Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
GAIDO E MASSIORETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO GAIDO FERREIRA
MERCADO MISTER OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
MARCELO GAIDO FERREIRA
2026
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Petição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
2025
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida, S/N - Centro - EMAIL: [email protected]ção do Almeida/BA - CEP: 44,540 - Tel.: (75) 3629-2201 (3) Processo nº 8000581-95.2025.8.05.0062Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: MERCADO MISTER OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza desta Comarca, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito em observância aos critérios estabelecidos na sentença, sob pena de arquivamento dos autos com baixa processual, conforme sentença em ID 567366572. Conceição do Almeida/BA, 31 de agosto de 2026 Fernanda SilvaTécnica judiciáriaAssinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: MONITÓRIA n. 8000581-95.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): GAIDO E MASSIORETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS registrado(a) civilmente como MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB:SP208418) REU: MERCADO MISTER OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de MERCADO MISTER OLIVEIRA - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte Autora, em sua petição inicial (ID 507260615), que celebrou contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a parte RÉ (ID 507260650). Relata que a demandada incorreu em inadimplência quanto às mensalidades referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, o que ensejou a rescisão motivada da avença e a incidência de multa contratual.
Com base na prova escrita sem eficácia de título executivo (IDs 507260652, 507260653 e 507260654), pugna pela constituição de título executivo judicial no importe de R$ 36.745,72 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de atualização colacionada (ID 507260658). A inicial foi recebida, sendo determinada a expedição de mandado de citação e pagamento, com a fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), facultando-se à parte RÉ o pagamento ou a oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (ID 514491547).
A parte RÉ foi devidamente citada via via postal, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado ao ID 517941589, assinado e recebido em 19 de agosto de 2025. Transcorrido in albis o prazo legal, a parte RÉ não efetuou o pagamento do débito, tampouco opôs Embargos Monitórios, conforme atesta a Certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo em 08 de janeiro de 2026 (ID 537521430). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de dilação probatória, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. A ação monitória, procedimento de cognição sumária e rito especial, exige para a sua propositura a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, mediante a qual o autor afirme ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).
No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se robustamente amparada por prova documental idônea, consubstanciada no contrato de prestação de serviços (ID 507260650), nos demonstrativos analíticos de faturamento (IDs 507260652 a 507260654) e na planilha de evolução do débito (ID 507260658). Tais documentos evidenciam de forma clara a relação jurídica de direito material travada entre as partes, bem como a liquidez e a exigibilidade da obrigação inadimplida.
Regularmente citada (ID 517941589), a parte RÉ quedou-se inerte (ID 537521430). A ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal atrai a incidência da regra cogente insculpida no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ademais, a inércia da demandada induz à revelia e, por conseguinte, à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. Não se vislumbra, nos autos, qualquer das hipóteses excepcionais do art. 345 do mesmo diploma legal que pudesse afastar os efeitos materiais da revelia. Destarte, diante da prova escrita apresentada, aliada à contumácia da parte RÉ, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., no valor de R$ 36.745,72 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da última atualização apresentada na planilha (ID 507260658), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da data da citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 406, §1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, substituindo-se, doravante, o percentual provisório fixado no despacho inicial. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito em observância aos critérios estabelecidos na presente sentença, sob pena de arquivamento dos autos com baixa processual.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Em sendo apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, devidamente atualizado, advertindo-lhe que, caso não o efetue, o valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Proceda a Secretaria com as devidas anotações e evoluções de classe no sistema PJe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: MONITÓRIA n. 8000581-95.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): GAIDO E MASSIORETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS registrado(a) civilmente como MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB:SP208418) REU: MERCADO MISTER OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de MERCADO MISTER OLIVEIRA - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte Autora, em sua petição inicial (ID 507260615), que celebrou contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a parte RÉ (ID 507260650). Relata que a demandada incorreu em inadimplência quanto às mensalidades referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, o que ensejou a rescisão motivada da avença e a incidência de multa contratual.
Com base na prova escrita sem eficácia de título executivo (IDs 507260652, 507260653 e 507260654), pugna pela constituição de título executivo judicial no importe de R$ 36.745,72 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de atualização colacionada (ID 507260658). A inicial foi recebida, sendo determinada a expedição de mandado de citação e pagamento, com a fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), facultando-se à parte RÉ o pagamento ou a oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (ID 514491547).
A parte RÉ foi devidamente citada via via postal, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado ao ID 517941589, assinado e recebido em 19 de agosto de 2025. Transcorrido in albis o prazo legal, a parte RÉ não efetuou o pagamento do débito, tampouco opôs Embargos Monitórios, conforme atesta a Certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo em 08 de janeiro de 2026 (ID 537521430). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de dilação probatória, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. A ação monitória, procedimento de cognição sumária e rito especial, exige para a sua propositura a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, mediante a qual o autor afirme ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).
No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se robustamente amparada por prova documental idônea, consubstanciada no contrato de prestação de serviços (ID 507260650), nos demonstrativos analíticos de faturamento (IDs 507260652 a 507260654) e na planilha de evolução do débito (ID 507260658). Tais documentos evidenciam de forma clara a relação jurídica de direito material travada entre as partes, bem como a liquidez e a exigibilidade da obrigação inadimplida.
Regularmente citada (ID 517941589), a parte RÉ quedou-se inerte (ID 537521430). A ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal atrai a incidência da regra cogente insculpida no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ademais, a inércia da demandada induz à revelia e, por conseguinte, à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. Não se vislumbra, nos autos, qualquer das hipóteses excepcionais do art. 345 do mesmo diploma legal que pudesse afastar os efeitos materiais da revelia. Destarte, diante da prova escrita apresentada, aliada à contumácia da parte RÉ, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., no valor de R$ 36.745,72 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data da última atualização apresentada na planilha (ID 507260658), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da data da citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 406, §1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, substituindo-se, doravante, o percentual provisório fixado no despacho inicial. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito em observância aos critérios estabelecidos na presente sentença, sob pena de arquivamento dos autos com baixa processual.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Em sendo apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação, devidamente atualizado, advertindo-lhe que, caso não o efetue, o valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Proceda a Secretaria com as devidas anotações e evoluções de classe no sistema PJe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: MONITÓRIA n. 8000581-95.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): GAIDO E MASSIORETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS registrado(a) civilmente como MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB:SP208418) REU: MERCADO MISTER OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se mandado de pagamento para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 36.745,72 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 5%(cinco por cento) do valor atribuído à causa ou apresente embargos. A parte requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, CPC).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o demandado poderá opor, nos próprios autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, caput, CPC). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (art. 701, §2º, CPC). Intime(m)-se.
Cumpra-se. Serve o presente de mandado para as comunicações necessárias. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 14 de agosto de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida, S/N - Centro - EMAIL: [email protected]ção do Almeida/BA - CEP: 44,540 - Tel.: (75) 3629-2201 (3) PROCESSO: 8000581-95.2025.8.05.0062 MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REU: MERCADO MISTER OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado em Despacho ID 509154243, certifico que as custas referentes ao ato citatório, necessárias para o andamento do feito, não foram comprovadas, havendo, tão somente, o recolhimento das custas iniciais sobre o valor da causa.
Assim, fica a parte autora intimada para que recolha as custas integrais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conceição do Almeida/BA, 21 de julho de 2025 Estela de Fátima Lemos ShawEscrivãAssinado digitalmente