Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO
VALDIONOR ALVES SANTOS
LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA
RISODETE SANTOS MOREIRA
ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO
LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA
2026
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Petição
Petição
Mandado
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
2025
Expedida/Certificada
2024
2023
2022
2021
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: VALDIONOR ALVES SANTOS Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817) EXECUTADO: RISODETE SANTOS MOREIRA Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por VALDIONOR ALVES SANTOS em face de RISODETE SANTOS MOREIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação indenizatória por acidente de trânsito, proferida em sentença de mérito (ID 526519898) e devidamente acobertada pelo manto do trânsito em julgado, conforme certificado pela serventia (ID 534701057). Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 537644653), indicando o montante total de R$ 47.125,96 (quarenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
Inicialmente, quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita, observo que a gratuidade foi deferida ao exequente no curso da fase cognitiva (ID 112143355). Mantenho o benefício da gratuidade da justiça para esta fase executiva. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE
DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se.
Publique-se. Macarani/BA, datado e assinado digitalmente. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: VALDIONOR ALVES SANTOS Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817) EXECUTADO: RISODETE SANTOS MOREIRA Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por VALDIONOR ALVES SANTOS em face de RISODETE SANTOS MOREIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação indenizatória por acidente de trânsito, proferida em sentença de mérito (ID 526519898) e devidamente acobertada pelo manto do trânsito em julgado, conforme certificado pela serventia (ID 534701057). Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 537644653), indicando o montante total de R$ 47.125,96 (quarenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
Inicialmente, quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita, observo que a gratuidade foi deferida ao exequente no curso da fase cognitiva (ID 112143355). Mantenho o benefício da gratuidade da justiça para esta fase executiva. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE
DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se.
Publique-se. Macarani/BA, datado e assinado digitalmente. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO Juíza de Direito
Retificação de Classe Processual
Petição
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Remessa
Mero expediente
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Remessa
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Remessa
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Audiência
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mandado
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Autor (a): Valdionor Alves Santos RÉ: Risodete Santos Moreira CERTIDÃO CERTIFICO, que em razão do quanto decidido no Despacho de ID 531999050, alterei a classe processual dos presentes autos para "Procedimento Comum Cível".
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Em razão da retificação da classe processual dos presentes autos, conforme certidão supra, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para, querendo, interporem Apelação contra a Sentença de ID 526519898. Macarani, 26 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Autor (a): Valdionor Alves Santos RÉ: Risodete Santos Moreira CERTIDÃO CERTIFICO, que em razão do quanto decidido no Despacho de ID 531999050, alterei a classe processual dos presentes autos para "Procedimento Comum Cível".
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Em razão da retificação da classe processual dos presentes autos, conforme certidão supra, fica concedido às partes o acréscimo de 5 (cinco) dias para, querendo, interporem Apelação contra a Sentença de ID 526519898. Macarani, 26 de novembro de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: VALDIONOR ALVES SANTOS Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817) REU: RISODETE SANTOS MOREIRA Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691)
DESPACHO
Em face do quanto certificado no id 531197070, esclareço que, apesar de a inicial ter sido endereçada à Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais, foi recebida pelo rito ordinário, conforme despacho de id 112143355, que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação nos termos do art. 335 do CPC. Ademais, o teor dos demais atos processuais (mandado de citação, contestação, réplica e decisão de id 411304966) confirmam que todo o curso do processo se deu pelo rito ordinário e sem qualquer irresignação das partes.
Portanto, não se identifica o apontado erro material quanto à condenação da ré em ônus sucumbenciais. Certifique-se sobre a interposição de recursos pelas partes, conforme prazos dos artigos 1.003, §5º, e 1.023 do CPC.
Publique-se. Salvador, em data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: VALDIONOR ALVES SANTOS Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817) REU: RISODETE SANTOS MOREIRA Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691)
DESPACHO
Em face do quanto certificado no id 531197070, esclareço que, apesar de a inicial ter sido endereçada à Vara dos Sistemas dos Juizados Especiais, foi recebida pelo rito ordinário, conforme despacho de id 112143355, que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação nos termos do art. 335 do CPC. Ademais, o teor dos demais atos processuais (mandado de citação, contestação, réplica e decisão de id 411304966) confirmam que todo o curso do processo se deu pelo rito ordinário e sem qualquer irresignação das partes.
Portanto, não se identifica o apontado erro material quanto à condenação da ré em ônus sucumbenciais. Certifique-se sobre a interposição de recursos pelas partes, conforme prazos dos artigos 1.003, §5º, e 1.023 do CPC.
Publique-se. Salvador, em data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: VALDIONOR ALVES SANTOS Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817) REU: RISODETE SANTOS MOREIRA Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por VALDIONOR ALVES SANTOS em face de RISODETE NAZARÉ SANTOS, atribuindo-lhe a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2021, que lhe causou danos materiais e morais. Em síntese, o autor aduziu que trafegava regularmente quando foi atingido pelo veículo da ré, que avançou a via sem sinalizar, causando graves danos materiais ao seu automóvel e lhe dirigindo ofensas.
Sustenta que a ré evadiu-se do local antes da chegada da polícia, assumindo conduta imprudente. Por fim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes correspondentes ao conserto do seu veículo e ao uso de guincho, além de danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (id 112143355). Realizada audiência de conciliação (id 120227603), sem acordo.
Após o prazo de contestação, a ré juntou petição (id 139094458) na qual reconhece a revelia e pede a juntada de documentos pessoais, fotografias e notas fiscais referentes ao conserto do seu veículo. Ato contínuo, houve manifestação do autor. Decretada a revelia da ré (id 411304966), as partes foram intimadas para demonstrar interesse na dilação probatória. O autor pediu o julgamento antecipado e a ré se manteve silente.
Autos remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 do e. TJBA. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas e há interesse notório. Tratando-se de réu revel, de aplicação do efeito previsto no art. 344 e de ausência de pedido de dilação probatória pelas partes, com fulcro no art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado. Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Registre-se que a revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), que pode ser afastada pelo livre convencimento do juiz, especialmente diante das provas juntadas aos autos. Para que surja a obrigação de indenizar é necessária a análise do caso sob a ótica do instituto da responsabilidade civil, que é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio conforme as normas do Código Civil brasileiro.
Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verifica-se, por conseguinte, da leitura de tais dispositivos legais, que a existência de ato ilícito e da consequente obrigação de repara-lo possuem como pressupostos:
1) a conduta humana (ação ou omissão);
2) a constatação de culpa ou dolo do agente, salvo nos casos previstos em lei;
3) a relação de causalidade, e;
4) a comprovação do dano sofrido pela vítima. Apesar da escassez de elementos probatórios carreados aos autos, a prova documental trazida é conclusiva e permite que se chegue à responsabilização da parte ré pelo acidente automobilístico objeto da demanda. Nesse sentido, o registro feito pela autoridade de trânsito no local do acidente (id 105616830, pág. 2-3), a narrativa feita pelo autor (não impugnada pela defesa) e as fotografias dos veículos (id 105616826 e 139098435) explicitam a dinâmica do acidente, ocorrido no cruzamento entre a Av.
Camilo de Jesus Lima (por onde transitava o autor) e a rua Tereza Rocha Freire (onde transitava a ré). As provas demonstram que, no momento do acidente, o autor se encontrava na lateral direita da condutora ré. Considerando que se tratava de cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem era do autor, a teor da regra do art. 29, III, "c", c/c art. 44 do CTB. Leia-se: Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...) Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso, o registro da autoridade de trânsito (id 105616830, pág.
3) demonstra que, no momento do acidente, o autor, que tinha preferência de passagem, já havia entrado no cruzamento quando foi surpreendido pelo veículo da ré, ocasionando o abalroamento (batida). Por isso, os elementos de prova demonstram que a responsabilidade pelo acidente foi da ré. Ao se aproximar do cruzamento, a demandada deixou de demonstrar prudência especial, deixando de dar passagem ao veículo do autor, que tinha o direito de preferência e já havia iniciado a passagem pelo cruzamento.
O nexo causal entre a sua conduta e os danos é evidente, pois sem a sua ação imprudente o choque não teria ocorrido. Não há qualquer evidência de que o autor tenha contribuído na causa do acidente. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo elementos de prova capazes de convencer que a causa do acidente tenha se dado por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em vista disso, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o evento danoso, restou evidenciada a responsabilidade civil da ré, que deve ser condenada a indenizar os danos causados.
1. Danos materiais - acidente de veículo. O dever de ressarcimento por danos materiais tem seu critério estabelecido no art. 402 do Código Civil, que compreende tanto os danos emergentes - o que foi efetivamente perdido; quanto os lucros cessantes - o que razoavelmente deixou-se de lucrar. Nesse sentido, a referida regra dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Nesse sentido, em face da natureza objetiva dos danos materiais e da consequente impossibilidade de sua presunção, o direito à indenização exige, em regra geral, que o requerente comprove e quantifique a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou em decorrência do ato ilícito. Entretanto, especificamente em ações de indenização por danos causados por acidentes de trânsito, tem se firmado o entendimento jurisprudencial de que a apresentação de orçamentos mostra-se adequada e suficiente para demonstrar o dano material sofrido.
Leiam-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARADA OBRIGATÓRIA . PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. ALTA VELOCIDADE DO VEÍCULO NA VIA PREFERENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO . DANOS EMERGENTES. ORÇAMENTO. OFICINA ESPECIALIZADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - Ocorrido o acidente em cruzamento de vias devidamente sinalizado, presume-se a culpa do condutor pela via em que determinada a parada obrigatória - sinalização que impõe a imobilização do veículo - Não comprovada a alta velocidade do veículo da via preferencial, incumbe àquele que não observou a sinalização de parada a obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente - O orçamento exarado por oficina especializada é prova idônea para quantificar o dano material derivado de acidente de trânsito .
Em casos tais, incumbe à parte interessa produzir prova em sentido contrário, a derruir a força probante do orçamento. (TJ-MG - AC: 02337834120118130433, Publicação: 02/12/2016) APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Quatro orçamentos juntados com a inicial - Documentos hábeis a comprovar os danos e o montante da reparação - Desnecessidade da realização de perícia - Média dos orçamentos - Critério que não se mostra o mais adequado - - Orçamento de menor valor suficiente para a recomposição do prejuízo sofrido - DANOS MORAIS - Inexistência - Não demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade decorrente da colisão entre os veículos - Danos que se restringiram aos veículos - Sentença reformada em parte - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053371720238260302, Publicação: 22/07/2024) Considera-se que, em muitos casos de acidentes de veículo, o autor não possui recursos financeiros para custear previamente os reparos, optando por realizá-los após o recebimento da indenização.
Portanto, é irrazoável limitar-se a prova do efetivo desembolso e do conserto. Caso contrário, a própria prestação jurisdicional estaria condicionada à capacidade econômica do autor, vítima do acidente de trânsito. Em tais situações, a valoração da prova deve considerar a qualidade e variedade de orçamentos apresentados, a especialização das oficinas emissoras, além do nexo de causalidade entre os serviços e o acidente, a extensão dos danos.
No caso, a parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes referentes aos gastos para conserto do veículo (R$13.840,99). Para isso, foram apresentados 3 orçamentos (id 105616828), cujo teor dos serviços e das peças elencadas demonstra relação com os danos da colisão. Em virtude dos princípios da razoabilidade/ proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, o orçamento de menor valor deve ser usado como parâmetro para a indenização.
Trata-se do orçamento feito pela OFICINA MACARANI DIEGO SODRE DA SILVA, datado de 27/04/2021, que apresentou o valor total de R$10.807,64, incluindo peças, tintas e toda a mão de obra (id 105616828, pág. 5-6). Quanto ao serviço de guincho, o demandante apresentou orçamento no valor de R$350,00 e datado de 14/04/2024 (id 105616828, pág. 4). Assim, considerando-se que o orçamento foi elaborado 2 meses após o acidente, o autor não demonstrou a relação direta com o evento danoso.
Ademais, o conserto do veículo não demandaria o transporte de Macarani até as oficinas de Itapetinga, já que o orçamento acolhido foi aquele elaborado pela oficina de Macarani.
2. Danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mostram-se evidentes os sentimentos de medo e desespero experimentamos pelo autor no momento do acidente, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipertensa (id 105616832). Ainda, por culpa do acidente causado por imprudência da ré, o autor ficou meses impossibilitado de usar seu veículo, utilizado para locomoção de sua família.
Ressalte-se que o acidente ocorreu em um cruzamento movimentado da cidade, causando medo e um enorme constrangimento ao demandante. Ademais, não foi controvertida pela ré o relato de que, mesmo tendo dado causa ao acidente, a ré "ficou muito exaltada, e desceu do seu carro deferindo palavras de baixo calão, dando esporros no mesmo, e murros no carro, na tentativa de impor-lhe a culpa, e logo em seguida, retirou o seu carro do lugar da batida, colocando debaixo de uma árvore, modificando a cena do acidente, para em seguida evadir ou 'fugir' do local antes da chegada da polícia (...)".
A situação supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral, concretizando a ofensa a ele. Os fatos comprovados dispensam prova do prejuízo moral, mostrando-se decorrente do acontecimento em si próprio, consubstanciando-se em dano moral in re ipsa. No campo relativo à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para os elementos caracterizadores do dano à personalidade, buscando-se, de um lado, o caráter punitivo, evitando-se a reiteração da conduta e, de outro, a compensação do sofrimento suportado, minimizando, assim, a dor do ofendido.
Ademais, há que ser considerada a situação econômica do agente causador e há que ser garantido que o pagamento de indenização não venha a constituir causa para o enriquecimento indevido. Definidos, pois, esses parâmetros, fixo o valor da indenização pelos danos morais causados em R$10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para indeferir o pedido de indenização referente ao serviço de guincho, mas condenar a ré a pagar indenizações pelos
1) danos materiais correspondentes a R$10.807,64 (dez mil, oitocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desde 27/04/2021, data do orçamento de id 105616828, pág. 5-6; e pelos
2) danos morais, indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. Diante da sucumbência mínima do autor e do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, em data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: VALDIONOR ALVES SANTOS Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817) REU: RISODETE SANTOS MOREIRA Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por VALDIONOR ALVES SANTOS em face de RISODETE NAZARÉ SANTOS, atribuindo-lhe a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2021, que lhe causou danos materiais e morais. Em síntese, o autor aduziu que trafegava regularmente quando foi atingido pelo veículo da ré, que avançou a via sem sinalizar, causando graves danos materiais ao seu automóvel e lhe dirigindo ofensas.
Sustenta que a ré evadiu-se do local antes da chegada da polícia, assumindo conduta imprudente. Por fim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes correspondentes ao conserto do seu veículo e ao uso de guincho, além de danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (id 112143355). Realizada audiência de conciliação (id 120227603), sem acordo.
Após o prazo de contestação, a ré juntou petição (id 139094458) na qual reconhece a revelia e pede a juntada de documentos pessoais, fotografias e notas fiscais referentes ao conserto do seu veículo. Ato contínuo, houve manifestação do autor. Decretada a revelia da ré (id 411304966), as partes foram intimadas para demonstrar interesse na dilação probatória. O autor pediu o julgamento antecipado e a ré se manteve silente.
Autos remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 do e. TJBA. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas e há interesse notório. Tratando-se de réu revel, de aplicação do efeito previsto no art. 344 e de ausência de pedido de dilação probatória pelas partes, com fulcro no art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado. Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Registre-se que a revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), que pode ser afastada pelo livre convencimento do juiz, especialmente diante das provas juntadas aos autos. Para que surja a obrigação de indenizar é necessária a análise do caso sob a ótica do instituto da responsabilidade civil, que é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio conforme as normas do Código Civil brasileiro.
Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verifica-se, por conseguinte, da leitura de tais dispositivos legais, que a existência de ato ilícito e da consequente obrigação de repara-lo possuem como pressupostos:
1) a conduta humana (ação ou omissão);
2) a constatação de culpa ou dolo do agente, salvo nos casos previstos em lei;
3) a relação de causalidade, e;
4) a comprovação do dano sofrido pela vítima. Apesar da escassez de elementos probatórios carreados aos autos, a prova documental trazida é conclusiva e permite que se chegue à responsabilização da parte ré pelo acidente automobilístico objeto da demanda. Nesse sentido, o registro feito pela autoridade de trânsito no local do acidente (id 105616830, pág. 2-3), a narrativa feita pelo autor (não impugnada pela defesa) e as fotografias dos veículos (id 105616826 e 139098435) explicitam a dinâmica do acidente, ocorrido no cruzamento entre a Av.
Camilo de Jesus Lima (por onde transitava o autor) e a rua Tereza Rocha Freire (onde transitava a ré). As provas demonstram que, no momento do acidente, o autor se encontrava na lateral direita da condutora ré. Considerando que se tratava de cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem era do autor, a teor da regra do art. 29, III, "c", c/c art. 44 do CTB. Leia-se: Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...) Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso, o registro da autoridade de trânsito (id 105616830, pág.
3) demonstra que, no momento do acidente, o autor, que tinha preferência de passagem, já havia entrado no cruzamento quando foi surpreendido pelo veículo da ré, ocasionando o abalroamento (batida). Por isso, os elementos de prova demonstram que a responsabilidade pelo acidente foi da ré. Ao se aproximar do cruzamento, a demandada deixou de demonstrar prudência especial, deixando de dar passagem ao veículo do autor, que tinha o direito de preferência e já havia iniciado a passagem pelo cruzamento.
O nexo causal entre a sua conduta e os danos é evidente, pois sem a sua ação imprudente o choque não teria ocorrido. Não há qualquer evidência de que o autor tenha contribuído na causa do acidente. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo elementos de prova capazes de convencer que a causa do acidente tenha se dado por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em vista disso, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o evento danoso, restou evidenciada a responsabilidade civil da ré, que deve ser condenada a indenizar os danos causados.
1. Danos materiais - acidente de veículo. O dever de ressarcimento por danos materiais tem seu critério estabelecido no art. 402 do Código Civil, que compreende tanto os danos emergentes - o que foi efetivamente perdido; quanto os lucros cessantes - o que razoavelmente deixou-se de lucrar. Nesse sentido, a referida regra dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Nesse sentido, em face da natureza objetiva dos danos materiais e da consequente impossibilidade de sua presunção, o direito à indenização exige, em regra geral, que o requerente comprove e quantifique a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou em decorrência do ato ilícito. Entretanto, especificamente em ações de indenização por danos causados por acidentes de trânsito, tem se firmado o entendimento jurisprudencial de que a apresentação de orçamentos mostra-se adequada e suficiente para demonstrar o dano material sofrido.
Leiam-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARADA OBRIGATÓRIA . PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. ALTA VELOCIDADE DO VEÍCULO NA VIA PREFERENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO . DANOS EMERGENTES. ORÇAMENTO. OFICINA ESPECIALIZADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - Ocorrido o acidente em cruzamento de vias devidamente sinalizado, presume-se a culpa do condutor pela via em que determinada a parada obrigatória - sinalização que impõe a imobilização do veículo - Não comprovada a alta velocidade do veículo da via preferencial, incumbe àquele que não observou a sinalização de parada a obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente - O orçamento exarado por oficina especializada é prova idônea para quantificar o dano material derivado de acidente de trânsito .
Em casos tais, incumbe à parte interessa produzir prova em sentido contrário, a derruir a força probante do orçamento. (TJ-MG - AC: 02337834120118130433, Publicação: 02/12/2016) APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Quatro orçamentos juntados com a inicial - Documentos hábeis a comprovar os danos e o montante da reparação - Desnecessidade da realização de perícia - Média dos orçamentos - Critério que não se mostra o mais adequado - - Orçamento de menor valor suficiente para a recomposição do prejuízo sofrido - DANOS MORAIS - Inexistência - Não demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade decorrente da colisão entre os veículos - Danos que se restringiram aos veículos - Sentença reformada em parte - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053371720238260302, Publicação: 22/07/2024) Considera-se que, em muitos casos de acidentes de veículo, o autor não possui recursos financeiros para custear previamente os reparos, optando por realizá-los após o recebimento da indenização.
Portanto, é irrazoável limitar-se a prova do efetivo desembolso e do conserto. Caso contrário, a própria prestação jurisdicional estaria condicionada à capacidade econômica do autor, vítima do acidente de trânsito. Em tais situações, a valoração da prova deve considerar a qualidade e variedade de orçamentos apresentados, a especialização das oficinas emissoras, além do nexo de causalidade entre os serviços e o acidente, a extensão dos danos.
No caso, a parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes referentes aos gastos para conserto do veículo (R$13.840,99). Para isso, foram apresentados 3 orçamentos (id 105616828), cujo teor dos serviços e das peças elencadas demonstra relação com os danos da colisão. Em virtude dos princípios da razoabilidade/ proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, o orçamento de menor valor deve ser usado como parâmetro para a indenização.
Trata-se do orçamento feito pela OFICINA MACARANI DIEGO SODRE DA SILVA, datado de 27/04/2021, que apresentou o valor total de R$10.807,64, incluindo peças, tintas e toda a mão de obra (id 105616828, pág. 5-6). Quanto ao serviço de guincho, o demandante apresentou orçamento no valor de R$350,00 e datado de 14/04/2024 (id 105616828, pág. 4). Assim, considerando-se que o orçamento foi elaborado 2 meses após o acidente, o autor não demonstrou a relação direta com o evento danoso.
Ademais, o conserto do veículo não demandaria o transporte de Macarani até as oficinas de Itapetinga, já que o orçamento acolhido foi aquele elaborado pela oficina de Macarani.
2. Danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mostram-se evidentes os sentimentos de medo e desespero experimentamos pelo autor no momento do acidente, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipertensa (id 105616832). Ainda, por culpa do acidente causado por imprudência da ré, o autor ficou meses impossibilitado de usar seu veículo, utilizado para locomoção de sua família.
Ressalte-se que o acidente ocorreu em um cruzamento movimentado da cidade, causando medo e um enorme constrangimento ao demandante. Ademais, não foi controvertida pela ré o relato de que, mesmo tendo dado causa ao acidente, a ré "ficou muito exaltada, e desceu do seu carro deferindo palavras de baixo calão, dando esporros no mesmo, e murros no carro, na tentativa de impor-lhe a culpa, e logo em seguida, retirou o seu carro do lugar da batida, colocando debaixo de uma árvore, modificando a cena do acidente, para em seguida evadir ou 'fugir' do local antes da chegada da polícia (...)".
A situação supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral, concretizando a ofensa a ele. Os fatos comprovados dispensam prova do prejuízo moral, mostrando-se decorrente do acontecimento em si próprio, consubstanciando-se em dano moral in re ipsa. No campo relativo à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para os elementos caracterizadores do dano à personalidade, buscando-se, de um lado, o caráter punitivo, evitando-se a reiteração da conduta e, de outro, a compensação do sofrimento suportado, minimizando, assim, a dor do ofendido.
Ademais, há que ser considerada a situação econômica do agente causador e há que ser garantido que o pagamento de indenização não venha a constituir causa para o enriquecimento indevido. Definidos, pois, esses parâmetros, fixo o valor da indenização pelos danos morais causados em R$10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para indeferir o pedido de indenização referente ao serviço de guincho, mas condenar a ré a pagar indenizações pelos
1) danos materiais correspondentes a R$10.807,64 (dez mil, oitocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desde 27/04/2021, data do orçamento de id 105616828, pág. 5-6; e pelos
2) danos morais, indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. Diante da sucumbência mínima do autor e do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, em data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: VALDIONOR ALVES SANTOS Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817) REU: RISODETE SANTOS MOREIRA Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por VALDIONOR ALVES SANTOS em face de RISODETE NAZARÉ SANTOS, atribuindo-lhe a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2021, que lhe causou danos materiais e morais. Em síntese, o autor aduziu que trafegava regularmente quando foi atingido pelo veículo da ré, que avançou a via sem sinalizar, causando graves danos materiais ao seu automóvel e lhe dirigindo ofensas.
Sustenta que a ré evadiu-se do local antes da chegada da polícia, assumindo conduta imprudente. Por fim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes correspondentes ao conserto do seu veículo e ao uso de guincho, além de danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (id 112143355). Realizada audiência de conciliação (id 120227603), sem acordo.
Após o prazo de contestação, a ré juntou petição (id 139094458) na qual reconhece a revelia e pede a juntada de documentos pessoais, fotografias e notas fiscais referentes ao conserto do seu veículo. Ato contínuo, houve manifestação do autor. Decretada a revelia da ré (id 411304966), as partes foram intimadas para demonstrar interesse na dilação probatória. O autor pediu o julgamento antecipado e a ré se manteve silente.
Autos remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 do e. TJBA. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas e há interesse notório. Tratando-se de réu revel, de aplicação do efeito previsto no art. 344 e de ausência de pedido de dilação probatória pelas partes, com fulcro no art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado. Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Registre-se que a revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), que pode ser afastada pelo livre convencimento do juiz, especialmente diante das provas juntadas aos autos. Para que surja a obrigação de indenizar é necessária a análise do caso sob a ótica do instituto da responsabilidade civil, que é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio conforme as normas do Código Civil brasileiro.
Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verifica-se, por conseguinte, da leitura de tais dispositivos legais, que a existência de ato ilícito e da consequente obrigação de repara-lo possuem como pressupostos:
1) a conduta humana (ação ou omissão);
2) a constatação de culpa ou dolo do agente, salvo nos casos previstos em lei;
3) a relação de causalidade, e;
4) a comprovação do dano sofrido pela vítima. Apesar da escassez de elementos probatórios carreados aos autos, a prova documental trazida é conclusiva e permite que se chegue à responsabilização da parte ré pelo acidente automobilístico objeto da demanda. Nesse sentido, o registro feito pela autoridade de trânsito no local do acidente (id 105616830, pág. 2-3), a narrativa feita pelo autor (não impugnada pela defesa) e as fotografias dos veículos (id 105616826 e 139098435) explicitam a dinâmica do acidente, ocorrido no cruzamento entre a Av.
Camilo de Jesus Lima (por onde transitava o autor) e a rua Tereza Rocha Freire (onde transitava a ré). As provas demonstram que, no momento do acidente, o autor se encontrava na lateral direita da condutora ré. Considerando que se tratava de cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem era do autor, a teor da regra do art. 29, III, "c", c/c art. 44 do CTB. Leia-se: Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...) Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso, o registro da autoridade de trânsito (id 105616830, pág.
3) demonstra que, no momento do acidente, o autor, que tinha preferência de passagem, já havia entrado no cruzamento quando foi surpreendido pelo veículo da ré, ocasionando o abalroamento (batida). Por isso, os elementos de prova demonstram que a responsabilidade pelo acidente foi da ré. Ao se aproximar do cruzamento, a demandada deixou de demonstrar prudência especial, deixando de dar passagem ao veículo do autor, que tinha o direito de preferência e já havia iniciado a passagem pelo cruzamento.
O nexo causal entre a sua conduta e os danos é evidente, pois sem a sua ação imprudente o choque não teria ocorrido. Não há qualquer evidência de que o autor tenha contribuído na causa do acidente. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo elementos de prova capazes de convencer que a causa do acidente tenha se dado por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em vista disso, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o evento danoso, restou evidenciada a responsabilidade civil da ré, que deve ser condenada a indenizar os danos causados.
1. Danos materiais - acidente de veículo. O dever de ressarcimento por danos materiais tem seu critério estabelecido no art. 402 do Código Civil, que compreende tanto os danos emergentes - o que foi efetivamente perdido; quanto os lucros cessantes - o que razoavelmente deixou-se de lucrar. Nesse sentido, a referida regra dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Nesse sentido, em face da natureza objetiva dos danos materiais e da consequente impossibilidade de sua presunção, o direito à indenização exige, em regra geral, que o requerente comprove e quantifique a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou em decorrência do ato ilícito. Entretanto, especificamente em ações de indenização por danos causados por acidentes de trânsito, tem se firmado o entendimento jurisprudencial de que a apresentação de orçamentos mostra-se adequada e suficiente para demonstrar o dano material sofrido.
Leiam-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARADA OBRIGATÓRIA . PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. ALTA VELOCIDADE DO VEÍCULO NA VIA PREFERENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO . DANOS EMERGENTES. ORÇAMENTO. OFICINA ESPECIALIZADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - Ocorrido o acidente em cruzamento de vias devidamente sinalizado, presume-se a culpa do condutor pela via em que determinada a parada obrigatória - sinalização que impõe a imobilização do veículo - Não comprovada a alta velocidade do veículo da via preferencial, incumbe àquele que não observou a sinalização de parada a obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente - O orçamento exarado por oficina especializada é prova idônea para quantificar o dano material derivado de acidente de trânsito .
Em casos tais, incumbe à parte interessa produzir prova em sentido contrário, a derruir a força probante do orçamento. (TJ-MG - AC: 02337834120118130433, Publicação: 02/12/2016) APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Quatro orçamentos juntados com a inicial - Documentos hábeis a comprovar os danos e o montante da reparação - Desnecessidade da realização de perícia - Média dos orçamentos - Critério que não se mostra o mais adequado - - Orçamento de menor valor suficiente para a recomposição do prejuízo sofrido - DANOS MORAIS - Inexistência - Não demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade decorrente da colisão entre os veículos - Danos que se restringiram aos veículos - Sentença reformada em parte - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053371720238260302, Publicação: 22/07/2024) Considera-se que, em muitos casos de acidentes de veículo, o autor não possui recursos financeiros para custear previamente os reparos, optando por realizá-los após o recebimento da indenização.
Portanto, é irrazoável limitar-se a prova do efetivo desembolso e do conserto. Caso contrário, a própria prestação jurisdicional estaria condicionada à capacidade econômica do autor, vítima do acidente de trânsito. Em tais situações, a valoração da prova deve considerar a qualidade e variedade de orçamentos apresentados, a especialização das oficinas emissoras, além do nexo de causalidade entre os serviços e o acidente, a extensão dos danos.
No caso, a parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes referentes aos gastos para conserto do veículo (R$13.840,99). Para isso, foram apresentados 3 orçamentos (id 105616828), cujo teor dos serviços e das peças elencadas demonstra relação com os danos da colisão. Em virtude dos princípios da razoabilidade/ proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, o orçamento de menor valor deve ser usado como parâmetro para a indenização.
Trata-se do orçamento feito pela OFICINA MACARANI DIEGO SODRE DA SILVA, datado de 27/04/2021, que apresentou o valor total de R$10.807,64, incluindo peças, tintas e toda a mão de obra (id 105616828, pág. 5-6). Quanto ao serviço de guincho, o demandante apresentou orçamento no valor de R$350,00 e datado de 14/04/2024 (id 105616828, pág. 4). Assim, considerando-se que o orçamento foi elaborado 2 meses após o acidente, o autor não demonstrou a relação direta com o evento danoso.
Ademais, o conserto do veículo não demandaria o transporte de Macarani até as oficinas de Itapetinga, já que o orçamento acolhido foi aquele elaborado pela oficina de Macarani.
2. Danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mostram-se evidentes os sentimentos de medo e desespero experimentamos pelo autor no momento do acidente, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipertensa (id 105616832). Ainda, por culpa do acidente causado por imprudência da ré, o autor ficou meses impossibilitado de usar seu veículo, utilizado para locomoção de sua família.
Ressalte-se que o acidente ocorreu em um cruzamento movimentado da cidade, causando medo e um enorme constrangimento ao demandante. Ademais, não foi controvertida pela ré o relato de que, mesmo tendo dado causa ao acidente, a ré "ficou muito exaltada, e desceu do seu carro deferindo palavras de baixo calão, dando esporros no mesmo, e murros no carro, na tentativa de impor-lhe a culpa, e logo em seguida, retirou o seu carro do lugar da batida, colocando debaixo de uma árvore, modificando a cena do acidente, para em seguida evadir ou 'fugir' do local antes da chegada da polícia (...)".
A situação supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral, concretizando a ofensa a ele. Os fatos comprovados dispensam prova do prejuízo moral, mostrando-se decorrente do acontecimento em si próprio, consubstanciando-se em dano moral in re ipsa. No campo relativo à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para os elementos caracterizadores do dano à personalidade, buscando-se, de um lado, o caráter punitivo, evitando-se a reiteração da conduta e, de outro, a compensação do sofrimento suportado, minimizando, assim, a dor do ofendido.
Ademais, há que ser considerada a situação econômica do agente causador e há que ser garantido que o pagamento de indenização não venha a constituir causa para o enriquecimento indevido. Definidos, pois, esses parâmetros, fixo o valor da indenização pelos danos morais causados em R$10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para indeferir o pedido de indenização referente ao serviço de guincho, mas condenar a ré a pagar indenizações pelos
1) danos materiais correspondentes a R$10.807,64 (dez mil, oitocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desde 27/04/2021, data do orçamento de id 105616828, pág. 5-6; e pelos
2) danos morais, indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. Diante da sucumbência mínima do autor e do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, em data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000583-19.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: VALDIONOR ALVES SANTOS Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817) REU: RISODETE SANTOS MOREIRA Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária proposta por VALDIONOR ALVES SANTOS em face de RISODETE NAZARÉ SANTOS, atribuindo-lhe a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2021, que lhe causou danos materiais e morais. Em síntese, o autor aduziu que trafegava regularmente quando foi atingido pelo veículo da ré, que avançou a via sem sinalizar, causando graves danos materiais ao seu automóvel e lhe dirigindo ofensas.
Sustenta que a ré evadiu-se do local antes da chegada da polícia, assumindo conduta imprudente. Por fim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes correspondentes ao conserto do seu veículo e ao uso de guincho, além de danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (id 112143355). Realizada audiência de conciliação (id 120227603), sem acordo.
Após o prazo de contestação, a ré juntou petição (id 139094458) na qual reconhece a revelia e pede a juntada de documentos pessoais, fotografias e notas fiscais referentes ao conserto do seu veículo. Ato contínuo, houve manifestação do autor. Decretada a revelia da ré (id 411304966), as partes foram intimadas para demonstrar interesse na dilação probatória. O autor pediu o julgamento antecipado e a ré se manteve silente.
Autos remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 do e. TJBA. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas e há interesse notório. Tratando-se de réu revel, de aplicação do efeito previsto no art. 344 e de ausência de pedido de dilação probatória pelas partes, com fulcro no art. 355, II, do CPC, passo ao julgamento antecipado. Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Registre-se que a revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), que pode ser afastada pelo livre convencimento do juiz, especialmente diante das provas juntadas aos autos. Para que surja a obrigação de indenizar é necessária a análise do caso sob a ótica do instituto da responsabilidade civil, que é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio conforme as normas do Código Civil brasileiro.
Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verifica-se, por conseguinte, da leitura de tais dispositivos legais, que a existência de ato ilícito e da consequente obrigação de repara-lo possuem como pressupostos:
1) a conduta humana (ação ou omissão);
2) a constatação de culpa ou dolo do agente, salvo nos casos previstos em lei;
3) a relação de causalidade, e;
4) a comprovação do dano sofrido pela vítima. Apesar da escassez de elementos probatórios carreados aos autos, a prova documental trazida é conclusiva e permite que se chegue à responsabilização da parte ré pelo acidente automobilístico objeto da demanda. Nesse sentido, o registro feito pela autoridade de trânsito no local do acidente (id 105616830, pág. 2-3), a narrativa feita pelo autor (não impugnada pela defesa) e as fotografias dos veículos (id 105616826 e 139098435) explicitam a dinâmica do acidente, ocorrido no cruzamento entre a Av.
Camilo de Jesus Lima (por onde transitava o autor) e a rua Tereza Rocha Freire (onde transitava a ré). As provas demonstram que, no momento do acidente, o autor se encontrava na lateral direita da condutora ré. Considerando que se tratava de cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem era do autor, a teor da regra do art. 29, III, "c", c/c art. 44 do CTB. Leia-se: Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...) Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso, o registro da autoridade de trânsito (id 105616830, pág.
3) demonstra que, no momento do acidente, o autor, que tinha preferência de passagem, já havia entrado no cruzamento quando foi surpreendido pelo veículo da ré, ocasionando o abalroamento (batida). Por isso, os elementos de prova demonstram que a responsabilidade pelo acidente foi da ré. Ao se aproximar do cruzamento, a demandada deixou de demonstrar prudência especial, deixando de dar passagem ao veículo do autor, que tinha o direito de preferência e já havia iniciado a passagem pelo cruzamento.
O nexo causal entre a sua conduta e os danos é evidente, pois sem a sua ação imprudente o choque não teria ocorrido. Não há qualquer evidência de que o autor tenha contribuído na causa do acidente. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo elementos de prova capazes de convencer que a causa do acidente tenha se dado por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em vista disso, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o evento danoso, restou evidenciada a responsabilidade civil da ré, que deve ser condenada a indenizar os danos causados.
1. Danos materiais - acidente de veículo. O dever de ressarcimento por danos materiais tem seu critério estabelecido no art. 402 do Código Civil, que compreende tanto os danos emergentes - o que foi efetivamente perdido; quanto os lucros cessantes - o que razoavelmente deixou-se de lucrar. Nesse sentido, a referida regra dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Nesse sentido, em face da natureza objetiva dos danos materiais e da consequente impossibilidade de sua presunção, o direito à indenização exige, em regra geral, que o requerente comprove e quantifique a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou em decorrência do ato ilícito. Entretanto, especificamente em ações de indenização por danos causados por acidentes de trânsito, tem se firmado o entendimento jurisprudencial de que a apresentação de orçamentos mostra-se adequada e suficiente para demonstrar o dano material sofrido.
Leiam-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARADA OBRIGATÓRIA . PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. ALTA VELOCIDADE DO VEÍCULO NA VIA PREFERENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO . DANOS EMERGENTES. ORÇAMENTO. OFICINA ESPECIALIZADA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - Ocorrido o acidente em cruzamento de vias devidamente sinalizado, presume-se a culpa do condutor pela via em que determinada a parada obrigatória - sinalização que impõe a imobilização do veículo - Não comprovada a alta velocidade do veículo da via preferencial, incumbe àquele que não observou a sinalização de parada a obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente - O orçamento exarado por oficina especializada é prova idônea para quantificar o dano material derivado de acidente de trânsito .
Em casos tais, incumbe à parte interessa produzir prova em sentido contrário, a derruir a força probante do orçamento. (TJ-MG - AC: 02337834120118130433, Publicação: 02/12/2016) APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - Quatro orçamentos juntados com a inicial - Documentos hábeis a comprovar os danos e o montante da reparação - Desnecessidade da realização de perícia - Média dos orçamentos - Critério que não se mostra o mais adequado - - Orçamento de menor valor suficiente para a recomposição do prejuízo sofrido - DANOS MORAIS - Inexistência - Não demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade decorrente da colisão entre os veículos - Danos que se restringiram aos veículos - Sentença reformada em parte - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053371720238260302, Publicação: 22/07/2024) Considera-se que, em muitos casos de acidentes de veículo, o autor não possui recursos financeiros para custear previamente os reparos, optando por realizá-los após o recebimento da indenização.
Portanto, é irrazoável limitar-se a prova do efetivo desembolso e do conserto. Caso contrário, a própria prestação jurisdicional estaria condicionada à capacidade econômica do autor, vítima do acidente de trânsito. Em tais situações, a valoração da prova deve considerar a qualidade e variedade de orçamentos apresentados, a especialização das oficinas emissoras, além do nexo de causalidade entre os serviços e o acidente, a extensão dos danos.
No caso, a parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos emergentes referentes aos gastos para conserto do veículo (R$13.840,99). Para isso, foram apresentados 3 orçamentos (id 105616828), cujo teor dos serviços e das peças elencadas demonstra relação com os danos da colisão. Em virtude dos princípios da razoabilidade/ proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, o orçamento de menor valor deve ser usado como parâmetro para a indenização.
Trata-se do orçamento feito pela OFICINA MACARANI DIEGO SODRE DA SILVA, datado de 27/04/2021, que apresentou o valor total de R$10.807,64, incluindo peças, tintas e toda a mão de obra (id 105616828, pág. 5-6). Quanto ao serviço de guincho, o demandante apresentou orçamento no valor de R$350,00 e datado de 14/04/2024 (id 105616828, pág. 4). Assim, considerando-se que o orçamento foi elaborado 2 meses após o acidente, o autor não demonstrou a relação direta com o evento danoso.
Ademais, o conserto do veículo não demandaria o transporte de Macarani até as oficinas de Itapetinga, já que o orçamento acolhido foi aquele elaborado pela oficina de Macarani.
2. Danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mostram-se evidentes os sentimentos de medo e desespero experimentamos pelo autor no momento do acidente, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipertensa (id 105616832). Ainda, por culpa do acidente causado por imprudência da ré, o autor ficou meses impossibilitado de usar seu veículo, utilizado para locomoção de sua família.
Ressalte-se que o acidente ocorreu em um cruzamento movimentado da cidade, causando medo e um enorme constrangimento ao demandante. Ademais, não foi controvertida pela ré o relato de que, mesmo tendo dado causa ao acidente, a ré "ficou muito exaltada, e desceu do seu carro deferindo palavras de baixo calão, dando esporros no mesmo, e murros no carro, na tentativa de impor-lhe a culpa, e logo em seguida, retirou o seu carro do lugar da batida, colocando debaixo de uma árvore, modificando a cena do acidente, para em seguida evadir ou 'fugir' do local antes da chegada da polícia (...)".
A situação supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral, concretizando a ofensa a ele. Os fatos comprovados dispensam prova do prejuízo moral, mostrando-se decorrente do acontecimento em si próprio, consubstanciando-se em dano moral in re ipsa. No campo relativo à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para os elementos caracterizadores do dano à personalidade, buscando-se, de um lado, o caráter punitivo, evitando-se a reiteração da conduta e, de outro, a compensação do sofrimento suportado, minimizando, assim, a dor do ofendido.
Ademais, há que ser considerada a situação econômica do agente causador e há que ser garantido que o pagamento de indenização não venha a constituir causa para o enriquecimento indevido. Definidos, pois, esses parâmetros, fixo o valor da indenização pelos danos morais causados em R$10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para indeferir o pedido de indenização referente ao serviço de guincho, mas condenar a ré a pagar indenizações pelos
1) danos materiais correspondentes a R$10.807,64 (dez mil, oitocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desde 27/04/2021, data do orçamento de id 105616828, pág. 5-6; e pelos
2) danos morais, indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. Diante da sucumbência mínima do autor e do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, em data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito FOMV