Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
AFONSO MENDES DOS SANTOS
MUNICIPIO DE IPIAU
VALDEMIR FAUSTINO DOS SANTOS
AFONSO MENDES DOS SANTOS
2026
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Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
2025
Remessa
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Documento
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não Conhecimento de recurso
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
2024
2023
Audiência
2022
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8000582-53.2022.8.05.0105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU APELADO: VALDEMIR FAUSTINO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior e dar(em) início à fase de cumprimento de sentença, se for caso. Ipiaú, 13 de janeiro de 2026. Marina Nery Marambaia Lins Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-53.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: VALDEMIR FAUSTINO DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob nº 8000582-53.2022.8.05.0105 movida em face de VALDEMIR FAUSTINO DOS SANTOS, ora Apelado, objetivando a satisfação de obrigação tributária, fundamentada em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 86,52 (Oitenta e Seis Reais e Cinquenta e Dois Centavos).
A sentença apelada julgou extinto o processo, nos seguintes termos: " (…) Considerando o valor irrisório do débito exequendo, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública, entendo que a presente execução fiscal não se justifica, porquanto o custo da cobrança judicial supera o benefício econômico a ser obtido. Inclusive, eventual audiência de conciliação ou sessão de mediação realizada por meio do CEJUSC envolveria o custo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Tais despesas, somadas aos encargos operacionais do Judiciário, evidenciam que o custo da cobrança judicial é várias vezes superior ao benefício econômico a ser obtido, tornando o prosseguimento da execução incompatível com os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e razoabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Irresignado, o Ente Municipal interpôs o recurso de Apelação, no qual, em síntese, argumenta que "O desequilíbrio fiscal em um município pode gerar impactos significativos em todas as áreas da administração pública, com efeitos especialmente graves nos setores de educação e saúde, que, em geral, representam os maiores gastos públicos municipais.
Essa desordem financeira não é apenas um problema contábil; é um mal sistêmico que compromete a estrutura fundamental do bem-estar social. " Defende ainda que, "o cerceamento da autonomia municipal na cobrança de seus créditos é uma afronta à sua competência administrativa, pois impede que se restabeleça a ordem financeira, essencial para a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos. Assim, a manutenção de uma gestão fiscal responsável é não apenas uma exigência legal, mas um imperativo moral para com a população, que merece serviços públicos dignos e eficientes.
O descuido com as finanças municipais é, em última instância, um descuido com o futuro de toda a comunidade." Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para anular a sentença extintiva, com o prosseguimento do feito executório. (Id.92405613) Sem contrarrazões, vez que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível do Município de Ipiaú, objetivando a satisfação de obrigação tributária, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 86,52 (Oitenta e Seis Reais e Cinquenta e Dois Centavos), após sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. A pretensão recursal do Ente Municipal encontra óbice intransponível no ajuizamento de ação de execução de valor insignificante.
No primeiro ponto, a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 34, determina que só serão admitidos Embargos Infringentes ou Embargos de Declaração das sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, in verbis: Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Grifo nosso). § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. (...) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
No caso em apreço, a ação foi proposta em 21 de fevereiro de 2022, para a cobrança do crédito fiscal de 86,52 (Oitenta e Seis Reais e Cinquenta e Dois Centavos), quando o valor equivalente a 50 ORTN's era de R$ 1.209,17 (mil, duzentos e nove reais e dezessete centavos), em atualização realizada no site do Banco do Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp). Portanto, o valor executado (R$ 86,52) é INFERIOR ao limite de 50 ORTN's atualizado (R$ 1.209,17), o que IMPEDE o conhecimento do recurso de apelação.
Ademais, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão objurgada. No presente caso, embora o apelante discuta o mérito da extinção por baixo valor, a questão de admissibilidade recursal por valor de alçada é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo Tribunal. Frise-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do mencionado artigo 34 da LEF em sede de repercussão geral, in verbis: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de violação.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição.
3. Agravo regimental não provido. (ARE-AgR 639448, DIAS TOFFOLI, STF)
Ante o exposto, não sendo o recurso de apelação adequado a combater a sentença ora vergastada, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Mero expediente
Conclusão
Petição
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição