Intimação
D- Órgão
- SANTA MARIA DA VITÓRIA > VARA CÍVEL
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EDILSON DIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000582-24.2021.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Edilson Dias De Souza Intimação: INTIMAÇÃO POR MEIO DO DJE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000582-24.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: EDILSON DIAS DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. As partes requereram a homologação do acordo juntado no id 100600056, pág
12. Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário.
Intime-se o Ministério Público. P.
I. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
