Intimação
D- Órgão
- CARAVELAS > VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JESSICA ALMEIDA LAURIANO
- Advogado
- ZENILDO DE ABREU REIS (OAB 32076/ES)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA 8000582-87.2023.8.05.0050 Termo Circunstanciado Jurisdição: Caravelas Autoridade: Dt Caravelas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Karollyne Laureano Ramos Autor Do Fato: Jessica Almeida Lauriano Advogado: Zenildo De Abreu Reis (OAB:ES32076) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000582-87.2023.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTORIDADE: DT CARAVELAS Advogado(s): AUTOR DO FATO: JESSICA ALMEIDA LAURIANO Advogado(s): ZENILDO DE ABREU REIS (OAB:ES32076)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação própria dos pronunciamentos de mérito. A transação judicial foi realizada na presença de conciliador, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente nenhum vício do consentimento, social ou excepcional.
Assim, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante da ata da audiência de conciliação realizada neste Juizado, e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 22, parágrafo único da lei 9099/95 e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Defiro, de logo, o desentranhamento de documentos, em havendo pedido, mediante recibo nos autos.
Caso haja depósito judicial, expeça-se Alvará e intime-se a parte credora, nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 004/2011. Sem custas e sem honorários, a teor do da .
