Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA
JOSE JORGE SOUZA FRANCO
MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES
GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA
2026
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-36.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: JOSE JORGE SOUZA FRANCO Advogado(s): GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA (OAB:BA73475) REU: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança, proposta por José Jorge Souza Franco, em face de Município de Amélia Rodrigues. O autor alega que foi contratado pela prefeitura em 01/07/2023 para exercer a função de motorista de ambulância no distrito de Aliança. Sustenta que realizou horas extraordinárias sem a devida remuneração e que não recebeu o pagamento das férias. Requer a condenação do ente público ao pagamento de horas extras, férias e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citado para apresentar defesa, o Município de Amélia Rodrigues permaneceu inerte, conforme certificado no ID: 535483861. O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a revelia do réu no ID 536174053.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Amélia Rodrigues foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo no ID: 535483861. No entanto, em se tratando de demanda movida contra a Fazenda Pública, a revelia não produz o efeito automático de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Isso ocorre porque o litígio envolve direitos indisponíveis do ente público, conforme estabelece o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a procedência do pedido depende do cotejo das alegações com o conjunto probatório existente nos autos. No caso em exame, a pretensão deve ser analisada à luz do contrato de trabalho demonstrado no ID: 510864390 e da prova testemunhal colacionada no ID: 508047761, que indicam a prestação de serviços e a jornada alegada pelo requerente.
O vínculo administrativo entre o autor e o Município de Amélia Rodrigues está devidamente comprovado pelo extrato de vínculos de trabalho (ID: 510864390), que registra o cargo de motorista, com admissão em 01/07/2023. A natureza da função, voltada ao transporte de pacientes por meio de ambulância, exige disponibilidade que frequentemente ultrapassa a jornada regular de trabalho. A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores e contratados da Administração Pública, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme o art. 7º, inciso
XVI. Trata-se de garantia fundamental que visa compensar o esforço adicional e o tempo de descanso sacrificado em favor do serviço público. No caso concreto, o autor apresentou declaração (ID: 508047761) que atesta sua prestação de serviço em regime de disponibilidade integral, permanecendo à disposição da comunidade durante todos os dias da semana. Diante da revelia, o Município deixou de apresentar os cartões de ponto ou qualquer registro oficial da jornada de trabalho do autor, ônus que lhe competia por ser o detentor de tais documentos.
A omissão do ente público em demonstrar a jornada efetiva atrai a presunção de veracidade da carga horária descrita na petição inicial e corroborada pela prova documental. Assim, o inadimplemento das horas extras configura enriquecimento ilícito da administração em prejuízo do trabalhador, sendo de rigor o acolhimento do pedido de pagamento do serviço extraordinário realizado no período contratual.
No que diz respeito ao pedido de pagamento de férias no valor de R$ 3.317,11, observa-se que o autor não apresentou prova específica da ausência de gozo ou do inadimplemento da referida verba. Diferente das horas extras, cuja jornada excepcional foi amparada por indício testemunhal, o direito às férias depende da demonstração de que o período aquisitivo foi completado e não houve a devida contraprestação ou fruição, o que não se extrai de forma automática dos autos apenas pela revelia.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, a pretensão não merece prosperar. O entendimento consolidado na jurisprudência indica que o inadimplemento de verbas remuneratórias, por si só, configura descumprimento contratual e gera dano material, mas não atinge necessariamente os direitos da personalidade. Para a configuração do dano moral, seria necessária a prova de um sofrimento extraordinário ou de uma situação humilhante que extrapolasse o mero aborrecimento decorrente do prejuízo financeiro.
No caso concreto, o autor não demonstrou abalo psicológico grave ou violação à sua dignidade que justifique a reparação pretendida, motivo pelo qual o indeferimento desta rubrica é a medida adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Amélia Rodrigues ao pagamento das horas extras devidas ao autor, no valor principal de R$ 30.355,79; b) DETERMINAR que, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, seja observada a Lei nº 14.905/2024 (Taxa Legal), de modo que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios correspondam à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária; c) INDEFERIR os pedidos de pagamento de férias e de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada, observada a isenção legal da Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso da Fazenda Pública, o percentual será definido apenas quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Em relação ao autor, os honorários incidirão sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (pedidos rejeitados), mantida a suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara de Jurisdição PlenaComarca de Amélia RodriguesFórum Doutor Gervasio Bacelar - Rua Raulino Bastos dos Santos, Itapicuru, Amélia Rodrigues - BA. CEP.: 44.230-000. Telefone: (75) 3242-2318. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8000583-36.2025.8.05.0007 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: JOSE JORGE SOUZA FRANCO RÉU: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos às partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem provas a produzir, especificando-as e justificando-as.
Após, à conclusão. Amélia Rodrigues - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000583-36.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: JOSE JORGE SOUZA FRANCO Advogado(s): GABRIEL ANTONIO GRILO LIMA (OAB:BA73475) REU: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES Advogado(s):
DECISÃO
Em análise à petição inicial, verifica-se que a parte autora postulou o benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios suficientes a demonstrarem sua situação econômica. É cediço que, em que pese não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
1) apresentar prova da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício, devendo, para tanto, juntar aos autos, exemplificativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição ou ainda optar pela tramitação do feito sob o rito da Lei 9.099/95;
. Cite-se.
Expedida/Certificada
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
Petição
Intime-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza DE DIREITO SUBSTITUTA