PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA
PROCESSO Nº: 8000581-86.2017.8.05.0091
AUTOR: INTERESSADO: GOMES TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU: INTERESSADO: MUNICIPIO DE IBICARAI - BA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Acidente de Trânsito]
DECISÃO
Vistos. Trata-se de "Pedido de Reconsideração" ID. 540722581 formulado por GOMES TECNOLOGIA LTDA - ME, em face da decisão ID. 539014616 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no qual reitera a alegação de hipossuficiência econômica e aduz que a empresa se encontra praticamente paralisada.
Para corroborar suas alegações e suprir a lacuna probatória anteriormente apontada, a requerente acostou aos autos a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2025, exercício de 2026, documento este submetido à Receita Federal do Brasil, pugnando pela retratação da decisão denegatória ou, subsidiariamente, pelo deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pleito. Cumpre analisar, prefacialmente, a admissibilidade do pleito formulado pela parte autora sob a roupagem de "pedido de reconsideração". Embora o Código de Processo Civil vigente não preveja expressamente a figura do "pedido de reconsideração" como espécie recursal típica, a jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna admitem a sua utilização com base nos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação, mormente quando a parte apresenta fatos novos ou documentos que não foram anteriormente apreciados pelo magistrado e que possuem o condão de alterar o convencimento judicial antes da preclusão ou do manejo de recurso de agravo de instrumento.
No caso em tela, a petição foi protocolada apenas quatro dias após a prolação da decisão que indeferiu a gratuidade, portanto, dentro do prazo recursal, e veio instruída com documento novo (DEFIS do ano-calendário 2025), o que autoriza este Juízo a exercer o juízo de retratação, evitando-se o desnecessário trâmite de recursos em instância superior e prestigiando a celeridade processual. A apresentação de documentação fiscal atualizada, que reflete a realidade econômica da empresa no momento presente, configura fato superveniente e relevante que justifica a reanálise da matéria, afastando a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que a decisão anterior baseou-se precipuamente na ausência de provas, vício que a parte autora busca agora sanar.
Dessa forma, recebo o "pedido de reconsideração" como exercício legítimo do direito de defesa e passo ao reexame da questão incidente. O cerne da questão submetida a este novo exame reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica de direito privado, à luz da documentação recém-acostada aos autos. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, interpretado conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que estas demonstrem cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diferentemente da pessoa natural, cuja alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica necessita produzir prova robusta de sua inatividade ou de sua precariedade financeira. Na decisão anterior, o indeferimento pautou-se na inexistência dessa prova, visto que haviam sido apresentados apenas documentos pessoais do sócio, os quais não se confundem com o patrimônio da empresa, dada a autonomia patrimonial que rege as sociedades limitadas.
Entretanto, a análise do documento ID 540722589, consistente na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2025, apresentada à Receita Federal, traz elementos contundentes que alteram o cenário fático-probatório anteriormente vislumbrado. A referida declaração fiscal, dotada de presunção de legitimidade perante o Fisco, atesta que a empresa GOMES TECNOLOGIA LTDA - ME auferiu, durante todo o exercício de 2025, receita bruta total de R$ 0,00 (zero reais), não tendo registrado qualquer faturamento decorrente de venda de mercadorias ou prestação de serviços no período, tampouco receitas de exportação ou ganhos líquidos em renda variável.
O documento demonstra, ainda, que a sociedade não possuiu empregados no início ou no final do período abrangido pela declaração e que seu saldo em caixa/banco, embora positivo, é de apenas R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor este que, confrontado com as despesas operacionais e a necessidade de manutenção mínima da pessoa jurídica, revela-se inexpressivo e indicativo de baixíssima liquidez. A ausência de faturamento operacional, aliada à inexistência de quadro de funcionários, corrobora a tese da defesa de que a empresa se encontra em estado de inatividade ou "praticamente paralisada", sobrevivendo com recursos escassos que, se desviados para o pagamento de custas judiciais iniciais, poderiam comprometer a sua própria existência formal ou a subsistência de seus sócios, que dela dependem indiretamente.
Desta feita, a realidade contábil apresentada através da DEFIS preenche o suporte fático exigido pela jurisprudência para a concessão da benesse, uma vez que a imposição do recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa, representaria um óbice intransponível ao acesso à Justiça, direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A demonstração de receita zero no último exercício fiscal é prova idônea e suficiente da hipossuficiência momentânea da pessoa jurídica, superando os fundamentos da decisão anterior que se baseava na falta de provas.
O acesso ao Poder Judiciário não pode ser obstado por barreiras econômicas quando a parte demonstra, de forma documental e inequívoca, a ausência de fluxo de caixa decorrente de sua atividade empresarial. Portanto, impõe-se a reconsideração da decisão objurgada para, reconhecendo a precariedade financeira atual da demandante, conceder-lhe a isenção do pagamento das despesas processuais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando os novos elementos de convicção trazidos aos autos, ACOLHO o "pedido de reconsideração" formulado pela parte autora na petição de ID 540722581 e, exercendo o juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de ID 539014616. Por conseguinte, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO à parte autora, GOMES TECNOLOGIA LTDA - ME, os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante da natureza da demanda e do interesse público indisponível envolvido, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo de análise posterior caso haja manifestação expressa de ambas as partes pelo interesse na composição amigável. Cite-se o Réu, MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, pessoalmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, conforme disposto no artigo 183 c/c artigo 335 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses legais de indisponibilidade do direito aplicáveis à Fazenda Pública (artigo 341 e 345, II, do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares e documentos apresentados na defesa, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem do interesse na realização de outros tipos de prova, especificando-os em caso positivo, cientificando-os que o silêncio importará no julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, retornem os autos à conclusão para decisão ou julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO