Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MARIA PEDROSO DIAS
PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA
2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2024
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000583-20.2018.8.05.0027 Alvará Judicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Maria Pedroso Dias Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000583-20.2018.8.05.0027 REQUERENTE: MARIA PEDROSO DIAS Advogado(s): PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA (OAB:BA8104) Advogado(s): S E N T E N Ç A - I N D E F E R I M E N T O D A P E T I Ç Ã O I N I C I A L MARIA PEDROSO DIAS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação de ALVARÁ JUDICIAL (1295) - [Bem de Família (Voluntário), Contratos Bancários, Bancários] contra , conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial (Lei nº.: 6.858/1980).
Ao analisar os autos inicialmente este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à petição inicial. Decorreu o prazo e a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se o Juiz, notar que a petição inicial não atende os requisitos normativos dos artigos 319 e 320 do CPC1], determinará a intimação do demandante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser completado ou corrigido.
Nesse prisma, este Juízo determinou que o requerente promovesse a emenda da exordial a fim de que, além de adequar a petição inicial, que fosse apresentado os documentos necessários que a sua instrução. Todavia, a parte autora não realizou a correção e permaneceu inerte. Em razão disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único do Código de Processo CiviL[2], deve a petição inicial ser indeferida.
Documento
Ausência das condições da ação
Documento
Conclusão
Movimentação processual
Expedição de documento
2023
Decurso de Prazo
2022
2020
Decurso de Prazo
2018
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000583-20.2018.8.05.0027 Alvará Judicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Maria Pedroso Dias Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000583-20.2018.8.05.0027 REQUERENTE: MARIA PEDROSO DIAS Advogado(s): PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA (OAB:BA8104) Advogado(s): S E N T E N Ç A - I N D E F E R I M E N T O D A P E T I Ç Ã O I N I C I A L MARIA PEDROSO DIAS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação de ALVARÁ JUDICIAL (1295) - [Bem de Família (Voluntário), Contratos Bancários, Bancários] contra , conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial (Lei nº.: 6.858/1980).
Ao analisar os autos inicialmente este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à petição inicial. Decorreu o prazo e a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se o Juiz, notar que a petição inicial não atende os requisitos normativos dos artigos 319 e 320 do CPC1], determinará a intimação do demandante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser completado ou corrigido.
Nesse prisma, este Juízo determinou que o requerente promovesse a emenda da exordial a fim de que, além de adequar a petição inicial, que fosse apresentado os documentos necessários que a sua instrução. Todavia, a parte autora não realizou a correção e permaneceu inerte. Em razão disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único do Código de Processo CiviL[2], deve a petição inicial ser indeferida.
Feitas tais considerações, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, tratando-se de hipótese de indeferimento da exordial (art. 485, I do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
ATRIBUO força de ofício/mandado/Alvará à presente sentença Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente [1] Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Documento
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
SENTENÇA 8000583-20.2018.8.05.0027 Alvará Judicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Maria Pedroso Dias Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000583-20.2018.8.05.0027 REQUERENTE: MARIA PEDROSO DIAS Advogado(s): PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA (OAB:BA8104) Advogado(s): S E N T E N Ç A - I N D E F E R I M E N T O D A P E T I Ç Ã O I N I C I A L MARIA PEDROSO DIAS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação de ALVARÁ JUDICIAL (1295) - [Bem de Família (Voluntário), Contratos Bancários, Bancários] contra , conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial (Lei nº.: 6.858/1980).
Ao analisar os autos inicialmente este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à petição inicial. Decorreu o prazo e a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se o Juiz, notar que a petição inicial não atende os requisitos normativos dos artigos 319 e 320 do CPC1], determinará a intimação do demandante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser completado ou corrigido.
Nesse prisma, este Juízo determinou que o requerente promovesse a emenda da exordial a fim de que, além de adequar a petição inicial, que fosse apresentado os documentos necessários que a sua instrução. Todavia, a parte autora não realizou a correção e permaneceu inerte. Em razão disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único do Código de Processo CiviL[2], deve a petição inicial ser indeferida.
Feitas tais considerações, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, tratando-se de hipótese de indeferimento da exordial (art. 485, I do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
ATRIBUO força de ofício/mandado/Alvará à presente sentença Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente [1] Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Feitas tais considerações, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial, tratando-se de hipótese de indeferimento da exordial (art. 485, I do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
ATRIBUO força de ofício/mandado/Alvará à presente sentença Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente [1] Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Mero expediente
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Conclusão
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Expedição de documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
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Conclusão