Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
IDALICE DOS SANTOS
PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ITAU UNIBANCO S.A.
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
RENATA AMOEDO CAVALCANTE
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
2024
2023
2022
Mero expediente
2019
Redistribuição
2018
Expedição de documento
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC: Intimem-se as partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC: Intimem-se as partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC: Intimem-se as partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência
DECISÃO 8000582-30.2018.8.05.0255 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Idalice Dos Santos Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953-A) Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000582-30.2018.8.05.0255 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IDALICE DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 72693782) interposto por IDALICE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 71028808) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADAS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A recorrente/autora sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação.
2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta.
3. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual a autora deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes.
4. Afastada a condenação de danos morais sofridos pela autora, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado.
5. Recurso conhecido e não provido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 12, 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor e, 927 e 944, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 74504279).
É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
1. Da contrariedade aos arts. 12, 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor e 944, do Código Civil: Com efeito, os arts. 12, 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor e 944, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
2. Da contrariedade ao art. 927, do Código Civil: No que tange à alegada violação ao art. 927, do Código Civil, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: […]
3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […]
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FIANÇA NÃO EXONERADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência do ato ilícito e do dever de indenizar o agravante pelos danos morais supostamente sofridos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.411.924/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.).
3. Do dissídio de jurisprudência: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).
4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8000582-30.2018.8.05.0255 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Idalice Dos Santos Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953-A) Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-30.2018.8.05.0255 APELANTE: IDALICE DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA33953) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780), RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 13 de novembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
EMENTA 8000582-30.2018.8.05.0255 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Idalice Dos Santos Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953-A) Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-30.2018.8.05.0255 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IDALICE DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADAS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A recorrente/autora sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação.
2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta.
Remessa
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoPetição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Redistribuição
Redistribuição
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Distribuição
Petição
3. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual a autora deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes.
4. Afastada a condenação de danos morais sofridos pela autora, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado.
5. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000582-302018.8.05.0255, em que são apelante e apelada, respectivamente, IDALICE DOS SANTOS e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora