Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MARILENE DE JESUS NASCIMENTO
PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS
MUNICIPIO DE MARAU
PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
MARLY SANTANA SANTOS
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
SENTENÇA
MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, , ingressa com a presente AÇÃO ORDINARIA contra , pessoa jurídica de direito público. Concedida assistência judiciária gratuita à Autora. Narra a vestibular que a Autora fora contratada pelo Réu a partir de 1987, faz jus a receber do Município de Maraú-Ba, o valor referente às 01 licença prêmio (03 meses), não gozadas, que devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Réu apresenta contestação, aduzindo, em preliminar: prescrição. E no mérito afirma ser indevido por ausência de previsão legal que retroagisse à época do fato constitutivo. Procedeu-se ao saneador. Transcorreu in albis os prazos para indicação das provas a serem produzidas e para alegações finais. É O
RELATÓRIO.
. Trata-se de ação que versa sobre direitos relativos ao Estatuto do Servidor Público cumulada com a Lei de Plano de Cargos e Salários. Inicialmente cumpre fixar a qualificação da parte Autora em sua relação com o serviço público. Nos autos resta informado pelo próprio Autor que ingressou no serviço público na condição de empregado celetista antes do advento da Constituição Federal de 1988 e que teria alterado o regime de celetista para estatutário.
Decurso de Prazo
2024
2023
2022
2019
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
SENTENÇA
MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, , ingressa com a presente AÇÃO ORDINARIA contra , pessoa jurídica de direito público. Concedida assistência judiciária gratuita à Autora. Narra a vestibular que a Autora fora contratada pelo Réu a partir de 1987, faz jus a receber do Município de Maraú-Ba, o valor referente às 01 licença prêmio (03 meses), não gozadas, que devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Réu apresenta contestação, aduzindo, em preliminar: prescrição. E no mérito afirma ser indevido por ausência de previsão legal que retroagisse à época do fato constitutivo. Procedeu-se ao saneador. Transcorreu in albis os prazos para indicação das provas a serem produzidas e para alegações finais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação que versa sobre direitos relativos ao Estatuto do Servidor Público cumulada com a Lei de Plano de Cargos e Salários. Inicialmente cumpre fixar a qualificação da parte Autora em sua relação com o serviço público. Nos autos resta informado pelo próprio Autor que ingressou no serviço público na condição de empregado celetista antes do advento da Constituição Federal de 1988 e que teria alterado o regime de celetista para estatutário.
Segundo a legislação vigente somente são servidores aqueles legalmente investidos através de concurso, nos cargos públicos da Administração Direta e sujeitos às normas do Estatuto da entidade estatal a que pertencem. A jurisprudência superior já fixou entendimento quanto da impossibiliadede de transmudação automática do regime celetista para o estatutário posto que inconstitucional o aproveitamento de servidores sem a anterior aprovação em concurso público: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008).
RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária.
2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local.
3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 834.964-AgR, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015) Logo , o vínculo firmado entre o Autor e Réu é vinculo celetista, com o consequente arcabouço de direitos e deveres afeitos à legislação trabalhista. O STF, por sua vez, quando do julgado do TEMA 1157, fixou a seguinte teses: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação por falta de previsão legal de LICENÇA PRÊMIO para servidor da administração pública em regime CELETISTA. Custas pela Autora, suspensa a exigibilidade ante a concessão de assistência judiciária gratuita. PROCEDA O CARTÓRIO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DE PAULO SANTIAGO GOMES PARA MARILENE DE JESUS NASCIMENTO. P. R.
I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. [Município da Vara](BA), [Data do Sistema por Extenso]. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
SENTENÇA
MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, , ingressa com a presente AÇÃO ORDINARIA contra , pessoa jurídica de direito público. Concedida assistência judiciária gratuita à Autora. Narra a vestibular que a Autora fora contratada pelo Réu a partir de 1987, faz jus a receber do Município de Maraú-Ba, o valor referente às 01 licença prêmio (03 meses), não gozadas, que devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Réu apresenta contestação, aduzindo, em preliminar: prescrição. E no mérito afirma ser indevido por ausência de previsão legal que retroagisse à época do fato constitutivo. Procedeu-se ao saneador. Transcorreu in albis os prazos para indicação das provas a serem produzidas e para alegações finais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação que versa sobre direitos relativos ao Estatuto do Servidor Público cumulada com a Lei de Plano de Cargos e Salários. Inicialmente cumpre fixar a qualificação da parte Autora em sua relação com o serviço público. Nos autos resta informado pelo próprio Autor que ingressou no serviço público na condição de empregado celetista antes do advento da Constituição Federal de 1988 e que teria alterado o regime de celetista para estatutário.
Segundo a legislação vigente somente são servidores aqueles legalmente investidos através de concurso, nos cargos públicos da Administração Direta e sujeitos às normas do Estatuto da entidade estatal a que pertencem. A jurisprudência superior já fixou entendimento quanto da impossibiliadede de transmudação automática do regime celetista para o estatutário posto que inconstitucional o aproveitamento de servidores sem a anterior aprovação em concurso público: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008).
RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária.
2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local.
3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 834.964-AgR, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015) Logo , o vínculo firmado entre o Autor e Réu é vinculo celetista, com o consequente arcabouço de direitos e deveres afeitos à legislação trabalhista. O STF, por sua vez, quando do julgado do TEMA 1157, fixou a seguinte teses: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação por falta de previsão legal de LICENÇA PRÊMIO para servidor da administração pública em regime CELETISTA. Custas pela Autora, suspensa a exigibilidade ante a concessão de assistência judiciária gratuita. PROCEDA O CARTÓRIO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DE PAULO SANTIAGO GOMES PARA MARILENE DE JESUS NASCIMENTO. P. R.
I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. [Município da Vara](BA), [Data do Sistema por Extenso]. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
Segundo a legislação vigente somente são servidores aqueles legalmente investidos através de concurso, nos cargos públicos da Administração Direta e sujeitos às normas do Estatuto da entidade estatal a que pertencem. A jurisprudência superior já fixou entendimento quanto da impossibiliadede de transmudação automática do regime celetista para o estatutário posto que inconstitucional o aproveitamento de servidores sem a anterior aprovação em concurso público: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008).
RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária.
2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local.
3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 834.964-AgR, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015) Logo , o vínculo firmado entre o Autor e Réu é vinculo celetista, com o consequente arcabouço de direitos e deveres afeitos à legislação trabalhista. O STF, por sua vez, quando do julgado do TEMA 1157, fixou a seguinte teses: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação por falta de previsão legal de LICENÇA PRÊMIO para servidor da administração pública em regime CELETISTA. Custas pela Autora, suspensa a exigibilidade ante a concessão de assistência judiciária gratuita. PROCEDA O CARTÓRIO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DE PAULO SANTIAGO GOMES PARA MARILENE DE JESUS NASCIMENTO. P. R.
I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. [Município da Vara](BA), [Data do Sistema por Extenso]. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
SENTENÇA
MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, , ingressa com a presente AÇÃO ORDINARIA contra , pessoa jurídica de direito público. Concedida assistência judiciária gratuita à Autora. Narra a vestibular que a Autora fora contratada pelo Réu a partir de 1987, faz jus a receber do Município de Maraú-Ba, o valor referente às 01 licença prêmio (03 meses), não gozadas, que devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Réu apresenta contestação, aduzindo, em preliminar: prescrição. E no mérito afirma ser indevido por ausência de previsão legal que retroagisse à época do fato constitutivo. Procedeu-se ao saneador. Transcorreu in albis os prazos para indicação das provas a serem produzidas e para alegações finais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação que versa sobre direitos relativos ao Estatuto do Servidor Público cumulada com a Lei de Plano de Cargos e Salários. Inicialmente cumpre fixar a qualificação da parte Autora em sua relação com o serviço público. Nos autos resta informado pelo próprio Autor que ingressou no serviço público na condição de empregado celetista antes do advento da Constituição Federal de 1988 e que teria alterado o regime de celetista para estatutário.
Segundo a legislação vigente somente são servidores aqueles legalmente investidos através de concurso, nos cargos públicos da Administração Direta e sujeitos às normas do Estatuto da entidade estatal a que pertencem. A jurisprudência superior já fixou entendimento quanto da impossibiliadede de transmudação automática do regime celetista para o estatutário posto que inconstitucional o aproveitamento de servidores sem a anterior aprovação em concurso público: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008).
RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária.
2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local.
3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 834.964-AgR, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015) Logo , o vínculo firmado entre o Autor e Réu é vinculo celetista, com o consequente arcabouço de direitos e deveres afeitos à legislação trabalhista. O STF, por sua vez, quando do julgado do TEMA 1157, fixou a seguinte teses: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação por falta de previsão legal de LICENÇA PRÊMIO para servidor da administração pública em regime CELETISTA. Custas pela Autora, suspensa a exigibilidade ante a concessão de assistência judiciária gratuita. PROCEDA O CARTÓRIO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DE PAULO SANTIAGO GOMES PARA MARILENE DE JESUS NASCIMENTO. P. R.
I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. [Município da Vara](BA), [Data do Sistema por Extenso]. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
SENTENÇA
MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, , ingressa com a presente AÇÃO ORDINARIA contra , pessoa jurídica de direito público. Concedida assistência judiciária gratuita à Autora. Narra a vestibular que a Autora fora contratada pelo Réu a partir de 1987, faz jus a receber do Município de Maraú-Ba, o valor referente às 01 licença prêmio (03 meses), não gozadas, que devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Réu apresenta contestação, aduzindo, em preliminar: prescrição. E no mérito afirma ser indevido por ausência de previsão legal que retroagisse à época do fato constitutivo. Procedeu-se ao saneador. Transcorreu in albis os prazos para indicação das provas a serem produzidas e para alegações finais. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação que versa sobre direitos relativos ao Estatuto do Servidor Público cumulada com a Lei de Plano de Cargos e Salários. Inicialmente cumpre fixar a qualificação da parte Autora em sua relação com o serviço público. Nos autos resta informado pelo próprio Autor que ingressou no serviço público na condição de empregado celetista antes do advento da Constituição Federal de 1988 e que teria alterado o regime de celetista para estatutário.
Segundo a legislação vigente somente são servidores aqueles legalmente investidos através de concurso, nos cargos públicos da Administração Direta e sujeitos às normas do Estatuto da entidade estatal a que pertencem. A jurisprudência superior já fixou entendimento quanto da impossibiliadede de transmudação automática do regime celetista para o estatutário posto que inconstitucional o aproveitamento de servidores sem a anterior aprovação em concurso público: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008).
RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária.
2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local.
3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 834.964-AgR, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015) Logo , o vínculo firmado entre o Autor e Réu é vinculo celetista, com o consequente arcabouço de direitos e deveres afeitos à legislação trabalhista. O STF, por sua vez, quando do julgado do TEMA 1157, fixou a seguinte teses: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação por falta de previsão legal de LICENÇA PRÊMIO para servidor da administração pública em regime CELETISTA. Custas pela Autora, suspensa a exigibilidade ante a concessão de assistência judiciária gratuita. PROCEDA O CARTÓRIO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DE PAULO SANTIAGO GOMES PARA MARILENE DE JESUS NASCIMENTO. P. R.
I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. [Município da Vara](BA), [Data do Sistema por Extenso]. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000583-16.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Reu: Municipio De Marau Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Autor: Paulo Santiago Gomes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-16.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA22959)
DECISÃO
À Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, conforme determinado em Despacho de ID 32879489, alterando-o para que conste o nome da parte autora, a saber MARILENE DE JESUS NASCIMENTO, CPF: 342.***.***-00. No mais, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE
DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Petição