, o óbice da Súmula 282/STF .
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 481957 RS 2014/0045382-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2014)
4. Dispositivo:
Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial, cujo trânsito fica obstado. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar sobre a existência de outros recursos pendentes de análise e, em caso negativo, remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000581-76.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801-A) APELADO: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 91676631) interposto pelo MUNICIPIO DE SÁTIRO DIAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso "mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 88548032):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Sátiro Dias contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de servidora temporária, dispensada durante o período gestacional, para condená-lo ao pagamento de indenização substitutiva correspondente à remuneração do período de estabilidade provisória e aos depósitos de FGTS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do contrato administrativo temporário, por inobservância da regra do concurso público, afasta o direito da servidora gestante à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
III. Razões de decidir
3. A contratação da servidora é nula, pois a municipalidade não demonstrou o cumprimento dos requisitos constitucionais para a contratação temporária de excepcional interesse público, violando a regra do concurso público. Em razão da nulidade, não é possível a reintegração da autora ao cargo.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico, inclusive nos casos de contratação temporária ou para cargo em comissão.
5. A garantia constitucional de estabilidade à gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, é uma proteção objetiva que visa resguardar a maternidade e o nascituro. Esse direito independe da validade do vínculo com a Administração Pública ou do prévio conhecimento do estado gestacional pelo empregador.
6. A nulidade do contrato não impede o reconhecimento de direitos sociais básicos, como o FGTS e a indenização pelo período de estabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação à proteção constitucional da maternidade.
7. O pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários por sucumbência recíproca não procede, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido Alega o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido violou os arts. 186, 927 e 945, todos do Código Civil, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 37, incisos II e IX, § 2º, da Constituição Federal, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e a Súmula 363 do TST. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 91797054).
É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas.
1. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: […] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. […] Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes.
2. Da Incidência do Tema 141, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão combatido manteve a sentença de piso que, verificando irregularidade do contrato temporário firmado entre as partes, procedeu à sua anulação, determinando o pagamento de verbas trabalhistas e o saque do FGTS, assentando-se nos seguintes termos (ID 88548032): […] Em primeiro plano, insta salientar que a Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do §2º deste mesmo artigo.
Vejamos: […] Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação.
Na hipótese, o MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS alega que a contratação temporária da requerente se deu sob contrato temporária de natureza meramente administrativa, não havendo nenhuma relação empregatícia entre as partes. Sustenta, ainda, a nulidade do contrato e, decorrente disso, a inexistência do direito da autora de receber as verbas vindicadas. Com efeito, não consta dos autos o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes para fins de análise do atendimento aos ditames legais, notadamente no que tange aos prazos das contratações, que devem ser predeterminados, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 658026/MG.
Cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo. Assim, diante de um cenário em que se persegue direito à estabilidade de servidor, efetivo ou temporário, ao requerente incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através da Ficha Financeira de id. 79222179, no qual fica demonstrada a Função Exercida pela acionante, como Agente de Serviços e a data da admissão em 01/05/2017.
Por sua vez, o Município não apresentou o contrato de trabalho, sendo certo que caberia ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores - desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração -, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu.
Destarte, não tendo a Municipalidade juntado aos autos o contrato de trabalho, as leis de regência, tampouco indicado qualquer justificativa da contratação, não há como se reconhecer a legalidade do pacto firmado mediante o Regime Especial de Direito Administrativo. Assim sendo, resta patente a nulidade do contrato de trabalho, consoante consignado da r. sentença, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, IX, da CRFB.
Por conseguinte, evidenciada a nulidade da contratação, salta impossível a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado. Tal situação, porém, não pode impedir a servidora de receber as verbas a que faria jus no período da estabilidade. Com efeito, o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. […] Assim, ainda que o vínculo com a Administração Pública seja nulo por ausência de concurso público ou de contratação temporária válida, o STF já pacificou que tal nulidade não afasta o direito aos depósitos do FGTS (Temas 308 e 916) nem o direito à indenização correspondente à remuneração que a servidora receberia durante o período de estabilidade.
Impedir o pagamento, dos salários do período estabilitário configuraria enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da força de trabalho da servidora por longo período, sob contratação precária, e a dispensou em um momento de proteção constitucional. Oportuno salientar que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da demissão não exclui o direito à estabilidade da gestante, sobretudo por se tratar de proteção constitucional à maternidade e à infância.
Desse modo, a gestante contratada pela Administração Pública, ainda sob contratação nula, possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tendo em vista que a garantia constitucional de proteção ao trabalho da mulher gestante é genérica e incondicional, independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato ou da forma de provimento, notadamente para assegurar uma gravidez protegida e digna ao nascituro e atender ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Dessa forma, a sentença agiu corretamente ao converter a estabilidade em indenização, condenando o município ao pagamento dos salários devidos desde a data da dispensa até o quinto mês após o parto, e também aos depósitos do FGTS. Desse modo, sem prejuízo do reconhecimento do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado como assentado no aresto guerreado, no que concerne ao direito ao saque da conta vinculada ao FGTS, insta destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Leading Case REsp 1.110.848/RN, que deu origem ao Tema 141, julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, onde foi fixada a seguinte tese: TEMA 141: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 141).
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-76.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS APELADO: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Advogado(s):EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA ACORDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Sátiro Dias contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de servidora temporária, dispensada durante o período gestacional, para condená-lo ao pagamento de indenização substitutiva correspondente à remuneração do período de estabilidade provisória e aos depósitos de FGTS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do contrato administrativo temporário, por inobservância da regra do concurso público, afasta o direito da servidora gestante à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
III. Razões de decidir
3. A contratação da servidora é nula, pois a municipalidade não demonstrou o cumprimento dos requisitos constitucionais para a contratação temporária de excepcional interesse público, violando a regra do concurso público. Em razão da nulidade, não é possível a reintegração da autora ao cargo.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico, inclusive nos casos de contratação temporária ou para cargo em comissão.
5. A garantia constitucional de estabilidade à gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, é uma proteção objetiva que visa resguardar a maternidade e o nascituro. Esse direito independe da validade do vínculo com a Administração Pública ou do prévio conhecimento do estado gestacional pelo empregador.
6. A nulidade do contrato não impede o reconhecimento de direitos sociais básicos, como o FGTS e a indenização pelo período de estabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação à proteção constitucional da maternidade.
7. O pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários por sucumbência recíproca não procede, pois a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000581-76.2019.8.05.0104, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS e apelada MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO
PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 12 de Agosto de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-76.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS APELADO: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe que, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo n. 8000581-76.2019.8.05.0104, movida em desfavor do apelante por MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "Pelo posto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a municipalidade ao pagamento dos salários devidos referentes ao período abrangido pela estabilidade gestacional, ou seja, da data da demissão, 01.07.2019, até o 5º mês após o parto (março de 2020), bem com as verbas referentes ao FGTS.
Determino, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança a ser efetuado a partir da data da citação e a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o Município de Inhambupe/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10%, sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário obrigatório, já que o valor não excede o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490/STJ.
Intime-se pessoalmente o Município demandado da presente sentença, bem ainda para regularizar sua representação processual. Custas dispensadas na forma da lei". Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS interpôs o presente recurso (id. 79222301), no qual sustenta, em síntese, que: (i) o contrato de trabalho da apelada é nulo, pois foi celebrado sem a prévia aprovação em concurso público, em violação ao art. 37 da Constituição Federal; (ii) em casos de contrato nulo, a jurisprudência consolidada na Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assegura ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS; (iii) a sentença errou ao condenar o município ao pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade, devendo a condenação ser limitada apenas aos valores do FGTS; (iv) a autora foi sucumbente em parte de seus pedidos, devendo haver a condenação em honorários de sucumbência recíproca.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, para limitar a condenação ao pagamento dos valores do FGTS e fixar honorários de sucumbência recíproca Em contrarrazões (id. 79222303), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois o direito à estabilidade da gestante é uma garantia constitucional que independe do regime jurídico do trabalho, visando proteger a maternidade e o nascituro.
Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, 21 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-76.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS APELADO: MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ADRIANA FERREIRA DAS VIRGENS em face do MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS, pleiteando reintegração ao cargo. A autora, servidora temporária contratada para a função de técnica de enfermagem, alegou ter sido dispensada em 01.07.2019, quando já se encontrava grávida, e pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o município ao pagamento dos salários do período de estabilidade e das verbas de FGTS. O ponto central da controvérsia recursal é definir se a nulidade do contrato administrativo, por ausência de concurso público, afasta o direito da servidora gestante à indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade. O apelante defende que, em razão da nulidade do contrato, a servidora teria direito apenas aos depósitos de FGTS, conforme a Súmula 363 do TST.
Contudo, o apelo não merece prosperar. Em primeiro plano, insta salientar que a Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do §2º deste mesmo artigo. Vejamos: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". (grifo). Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação.
Na hipótese, o MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS alega que a contratação temporária da requerente se deu sob contrato temporária de natureza meramente administrativa, não havendo nenhuma relação empregatícia entre as partes. Sustenta, ainda, a nulidade do contrato e, decorrente disso, a inexistência do direito da autora de receber as verbas vindicadas. Com efeito, não consta dos autos o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes para fins de análise do atendimento aos ditames legais, notadamente no que tange aos prazos das contratações, que devem ser predeterminados, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 658026/MG.
Cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo. Assim, diante de um cenário em que se persegue direito à estabilidade de servidor, efetivo ou temporário, ao requerente incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através da Ficha Financeira de id. 79222179, no qual fica demonstrada a Função Exercida pela acionante, como Agente de Serviços e a data da admissão em 01/05/2017.
Por sua vez, o Município não apresentou o contrato de trabalho, sendo certo que caberia ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores - desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração -, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu.
Destarte, não tendo a Municipalidade juntado aos autos o contrato de trabalho, as leis de regência, tampouco indicado qualquer justificativa da contratação, não há como se reconhecer a legalidade do pacto firmado mediante o Regime Especial de Direito Administrativo. Assim sendo, resta patente a nulidade do contrato de trabalho, consoante consignado da r. sentença, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, IX, da CRFB.
Por conseguinte, evidenciada a nulidade da contratação, salta impossível a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado. Tal situação, porém, não pode impedir a servidora de receber as verbas a que faria jus no período da estabilidade. Com efeito, o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) JÁ no que diz respeito à estabilidade, sabe-se que a proteção à maternidade e ao nascituro é um direito social fundamental, assegurado pela Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), senão vejamos: Art.
10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao decidir sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica a todas as trabalhadoras, independentemente do regime de contratação, inclusive às servidoras públicas ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente.
No julgamento do Tema 542 (RE 842.844), o STF firmou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Esse entendimento reforça que a garantia constitucional visa proteger não apenas a trabalhadora, mas, precipuamente, a criança, sendo uma proteção objetiva que decorre do simples fato da gravidez no curso da relação de trabalho, ainda que o contrato seja nulo.
No caso dos autos, verifica-se que a autora foi dispensada em 01 de julho de 2019 e, dias depois, precisamente em 11/07/2019, exames confirmaram sua gravidez, consoante exame de ultrassonografia acostado ao id. 79222178, indicando uma gestação de aproximadamente 06 (seis) semanas. Portanto, evidencia-se que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato, inviabilizando a dispensa, em razão da garantia de estabilidade provisória.
Assim, ainda que o vínculo com a Administração Pública seja nulo por ausência de concurso público ou de contratação temporária válida, o STF já pacificou que tal nulidade não afasta o direito aos depósitos do FGTS (Temas 308 e 916) nem o direito à indenização correspondente à remuneração que a servidora receberia durante o período de estabilidade. Impedir o pagamento, dos salários do período estabilitário configuraria enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da força de trabalho da servidora por longo período, sob contratação precária, e a dispensou em um momento de proteção constitucional.
Oportuno salientar que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador no momento da demissão não exclui o direito à estabilidade da gestante, sobretudo por se tratar de proteção constitucional à maternidade e à infância. Desse modo, a gestante contratada pela Administração Pública, ainda sob contratação nula, possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tendo em vista que a garantia constitucional de proteção ao trabalho da mulher gestante é genérica e incondicional, independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato ou da forma de provimento, notadamente para assegurar uma gravidez protegida e digna ao nascituro e atender ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Dessa forma, a sentença agiu corretamente ao converter a estabilidade em indenização, condenando o município ao pagamento dos salários devidos desde a data da dispensa até o quinto mês após o parto, e também aos depósitos do FGTS. Quanto ao pedido de condenação da autora em honorários de sucumbência recíproca, também não assiste razão ao apelante. A autora obteve êxito na parte principal de seu pedido subsidiário, que era a condenação do município ao pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade.
A rejeição de outras verbas acessórias não configura sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Portanto, a condenação do município ao pagamento integral dos honorários advocatícios deve ser mantida. Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios a encargo da apelante, a serem arbitrados na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador (a) de justiça
DECIDO. Trata-se de Embargos pelo qual o embargante requer que seja sanado o evidente erro material/contradição/omissão no que concerne a retificação para o nome do Município de Sátiro Dias, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para saneamento dos equívocos sobreditos. Assiste razão à embargante e o pedido merece deferimento. Pelo exposto, acolho os embargos, para determinar que a parte dispositiva da sentença de ID 448555933 passe a constar nos seguintes termos:
IV) DO
DISPOSITIVO
Pelo posto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a municipalidade ao pagamento dos salários devidos referentes ao período abrangido pela estabilidade gestacional, ou seja, da data da demissão, 01.07.2019, até o 5º mês após o parto (março de 2020), bem com as verbas referentes ao FGTS.
Determino, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança a ser efetuado a partir da data da citação e a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o Município de Sátiro Dias/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10%, sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário obrigatório, já que o valor não excede o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490/STJ.
Intime-se pessoalmente o Município demandado da presente sentença, bem ainda para regularizar sua representação processual. Custas dispensadas na forma da lei.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. Inhambupe/BA, data da assinatura.
DECIDO. Trata-se de Embargos pelo qual o embargante requer que seja sanado o evidente erro material/contradição/omissão no que concerne a retificação para o nome do Município de Sátiro Dias, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para saneamento dos equívocos sobreditos. Assiste razão à embargante e o pedido merece deferimento. Pelo exposto, acolho os embargos, para determinar que a parte dispositiva da sentença de ID 448555933 passe a constar nos seguintes termos:
IV) DO
DISPOSITIVO
Pelo posto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a municipalidade ao pagamento dos salários devidos referentes ao período abrangido pela estabilidade gestacional, ou seja, da data da demissão, 01.07.2019, até o 5º mês após o parto (março de 2020), bem com as verbas referentes ao FGTS.
Determino, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança a ser efetuado a partir da data da citação e a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o Município de Sátiro Dias/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10%, sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário obrigatório, já que o valor não excede o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490/STJ.
Intime-se pessoalmente o Município demandado da presente sentença, bem ainda para regularizar sua representação processual. Custas dispensadas na forma da lei.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se. Inhambupe/BA, data da assinatura.