Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ALDROVANDO DANTAS MOREIRA
CAROLINE DE OLIVEIRA MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DE OLIVEIRA MOREIRA
DINOVALDO DANTAS MOREIRA
ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDROVANDO DANTAS MOREIRA
GABRIELA ARIFA MOREIRA
JOELANE MIRELE SILVA DOS SANTOS
LAIS DE OLIVEIRA MOREIRA
LUCIANA CASTRO GOMES CERQUEIRA
NARA ROSSANNE ARIFA CAMPOS MOREIRA
PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
TANIA DANTAS MOREIRA
THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA
VICTOR KAIQUE ARIFA MOREIRA
WALNEY DANTAS MOREIRA
DINORAH DANTAS MOREIRA
PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
LUCIANA CASTRO GOMES CERQUEIRA
CAROLINE DE OLIVEIRA MOREIRA
JOELANE MIRELE SILVA DOS SANTOS
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
2023
2022
2021
2020
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE IPIRÁ2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA Processo nº 8000582-21.2020.8.05.0106 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] CUSTOS LEGIS: ALDROVANDO DANTAS MOREIRA HERDEIRO: DINOVALDO DANTAS MOREIRA, WALNEY DANTAS MOREIRA, TANIA DANTAS MOREIRA, NARA ROSSANNE ARIFA CAMPOS MOREIRA, THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA, LAIS DE OLIVEIRA MOREIRA, GABRIELA ARIFA MOREIRA, VICTOR KAIQUE ARIFA MOREIRA, NARA ROSSANNE ARIFA CAMPOS MOREIRA INVENTARIADO: DINORAH DANTAS MOREIRA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a inventariante, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto determinado na decisão ID 470193012 e manifestar-se sobre o resultado do SISBAJUD. Ipirá, data registrada no sistema PJe. GRAZIELLA DE ALMEIDA BORGESDiretora de Secretaria OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Redistribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Proc. nº: 8000582-21.2020.8.05.0106 INVENTARIANTE: ALDROVANDO DANTAS MOREIRAHERDEIRO: DINOVALDO DANTAS MOREIRA, WALNEY DANTAS MOREIRA, TANIA DANTAS MOREIRA, NARA ROSSANNE ARIFA CAMPOS MOREIRA, THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA, LAIS DE OLIVEIRA MOREIRA, GABRIELA ARIFA MOREIRA, VICTOR KAIQUE ARIFA MOREIRA INVENTARIADO: DINORAH DANTAS MOREIRA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de inventário proposta por Aldrovando Dantas Moreira e Dinovaldo Dantas Moreira, em decorrência do falecimento de Dinorah Dantas Moreira, ocorrido em 12/06/2017, conforme certidão de óbito de id 71700209. A Autora da Herança, na ocasião de sua morte, era viúva e possuía quatro filhos, sendo eles: Walney Dantas Moreira, Tânia Dantas Moreira, Dinovaldo Dantas Moreira e Aldrovando Dantas Moreira.
Os herdeiros foram devidamente habilitados com a constituição de advogados. Walney Dantas Moreira (id 75698328), Tânia Dantas Moreira (id 446260997), Dinovaldo Dantas Moreira (id 71700209 - Pág.
11) e Aldrovando Dantas Moreira (id 71700209 - Pág. 10). Sobreveio, então, a notícia do falecimento do sucessor Aldrovando Dantas Moreira, cujo óbito ocorreu em 12/05/2021, conforme certidão de óbito de id 134551415, tratando-se, assim, de herdeiro pós-morto. A certidão de óbito de Aldrovando Dantas Moreira indica que o falecido era pessoa casada e deixou filhos. Seus sucessores peticionaram buscando a habilitação no feito (id 133739429), o que foi deferido no id 237114535.
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000582-21.2020.8.05.0106 Inventário Jurisdição: Ipirá Custos Legis: Aldrovando Dantas Moreira Advogado: Caroline De Oliveira Moreira (OAB:BA65958) Herdeiro: Dinovaldo Dantas Moreira Advogado: Caroline De Oliveira Moreira (OAB:BA65958) Inventariado: Dinorah Dantas Moreira Herdeiro: Walney Dantas Moreira Advogado: Caroline De Oliveira Moreira (OAB:BA65958) Herdeiro: Tania Dantas Moreira Advogado: Paulo Augusto De Souza Vieira (OAB:BA13343) Advogado: Luciana Castro Gomes Cerqueira (OAB:BA33061) Herdeiro: Nara Rossanne Arifa Campos Moreira Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Herdeiro: Thiago De Oliveira Moreira Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Herdeiro: Lais De Oliveira Moreira Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Herdeiro: Gabriela Arifa Moreira Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Herdeiro: Victor Kaique Arifa Moreira Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Inventariante: Nara Rossanne Arifa Campos Moreira Intimação: Proc. nº: 8000582-21.2020.8.05.0106 INVENTARIANTE: ALDROVANDO DANTAS MOREIRA HERDEIRO: DINOVALDO DANTAS MOREIRA, WALNEY DANTAS MOREIRA, TANIA DANTAS MOREIRA, NARA ROSSANNE ARIFA CAMPOS MOREIRA, THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA, LAIS DE OLIVEIRA MOREIRA, GABRIELA ARIFA MOREIRA, VICTOR KAIQUE ARIFA MOREIRA INVENTARIADO: DINORAH DANTAS MOREIRA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de inventário proposta por Aldrovando Dantas Moreira e Dinovaldo Dantas Moreira, em decorrência do falecimento de Dinorah Dantas Moreira, ocorrido em 12/06/2017, conforme certidão de óbito de id 71700209. A Autora da Herança, na ocasião de sua morte, era viúva e possuía quatro filhos, sendo eles: Walney Dantas Moreira, Tânia Dantas Moreira, Dinovaldo Dantas Moreira e Aldrovando Dantas Moreira.
Os herdeiros foram devidamente habilitados com a constituição de advogados. Walney Dantas Moreira (id 75698328), Tânia Dantas Moreira (id 446260997), Dinovaldo Dantas Moreira (id 71700209 - Pág.
11) e Aldrovando Dantas Moreira (id 71700209 - Pág. 10). Sobreveio, então, a notícia do falecimento do sucessor Aldrovando Dantas Moreira, cujo óbito ocorreu em 12/05/2021, conforme certidão de óbito de id 134551415, tratando-se, assim, de herdeiro pós-morto. A certidão de óbito de Aldrovando Dantas Moreira indica que o falecido era pessoa casada e deixou filhos. Seus sucessores peticionaram buscando a habilitação no feito (id 133739429), o que foi deferido no id 237114535.
Se apresentaram como filhos de Aldrovando Dantas Moreira: Thiago de Oliveira Moreira, Lais de Oliveira Amorim, Joel Nonato Amorim, Gabriela Arifa Moreira e Victor Kaique Arifa Moreira. Nara Rossâne Arifa Campos Moreira se apresentou como esposa. Todos juntaram procuração. Após a morte de Aldrovando, Nara Rossâne Arifa Campos Moreira foi nomeada inventariante (id 402437311), tendo apresentado a última versão das suas primeiras declarações no id 416487958.
Consta dos autos, que o acervo hereditário é composto por:
I) 50% de uma propriedade rural, denominada “Brasília”, localizado neste Município, correspondente a área de 100 tarefas de uma área maior de 200 tarefas, sem delimitação ou extinção de condomínio, cercada, com benfeitorias, registrada sob nº 15.374, livro
3- U, fls. 201, havida em 02 de abril de 1993, proveniente de doação de Júlio Pedreira Dantas e sua esposa, avaliada em R$ 100,000,00 (cem mil reais).
II) Uma casa residencial, registrada sob nº 5032, livro 3-M, fls. 92, com uma porta e uma janela de frente, com suas dependências, edificada em terreno próprio, situada na Praça São José, nesta cidade, havida em 02 de abril de 1993, por meio de doação de Júlio Pedreira Dantas e sua esposa, avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
III) Casa comercial, com 05 portas de frente, com platibandas, paredes de adobes, coberta de telhas, piso de ladrilho, situada na Rua Joel Presidio, sn, na Cidade de Baixa Grande, neste Estado, havida por meio do espolio de Waldomiro de Oliveira Moreira, com sentença em 06 de fevereiro de 1974, avaliada em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
IV) Imóvel Comercial, com 03 portas de ferro de frente, de platibanda, com paredes de adobes, tendo quintal com 04 metros, situada à Praça da Bandeira, nº 18, nesta cidade, havida por meio do espolio de Waldomiro de Oliveira Moreira, com sentença em 06 de fevereiro de 1974, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá – Bahia, com matrícula nº 13.921, livro
2 – AG, folhas 33 V, avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
V) 50% de uma casa comercial, com construção deteriorada, possuindo notificação para demolição, situada na Av. Cesar Cabral, nº 12, neste Município, avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
VI) Casa residencial, antiga e deteriorada, situada na Praça Roberto Cintra, nº 147, neste Município, avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
VII) Fazenda denominada de “Santo Antônio”, com aproximadamente 794 (setecentos e noventa e quatro) tarefas, situada no distrito de Jundaí, no Munícipio de Mundo Novo, havida por meio do espolio de Waldomiro de Oliveira Moreira, com sentença em 06 de fevereiro de 1974, avaliada em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais).
VIII) Casa no lote 01, Rua A, quadra 14, no Loteamento Jardim Santa Terezza, em Matatu, subdistrito de Brotas, medindo 22 metros de frente, 23 metros de fundo, 14 metros de lado direito, 19 metros de lado esquerdo, com área total de 363 m², havida por meio do espolio de Waldomiro de Oliveira Moreira, com sentença em 06 de fevereiro de 1974, avaliada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
IX) Registra-se a conta corrente de nº 0000008447 e agência nº 0930, do Banco do Brasil, para obter autorização, por meio de alvará, para que o inventariante acesse, perante a instituição bancária do de cujus, todas as transações financeiras realizadas, com o objetivo de prestar maiores declarações em juízo. Aponta-se como valor total dos bens imóveis a quantia R$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil reais).
Consta documentação sobre os seguintes imóveis: i) Escritura Pública e de permuta dos apartamentos de nº. 102 e 103, edifício Espaço, localizado no Território do Rio Branco, nº. 66, Salvador (id 84849446), que não foram arrolados como bens a serem inventariados; ii) Escritura Pública de doação de 50% de uma propriedade rural, denominada “Brasília”, Ipirá (id 84849476); bem de nº. I nas primeiras declarações. iii) Escritura Pública de doação da casa situada na Praça São José, Ipirá (id 84849557); bem de nº.
II das primeiras declarações; iv) Certidão de inteiro teor da matrícula da Casa comercial localizada na Rua Joel Presidio, s/n, Cidade de Baixa Grande (id 84849625); bem de nº. III das primeiras declarações, e certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis do imóvel localizado na rua José Presídio, Baixa Grande, item de nº. (84849663); v) Casa comercial na Praça da Bandeira, nº. 18, Ipirá, com gravame hipotecário; bem de nº.
IV das primeiras declarações; vi) Casa Comercial localizada na Rua Dr. Cesar Cabral, nº. 12, Ipirá (id 84849503); bem de nº. V nas primeiras declarações; vii) Boleto de IPTU da casa situada na Praça Roberto Cintra, nº. 147, Ipirá; bem de nº. VI das primeiras declarações (id um. 84849606); viii) Certidão de pagamento de herança, em que consta a Fazenda denominada de “Santo Antônio”, com aproximadamente 794 (setecentos e noventa e quatro) tarefas, situada no distrito de Jundaí, no Munícipio de Mundo Novo (id 84849663); item VII das primeiras declarações e a casa no lote 01, Rua A, quadra 14, no Loteamento Jardim Santa Terezza, em Matatu, subdistrito de Brotas, item VII das primeiras declarações.
Consta nos autos, também, certidão negativa de débitos do município de Ipirá (id 416490313), certidão positiva do Estado da Bahia (id 416490320), certidão negativa de débitos com a União (id 416490326), certidão negativa de débitos trabalhistas (id 416490334). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Analisando os documentos acostados até o momento, verifico a necessidade de saneamento do feito, para que se dê o seu regular prosseguimento.
1) Da situação do herdeiro pós-morto Aldrovando Dantas Moreira É cediço que a morte de uma pessoa acarreta a instantânea abertura de sua sucessão, fazendo nascer o direito hereditário dos sucessores, e a aquisição pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança. Conforme o princípio da saisine, a herança é transmitida no mesmo instante da morte do autor, ou seja, a transmissão é instantânea e ipso jure (pelo próprio Direito) da herança, nos termos do art. 1.784, do Código Civil: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O herdeiro que falece no curso do inventário, aguardando apenas a partilha, transmite os referidos bens aos seus sucessores. Com isso, os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação, razão pela qual o inventariante deve promover a habilitação do espólio, que seria, de fato, o autêntico sucessor.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO COLATERAL OU TRANSVERSAL. HERDEIROS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. FALECIMENTO DOS IRMÃOS DA AUTORA DA HERANÇA NO CURSO DO INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS FILHOS DOS IRMÃOS (SOBRINHOS). VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. FILHOS DOS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO E HABILITAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SAISINE ( CC, ART. 1.784). NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o princípio da saisine ou saisina, a morte de uma pessoa acarreta a instantânea abertura de sua sucessão, fazendo nascer o direito hereditário dos sucessores, e a aquisição pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança, nos termos do art. 1.784, do Código Civil.
2. Os herdeiros colaterais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, que não podem herdar por representação, havendo, porém, uma exceção no código civil, qual seja: o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus conforme prevê o art. 1.843 do Código Civil.
3. Escorreita a decisão do Magistrado a quo quando determinou que os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJ-DF 07151914820188070000 DF 0715191- 48.2018.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Posto isso, necessário que a Inventariante inclua no polo ativo o ESPÓLIO de Aldrovando Dantas Moreira, uma vez que é herdeiro pós-morto e seus sucessores não herdam por representação. Deverá, para isso, acostar aos autos cópia do termo de inventariança (no caso de arrolamento, da decisão que nomeou o inventariante) e procuração outorgada pelo respectivo Espólio, representado pelo inventariante nomeado.
2) Pedido de alvará ao Banco do Brasil A inventariante requereu a expedição de alvará ao Banco do Brasil autorizando a inventariante que acesse, perante a instituição bancária, todas as transações financeiras realizadas, para prestar maiores declarações em juízo. Indefiro tal pedido em razão do fato de que a Inventariante pode diligenciar junto à instituição bancária extrato bancário acerca da existência de saldo e valor de titularidade da extinta, por se tratar de poder inerente a seu múnus.
No entanto, tendo em vista o grande número de bens arrolados, visando celeridade na tramitação do feito, determino que seja realizada pesquisa no sistema SISBAJUD de valores em contas bancárias em nome da falecida.
3) Da escritura pública de permuta de id 84849446 HÁ nos autos Escritura Pública de permuta dos apartamentos de nº. 102 e 103, edifício Espaço, localizado no Território do Rio Branco, nº. 66, Salvador, em que se indica a falecida como possuidora/proprietária dos referidos bens (id 84849446). No entanto, os referidos apartamentos não estão arrolados como bens da falecida. Isto posto, necessário intimar a Inventariante para esclarecer se os bens pertenciam ou não à Autora da Herança, no momento de sua morte, e, se for o caso, incluí-los no rol de bens a serem inventariados.
4) Das certidões negativas municipais Em que pese conste certidão negativa do município de Ipirá em nome da falecida, observa-se que o acervo hereditário é composto, também, por bens imóveis localizados nos municípios de Baixa Grande/BA, Mundo Novo/BA e Salvador/BA. Portanto, necessário é que a Inventariante junte aos autos as certidões negativas de débitos dos municípios de Salvador, Mundo Novo e Baixa Grande.
5) Da certidão positiva do Estado da Bahia HÁ nos autos certidão positiva de débitos com o Estado da Bahia (id 416490320). Isto posto, necessário que a Inventariante inclua como dívida a ser quitada pelo espólio o débito com a Fazenda Estadual, diligenciando para verificar o valor da dívida, a possibilidade de pagamento ou de parcelamento do débito para que seja juntada certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos em nome da Autora da Herança, a fim de se dar prosseguimento ao feito.
6) Esclarecimentos sobre a localização do nem descrito no item III das primeiras declarações O bem imóvel de nº. III das primeiras declarações possui dois documentos que se referem à sua localização. Uma aponta que é localizado na Rua Joel Presidio, s/n, Cidade de Baixa Grande (id 84849625), e outra, na rua José Presídio, Baixa Grande, item de nº. (84849663). Necessário que a Inventariante esclareça se é o mesmo imóvel, havendo apenas mudança no nome das ruas nos registros ou se são imóveis distintos.
7) Do pedido de levantamento de valores na conta bancária INDEFIRO o pedido de autorização para levantamento de valores na conta bancária da falecida para pagamento das custas e dos impostos, haja vista não haver informações ainda da quantia disponível nem dos valores a serem quitados pelo espólio, sem prejuízo de nova avaliação do pedido em momento oportuno.
8) Dívida hipotecária A certidão de inteiro teor de id 84849625 refere-se a dívida hipotecária de um dos imóveis nela registrado. Necessário que a inventariante diligencie no sentido de verificar o valor da dívida ou eventual quitação, para a inclusão do bem no rol de bens e dívidas do inventário.
9) Da propriedade/posse dos bens imóveis Observa-se das primeiras declarações que a Inventariante deixou de indicar se o que pretende partilhar é a posse ou a propriedade dos imóveis indicados. Desse modo, necessário é que a Inventariante providencie as certidões positivas de propriedade e negativa de ônus atualizadas dos bens imóveis arrolados na inicial, bem como da baixa do gravame da hipoteca do imóvel de id 84849625, sob pena de apenas a posse do imóvel ser partilhada.
10) Do pedido designação de audiência de conciliação INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, em razão de não ter havido, ainda, a delimitação precisa dos bens do espólio; com isso, as discussões sobre a partilha ficam prejudicadas, por enquanto. Ademais, a qualquer momento, podem as partes, por meio de seus advogados, converter o presente em arrolamento sumário (art. 659 do CPC), caso haja acordo de todos, sem necessidade de ato judicial para tanto.
11) Ratificação no sistema Pje Verifico que o sistema Pje ainda consta como inventariante o falecido Aldrovando Dantas Moreira. Retifique-se.
12) Das conclusões Diante de todo o exposto, determino a realização das seguintes providências: 12.1) intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 dias: i) inclua no polo ativo o ESPÓLIO de Aldrovando Dantas Moreira, excluindo-se os herdeiros ditos como por representação; ii) esclareça se os apartamentos de nº. 102 e 103, edifício Espaço, localizado no Território do Rio Branco, nº. 66, Salvador, pertenciam ou não à Autora da Herança, no momento de sua morte, e, se for o caso, inclua-os no rol de bens a serem inventariados. iii) junte aos autos as certidões negativas de débitos dos municípios de Salvador, Mundo Novo e Baixa Grande; iv) diligencie para verificar o valor da dívida com o Estado da Bahia, a possibilidade de pagamento ou de parcelamento do débito, juntando certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos em nome da Autora da Herança, a fim de se dar prosseguimento ao feito; v) esclareça se o bem imóvel de nº.
III das primeiras declarações está localizado na Rua Joel Presidio ou na Rua José Presidio, ou se são bens distintos; vi) providencie as certidões positivas de propriedade e negativa de ônus atualizadas dos bens imóveis arrolados na inicial, bem como da baixa do gravame da hipoteca do imóvel de id 84849625, sob pena de apenas a posse do imóvel ser partilhada; vii) junte certidão de inexistência de testamento (Provimento n.º 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC) 12.2) ao cartório: i) realize pesquisa no sistema SISBAJUD buscando valores em contas bancárias em nome da falecida, intimando, em seguida, a Inventariante para se manifestar acerca dos resultados; ii) retifique a autuação no sistema Pje da inventariante; iii) intimem-se todos os herdeiros para tomar ciência desta decisão
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ipirá, 22 de outubro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Distribuição
Se apresentaram como filhos de Aldrovando Dantas Moreira: Thiago de Oliveira Moreira, Lais de Oliveira Amorim, Joel Nonato Amorim, Gabriela Arifa Moreira e Victor Kaique Arifa Moreira. Nara Rossâne Arifa Campos Moreira se apresentou como esposa. Todos juntaram procuração. Após a morte de Aldrovando, Nara Rossâne Arifa Campos Moreira foi nomeada inventariante (id 402437311), tendo apresentado a última versão das suas primeiras declarações no id 416487958.
Consta dos autos, que o acervo hereditário é composto por:
I) 50% de uma propriedade rural, denominada "Brasília", localizado neste Município, correspondente a área de 100 tarefas de uma área maior de 200 tarefas, sem delimitação ou extinção de condomínio, cercada, com benfeitorias, registrada sob nº 15.374, livro
3- U, fls. 201, havida em 02 de abril de 1993, proveniente de doação de Júlio Pedreira Dantas e sua esposa, avaliada em R$ 100,000,00 (cem mil reais).
II) Uma casa residencial, registrada sob nº 5032, livro 3-M, fls. 92, com uma porta e uma janela de frente, com suas dependências, edificada em terreno próprio, situada na Praça São José, nesta cidade, havida em 02 de abril de 1993, por meio de doação de Júlio Pedreira Dantas e sua esposa, avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
III) Casa comercial, com 05 portas de frente, com platibandas, paredes de adobes, coberta de telhas, piso de ladrilho, situada na Rua Joel Presidio, sn, na Cidade de Baixa Grande, neste Estado, havida por meio do espolio de Waldomiro de Oliveira Moreira, com sentença em 06 de fevereiro de 1974, avaliada em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
IV) Imóvel Comercial, com 03 portas de ferro de frente, de platibanda, com paredes de adobes, tendo quintal com 04 metros, situada à Praça da Bandeira, nº 18, nesta cidade, havida por meio do espolio de Waldomiro de Oliveira Moreira, com sentença em 06 de fevereiro de 1974, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipirá - Bahia, com matrícula nº 13.921, livro
2 - AG, folhas 33 V, avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
V) 50% de uma casa comercial, com construção deteriorada, possuindo notificação para demolição, situada na Av. Cesar Cabral, nº 12, neste Município, avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
VI) Casa residencial, antiga e deteriorada, situada na Praça Roberto Cintra, nº 147, neste Município, avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
VII) Fazenda denominada de "Santo Antônio", com aproximadamente 794 (setecentos e noventa e quatro) tarefas, situada no distrito de Jundaí, no Munícipio de Mundo Novo, havida por meio do espolio de Waldomiro de Oliveira Moreira, com sentença em 06 de fevereiro de 1974, avaliada em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais).
VIII) Casa no lote 01, Rua A, quadra 14, no Loteamento Jardim Santa Terezza, em Matatu, subdistrito de Brotas, medindo 22 metros de frente, 23 metros de fundo, 14 metros de lado direito, 19 metros de lado esquerdo, com área total de 363 m², havida por meio do espolio de Waldomiro de Oliveira Moreira, com sentença em 06 de fevereiro de 1974, avaliada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
IX) Registra-se a conta corrente de nº 0000008447 e agência nº 0930, do Banco do Brasil, para obter autorização, por meio de alvará, para que o inventariante acesse, perante a instituição bancária do de cujus, todas as transações financeiras realizadas, com o objetivo de prestar maiores declarações em juízo. Aponta-se como valor total dos bens imóveis a quantia R$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil reais).
Consta documentação sobre os seguintes imóveis: i) Escritura Pública e de permuta dos apartamentos de nº. 102 e 103, edifício Espaço, localizado no Território do Rio Branco, nº. 66, Salvador (id 84849446), que não foram arrolados como bens a serem inventariados;ii) Escritura Pública de doação de 50% de uma propriedade rural, denominada "Brasília", Ipirá (id 84849476); bem de nº. I nas primeiras declarações.iii) Escritura Pública de doação da casa situada na Praça São José, Ipirá (id 84849557); bem de nº.
II das primeiras declarações;iv) Certidão de inteiro teor da matrícula da Casa comercial localizada na Rua Joel Presidio, s/n, Cidade de Baixa Grande (id 84849625); bem de nº. III das primeiras declarações, e certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis do imóvel localizado na rua José Presídio, Baixa Grande, item de nº. (84849663);v) Casa comercial na Praça da Bandeira, nº. 18, Ipirá, com gravame hipotecário; bem de nº.
IV das primeiras declarações;vi) Casa Comercial localizada na Rua Dr. Cesar Cabral, nº. 12, Ipirá (id 84849503); bem de nº. V nas primeiras declarações;vii) Boleto de IPTU da casa situada na Praça Roberto Cintra, nº. 147, Ipirá; bem de nº. VI das primeiras declarações (id um. 84849606);viii) Certidão de pagamento de herança, em que consta a Fazenda denominada de "Santo Antônio", com aproximadamente 794 (setecentos e noventa e quatro) tarefas, situada no distrito de Jundaí, no Munícipio de Mundo Novo (id 84849663); item VII das primeiras declarações e a casa no lote 01, Rua A, quadra 14, no Loteamento Jardim Santa Terezza, em Matatu, subdistrito de Brotas, item VII das primeiras declarações.
Consta nos autos, também, certidão negativa de débitos do município de Ipirá (id 416490313), certidão positiva do Estado da Bahia (id 416490320), certidão negativa de débitos com a União (id 416490326), certidão negativa de débitos trabalhistas (id 416490334). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Analisando os documentos acostados até o momento, verifico a necessidade de saneamento do feito, para que se dê o seu regular prosseguimento.
1) Da situação do herdeiro pós-morto Aldrovando Dantas Moreira É cediço que a morte de uma pessoa acarreta a instantânea abertura de sua sucessão, fazendo nascer o direito hereditário dos sucessores, e a aquisição pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança. Conforme o princípio da saisine, a herança é transmitida no mesmo instante da morte do autor, ou seja, a transmissão é instantânea e ipso jure (pelo próprio Direito) da herança, nos termos do art. 1.784, do Código Civil: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O herdeiro que falece no curso do inventário, aguardando apenas a partilha, transmite os referidos bens aos seus sucessores. Com isso, os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação, razão pela qual o inventariante deve promover a habilitação do espólio, que seria, de fato, o autêntico sucessor.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO COLATERAL OU TRANSVERSAL. HERDEIROS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. FALECIMENTO DOS IRMÃOS DA AUTORA DA HERANÇA NO CURSO DO INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS FILHOS DOS IRMÃOS (SOBRINHOS). VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. FILHOS DOS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO E HABILITAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SAISINE ( CC, ART. 1.784). NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o princípio da saisine ou saisina, a morte de uma pessoa acarreta a instantânea abertura de sua sucessão, fazendo nascer o direito hereditário dos sucessores, e a aquisição pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança, nos termos do art. 1.784, do Código Civil.
2. Os herdeiros colaterais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, que não podem herdar por representação, havendo, porém, uma exceção no código civil, qual seja: o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus conforme prevê o art. 1.843 do Código Civil.
3. Escorreita a decisão do Magistrado a quo quando determinou que os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJ-DF 07151914820188070000 DF 0715191- 48.2018.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Posto isso, necessário que a Inventariante inclua no polo ativo o ESPÓLIO de Aldrovando Dantas Moreira, uma vez que é herdeiro pós-morto e seus sucessores não herdam por representação. Deverá, para isso, acostar aos autos cópia do termo de inventariança (no caso de arrolamento, da decisão que nomeou o inventariante) e procuração outorgada pelo respectivo Espólio, representado pelo inventariante nomeado.
2) Pedido de alvará ao Banco do Brasil A inventariante requereu a expedição de alvará ao Banco do Brasil autorizando a inventariante que acesse, perante a instituição bancária, todas as transações financeiras realizadas, para prestar maiores declarações em juízo. Indefiro tal pedido em razão do fato de que a Inventariante pode diligenciar junto à instituição bancária extrato bancário acerca da existência de saldo e valor de titularidade da extinta, por se tratar de poder inerente a seu múnus.
No entanto, tendo em vista o grande número de bens arrolados, visando celeridade na tramitação do feito, determino que seja realizada pesquisa no sistema SISBAJUD de valores em contas bancárias em nome da falecida.
3) Da escritura pública de permuta de id 84849446 HÁ nos autos Escritura Pública de permuta dos apartamentos de nº. 102 e 103, edifício Espaço, localizado no Território do Rio Branco, nº. 66, Salvador, em que se indica a falecida como possuidora/proprietária dos referidos bens (id 84849446). No entanto, os referidos apartamentos não estão arrolados como bens da falecida. Isto posto, necessário intimar a Inventariante para esclarecer se os bens pertenciam ou não à Autora da Herança, no momento de sua morte, e, se for o caso, incluí-los no rol de bens a serem inventariados.
4) Das certidões negativas municipais Em que pese conste certidão negativa do município de Ipirá em nome da falecida, observa-se que o acervo hereditário é composto, também, por bens imóveis localizados nos municípios de Baixa Grande/BA, Mundo Novo/BA e Salvador/BA. Portanto, necessário é que a Inventariante junte aos autos as certidões negativas de débitos dos municípios de Salvador, Mundo Novo e Baixa Grande.
5) Da certidão positiva do Estado da Bahia HÁ nos autos certidão positiva de débitos com o Estado da Bahia (id 416490320). Isto posto, necessário que a Inventariante inclua como dívida a ser quitada pelo espólio o débito com a Fazenda Estadual, diligenciando para verificar o valor da dívida, a possibilidade de pagamento ou de parcelamento do débito para que seja juntada certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos em nome da Autora da Herança, a fim de se dar prosseguimento ao feito.
6) Esclarecimentos sobre a localização do nem descrito no item III das primeiras declarações O bem imóvel de nº. III das primeiras declarações possui dois documentos que se referem à sua localização. Uma aponta que é localizado na Rua Joel Presidio, s/n, Cidade de Baixa Grande (id 84849625), e outra, na rua José Presídio, Baixa Grande, item de nº. (84849663). Necessário que a Inventariante esclareça se é o mesmo imóvel, havendo apenas mudança no nome das ruas nos registros ou se são imóveis distintos.
7) Do pedido de levantamento de valores na conta bancária INDEFIRO o pedido de autorização para levantamento de valores na conta bancária da falecida para pagamento das custas e dos impostos, haja vista não haver informações ainda da quantia disponível nem dos valores a serem quitados pelo espólio, sem prejuízo de nova avaliação do pedido em momento oportuno.
8) Dívida hipotecária A certidão de inteiro teor de id 84849625 refere-se a dívida hipotecária de um dos imóveis nela registrado. Necessário que a inventariante diligencie no sentido de verificar o valor da dívida ou eventual quitação, para a inclusão do bem no rol de bens e dívidas do inventário.
9) Da propriedade/posse dos bens imóveis Observa-se das primeiras declarações que a Inventariante deixou de indicar se o que pretende partilhar é a posse ou a propriedade dos imóveis indicados. Desse modo, necessário é que a Inventariante providencie as certidões positivas de propriedade e negativa de ônus atualizadas dos bens imóveis arrolados na inicial, bem como da baixa do gravame da hipoteca do imóvel de id 84849625, sob pena de apenas a posse do imóvel ser partilhada.
10) Do pedido designação de audiência de conciliação INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, em razão de não ter havido, ainda, a delimitação precisa dos bens do espólio; com isso, as discussões sobre a partilha ficam prejudicadas, por enquanto. Ademais, a qualquer momento, podem as partes, por meio de seus advogados, converter o presente em arrolamento sumário (art. 659 do CPC), caso haja acordo de todos, sem necessidade de ato judicial para tanto.
11) Ratificação no sistema Pje Verifico que o sistema Pje ainda consta como inventariante o falecido Aldrovando Dantas Moreira. Retifique-se.
12) Das conclusões Diante de todo o exposto, determino a realização das seguintes providências: 12.1) intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 dias: i) inclua no polo ativo o ESPÓLIO de Aldrovando Dantas Moreira, excluindo-se os herdeiros ditos como por representação;ii) esclareça se os apartamentos de nº. 102 e 103, edifício Espaço, localizado no Território do Rio Branco, nº. 66, Salvador, pertenciam ou não à Autora da Herança, no momento de sua morte, e, se for o caso, inclua-os no rol de bens a serem inventariados.iii) junte aos autos as certidões negativas de débitos dos municípios de Salvador, Mundo Novo e Baixa Grande;iv) diligencie para verificar o valor da dívida com o Estado da Bahia, a possibilidade de pagamento ou de parcelamento do débito, juntando certidão negativa ou certidão positiva com efeitos negativos em nome da Autora da Herança, a fim de se dar prosseguimento ao feito;v) esclareça se o bem imóvel de nº.
III das primeiras declarações está localizado na Rua Joel Presidio ou na Rua José Presidio, ou se são bens distintos;vi) providencie as certidões positivas de propriedade e negativa de ônus atualizadas dos bens imóveis arrolados na inicial, bem como da baixa do gravame da hipoteca do imóvel de id 84849625, sob pena de apenas a posse do imóvel ser partilhada;vii) junte certidão de inexistência de testamento (Provimento n.º 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC) 12.2) ao cartório: i) realize pesquisa no sistema SISBAJUD buscando valores em contas bancárias em nome da falecida, intimando, em seguida, a Inventariante para se manifestar acerca dos resultados; ii) retifique a autuação no sistema Pje da inventariante; iii) intimem-se todos os herdeiros para tomar ciência desta decisão
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ipirá, 22 de outubro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito