ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Belo Campo e tendo em vista a pauta disponibilizada pelo CEJUSC Regional, fica designado o dia 20/03/2026, às 08:00 horas para realização de audiência de conciliação, por videoconferência, utilizando o aplicativo Lifesize. Proceda-se a(s) intimação(ões) e citação(ões) necessárias, conforme Despacho/Decisão Id. 529219869. Informe-se no(s) mandado(s) o link de acesso à sala de audiência e a extensão: Sala CR2: Link: https://call.lifesizecloud.com/5711834 Extensão: 5711834 Eliane A.
Dias Escrevente
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mikaela Silva Giuseppe em face do Banco Bradesco S.A. Alega a autora que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente a título de pacote de serviços denominado "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários", sem que tenha solicitado ou sido informada sobre a contratação de tais serviços.
Sustenta que utiliza a conta apenas para serviços básicos e que jamais autorizou os descontos mensais que vêm sendo realizados. Pleiteia, em caráter liminar, a cessação imediata dos descontos, e no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. A documentação apresentada demonstra que a requerente é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, percebendo renda mensal líquida de novecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos, após os descontos de empréstimos consignados. No que tange ao pedido de tutela de urgência, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade da demonstração de dois elementos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, observo que a documentação apresentada pela autora demonstra, de fato, a existência de descontos mensais em sua conta corrente relativos ao pacote de serviços questionado.
Todavia, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não identifico a urgência necessária à concessão da medida liminar. A análise dos documentos apresentados pela própria autora revela que os descontos questionados foram iniciados em abril de 2024, portanto há mais de um ano e meio antes do ajuizamento da presente demanda. Durante todo esse período, a autora manteve-se inerte, não tendo buscado a cessação administrativa dos descontos junto à instituição financeira ou o ajuizamento da presente ação.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme no sentido de que o perigo de dano deve ser demonstrado de forma concreta e específica, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo. No caso em análise, a autora não demonstrou qualquer situação de emergência que justifique a antecipação da tutela jurisdicional. Não há risco de perecimento do direito, não há evidência de agravamento da situação econômica em razão especificamente desses descontos, e não se verifica qualquer circunstância que impeça a autora de aguardar a regular instrução processual para a solução definitiva da controvérsia.
Ademais, eventuais valores descontados indevidamente podem ser integralmente ressarcidos ao final do processo, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tutela jurisdicional de urgência não se presta a antecipar os efeitos de uma sentença de mérito quando não houver risco concreto de perecimento do direito ou de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, eventual procedência do pedido autoral ao final resultará na cessação definitiva dos descontos e na restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma que a reparação pecuniária mostra-se plenamente capaz de recompor o patrimônio da autora, afastando a caracterização do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do requisito do perigo de dano. Dando prosseguimento, determino:
1 - Inclua-se o feito em pauta de Audiência de Conciliação via CEJUSC local;
2 - CITE-SE e INTIME-SE os(a) requeridos(a) para comparecer à audiência designada, acompanhado(a) de advogado ou defensor público, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil;
3 - INTIME-SE o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, do CPC), para comparecer à audiência de conciliação/mediação designada, advertindo-o(a) sobre as mesmas consequências em caso de ausência injustificada;
4 - Havendo autocomposição, voltem-me conclusos para apreciação e homologação, sem prejuízo do imediato cumprimento das obrigações entabuladas pelas partes, desde que comprovadas nos autos.
5 - Não havendo autocomposição, o réu terá 15 dias para apresentar contestação, prazo que fluirá a partir da Audiência de Conciliação.
6 - Após, intime-se a parte autora para réplica.
7 - Na sequência, com ou sem a manifestação da parte autora, intimem-se as partes para manifestar interesse na realização de Audiência de Instrução e Julgamento ou produção meios de prova, oportunidade em que os requerentes deverão especificar as que pretendem produzir, bem como a pertinência temática com o caso, sob pena de indeferimento. Neste caso, voltem-me conclusos para análise do pedido.
8 - Não havendo outros requerimentos, voltem-me conclusos para sentença.
9 - Intimem-se por Ato Ordinatório e Certifique-se a tempestividade de todos os atos praticados pelas partes. Atente-se o cartório para o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05, de 14 de julho de 2025, do TJBA. Atribuo a este pronunciamento força de mandado, por economia e celeridade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Belo Campo/BA, data da assinatura no sistema. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO