Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ANA CELESTE DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CELESTE DE JESUS
CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
MARIA VERONICA SILVA DOS SANTOS
MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO
TAINA DOS SANTOS TRINDADE
MARCELO COSTA ROSALES
SALVIO BASTOS ALVES
ANA CELESTE DE JESUS
MARCELO COSTA ROSALES
MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO
CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
TAINA DOS SANTOS TRINDADE
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Conclusão
Outras Decisões
Desarquivamento
Petição
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
2024
2023
Movimentação processual
2022
Decurso de Prazo
2021
2020
Mero expediente
2019
2017
Mero expediente
2016
Assistência Judiciária Gratuita
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000581-95.2016.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARIA VERONICA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO registrado(a) civilmente como MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA39673), CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507), ANA CELESTE DE JESUS registrado(a) civilmente como ANA CELESTE DE JESUS (OAB:BA17105), TAINA DOS SANTOS TRINDADE (OAB:BA87809) REU: SALVIO BASTOS ALVES Advogado(s): MARCELO COSTA ROSALES (OAB:BA24020)
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente defiro o requerimento de desarquivamento do feito, assim como o requerimento de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. Recebo a petição encartada, Id 535481676, como Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, acolho o pedido, considerando que a decisão vergastada merece reparo, vez que fora prolatada em dissonância com quanto insculpido no art. 485, §§ 3º e 6º do CPC.
Convém destacar que a legislação vigente exige que a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do supracitado dispositivo, deve ser antecedida de intimação pessoal da parte autora ou, oferecida a contestação, a requerimento da parte ré, o que in casu não ocorreu nos presentes autos. Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTELIGENCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). Para a extinção do feito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte para promover andamento no feito, conforme previsão expressa do § 1º do mesmo artigo. (TJ-MG - Apelação Cível: 0004610-58.2014.8.13.0559 1.0000.24.196074-9/001, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 14/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Pelas razões expendidas, exerço o juízo de retratação, anulo a decisão anterior, ao tempo em que determino as seguintes diligências: a) expeça-se ofício a fonte pagadora indicada na petição, Id 535481676, para que proceda aos descontos da verba alimentar arbitrada na decisão, Id 479122068. b) dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com determinado no despacho, Id 479122068. c) com a manifestação ministerial, à conclusão, com brevidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Abandono da causa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão