Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, YASMIN SANTOS DA SILVA, GILVAN PINHEIRO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000581-95.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: YASMIN SANTOS DA SILVA Advogado(s): EXECUTADO: GILVAN PINHEIRO MOREIRA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MAITÊ SILVA MOREIRA, nascida em 04/03/2021, representada por sua genitora YASMIN SANTOS DA SILVA, em desfavor de GILVAN PINHEIRO MOREIRA, objetivando a satisfação de débito alimentar inadimplido. Consta dos autos que foi homologado acordo nos autos do processo nº 8003841-20.2024.8.05.0256, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, no qual o executado se comprometeu a prestar alimentos no percentual de 30% do salário mínimo vigente em favor de sua filha menor.
A exequente demonstrou, através de planilha de cálculo atualizada, que o executado deixou de adimplir as prestações alimentares referentes aos meses de novembro de 2024 a junho de 2025, perfazendo o débito o montante de R$ 3.679,93 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos). O executado foi regularmente citado em 12/03/2025, conforme certificado no ID 490760128, para efetuar o pagamento do débito alimentar no prazo de três dias ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Não obstante a regular citação, transcorreu o prazo legal sem que o executado apresentasse qualquer justificativa ou efetuasse o pagamento devido, conforme certidão de ID 502251450. Em nova manifestação, a parte exequente informou a persistência do inadimplemento, atualizou os cálculos do débito e requereu a decretação da prisão civil do devedor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão civil do executado, nos termos do parecer de ID 511080068.
É o necessário a relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que restou devidamente comprovado o inadimplemento da obrigação alimentar por parte do executado, que permanece inerte mesmo após regularmente citado para cumprir sua obrigação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A obrigação alimentar possui natureza especial em razão de seu caráter essencial à subsistência e dignidade do alimentando.
