PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000582-38.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTERESSADO: ILZA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB:BA23740) INTERESSADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
SENTENÇA
ILZA ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCEIRO, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de móveis, a ser pago em 14 parcelas de R$62,33. Afirma ter quitado todas as prestações pontualmente, mas foi surpreendida com a recusa de crédito em outro estabelecimento comercial devido a uma inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito efetuado pela ré, referente a parcela 6/14.
Diante disso, requereu a declaração da inexistência do débito, a exclusão da negativação, bem como o pagamento de danos morais e materiais. A tutela de urgência foi deferida em 28/03/2018, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a inversão do ônus da prova. A parte ré, em contestação, sustentou a regularidade da cobrança, alegando que a parcela 06/14 não foi quitada, configurando exercício regular de direito.
Posteriormente, a ré peticionou informando encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, apontando que os documentos anexados comprovam o pagamento. Em sede de saneamento, fixou-se como pontos controvertidos a regularidade da negativação e a ocorrência de danos materiais, sendo determinado o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente documental.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, estando apto para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Antes de adentrar ao cerne da questão, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A autora, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito oferecido pela ré, enquadra-se no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte ré, por sua vez, como instituição financeira que desenvolve atividade de concessão de crédito no mercado de consumo, figura como fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.
Uma vez caracterizada a relação consumerista, incidem todas as normas protetivas do microssistema do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso
VIII. Tal medida, que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, foi corretamente deferida na decisão inicial (ID 11316152) e especificada na decisão de saneamento (ID 437134384), diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas por início de prova documental, e de sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova negativa complexa acerca da origem e legitimidade do débito.
Portanto, competia à instituição financeira ré o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência do vínculo contratual, a origem e a exigibilidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, comprovando um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com a regra especial do CDC. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia reside em verificar a legitimidade do débito de R$ 62,33, que levou à negativação do nome da autora.
Enquanto a consumidora afirma ter quitado todas as parcelas do financiamento, a instituição financeira sustenta a inadimplência da parcela de nº 06/14, com vencimento original em 03/10/2015. A análise detida do acervo probatório revela a falha na prestação do serviço por parte da ré. A autora instruiu sua petição inicial com diversos comprovantes de pagamento (agrupados sob o ID 9450836 e documentos correlatos), buscando demonstrar sua adimplência.
A ré, por outro lado, para comprovar sua tese, juntou o carnê de pagamento (ID 26984928) e uma tela de seu sistema interno (ID 26984938). É justamente no documento apresentado pela própria ré que reside a principal contradição que fragiliza sua defesa. A tela sistêmica de ID 26984938, embora indique a ausência de data de baixa para a parcela 06/14, registra, em sua parte inferior, uma "Amortização" referente a essa mesma parcela, no valor de R$ 62,30, realizada em 02/09/2015, ou seja, antes mesmo do vencimento original.
Tal informação é absolutamente incompatível com a tese de inadimplemento total da referida parcela. A ré não oferece qualquer explicação para a existência dessa amortização, que, na prática, representa um pagamento parcial ou total do valor devido. Ao não esclarecer a natureza dessa transação e insistir na cobrança integral do débito a ponto de negativar a consumidora, a instituição financeira agiu de forma negligente e falhou em seu dever de manter registros claros e precisos sobre as operações de seus clientes.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isso significa que ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A manutenção de um sistema de cobrança falho, que leva à negativação de um consumidor por dívida já paga ou, no mínimo, controversa por registro de amortização não processada, configura um defeito no serviço.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto. Ao contrário de provar a legitimidade do débito, apresentou prova que lança dúvida insuperável sobre sua própria alegação. A incerteza gerada pela contradição nos registros da própria fornecedora deve ser interpretada em favor da consumidora, parte vulnerável da relação. Desse modo, a declaração de inexistência do débito que originou a negativação é medida que se impõe, confirmando-se a ilicitude da conduta da ré.
Do Dano Moral e da Fixação da Indenização Uma vez reconhecida a ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, a ocorrência do dano moral é consequência direta e inegável. O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária consolidaram o entendimento de que, em casos de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do ato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico sofrido pela vítima.
A inscrição indevida macula a honra objetiva do indivíduo, sua reputação e seu bom nome na praça, atributos que compõem o patrimônio moral de qualquer cidadão. O ato de ter o crédito publicamente abalado gera constrangimento, angústia e dificuldades que extrapolam, em muito, os meros dissabores do cotidiano. No caso concreto, o dano é ainda mais evidente, pois a autora comprovou, por meio do documento de ID 9450793, a efetiva recusa de crédito em uma tentativa de compra, materializando o prejuízo à sua imagem de boa pagadora.
Para a fixação do quantum indenizatório, este juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade do instituto: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. Nessa ponderação, devem ser consideradas a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da parte ré (uma instituição financeira de grande porte, ainda que em liquidação), a condição social da autora (pessoa humilde, beneficiária da gratuidade de justiça) e o tempo em que a negativação perdurou (desde novembro de 2015, conforme consulta de ID 9450986, até a concessão da liminar em março de 2018).
Considerando todos esses elementos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para impor à ré uma sanção que a incentive a aprimorar seus controles internos e a tratar com mais zelo os dados de seus clientes. Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual, e correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Da Improcedência do Pedido de Danos Materiais A autora pleiteou, de forma genérica, uma indenização por danos materiais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem, contudo, especificar a que título seriam devidos ou apresentar qualquer prova do efetivo prejuízo patrimonial. Diferentemente do dano moral em casos de negativação indevida, o dano material, seja na modalidade de danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou de lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de ganhar), não se presume.
Sua comprovação é ônus da parte que o alega, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de saneamento (ID 437134384) foi clara ao atribuir à autora o encargo de comprovar a existência do dano material. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer documento, como recibos, notas fiscais ou contratos frustrados, que demonstre uma perda patrimonial concreta.
A mera alegação, desprovida de lastro probatório mínimo, impede o acolhimento do pedido. Assim, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Da Liquidação Extrajudicial da Parte RÉ Por fim, cumpre registrar que o fato de a empresa ré se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil (ID 428775391), não obsta o prosseguimento e o julgamento desta ação de conhecimento.
O objetivo do presente feito é a constituição de um título executivo judicial, mediante a declaração de um direito e a apuração de um crédito. A suspensão de ações e execuções prevista na Lei nº 6.024/74 não se aplica às ações de conhecimento, que devem prosseguir até a sentença definitiva para a formação do título. Somente a fase de execução do crédito aqui reconhecido é que deverá observar o procedimento concursal próprio da liquidação, habilitando-se o crédito no quadro geral de credores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência (ID 11316152) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 62,33 (sessenta e dois reais e trinta e três centavos), referente ao contrato nº 334957961, que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR a ré, DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a pagar à autora, ILZA ALVES DOS SANTOS, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais devidamente atualizados), com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Iguaí/BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner X AndradeJuiz de Direito dx02