Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
A. K. M. N.
J. C. C. D. S. J.
L. V. V.
MUNICIPIO DE ITACARE
V. M. N. C.
H. A. D. L.
LUDIMILA VIANA VIEIRA
JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Ausência de pressupostos processuais
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Comunicação eletrônica
2024
Decadência ou perempção
2022
Decurso de Prazo
2021
Mandado
2020
Expedição de documento
2019
Mero expediente
2018
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000581-80.2018.8.05.0114Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉEXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITACAREAdvogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176)EXECUTADO: HAECKL ANES DE LIMAAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. ITACARÉ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Mero expediente
Comunicação eletrônica
Conclusão
Execução frustrada
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Conclusão
Distribuição