Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
BANCO BRADESCO SA
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
PAULO ROCHA BARRA
RENILDO DE JESUS SANTOS
PAULO ROCHA BARRA
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
2026
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Petição
Evolução da Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
2024
2023
2022
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em ID. 483957582, sob o fundamento de descumprimento do acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença transitada em julgado nestes autos. Comprovado o recolhimento das custas de desarquivamento em ID. 489439956, RECEBO o presente cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, que não possui advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE o pagamento do débito indicado pelo exequente, devidamente atualizado, devendo a parte exequente promover o recolhimento das despesas postais no prazo de 05 (cinco) dias.
Restando frustrada a intimação postal, EXPEÇA-SE mandado de intimação por Oficial de Justiça, mediante prévio recolhimento das custas de diligência pela parte exequente. ADVIRTA-SE a executada de que o não pagamento voluntário no prazo legal acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação ou prévia penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, com a incidência da multa e dos honorários legais, bem como requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução.
PROCEDA a Secretaria à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, promovendo as anotações necessárias no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000582-25.2022.8.05.0276 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Renildo De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BA CARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS Fórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA – CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte AUTORA na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 dias, providenciar o devido recolhimento das custas processuais para o DESARQUIVAMENTO dos autos, como determinado na Lei Estadual nº 14.025/2018 - anexo único - da Tabela de Custas - Dos Demais Atos ou Feitos -
XVI – Desarquivamento de processos, inclusive eletrônicos, por processo - Código do Ato: 40045. Wenceslau Guimarães, 6 de fevereiro de 2025. OSCAR SOTER NETO Diretor de Secretaria
Documento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Conclusão