Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AROLDO FRANÇA DOS SANTOS
GUSTAVO ELIAS HAYNE DE OLIVEIRA
LUIZ DIAS MACIEL
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2025
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Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoMandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
DecisãoConclusão
Conclusão
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8000582-68.2021.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ NDICIADOS/RESISTIDO(S): IPC LUIZ DIAS MACIEL IPC GUSTAVO ELIAS HAYNE DE OLIVEIRA Advogado(s) RESISTENTE (FALECIDO): IGOR DA SILVA OLIVEIR Advogado(a):
DECISÃO
REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
ANTERIOR, QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM FACE DA MORTE DO RESISTENTE DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, PELA ATIPICIDADE DOS FATOS EM FACE DA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA Pedi os autos. Ab initio, faz-se oportuno destacar que, analisando o processo n. 8000017-07.2021.805.0176 (Auto de Resistência), que tem como resistidos, IPC LUIZ DIAS MACIEL e IPC GUSTAVO ELIAS HAYNE DE OLIVEIRA, e como resistente, IGOR DA SILVA OLIVEIRA, observei a juntada de decisão, proferida nos presentes autos de n. 8000582-68.2021.805.0176, que determinou o arquivamento do respectivo Inquérito Policial, declarando a extinção da punibilidade de IGOR DA SILVA OLIVEIRA, em virtude do seu falecimento, e, ao final, salientou que, com relação à investigação em face dos policiais envolvidos no confronto que ocasionou a morte noticiada, já foi proferida decisão de arquivamento nos autos de nº 8000612-06.2021.8.05.0176, diante da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, razão pela qual passei a analisar os presentes autos, ocasião em que verifiquei a existência de equívoco laborado na fundamentação e no dispositivo da referida decisão, senão vejamos.
Os presentes autos trata-se de INQUÉRITO POLICIAL, instaurado para apurar a possível prática de homicídio doloso (morte decorrente de atuação policial) pelos policiais em serviço, IPC LUIZ DIAS MACIEL e IPC GUSTAVO ELIAS HAYNE DE OLIVEIRA, tendo como resistente IGOR DA SILVA OLIVEIRA, morto no confronto, ocorrido no dia 13/12/2020, quando do cumprimento de mandado de Prisão Temporária expedido, contra o resistente, pela comarca de Jaguaripe/BA, no qual o representante do Ministério Público requereu o seu ARQUIVAMENTO, em relação a todos os fatos ora apurados, por falta de justa causa para a propositura da ação penal, salientando que apenas remanescem, nos presentes autos, elementos de convicção que denotam que as condutas dos policiais, as quais seriam dolosas contra a vida, estavam acobertadas pela excludente de ilicitude da legítima defesa, previsto no II do artigo 23 do Código Penal, razão pela qual não configuram aquelas quaisquer delitos, salientando que, aparentemente, foi(ram) a(s) vítima(s) a(s) responsável(is) pelo início da atuação dos agentes policiais, os quais reagiram de forma razoável e suficiente com a finalidade de afastar o mal que lhes era apresentado, sequer há, na hipótese dos autos, informações que denotem a existência de qualquer excesso culposo na reação defensiva, ID n. 100101278.
A posteriori, foi proferida
DECISÃO afirmando equivocadamente que o representante do Ministério Público requereu o seu arquivamento ante a constatação de morte do agente, com sua fundamentação lastreada no falecimento do resistente Igor da Silva Oliveira e determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial e, com fulcro no art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de IGOR DA SILVA OLIVEIRA, em virtude do seu falecimento; além disso, ao final, equivocou-se, mais uma vez, ao salientar que, com relação à investigação em face dos policiais envolvidos no confronto que ocasionou a morte noticiada, já foi proferida decisão de arquivamento nos autos de nº 8000612-06.2021.8.05.0176, diante da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (decisão, ID n. 114130167), sendo que o referido inquérito policial de n. 8000612-06.2021.8.05.0176, refere-se a investigação em face dos policiais envolvidos no confronto que ocasionou a morte de ARILSON SANTANA SANTOS JÚNIOR, outrora resistente, e não de IGOR DA SILVA OLIVEIRA, a qual foi noticiada nos presentes autos.
Pois bem. É cediço que o(a) representante do Ministério Público, ao receber os autos do inquérito policial, poderá oferecer denúncia, requerer seu arquivamento ou a devolução dos autos a DEPOL de origem para realização de novas diligências. Com efeito, leciona o Prof. Tourinho Filho, em sua Obra Prática de Processo Penal, Ed. Saraiva, 19a edição, pg. 98: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) a autoria é desconhecida; b) o fato é atípico; c) não há prova razoável do fato ou da sua autoria." Faz-se oportuno ressaltar que a Lei n. 13.964/19 alterou a redação do art. 28, do CPP, que, originariamente, previa o arquivamento do inquérito policial como ato de natureza jurisdicional, passando a tratá-lo como ato de natureza administrativa, determinando ao Ministério Público que, ordenado o arquivamento do inquérito policial, deverá encaminhar os respectivos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação.
No entanto, no julgamento da ADI 6305, realizado em 24/08/2023, foi atribuída, por maioria, "interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses", encontrando-se vigente, portanto, a natureza jurisdicional do referido ato.
Isto posto, em face do equivoco laborado em sua fundamentação e em seu dispositivo, REVOGO a
DECISÃO que determinou o arquivamento dos autos e declarou a extinção de punibilidade do resistente IGOR DA SILVA OLIVEIRA (ID n. 114130167), ao tempo em que, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, em face da ausência de fato típico (crime), diante da presença de uma das excludentes de ilicitude (legítima defesa), com fulcro no art. 28 (com a nova redação dada pelo julgamento da ADI 6305) c/c 395, III, ambos do CPP, ressaltando que a presente decisão não tem eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração de investigações, a despeito da regra do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Outrossim, com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, DEFIRO o quanto requerido, pela autoridade policial, no final de seu relatório (ID n. 100101287 - pág. 14), ao tempo em que AUTORIZO a INCINERAÇÃO de todo material entorpecente descrito no Auto de Exibição e Apreensão, acostado no ID n. . 100101281 - pág.
05. Ademais, JUNTE-SE cópia da presente decisão no processo n. 8000017-07.2021.805.0176 (auto de resistência correlato aos fatos narrados nos presentes autos), caso ainda não tenha sido juntada.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se a(s) vítima(s), porventura existente(s). Oficie-se a autoridade policial, dando-lhe conhecimento da autorização para proceder, caso ainda não tenha procedido, a incineração dos entorpecentes apreendidos, objeto do auto de exibição e apreensão acostado nos presentes autos. Cientifique-se ao Ministério Público. Após o transito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 15 de agosto de 2025. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Expedição de documento
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
DecisãoMorte do agente
Conclusão
Petição
Distribuição