Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
1ª DT PORTO SEGURO
GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS
WESLEY RAMOS SILVA
GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS
2026
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Expedida/Certificada
Distribuição
Audiência
Petição
Petição
Documento
Audiência
de Custódia
Conclusão
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000582-17.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: 1ª DT PORTO SEGURO Advogado(s): FLAGRANTEADO: WESLEY RAMOS SILVA Advogado(s): GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS registrado(a) civilmente como GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS (OAB:BA73760)
DECISÃO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WESLEY RAMOS SILVA, qualificado nesses autos, no qual é investigado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como crime de resistência. Inicialmente, verifico que o auto de prisão em flagrante se encontra formalmente perfeito, evidenciando a presença da situação de flagrância no momento da abordagem, sendo promovida a oitiva do condutor e de testemunhas, bem como o interrogatório do flagrado, entregando-lhe a nota de culpa.
Assim, HOMOLOGO O AUTO PRISIONAL. Quanto a avaliação da custódia cautelar, encontra-se atendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, já que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. A implementação da custódia cautelar passa pela análise da presença dos pressupostos quanto à materialidade, autoria do delito e das situação que justifiquem o perigo em manter o status de liberdade do indiciado: garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica.
HÁ, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas. No parecer Ministerial, id 539895827, foi apontada a necessidade de conversão em prisão preventiva. No caso concreto, a prisão preventiva se mostra necessária, considerando a vultuosa quantidade e diversidade de droga, a forma como está meticulosamente embalada e porcionada, e como a apreensão foi realizada.
A conjugação de todos esses elementos denotam a possível dedicação do autuado a atividades criminosas, probabilidade de que integre grupo organizado e evidenciam a sua periculosidade social, restando inequívoca a necessidade de resguardar a ordem pública. A esse respeito, o precedente do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. (…)
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. Ordem denegada, cassada a liminar. (STJ - HC: 540344 SP 2019/0312404-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (99,40G DE CRACK E 1,171KG DE COCAÍNA). GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que o recorrente foi surpreendido na posse de 1,13g (um grama e treze centigramas) de maconha, 99,40g (noventa e nove gramas e quarenta centigramas) de crack e 1,171kg (um quilo, cento e setenta e um gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
3. Em razão dos fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva, não se mostra cabível a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez serem insuficientes para resguardar a ordem púbica.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 200.241/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). Sobre a validade do depoimento dos agentes de polícia, a jurisprudência do próprio STJ, tando da 5ª, como da 6ª Turma Criminal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1 . A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória .
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl.
9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.
2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.
3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Por fim, é necessário pontuar que há registros no sistema PJE de que o autuado foi condenado por ato infracional análogo a tráfico de drogas (autos 8002851-34.2023.8.05.0201), sendo esse fundamento idôneo à decretação da prisão, pois revela o risco de reiteração delitiva.
A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016. Assim, constatada a necessidade de se acautelar o meio social, eis que presente o fundamento da garantia da ordem pública, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão de WESLEY RAMOS SILVA, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida, em caso de fatos novos que a justifiquem, o que faço com fundamento no art. 312 e ss do CPP.
Dou a essa decisão força de ofício e de mandado, para os devidos fins de direito. Ao cartório, para providências necessárias. Porto Seguro/BA, data de registro no sistema. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz de Direito Auxiliar