Sentença
Decisão- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, BANCO BMG SA, SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO, EUSTAQUIA JESUS DA CRUZ
- Advogados
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 34730/BA), SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB 32986/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000582-69.2021.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI EXEQUENTE: EUSTAQUIA JESUS DA CRUZ Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUSTAQUIA JESUS DA CRUZ, aduzindo a existência de omissão na sentença proferida nos autos. Em seus fundamentos, sustenta, em suma, que a sentença incorreu em omissão ao julgar procedente os embargos à execução proposto pela parte executada, sem que fosse oportunizado à parte exequente a manifestação sobre as razões exaradas pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, alega que, a sentença de mérito suprimiu o rito processual do art. 920 do CPC, sem oportunizar à parte exequente a apresentação de suas contrarrazões, em flagrante violação ao direito constitucional da ampla defesa.
Decido. Verifica-se que a parte embargante apresentou recurso tempestivamente. Entretanto, não lhe assiste razão. Em exame da peça, não se verifica a omissão apontada. Isso porque a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo a impugnação apresentada pela parte executada disciplinada no art. 525 do Código de Processo Civil, e não pelo art. 920 do Código de Processo Civil, o referido diploma legal invocado pela embargante.
Com efeito, o art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina o procedimento dos embargos à execução não sendo aplicável no caso em análise. Desse modo, não se verifica a alegada omissão na sentença com o fundamento no dispositivo indicado pela parte embargante, sendo aplicável ao caso o procedimento previsto no do Código de Processo Civil que não prevê nova abertura de manifestação.
